LEI N° 13.218, DE
11 DE ABRIL DE 2007.
Altera as
Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente à
prestação de informações por administradoras de cartão de crédito, de débito ou
similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado à Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o art. 72-A com a seguinte redação:
"Art.
72-A. As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão
informar à Secretaria da Fazenda os valores relativos a pagamentos efetuados
por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a
operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto.
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e
alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 10.
O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias,
instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
...........................................................................................................................
IX – quanto à
fiscalização:
...........................................................................................................................
c)
não-apresentação ou apresentação em desacordo com a legislação, pela
administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informações
relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de
débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por
contribuintes do imposto: R$ 300,00 (trezentos reais) por período fiscal e por
contribuinte;
........................................................................................................................”.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de abril de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO