LEI Nº 6.933, DE 29 DE AGOSTO DE 1975.
Reajusta os
vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de
vinte e cinco por cento (25%) nos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e
siglas de retribuição do funcionalismo civil e militar do Estado, com base nos
valores vigentes.
§ 1º Os vencimentos atribuídos aos
cargos de padrão “C” e “D” ficam fixados em quatrocentos e vinte e sete
cruzeiros (Cr$ 427,00) e quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 440,00),
respectivamente.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo
ao salário base do servidor contratado, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 2º O vencimento ou o salário que
não atingir a quantia de quatrocentos e dezoito cruzeiros (Cr$ 418,00),
mediante a aplicação de percentual estabelecido no artigo anterior, nesta
quantia ficará fixado.
Art. 3º O reajuste previsto nos artigos
anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil e militar aposentado e em
disponibilidade.
Art. 4º O reajuste previsto nesta lei é
extensivo aos servidores autárquicos, após atendida a exigência estabelecida no
artigo 128 da Constituição do Estado.
Art. 5º O percentual previsto no artigo
primeiro (1º) incide sobre os valores das gratificações pela prestação de
serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral
com dedicação exclusiva.
Art. 6º Fica reajustado em vinte e cinco
por cento (25%) os valores do salário aula de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.476, de 27 de dezembro de 1972 e Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973.
(Vide o art. 8° da Lei n° 7.125, de 23 de
junho de 1976 e da Lei n° 7.378, de 23 de junho de
1977 - reajusta, em 30%, o valor do salário aula previsto neste artigo.)
Art. 7º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei, serão desprezados ou elevados à unidade imediata,
respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a cinquenta
centavos (Cr$ 0,50), inclusive em relação a gratificação e vantagens calculadas
sobre o vencimento base.
Art. 8º O parágrafo 4º do artigo 99; o
parágrafo único do artigo 114; o artigo 163; o artigo 165; o artigo 169 e seu
parágrafo único, todos da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art.
99.............................................................................................................
Ҥ
4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de
tempo complementar em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão”.
“Art.
114...........................................................................................................
“Parágrafo
único. O valor da licença prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento
atribuído ao funcionário no mês em que houver completado o respectivo decênio,
exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo
funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer”.
“Art.
163. O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de
serviço estraordinário”.
“Art.
165. A gratificação prevista no item III do artigo 160 será atribuída a
servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria Técnica do Governador, do
Vice-Governador e de Secretário de Estado”.
“Art.
169. A gratificação prevista no item V do artigo 100 deste Estatuto será
incorporada aos proventos da aposentadoria do funcionário, quando percebida
ininterruptamente durante os dois (2) anos imediatamente anteriores à
aposentadoria”.
“Parágrafo
único. O cálculo de quantia a ser incorporada será feito com base na média
aritmética da gratificação percebida pelo funcionário nos últimos vinte e
quatro (24) meses”.
Art. 9º Acrescentem-se os seguintes
parágrafos aos artigos 99 e 164 da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968:
“Art.
99.............................................................................................................
Ҥ
5º A incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de tempo
complementar atribuída em razão do exercício de função gratificada será
assegurada após cinco (5) anos de percepção pelo servidor sob aquele regime”.
“Art.
164...........................................................................................................
Ҥ
4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos
quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há cinco (5) anos,
ininterruptamente”.
Ҥ
5º O disposto no parágrafo único do artigo 162 aplica-se à gratificação pela
prestação de serviço extraordinário quando o servidor a venha recebendo há mais
de dois (2) anos”.
Art. 10. O artigo 7º e seu parágrafo
único da Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º O servidor que, nos dois (2) anos imediatamente anteriores à concessão da
aposentadoria, estiver initerruptamente vinculado ao regime de trabalho que
trata a presente lei, terá direto à incorporação do correspondente acréscimo
aos proventos da aposentadoria”.
“Parágrafo
único. O cálculo do acréscimo a ser incorporado tomará por base a média
aritmética dos últimos vinte e quatro (24) meses de percepção pelo servidor da
vantagem referida neste artigo”.
Art. 11. O período de férias que, por
necessidade do serviço, o funcionário tenha deixado de gozar será contado em
dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 12. O salário família do pessoal
civil e militar do Estado, ativo ou inativo, será pago à razão de quarenta
cruzeiros (Cr$ 40,00) por dependente.
Parágrafo único. O salário família do
servidor contratado, regido sob a Consolidação das Leis do Trabalho, continuará
sendo calculado, a partir de 1º de maio de 1975, na forma da legislação
específica.
Art. 13. Continua em vigor o critério
fixado no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6.291,
de 20 de maio de 1971, para a apuração do limite máximo de retribuição
mensal do servidor estadual.
Art. 14. O percentual previsto no artigo
1º é extensivo aos vencimentos de Secretário de Estado.
Art. 15. O abono provisório de que trata
a Lei nº 6.883, de 9 junho de 1975, fica incorporado
ao vencimento para efeito de aposentadoria e de cálculo de pensão no período de
1º de maio a 31 de agosto de 1975.
Art. 16. Os efeitos financeiros desta
lei terão vigência a partir de 1º de setembro de 1975.
Art. 17. As despesas resultantes da
execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 18. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de
agosto de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho