LEI Nº 7.970 DE 18
DE SETEMBRO DE 1979.
Institui o tombamento de bens
pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco procederá, nos termos desta lei e da legislação federal
específica, ao tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis, públicos
ou particulares, existentes em seu território e que, por seu valor
arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou
paisagístico, devam ficar sob a proteção do Poder Público, segundo os artigos
180, parágrafo único, da Constituição da República e 144 da Constituição do Estado.
Art. 2º
Efetua-se o tombamento, de ofício ou mediante proposta, por resolução do
Conselho Estadual de Cultura, pela maioria absoluta dos seus membros,
discriminando as características do bem, ou de parte ou partes deste, objeto do
tombamento.
§ 1º A
resolução do Conselho, depois de homologada pelo Governador do Estado, será
publicada no Diário Oficial e só então inscrita no livro próprio, mantido pelo
Conselho para esse fim.
§ 2º As
propostas de tombamento, que podem ser feitas por qualquer pessoa, devem ser
encaminhadas, por escrito, ao Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, para
que este, deferindo-as, inicie o processo de tombamento, encaminhando-as, para
exame técnico, à Fundação do Patrimônio e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
§ 3º Serão
liminarmente indeferidas, pelo Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, as
propostas que não estejam devidamente justificadas ou tenham por objeto bens
insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação federal.
§ 4º Se a
iniciativa do tombamento não partir do próprio dono do bem objeto da proposta,
notificá-lo-á a FUNDARPE para, no prazo de trinta dias, anuir à medida ou
impugná-la.
§ 5º A abertura
do processo de tombamento, por despacho do Secretário de Turismo, Cultura e
Esportes, deferindo a proposta ou por decisão preliminar do Conselho Estadual
de Cultura, agindo de ofício , assegura ao bem em exame; até à resolução final,
o mesmo regime de preservação dos bens tombados.
Art. 3º O
tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar caráter de monumentos,
dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador
do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Cultura, dispensada a
notificação a que se refere o § 4º do artigo anterior.
Art. 4º Consideram-se
tombados pelo Estado, sendo automaticamente levados a registro, todos os bens
que, situados no seu território, sejam tombados pela União.
Art. 5º As
restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como as
sanções ao seu desrespeito, são as estabelecidas na legislação federal, cabendo
à FUNDARPE providenciar a sua aplicação, em cada caso.
Art. 6º O
Conselho Estadual de Cultura manterá, para registro, os seguintes Livros de
Tombo:
I - Livro de
Tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico
ou folclórico;
II - Livro de
Tombo de Edifícios e monumentos isolados;
III - Livro de
Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;
IV - Livro de
Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais;
V - Livro de
Tombo de Cidades, Vilas e Povoados.
Art. 7º O
destombamento de bens, mediante cancelamento do respectivo registro, dependerá,
em qualquer caso, de resolução do Conselho Estadual de Cultura, tomada por
maioria de dois terços dos Conselheiros e homologada pelo Governador do Estado.
Parágrafo
único. Podem propor o destombamento previsto neste artigo:
I - os membros
do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas jurídicas de direito público, a
qualquer tempo;
II - o
proprietário do bem tombado, na hipótese do art. 19 do Decreto-Lei federal nº
25, de 30 de novembro de 1937, se o Estado não adotar as providências ali
determinadas.
Art. 8º Compete
ao Conselho Estadual de Cultura, além das atribuições que foram conferidas pela
Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967:
I - tombar os
bens de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico,
folclórico ou paisagístico existentes no Estado de Pernambuco, e destombá-los
quando for o caso;
II - comunicar
as resoluções sobre tombamento ao oficial de registro de imóveis, para as
transcrições e averbações previstas no Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de
novembro de 1937, bem como ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
III - adotar as
medidas administrativas previstas na legislação federal para que se produzam os
efeitos de tombamento;
IV - deliberar
quanto à adequação do uso proposto para o bom tombado, ouvida a Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
V - decidir,
ouvida a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE,
sobre os projetos de obras de conservação, reparação e restauração de bens
tombados;
VI -
supervisionar a fiscalização da preservação dos bens tombados;
VII - propor ao
Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, bem como às entidades interessadas,
medidas para preservação do Patrimônio histórico e artístico pernambucano.
VIII -
divulgar, em publicação oficial, anualmente atualizada, a relação dos bens
tombados pelo Estado.
Art. 9º Cabe à
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE:
I - dar parecer
técnico sobre as propostas de tombamento de bens e seu eventual cancelamento;
II - fiscalizar
a observância do uso aprovado pelo Conselho para o bem tombado;
III - opinar
sobre os projetos de conservação, reparação e restauração de bens tombados;
IV - verificar,
periodicamente, o estado dos bens tombados e fiscalizar as obras e serviços de
conservação dos mesmos;
V - atender às
solicitações do Conselho Estadual de Cultura e opinar sobre matéria que este
lhe encaminhar;
VI - exercer,
em relação aos bens tombados pelo Estado, os poderes que a lei federal atribui
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional quanto aos bens
tombados pela União.
Art. 10. O
Governador do Estado regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de
sessenta dias, contados de sua publicação.
Parágrafo
único. A Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, o Conselho Estadual de
Cultura e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE, adaptar-se-ão, em igual prazo, às disposições da presente lei.
Art. 11. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de setembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Francisco Austerliano
Bandeira de Mello
Paulo Agostinho de
Arruda Raposo