Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.696, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente a, no máximo, o somatório do valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

§ 1º O valor do montante total dos recursos que serão destinados ao pagamento do BDE será fixado anualmente mediante Decreto.

 

§ 2º No exercício de 2008, o valor máximo de referência para o montante total a que se refere o caput deste artigo, em relação ao Grupo Ocupacional Magistério, corresponde à soma da remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º salário, por todos os professores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º A implantação em folha de pagamento do BDE, nos termos do caput deste artigo, observará os critérios a serem definidos em decreto, considerados o percentual de metas alcançado pela unidade escolar, o cargo e a carga horária do servidor."

 

Art. 2º As Escolas que não atingirem as metas previstas no termo de Compromisso de Gestão Escolar receberão reforço técnico, pedagógico e estrutural, com o objetivo de re-enquadrarem nos critérios do Bônus de Desempenho Educacional no ano letivo seguinte.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.