LEI Nº 11.614, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
estrutura dos gabinetes parlamentares, com relação aos cargos comissionados de
que tratam os arts. 4º e 5º, da Lei nº 10.568, de 4 de
abril de 1991, observando o disposto no art. 9º, da citada Lei, passa a
ter, a partir de 1º de fevereiro de 1999, os seguintes quantitativos e
remunerações:
(Vide o
parágrafo único e o caput do art. 1º da Lei nº 11.758,
de 12 de maio de 2000 - quantidade alterada.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003 -
quantidade alterada.)
(Vide o
art. 3º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006
com redação dada pelo art.1º da Lei 13.016, de 28 de
abril de 2006 - reajuste.)
CARGO
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
(120%) (por
gabinete)
|
QUANT.
(por gabinete)
|
TOTAL
|
Chefe de Gabinete
|
1.600,00
|
1.920,00
|
1
|
3.520,00
|
Assessor Especial
|
1.200,00
|
1.440,00
|
2
|
5.280,00
|
Secretário Parlamentar
|
500,00
|
600,00
|
2
|
2.200,00
|
Assistente Parlamentar
|
200,00
|
240,00
|
6
|
2.640,00
|
Auxiliar de Gabinete
|
150,00
|
180,00
|
6
|
1.980,00
|
TOTAL GERAL
|
3.650,00
|
4.380,00
|
17
|
15.620,00
|
Art. 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro
de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Parágrafo
único. Os quantitativos dos cargos descritos neste artigo, salvo o de Chefe de
Gabinete, poderão ser alterados, a critério de cada parlamentar, desde que não
ultrapasse o limite de 17 (dezessete) servidores comissionados por gabinete,
incluindo o cargo de Chefe de Gabinete, e da verba total que lhe é destinada.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.758, de 12 de maio de
2000.)
Art. 2º O caput
do art. 7º da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão
ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação
no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei,
calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, vedada a concessão
de qualquer outro benefício ou vantagem."
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro
de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Art. 3º Fica
criado no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
mais um cargo de Assessor Técnico de Comissão, Símbolo PL - ATC, em caráter
comissionado.
Parágrafo
único. A nomeação do cargo criado neste artigo far-se-á de acordo com o
disposto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº
11.193, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 4º
Todos os ocupantes dos cargos comissionados que compõem a estrutura dos
gabinetes serão obrigatoriamente exonerados por Ato do Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de janeiro, na última sessão
legislativa de cada legislatura.
Art. 4º Todos
os ocupantes dos cargos comissionados que compõem as estruturas dos gabinetes
dos Deputados, não reeleitos, serão exonerados automaticamente, por força desta
Lei, no dia 31 de janeiro do ano correspondente à última sessão legislativa de
cada legislatura. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003.)
Art. 5º As
despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei será regulamentada por Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o art. 2º, da Lei nº 11.203, de 9 de fevereiro de 1995.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1998.
DJALMA PAES
Presidente