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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 22 DE JULHO DE 1994

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 22 DE JULHO DE 1994.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º São órgãos da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - de atividades fins:

 

a) o Gabinete do Procurador Geral do Estado;

 

b) a Corregedoria-Geral;

 

c) o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

 

d) a Procuradoria do Contencioso;

 

e) a Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

f) a Procuradoria Consultiva;

 

g) a Procuradoria da Fazenda Estadual;

 

h) as Procuradorias Regionais;

 

II - de atividades meios:

........................................................................................................................"

 

"Art. 7º O Procurador Geral Adjunto, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, é o seu substituto legal nas ausências e impedimentos e dirigirá o respectivo gabinete

 

Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto terá todas as prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado, merecendo o tratamento a este concedido."

 

"Art. 8º Os Procuradores Chefes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado, dirigirão as Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "d", "e", "f", "g" e "h"."

 

"Art. 12. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 3º As Procuradorias Regionais serão ocupadas por candidatos recém aprovados em concurso público para provimento de cargos iniciais da carreira na razão inversa da ordem de classificação no concurso, ressalvada a hipótese de preferência manifestada por Procurador do Estado já integrante da carreira ou por candidato melhor classificado."

 

"Art. 13. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................................

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II - Ter idoneidade moral comprovada por atestado expedido por integrante da carreira e por certidões negativas expedidas por todos os distribuidores da Comarca onde é domiciliado.

.........................................................................................................................

 

§ 3º O Procurador Geral do Estado promoverá a distribuição dos candidatos pelos órgãos e entidades referidos no artigo 5º, segundo escolha efetuada nos termos do § 1º do art. 12, respeitado o disposto no seu § 3º, ou ex-offício na hipótese prevista em seu § 2º."

 

"Art. 18...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º Não pode concorrer a promoção por merecimento:

 

I - quem tenha ingressado na carreira há menos de 02 (dois) anos, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

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§ 5º ..................................................................................................................

 

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - melhor colocação no respectivo concurso;

III - maior tempo de serviço estadual;

IV - maior tempo de serviço público;

V - maior idade;"

 

"Art. 19. ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. terá direito a promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver sido classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou não."

 

"Art. 27. ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. O tempo de serviço de que trata o caput do presente artigo na sua parte final não será computado para o fim de promoção por antiguidade."

 

"Art. 28. ..........................................................................................................

 

§ 1º Os afastamentos para exercício em entidades públicas, missão ou estudo serão autorizados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º Excetuadas as hipóteses de afastamento automático para exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, dirigente máximo de órgãos da administração indireta estadual ou de presidente da respectiva associação, o afastamento somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado"

 

"Art. 43. ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral será dirigida pelo Corregedor Geral, nomeado em comissão, por livre escolha do Governador do Estado, dentre Procuradores do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado."

 

"Art. 44. ..........................................................................................................

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IX - Deliberar quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco;

 

X - Aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa objetivando a uniforme aplicação das normas jurídicas no âmbito da administração estadual evitando controvérsias entre os seus órgãos e entidades;

 

XI - Editar as súmulas fixadoras da interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da administração estadual;

 

XII - Dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre os órgãos e entidades da administração estadual;

 

§ 1º ..................................................................................................................

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III - Os Procuradores Chefes das Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "d", "e", "f" e "g"

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§ 4º O Conselho Superior da Procuradoria Geral terá uma secretaria geral, a quem competirá a execução de todas as tarefas administrativas do órgão, integrada por servidores públicos e chefiadas por um Secretário Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado."

 

"Art. 51. As Procuradorias Regionais, em número de 05 (cinco), instaladas por decreto do Governador do Estado que definirá a referida jurisdição, ouvido o Procurador Geral do Estado, compete exercer, no interior do Estado ou no Distrito Federal e dentro dos limites territoriais fixados, as funções da Procuradoria Geral do Estado quanto a representação judicial."

 

"Art. 57. Passam a denominar-se:

 

I - Procurador Geral do Estado, símbolo PE IV, o atual cargo em comissão de Procurador Geral do Estado

 

II - Procurador Geral Adjunto, símbolo PE III, o atual cargo em comissão de Procurador Geral Adjunto."

 

Art. 2º Ficam criados um (01) cargo de provimento em comissão de Procurador Chefe PE III e um (01) cargo de provimento em comissão de Secretário Geral do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, Símbolo CC-3.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado fará editar, no prazo de sessenta (60) dias da vigência da presente Lei Complementar, publicação consolidadora das normas que disciplinam o órgão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a nova redação do Parágrafo único do art. 43 e do art. 57, que entrarão em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º do art. 8º renumerando-se o seu § 1º para Parágrafo único; art. 50 e o parágrafo único do art. 56, da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.