LEI Nº 10.949, DE
8 DE SETEMBRO DE 1993.
Altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 5º
Considera-se local da operação ou da prestação:
I - tratando-se
de mercadoria:
..............................................................................................................................
d) aquele onde
for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização,
na hipótese de atividades integradas, observadas, observado o disposto no § 7º
do art. 45.
...............................................................................................................................
Art. 11
..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 24 . Quando
o estabelecimento exercer, simultaneamente, atividades de comercio e de
indústria, nos termos do § 7º do art. 45, o disposto no inciso XV, do caput,
será aplicado em relação a cada atividade.
................................................................................................................................
Art. 45
..................................................................................................................
§ 7º A
Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica, poderá considerar
um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma
pessoa exercer as atividades de industria e comercio.
................................................................................................................................
Art. 48
...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º
Relativamente á inscrição quanto a natureza do estabelecimento, será observado
o seguinte:
I - É vedada a
concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa ainda
quando situados no mesmo local e pertencentes do mesmo titular, mesmo que as
atividades sejam integradas;
II - a critério
da Secretaria da Fazenda por segmento atividade econômica e por solicitação do
sujeito passivo, as diversas atividades por ele exercidas no mesmo local
poderão ser consideradas para caracterizar um único estabelecimento, nos termos
do § 7º do art. 45.”
Art. 2º Esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI