EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 39, DE 10 DE ABRIL DE 2014.
Acresce
o § 5º ao art. 103 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com
o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Fica
acrescido ao art. 103 da Constituição do Estado de
Pernambuco, o § 5º com a seguinte redação:
“Art.
103.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito,
integra as carreiras jurídicas típicas de Estado.”(AC)
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 10 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
Deputado GUILHERME
UCHÔA
Presidente
Deputado MARCANTÔNIO
DOURADO
1° Vice -
Presidente
Deputado ANDRÉ
CAMPOS
2° Vice -
Presidente
Deputado JOÃO
FERNANDO COUTINHO
1° Secretário
Deputado CLAUDIANO
MARTINS FILHO
2° Secretário
Deputado SEBASTIÃO
OLIVEIRA JÚNIOR
3° Secretário
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
4° Secretário