Texto Original



LEI Nº 11.804, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

15000

-

SECRETARIA DA FAZENDA

15020

-

Secretaria da Fazenda – Administração Supervisionada

15020.2884595159.348

-

Transferências para atividades a cargo da FISEPE

2.500.000

3.4.14.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

2.500.000

 

------------

 

TOTAL

2.500.000

 

 

 

=======

 

Art. 2º  Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 - Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”.

 

Art. 3º  Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a art. 1º, da presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

15000

-

SECRETARIA DA FAZENDA

15020

-

Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

15020.2884595159.353

-

Transferências para projetos a cargo do Fundo PRODEPE

2.500.000

4.6.12.00 - FNT 01

-

Inversões Financeiras

2.500.000

 

------------

 

TOTAL

2.500.000

 

 

 

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Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.