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LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.

 

Cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de direito público que o administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe serão adstritos, respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, ambos com natureza previdenciária, e determina providências pertinentes.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA

 

Art. 1º Ficam criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE.

 

§ 1º O Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários, ativos e inativos, reformados, seus dependentes e pensionistas:

 

I - os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;

 

II - os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;

 

III - os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;

 

IV - os membros de Poder do Estado;

 

V - os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e

 

VI - os Militares do Estado.

 

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, e os demais segurados do atual IPSEP que não percebem remuneração do Estado, de suas autarquias e fundações.

 

Art. 2º Ficam criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os seguintes Fundos:

 

I - FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados elegíveis para este Fundo;

 

II - FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados inelegíveis para o FUNAPREV;

 

§ 1º Os Fundos de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo entidades subsidiárias desta, que será o único participante deles.

 

§ 2º Cada um dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e patrimônio distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma prevista em lei.

 

§ 3º Caberá à FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma prevista nesta Lei Complementar, a representação legal, a administração e a gestão dos Fundos de que trata este artigo, sendo remunerada por elas em virtude dessa prestação de serviços.

 

§ 4º Os Fundos de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º A FUNAPE é entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A FUNAPE terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e sua duração será por prazo indeterminado.

 

§ 2º A FUNAPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de representação regional e agências de atendimento em outras localidades.

 

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:

 

I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º, do artigo 1º:

 

a) em atividade e que vierem a atender a partir de 05 (cinco) anos, contados da implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, todos os requisitos necessários à aposentação, transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

b) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público do Estado, após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso, até 45 (quarenta e cinco) anos, se mulher e, até 50 (cinqüenta) anos, se homem, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

II - inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do artigo 1º:

 

a) aqueles inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade, até a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e, estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

b) os pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP até a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN;

 

c) os ativos que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados da implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

d) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público estadual, após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso no serviço público do Estado, mais de 45 (quarenta e cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta) anos se homem, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua inatividade e, estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

III - Regime Financeiro de Repartição de capital de cobertura: aquele em que deverão estar integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já concedidos;

 

IV - Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições individualizadas são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em nome de cada participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio vitalício;

 

V - Modelo Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o passivo atuarial com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de benefícios;

 

VI - Anuidade Atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no início de cada exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão cobertura ao passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões de responsabilidade do FUNAFIN;

 

VII - Gestor Financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação para ser responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos da licitação;

 

VIII - Plano de Custeio Atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo atuário, relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no exercício financeiro vindouro;

 

IX - Superávit Técnico Atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;

 

X - Déficit Técnico Atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;

 

XI - Reserva Técnica ou Passivo Atuarial: o valor calculado atuarialmente necessário à cobertura do plano de benefícios;

 

XII - Avaliação atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultado básicos do custeio atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de benefícios;

 

XIII - Teoria do Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as distribuições do número de eventos e do total de pagamentos realizados em um determinado período de tempo, que servirão de base para a determinação do custo atuarial;

 

XIV - Nota Técnica: documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos regimes financeiros adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário responsável; e

 

XV - Dotação Orçamentária Específica: quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das receitas do FUNAFIN, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e pensionistas, a serem repassadas àquele Fundo pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários.

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 5º A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei Complementar, e nas suas normas complementares.

 

Art. 6º Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e patrimoniais com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o artigo anterior terá por finalidade:

 

I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico - financeiro;

 

II - fixar metas;

 

III - estabelecer as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;

 

IV - avaliar o desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da Fundação, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

 

V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

 

VI - aprovar a proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da FUNAPE; e

 

VII - formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei Complementar.

 

Art. 7º Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, em relação à FUNAPE:

 

I - promover os atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada por esta Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;

 

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas "b", "d", "e", "g", "h", "i' e "m" , do inciso I, do artigo 12;

 

III - encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração;

 

IV - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, promovendo a ulterior formalização das modificações;

 

V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR

 

Seção I

Dos Órgãos

 

Art. 8º A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes órgãos:

 

I - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior;

 

II - Diretoria, como órgão executivo colegiado, composto por:

 

a)      Presidência;

 

b) Diretoria Financeira e de Investimentos;

 

c) Diretoria de Administração; e

 

d) Diretoria de Previdência Social;

 

III - Conselho Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno, com poderes de revisão das contas e da administração dos recursos financeiros dos Fundos e, demais ativos das operações financeiras, dos contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação, competindo-lhe, ainda a elaboração:

 

a) do parecer anual sobre proposta orçamentária; e

 

b) do parecer sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de reservas;

 

§ 1º Integrará, ainda a estrutura de administração superior da FUNAPE uma assessoria jurídica, vinculada à Presidência e com nível de Diretoria Executiva, chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, competirá:

 

I - assessorar o Diretor-Presidente;

 

II - analisar os pedidos de benefícios, emitindo parecer;

 

III - coordenar os trabalhos jurídicos relativos à FUNAPE; e

 

IV - emitir pareceres em geral.

 

§ 2º Ao titular do cargo de que trata o parágrafo anterior será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei.

 

Art. 9º Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os artigos 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.

 

§ 1º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:

 

I - 02 (dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002; e

 

III - os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.

 

§ 2º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:

 

I - 01 (um) Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

II - 01 (um) Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

III - os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.

 

§ 3º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam.

 

§ 5º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será permitida uma recondução.

 

§ 6º Aos Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões dos respectivos colegiados, compatível com a gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.

 

§ 7º Ao Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE será atribuída remuneração compatível, respectivamente, àquelas atribuídas ao cargo em comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão superior, nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.

 

§ 8º Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8 (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.

 

§ 1º Serão de livre escolha do Governador do Estado:

 

I - o Presidente do Conselho;

 

II - 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 3º, deste artigo.

 

§ 2º Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da seguinte forma:

 

I - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e

 

II - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste artigo.

 

§ 3º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:

 

I - do Governador do Estado;

 

II - do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

III - do Presidente do Conselho;

 

IV - de pelo menos dois Conselheiros; e

 

V - do Diretor-Presidente da FUNAPE.

 

§ 2º O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo 10 desta Lei Complementar.

 

§ 4º O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

§ 5º O Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração:

 

I - aprovar por maioria simples:

 

a) o Estatuto, o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos: o FUNAPREV e o FUNAFIN;

 

b) as diretrizes gerais de atuação da instituição;

 

c) o contrato de gestão;

 

d) a nota técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários, de custeio, e de aplicações e investimentos;

 

e) as propostas de orçamento anual e do plano plurianual;

 

f) a proposta do plano de contas;

 

g) as normas de administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal da FUNAPE;

 

h) o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;

 

i) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de benefícios previdenciários;

 

j) o relatório anual da fundação;

 

k) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;

 

l) os relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;

 

m) o edital de licitação para a escolha dos gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da Fundação; e

 

n) o modelo de avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea anterior.

 

II - decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de despachos sobre concessão de benefícios;

 

III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos artigos 60, 61, 62 e 63, e seus parágrafos, desta Lei Complementar ;

 

IV - autorizar, por maioria qualificada de 3/5 de seus membros, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;

 

V - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNAPE e sobre a alteração do regime financeiro de seus Fundos;

 

VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo Diretor - Presidente, por, pelo menos, dois membros deste conselho ou pelo Conselho Fiscal; e

 

VII - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, à sua competência.

 

Seção III

Da Diretoria e dos Diretores

 

Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição, composta de 04 (quatro) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.

 

§ 1º O Diretor-Presidente e os demais Diretores da FUNAPE serão indicados pelo Governador do Estado, dentre as pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, e submetidos à apreciação do Conselho de Administração.

 

§ 2º Aceitas, pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo Governador do Estado, este, através de ato específico, nomeá-los-á para seus cargos de provimento em comissão.

 

§ 3º Na hipótese da não aceitação, pelo Conselho de Administração de qualquer dos indicados pelo Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação da decisão do Conselho.

 

§ 4º A deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos Diretores será objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo Governador do Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na presença dos indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração formularão as questões que julgarem necessárias para sua avaliação.

 

§ 5º Serão vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra atividade ou função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou societária maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja o objeto desta.

 

Art. 14. A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:

 

I - fixar as normas de administração interna;

 

II - propor o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;

 

III - propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE e dos Regulamentos de seus Fundos;

 

IV - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da adoção do regime de contrato de gestão;

 

V - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da contratação dos gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da instituição; e

 

VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe seja submetido por um dos seus membros;

 

Parágrafo único. as sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por iniciativa:

 

a) do Diretor-Presidente; e

 

b) de, pelo menos, dois dos diretores.

 

Art. 15. Ao Diretor Presidente da FUNAPE competirá:

 

I - representar legalmente a entidade em juízo ou fora dele;

 

II - coordenar as diretorias da instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;

 

III - aprovar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento anual e do plano plurianual da instituição encaminhando-as para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;

 

IV - supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor Financeiro e de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos de que trata esta Lei Complementar, e com as receitas do patrimônio geral da FUNAPE, atendido o disposto no artigo 68, desta Lei Complementar, e observado o plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar;

 

V - contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da instituição;

 

VI - celebrar o Contrato de Gestão da instituição; e

 

VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, os de pedido de colocação de servidores de outros órgãos à disposição da FUNAPE.

 

Art. 16. Ao Diretor-Presidente competirá ainda:

 

I - contratar consultores e prestadores de serviço externos, na forma da lei;

 

II - firmar contratos, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados, na forma da lei;

 

III - encaminhar as prestações de contas anuais da instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

 

IV - encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação e Investimento; e

 

V - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência, cabendo-lhe o exercício da competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa superior da instituição.

 

Art. 17. Ao Diretor Financeiro e de Investimento competirá:

 

I - praticar atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

II - controlar e disciplinar internamente os recebimentos e pagamentos;

 

III - acompanhar o fluxo de caixa da FUNAPE, zelando pela sua solvabilidade;

 

IV - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;

 

V - supervisionar e controlar a execução dos contratos dos gestores financeiros externos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "m", desta Lei Complementar, implementando as políticas de aplicações de recursos no curto, médio e longo prazos;

 

VI - avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os resultados dos investimentos por eles feitos; e

 

VII - elaborar o plano de aplicação e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, submetendo-o à Diretoria.

 

Art. 18. Ao Diretor de Administração competirá:

 

I - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e de sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;

 

II - gerir e administrar os bens pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando por sua integridade; e

 

III - administrar os recursos humanos, e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamentos dos servidores da FUNAPE.

 

Art. 19. Ao Diretor de Previdência Social competirá:

 

I - praticar atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

 

II - apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários bem como de inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas;

 

III - elaborar as folhas de pagamento de benefícios;

 

IV - aprovar os cálculos atuariais;

 

V- controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio atuarial; e

 

VI - fornecer as informações necessárias para se proceder anualmente a avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial.

 

Art. 20. Caberá ao diretor que vier a ser indicado pelo Diretor-Presidente substituí-lo no exercício de suas competências em decorrência de sua ausência ou afastamento.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 21. O Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização da administração da FUNAPE, compor-se-á de seu presidente, de 04 (quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.

 

§ 1º Serão de livre escolha do Governador do Estado:

 

I - o Presidente do Conselho; e

 

II - 02 (dois) Conselheiros efetivos, representantes institucionais e seus suplentes, sendo 01 (um) Conselheiro e seu suplente escolhidos entre os Auditores integrantes do quadro permanente da Secretária da Fazenda e 01 (um) Conselheiro e seu suplente escolhidos entre os servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da seguinte forma:

 

I - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em atividade e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e

 

II - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados, ou pensionistas e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste artigo.

 

§ 3º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 4º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será permitida uma recondução.

 

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.

 

§ 6º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:

 

a) do Presidente do Conselho; e

 

b) de, pelo menos, dois dos conselheiros.

 

§ 7º O Presidente do Conselho terá direito a voz, em caso de empate, a voto.

 

Art. 22. Será da competência do Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais, regulamentares e regimentais destes;

 

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da instituição, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;

 

III - opinar previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de aplicações e investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatuárias;

 

IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor- Presidente da FUNAPE;

 

V - emitir pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, e sobre a regularidade das operações previstas no artigo 12, inciso III, desta Lei Complementar;

 

VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

 

VII - representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; e

 

VIII - fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial.

 

§ 1º No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

 

§ 2º Os órgãos de administração serão obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL

 

Art. 23. A estrutura organizacional da FUNAPE e de seus Fundos será estabelecida em Regimento Interno.

 

Art. 24. O regimento que trata o artigo anterior deverá, em suas diretrizes e artigos zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade.

 

Art. 25. Lei específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para o pessoal da FUNAPE, previamente submetido aos órgãos competentes da FUNAPE nos termos desta Lei Complementar.

 

TÍTULO III

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

 

Seção I

Dos Cadastros

 

Art. 26. O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos segurados, seus dependentes e pensionistas de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, bem como inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão desses, praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAPREV os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco elegíveis, bem como seus dependentes.

 

§ 2º Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAFIN os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco inelegíveis, bem como seus dependentes.

 

§ 3º Os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que estiverem em gozo de licença, sem vencimentos, poderão continuar a contribuir para o Fundo ao qual estiver vinculado em montantes equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 27. Serão dependentes dos segurados:

 

I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

 

II - os filhos, desde que:

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;

 

b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e

 

c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.

 

§ 1º Equiparar-se-ão aos filhos:

 

I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela ou guarda do segurado sob a dependência e sustento deste.

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o segurado e a pessoa a ele ligada.

 

§ 3º Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como ao ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.

 

§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, o segurado poderá inscrever:

 

I - os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,

 

II - os irmãos, solteiros, que estiverem sob a dependência econômica e sustento alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos :

 

a) que não exercerem atividade remunerada;

 

b) não forem credores de alimentos;

 

c) não receberem benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e

 

d) forem menores de 18 (dezoito) anos ou independentemente de idade, se forem definitiva ou temporariamente inválidos.

 

§ 5º A invalidez de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ter-se caracterizada antes do falecimento do segurado e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.

 

§ 6º A inscrição de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.

 

§ 7º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:

 

I - não for credor de alimentos;

 

II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;

 

III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

IV- coabitar com o segurado, no caso de guarda judicial, na forma da lei.

 

§ 8º A dependência prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 9º A dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

§ 10. A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo.

 

Seção III

Da Inscrição dos Servidores

 

Art. 28. Respeitando o disposto no artigo 26, os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, os servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e os Militares do Estado, só poderão tomar posse nos seus cargos, após sua inscrição provisória na FUNAPE, de iniciativa e responsabilidade do servidor.

 

§ 1º A inscrição provisória dependerá de prévia aprovação em exame de saúde especialmente realizado para este fim e efetuado por serviços autorizados pela FUNAPE.

 

§ 2º Na realização da inscrição provisória, o servidor público estadual titular de cargo efetivo, o servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, o membro de Poder e o Militar do Estado fornecerá à FUNAPE os documentos exigidos para tanto, assim como a documentação relativa ao tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá anotar para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, a fim de que tais dados sejam imediatamente inseridos nos cadastros competentes na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 29. A inscrição definitiva do segurado, mencionado no artigo 26, dar-se-á após a comprovação do recebimento da primeira remuneração.

 

§ 1º A inscrição dos dependentes é de iniciativa e responsabilidade do segurado e só poderá ser iniciada após o cumprimento da exigência do caput, deste artigo, e da apresentação dos documentos comprobatórios da dependência.

 

§ 2º As modificações na situação cadastral do segurado e seus dependentes, igualmente de iniciativa e responsabilidade daquele, ou destes quando pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à FUNAPE, com a apresentação da documentação comprobatória.

 

Art. 30. Os dependentes enumerados nos incisos I e II, do artigo 27 e nos incisos I e II, do § 4º, do mesmo artigo, poderão promover sua inscrição se o segurado de quem dependiam tiver falecido sem tê-la efetivado.

 

Parágrafo único. A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao enteado, nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela ou guarda do segurado.

 

Art. 31. A inscrição definitiva do segurado será pré-requisito para a percepção de qualquer benefício.

 

Art. 32. O cancelamento da inscrição do segurado na FUNAPE dar-se-á:

 

I - por seu falecimento; e

 

II - pela perda de sua condição de servidor público estadual, titular de cargo efetivo, de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo.

 

§ 1º A inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou, quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção dela, inclusive quanto ao cônjuge, em virtude de separação judicial de fato, ou divórcio e, nestas condições, ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando não perceberem pensão alimentícia concedida por decisão judicial.

 

§ 2º Será facultado ao segurado, a qualquer tempo, cancelar a inscrição dos dependentes mencionados nos incisos dos §§ 1º e 4º, do artigo 27.

 

§ 3º Ocorrendo nova admissão no serviço público estadual, processar-se-á nova inscrição do servidor público estadual titular de cargo efetivo, de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo, sujeita às mesmas formalidades.

 

§ 4º A inscrição indevida ou irregular, tanto do segurado como dos dependentes, será considerada insubsistente não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.

 

§ 5º Ao segurado admitido em novo cargo legalmente acumulável, nos termos dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, serão exigidas as mesmas formalidades constantes dos artigos 28 e 29.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Seção I

Disposições Introdutórias

 

Art. 33. Os benefícios do Programa de Previdência, elencados nos incisos deste artigo, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da Previdência Social serão:

 

I - aposentadoria por invalidez;

 

II - aposentadoria compulsória;

 

III - aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

 

IV - aposentadoria por idade;

 

V - aposentadoria especial do professor;

 

VI - transferência do servidor militar para a inatividade;

 

VII - pensão por morte; e

 

VIII - auxílio-reclusão.

 

§ 1º Os benefícios previstos no caput deste artigo serão de responsabilidade exclusiva e correrão por conta de cada um dos Fundos previdenciários criados por esta Lei Complementar em que estiver inscrito o segurado que a eles fizer jus.

 

§ 2º A lei poderá instituir benefícios adicionais, desde que previstos no Regime Geral da Previdência Social e com a correspondente fonte de custeio total.

 

Seção II

Das Aposentadorias

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais correspondendo à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

 

§ 3º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.

 

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no artigo 44, § 1º.

 

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de

Contribuição, com Proventos Integrais

 

Art. 36. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 37. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado o disposto no artigo 44, § 1º.

 

Subseção V

Da Aposentadoria Especial de Professor

 

Art. 38. Será assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, bem como nos ensinos fundamental ou médio, e que possuir, cumulativamente:

 

I - dez anos de exercício no serviço público;

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; e

 

III - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.

 

Subseção VI

Da Transferência do Militar do Estado para a Inatividade

 

Art. 39. Ao segurado militar será garantida a transferência para a inatividade quando do exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à determinação legal vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de serviço.

 

Art. 40. Será assegurado ao Militar do Estado a reforma por incapacidade física, hipótese na qual o laudo emitido pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar, homologado pelo órgão de que trata o § 1º, do artigo 34, desta Lei Complementar.

 

 

Subseção VII

Das Aposentadorias Calculadas Conforme as Regras de Transição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, à Constituição Federal Vigente

 

Art. 41. Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal.

 

§ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais, de que trata este artigo aquele segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

 

§ 2º Na aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que optar por aposentar-se terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 3º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, àquele segurado que, nas condições previstas no caput, deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - tempo de contribuições igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem e vinte e cinco, se mulher; e

 

IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

 

§ 4º Para o cálculo dos proventos proporcionais de que trata este artigo será considerado o disposto no artigo 44, § 1º.

 

§ 5º Na aplicação do disposto nos §§ 1º e 3º, deste artigo, o segurado membro de Poder do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento).

 

Subseção VIII

Das Disposições Gerais Sobre Aposentadorias e Transferência para Inatividade

 

Art. 42. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, excluído o tempo fictício.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele considerado como tempo de serviço público, para fins de concessão de aposentadoria ou transferência para a inatividade, sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação do serviço e a correspondente contribuição social.

 

Art. 43. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, instituído por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Verificada a inobservância do disposto no caput deste artigo, competirá à FUNAPE decidir à qual aposentadoria fará jus o segurado, notificando o beneficiário para que devolva, sob pena de suspensão do pagamento, as importâncias indevidamente recebidas e tomando todas as demais providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do segurado pelo ilícito cometido.

 

Art. 44. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos acrescidos, estes últimos, das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.

 

§ 2º Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no parágrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.

 

§ 3º Em se tratando de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, quer com proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito à mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das frações seja igual ou superior a 1 (um) inteiro.

 

§ 4º Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade ou reforma do Militar do Estado, as promoções ou vantagens sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 5º O segurado que quiser aposentar-se, sem contribuir durante este período, assinará termo em que conste a sua opção pela percepção dos proventos sem a adição das referidas promoções ou vantagens.

 

§ 6º Ficam excetuadas do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo as aposentadorias por invalidez, a compulsória e a transferência para a inatividade por incapacidade física do Militar do Estado.

 

§ 7º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão de origem do servidor deverá juntar, ao processo de aposentação, transferência para a inatividade, reforma ou pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas no período não inferior a 36 (trinta e seis) meses, imediatamente anteriores à data do requerimento deles.

 

§ 8º (VETADO)

 

§ 9º (VETADO)

 

§ 10. (VETADO)

 

§ 11. (VETADO)

 

Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira na forma da lei.

 

Art. 46. Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 47. O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE, que indeferir a concessão de aposentadoria ou transferência para a inatividade, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de Administração da FUNAPE.

 

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do indeferimento.

 

§ 2º Oferecido o recurso, este será instruído pela Diretoria de Previdência Social da FUNAPE, com parecer da Assessoria Jurídica, e remetido, ao Conselho de Administração, que proferirá sua decisão sobre o recurso.

 

Seção III

Da Pensão por Morte

 

Art. 48. A pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.

 

Parágrafo único. O benefício do caput será devido em caráter provisório, quando houver morte presumida do segurado.

 

Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do dia seguinte ao óbito;

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.

 

Art. 50. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos integrais do servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este.

 

§ 1º A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.

 

§ 2º Existindo pretensos dependentes conhecidos pela FUNAPE ou pretensos dependentes cuja condição estiver sendo analisada, haverá reserva dos valores correspondentes às cotas-partes que lhes são pertinentes, não sendo postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.

 

§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles:

 

I - a reserva mencionada no parágrafo anterior, caso os pretensos dependentes não forem habilitados; e

 

II - a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

 

§ 4º Será feita habilitação superveniente do dependente cuja existência era desconhecida oficialmente pela FUNAPE até o momento da implantação do benefício de pensão por morte no sistema de pagamento, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento.

 

§ 5º O pensionista de que trata o Parágrafo único do artigo 48 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.

 

§ 6º O dependente, na condição de universitário apresentará semestralmente comprovante de estar regularmente matriculado em curso de graduação, sem qualquer interrupção ou trancamento deste.

 

Art. 51. A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:

 

I - pela morte do dependente;

 

II - pelo casamento ou união estável;

 

III - pelo implemento da idade de 18 anos para o irmão, de 21 anos para filhos ou equiparados ou, desde que universitários, de 25 anos igualmente para filhos ou equiparados;

 

IV - pela perda da condição de universitário, interrupção ou trancamento do curso de graduação para filhos ou equiparados;

 

V - cessada a invalidez; e

 

VI - quando filhos ou equiparados passarem a exercer atividade remunerada, independentemente da idade.

 

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, cessará automaticamente a pensão por morte.

 

Seção IV

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 52. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos.

 

§ 1º Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, este benefício somente será concedido aos dependentes do segurado caso a última remuneração mensal deste seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, sendo mantido enquanto durar a prisão.

 

§ 4º Será mantido o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer detento ou recluso e suspender-se-á a concessão quando da liberdade condicional, prisão em regime aberto, soltura ou fuga.

 

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado suspender-se-á o benefício, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição do segurado e dos dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido, em decorrência da sua prisão, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão correspondente ao mesmo período, o valor pago pelo FUNAPREV ou FUNAFIN deverá ser restituído ao Fundo correspondente pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os mesmos juros e índices de correção aplicados à remuneração ressarcida.

 

§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão, aplicando-se, no que couber, as normas relativas a esse benefício.

 

Seção V

Da Gratificação Natalina

 

Art. 53. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma, pensão por morte ou auxílio-reclusão pagos pelos Fundos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefícios, vencimentos ou subsídios, pagos conforme o caso, pelo Estado, suas autarquias ou fundações, ou pela FUNAPE, nos doze meses anteriores, em que cada mês corresponderá a um doze avos, incluído o mês em que for paga a gratificação e terá por base o valor do benefício mensal.

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente.

 

Seção VI

Disposições Gerais Sobre os Benefícios Previdenciários

 

Art. 54. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, independentemente da sua idade, deverão, nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a exame a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 55. Sem prejuízo do direito ao benefício não haverá pagamento de atrasados, se este não for requerido no prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, contados da data em que deveria ter sido pago.

 

Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao segurado ou ao pensionista.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles casos, devidamente comprovados, na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa; e

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.

 

§ 3º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz, devidamente comprovada essa condição nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, será feito ao seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.

 

§ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 57. Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:

 

I - as contribuições dos segurados ativos e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar;

 

II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;

 

III - o imposto de renda retido na fonte;

 

IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

 

V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e pensionistas; e

 

VI - outros valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato celebrado entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus para esta última.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 

§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 3º O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do total dos benefícios auferidos pelos segurados e pensionistas, constituindo esse percentual a margem máxima consignável.

 

Art. 58. Os proventos da aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e as pensões serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração ou os subsídios correspondentes dos beneficiários, em atividade, do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração, nos subsídios dos beneficiários, em atividade, do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio atuarial.

 

§ 2º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.

 

Art. 59. Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS FUNDOS

 

Art. 60. Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:

 

I - os Fundos de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar;

 

II - 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais devidas ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a receita própria prevista no inciso anterior;

 

IV - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;

 

V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;

 

VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;

 

VII - receitas administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados; e

 

VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.

 

Art. 61. Constituirão receita ou patrimônio do FUNAPREV:

 

I - as contribuições sociais do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, na forma desta Lei Complementar;

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, todos na ativa, considerados elegíveis, na data da Sanção desta Lei Complementar, e na forma por ela definida;

 

III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

IV - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;

 

V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;

 

VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;

 

VII - as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais na forma prevista na Lei Federal; e

 

VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.

 

Art. 62. Constituirão receita ou patrimônio do FUNAFIN:

 

I - as contribuições sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas estaduais, na forma desta Lei Complementar;

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, na ativa, considerados inelegíveis na data da sanção desta Lei Complementar, na forma por ela definida;

 

III - o produto da alienação dos bens do seu patrimônio;

 

IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;

 

V - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;

 

VI - as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista em lei federal;

 

VII - a entrega das quantias da dotação orçamentária específica do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas estaduais, para constituição da reserva extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado neste Fundo, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício;

 

VIII - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; e

 

IX - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.

 

Art. 63. Os valores da dotação orçamentária anual específica de que trata o inciso VII do artigo anterior serão entregues, em espécie, pelos Poderes e entidades estaduais responsáveis em duodécimos mensais, correspondente a despesa total com inativos, reformados e pensionistas, deduzido das demais receitas previstas no artigo 62, desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os duodécimos mensais, de que trata o caput deste artigo, da dotação orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos autônomos serão repassados por esses Poderes e órgãos ao FUNAFIN, até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, para o pagamento aos segurados originários daqueles Poderes e órgãos, até o último dia útil de cada mês.

 

Art. 64. Atuando como representante legal do FUNAPREV em nome e por conta deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente o FUNAPREV por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará os seguintes atos:

 

I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao FUNAPREV, de que tratam os incisos I e II, do artigo 61, desta Lei Complementar;

 

II - exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II, do artigo 61, desta Lei Complementar;

 

III - contratar o gestor financeiro do FUNAPREV, de que trata o artigo 12, inciso I, letra "n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação deste;

 

IV - repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o artigo 12, inciso I, letra "n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAPREV, disponíveis para aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o artigo 60, inciso II, desta Lei Complementar;

 

V - receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAPREV realizados com as receitas de que trata o artigo 61, inciso III, desta Lei Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;

 

VI - efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAPREV, recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;

 

VII - receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do patrimônio do FUNAPREV, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;

 

VIII - receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAPREV pelo Estado ou por terceiros;

 

IX - receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista na lei federal, devidas ao FUNAPREV;

 

X - receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAPREV;

 

XI - efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAPREV aos contribuintes mencionados nos incisos I e II, do artigo 61, desta Lei Complementar, bem como aos demais beneficiários;

 

XII - elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAPREV, providenciando a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

XIII - manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro individualizado, conforme determina a lei federal;

 

XIV - efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAPREV na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAPREV, encaminhando-a aos órgãos competentes para sua apreciação; e

 

XVI - todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do FUNAPREV, diretamente ou por delegação.

 

Art. 65. Atuando como representante legal do FUNAFIN em nome e por conta deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente o FUNAFIN por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará os seguintes atos:

 

I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao FUNAFIN, de que tratam os incisos I e II, do artigo 62, desta Lei Complementar;

 

II - exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II, do artigo 62, desta Lei Complementar;

 

III - contratar o gestor financeiro do FUNAFIN, de que trata o artigo 12, inciso I, letra "n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação deste;

 

IV - repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o artigo 12, inciso I, letra "n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAFIN, disponíveis para aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o artigo 60, inciso II, desta Lei Complementar;

 

V - receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAFIN realizados com as receitas de que trata o artigo 62, inciso VIII, desta Lei Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;

 

VI - efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAFIN, recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;

 

VII - receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do patrimônio do FUNAFIN, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;

 

VIII - receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAFIN pelo Estado ou por terceiros nos termos do artigo 84, desta Lei Complementar;

 

IX - receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, devidas ao FUNAFIN;

 

X - receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAFIN;

 

XI - efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAFIN aos contribuintes mencionados no inciso II, do artigo 62, desta Lei Complementar bem como aos demais beneficiários;

 

XII - elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAFIN, providenciado a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

XIII - manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro individualizado, conforme determina lei federal;

 

XIV - efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAFIN, encaminhando-a aos órgãos competentes para sua apreciação; e

 

XVI - todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do FUNAFIN, diretamente ou por delegação.

 

Art. 66. Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações atribuídas, nos artigos 61, 62 e 63, desta Lei Complementar, ao Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações acessórias.

 

Art. 67. Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado, todos ativos, aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos órgãos, Poderes e autarquias e fundações públicas estaduais.

 

Art. 68. Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por conta de cada um dos Fundos de que trata o artigo 2º, desta Lei Complementar, o gestor financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, os seguintes atos:

 

I - receber diariamente, por intermédio da FUNAPE, as quantias dos Fundos disponíveis para aplicação financeira;

 

II - escolher as formas de investimento financeiro e as instituições em que serão feitas as aplicações financeiras e as modalidades destas;

 

III - aplicar as quantias recebidas, na forma prevista no inciso I, deste artigo, em investimentos financeiros idôneos e de rentabilidade assegurada;

 

IV - acompanhar, movimentar e controlar as aplicações e os investimentos financeiros, relacionando-se em nome dos Fundos e por conta destes com as instituições financeiras responsáveis pelas aplicações e pelos investimentos;

 

V - guardar, diretamente ou por subcontratação, mantendo-os em custódia, títulos e valores financeiros pertencentes aos Fundos;

 

VI - elaborar os demonstrativos mensais de desempenho das aplicações e investimentos financeiros dos Fundos, encaminhando-os a estes, por intermédio da FUNAPE;

 

VII - cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relativas às aplicações e aos investimentos financeiros que efetuar;

 

VIII - pagar todos os tributos eventualmente incidentes sobre a prestação de serviços de gestão financeira por ele praticados;

 

IX - entregar aos Fundos, por intermédio da FUNAPE, o produto das aplicações e demais investimentos financeiros por ele realizados para emprego, pela FUNAPE, na satisfação das obrigações daqueles, ou em outros investimentos não financeiros em favor deles;

 

X - alienar bens financeiros de propriedade dos Fundos, entregando o produto dessa alienação por ele realizada à FUNAPE para emprego, pela FUNAPE, na satisfação das obrigações dos Fundos, ou em outros investimentos não financeiros em favor deles;

 

XI - elaborar a sua prestação anual de contas relativa aos atos por ele praticados, encaminhando-a à FUNAPE para a apreciação dos órgãos competentes; e

 

XII - demais atos de gestão financeira dos Fundos previstos nesta Lei Complementar e nos contratos de gestão financeira celebrados, por intermédio da FUNAPE, na forma desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Na implementação do plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, bem como na realização de quaisquer investimentos, o gestor financeiro, a FUNAPE e os seus Fundos atuarão dentro dos limites e condições de proteção e prudência financeiras, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades de previdência, sendo, desde logo, a eles vedado :

 

I - a aplicação de recursos em títulos da Dívida Pública dos Estados e dos Municípios, bem como em ações e outros títulos relativos às entidades controladas, direta ou indiretamente, por entes públicos; e

 

II - a concessão de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos respectivos segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele controladas ou mantidas, ressalvada, tão somente a aplicação em títulos da Dívida Pública Federal, desde que remunerados segundo as mesmas condições e taxas dos demais títulos da Dívida Pública Federal colocados no mercado financeiro.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS

 

Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os Fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º Caberá à fonte que pagar ou puser à disposição remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições por este devidas, na forma desta Lei complementar, aos Fundos por ela criados.

 

§ 2º O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas aos Fundos criados por esta Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas estaduais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

§ 3º Será concedida isenção das contribuições de que trata o artigo 71, desta Lei Complementar, enquanto permanecer em atividade, até atingir a idade limite de 70 (setenta) anos ao beneficiário do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, que tiver, na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei Complementar, completado as exigências para aposentadoria integral e que optar por permanecer em atividade.

 

Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados para os Fundos criados por esta Lei Complementar será o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida.

 

§ 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo o salário-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza meramente indenizatória, tais como etapa alimentação, etapa fardamento e outras, pagas ou antecipadas pelo Estado ou pelas suas autarquias e fundações públicas, aos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, aos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, aos membros de Poder e aos Militares do Estado, em atividade.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos subsídios, auferidas pelo segurado.

 

Art. 71. As alíquotas das contribuições mensais dos segurados para os Fundos criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as seguintes:

 

I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais); e

 

II - contribuição para o FUNAFIN: 13,5 % (treze inteiros e cinco décimos percentuais).

 

§ 1º As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar.

 

§ 2º Ao se verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a existência de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.

 

§ 3º Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.

 

Art. 72. Os contribuintes das contribuições dos segurados para os Fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas observado o seguinte:

 

I - contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do artigo 61, desta Lei Complementar; e

 

II - contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do artigo 62, desta Lei Complementar.

 

§ 1º O sujeito ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se destinem.

 

§ 2º O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos contribuintes de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão deles, praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista em lei.

 

Art. 73. O sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá direito, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 26, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, em face do disposto nesta Lei Complementar; e

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO

 

Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados nesta Lei Complementar, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das suas autarquias e fundações públicas.

 

Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por eles, aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas.

 

Parágrafo único. Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:

 

I - ao salário-família;

 

II - à diária;

 

III - à ajuda de custo;

 

IV - ao ressarcimento das despesas de transporte; e

 

V - às demais verbas de natureza indenizatória, tais como:

 

a)      etapa alimentação;

 

b)      etapa fardamento;

 

c) outras que se enquadrem na espécie.

 

Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar será de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Caberá, na forma prevista no caput do artigo 67, desta Lei Complementar, à fonte pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados.

 

§ 2º Sem prejuízo das contribuições previstas neste artigo, o Estado ficará responsável pela constituição de reservas, correspondentes a compromissos com o pagamento de benefícios aos segurados vinculados ao FUNAFIN, existentes na data da implantação do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar.

 

§ 4º Ao se verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a existência de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.

 

§ 5º A reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização das alíquotas das contribuições do Estado e dos segurados, de que tratam respectivamente os artigos 71 e o caput, deste artigo, objetivando a manutenção da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e os beneficiários.

 

Art. 77. Serão contribuintes das contribuições do Estado e das suas autarquias e fundações públicas, de que trata o artigo 74, desta Lei Complementar, o próprio Estado e as suas autarquias e fundações públicas.

 

§ 1º O sujeito ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se destinem.

 

§ 2º Correrão, por conta dos respectivos créditos orçamentários próprios de cada um dos Poderes do Estado, dos seus órgãos autônomos, suas autarquias e fundações públicas estaduais, as despesas com o pagamento da contribuição de que trata o artigo 74, desta Lei Complementar.

 

Art. 78. O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, devidas aos Fundos criados por esta Lei Complementar que deixar de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

Parágrafo único. Excluem a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo a ocorrência, devidamente comprovada, de força maior ou de caso fortuito, em todas as suas modalidades.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA FORMA

E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

 

Art. 79. Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados:

 

I - pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º, do artigo 66, desta Lei Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, correspondente à contribuição do segurado por este devidas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados;

 

II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei Complementar, das contribuições dos segurados retidas na forma prevista no inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; e

 

III - pelo recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no artigo 66, combinado com § 1º, do artigo 76, desta Lei Complementar , das contribuições devidas pelo Estado, bem como por suas autarquias e fundações públicas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador, sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

§ 1º Os recolhimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão na forma, modo e local previstos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º O Estado fica autorizado, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, a efetuar o recolhimento antecipado ao FUNAPREV das contribuições de que trata o artigo 74, desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais receitas para ele prevista em lei.

 

§ 3º As contribuições antecipadas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas atuarialmente, efetuando-se, quando da efetiva ocorrência do seu fato gerador presumido e do acertamento da sua efetiva base de cálculo, os necessários ajustes, eventualmente complementando o Estado o pagamento devido das contribuições ou se lhe restituindo o que por ele tiver sido indevidamente pago, no todo ou em parte, conforme for o caso.

 

Art. 80. Ficam, também, diretamente responsáveis, acessoriamente na forma prevista em lei, pelas obrigações de que trata o artigo anterior, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente a seus segurados:

 

I - pelo fornecimento à FUNAPE, com antecedência de 30 (trinta) dias, dos elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados aposentados e pensionistas vinculados ao FUNAPREV ou ao FUNAFIN; e

 

II - pela entrega mensal, no prazo definido em lei, de arquivo magnético contendo o registro individualizado por segurado, com os seguintes dados:

 

a) nome do segurado ou do pensionista;

 

b) matrícula do segurado ou inscrição do pensionista;

 

c) remuneração do segurado ou valor do benefício;

 

d) valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;

 

e) valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao segurado; e

 

f) ente estatal de origem do segurado ou do pensionista.

 

Parágrafo único. Enquanto não efetivado o encaminhamento dos elementos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, a FUNAPE não efetuará o pagamento dos benefícios aos segurados ou aos pensionistas.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 81. Na hipótese de mora no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas de que tratam os artigos 71 e 76, desta Lei Complementar, aos Fundos, respectivamente, credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, incidente sobre o valor atualizado pela variação nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, acrescidos de juros e multa, todos de caráter irrelevável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês de atraso, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.

 

Parágrafo único. No caso de inadimplência do Estado para com qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, caberá à FUNAPE, em nome e por conta de cada um dos Fundos, efetuando, se for o caso, os suprimentos necessários e pagar, diretamente, aos beneficiários os valores a ele devidos, sem prejuízo da tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da situação.

 

Art. 82. O descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais, das obrigações de que trata o artigo 80, desta Lei Complementar, acarretará a imposição da penalidade de multa de 0,1% (um décimo percentual) do valor dos pagamentos consignados nos elementos ou arquivos não informados tempestivamente, pela qual responderá, pessoalmente, o servidor público estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas estaduais, membro de Poder ou militar do Estado, encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que, eventualmente, tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado por essa mesma inadimplência.

 

Art. 83. As penalidades previstas neste capítulo serão devidas aos Fundos criados por esta Lei Complementar credores das obrigações principais ou acessórias inadimplidas, cabendo à FUNAPE, em nome e por conta dos Fundos credores, tomar as providências necessárias, inclusive se for o caso na esfera judicial, para sua exigência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 84. O Estado providenciará, por intermédio de cada um dos seus Poderes, órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas e entidades competentes, sob pena de responsabilidade e sem prejuízo das demais obrigações a seu cargo na forma prevista nesta Lei Complementar, o seguinte:

 

I - a inclusão nos projetos da lei do plano plurianual do Estado, da lei de diretrizes orçamentárias, e da lei orçamentária anual:

 

a) da dotação orçamentária necessária ao pagamento das contribuições do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nos artigo 61, inciso I, e artigo 62, inciso I, todos dispositivos desta Lei Complementar;

 

b) da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o artigo 62, inciso VIII, desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos;

 

c) das dotações orçamentárias próprias da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar; e,

 

d) das demais dotações orçamentárias do Estado, da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar necessárias ao cumprimento das obrigações nela prevista ou dela decorrentes.

 

II - a entrega, em espécie, dos valores da dotação orçamentária anual específica de que trata a letra "b" do inciso anterior, em duodécimos mensais, correspondentes ao resultado da divisão da dotação orçamentária anual por doze, repassando-os mensalmente até o último dia útil de cada mês ao FUNAFIN, sem prejuízo da entrega das demais dotações orçamentárias devidas à FUNAPE e aos Fundos criados nesta Lei Complementar que se dará na forma usual;

 

III - a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer natureza, ao FUNAFIN suficientes para complementação da constituição da reserva técnica, de que trata a letra "b" do inciso I, deste artigo, correspondentes a compromissos com a geração de segurados existentes no início do regime próprio de previdência social, vinculados ao FUNAFIN; e

 

IV - a cobertura, em espécie, dos custos e das despesas decorrentes de qualquer ato dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais que venha a repercutir negativamente na situação financeira ou atuarial da FUNAPE, do FUNAPREV ou do FUNAFIN.

 

§ 1º O valor total dos bens e direitos a serem objeto dos atos jurídicos translativos gratuitos de que trata o inciso III deste artigo constará do plano de custeio atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar.

 

§ 2º O valor da repercussão negativa financeira ou atuarial dos atos referidos no inciso IV deste artigo será quantificado monetariamente pela FUNAPE, atuando, conforme o caso, em nome próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, e comunicado pela FUNAPE ao Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual que deu causa ao dano ou à perda para que o Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual responsável pela dano ou pela perda efetue a imediata cobertura dos custos e das despesas decorrentes do ato praticado, tomando a FUNAPE, em caso de inadimplência da obrigação assim constituída, conforme o caso, em seu nome próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as medidas necessárias à sua exigência, inclusive, mediante cobrança judicial.

 

§ 3º O Estado, por intermédio do Poder Executivo, reterá na fonte, das dotações orçamentárias de que trata o artigo 129, da vigente Constituição do Estado, parcela, em espécie, relativa ao cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, letras "a" e "b", e IV deste artigo e no exato valor destas, repassando-a imediatamente após a sua retenção à FUNAPE para a satisfação dos créditos decorrentes das referidas obrigações.

 

Art. 85. As doações de que trata o inciso III, do artigo 84, desta Lei Complementar, bem como as demais doações que o Estado, porventura vier a fazer à FUNAPE ou a qualquer dos Fundos, sem prejuízo da legislação específica, obedecerão o disposto no Código de Administração Financeira do Estado ao seguinte procedimento:

 

I - os bens serão previamente avaliados por três peritos ou por empresa especializada idônea, contratados mediante licitação;

 

II - os peritos ou a empresa avaliadora contratada deverão apresentar laudo fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;

 

III - a aceitação de qualquer bem será objeto de deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE em cuja reunião estarão presentes os peritos ou a empresa avaliadora a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas;

 

IV - a aceitação de ações será objeto de apuração de seu preço junto aos mercados organizados, notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de Valores e aos mercados de balcão formais, ou por outras entidades de notório saber e conhecimento na área financeira, ou ainda através de licitação, por empresa especializada em avaliação de ativos mobiliários e financeiros;

 

V - somente poderão ser aceitos pelo Conselho de Administração os bens que se enquadrem nas condições estabelecidas no plano de aplicações e investimentos, revistam-se de boa liquidez e rentabilidade e encontrem-se em situação de regularidade dominial;

 

VI - o bem oferecido à doação não poderá ser aceito por valor superior ao que lhe for dado no laudo de avaliação;

 

VII - o bem oferecido à doação somente poderá ser aceito a título de propriedade, se esta for plena, livre e desembaraçada de qualquer ônus;

 

VIII - a deliberação do Conselho de Administração será tomada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi realizada a avaliação; e

 

IX - aceita a doação, o Estado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação da deliberação do Conselho de Administração aceitando a doação, para efetiva-la.

 

§ 1º Os avaliadores responderão pelos danos que causarem, por culpa ou dolo, na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido.

 

§ 2º Valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, do aporte em dinheiro de que trata artigo 84, inciso II, desta Lei Complementar.

 

TÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS CRIADOS

POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

 

Art. 86. O regime financeiro do FUNAPREV será:

 

I - de capitalização, para os proventos de aposentadoria ou transferência para a inatividade; e

 

II - de repartição de capital de cobertura, para as pensões e para o auxílio-reclusão;

 

Art. 87. O regime financeiro, de que trata o inciso II, do artigo anterior, se isto melhor atender ao interesse público, poderá ser substituído pelo regime de capitalização previsto no inciso I, do artigo anterior, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE que a submeterá ao Poder Executivo para que este remeta ao Poder Legislativo proposta de alteração legislativa.

 

Art. 88. O regime financeiro do FUNAFIN é o de mera cobertura do passivo atuarial já constituído na data da promulgação desta Lei Complementar e a constituir relativamente aos segurados considerados inelegíveis para vinculação ao FUNAPREV.

 

Art. 89. Os exercícios financeiros da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar coincidirão com o ano civil.

 

Art. 90. A FUNAPE elaborará as propostas do seu Plano de Contas, do Orçamento Anual e Plurianual, dos Programas de Benefícios Previdenciários, de Custeio Atuarial e de Aplicações e Investimentos, relativos à sua atuação própria e dos Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, visando sempre ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único. Os Planos de Contas da FUNAPREV e do FUNAFIN obedecerão, no que couber, às regras federais adotadas para as entidades fechadas de previdência, às medidas ministeriais do Ministério da Previdência e às suas portarias, bem como às regras do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 91. A FUNAPE contratará, em nome e por conta dos Fundos criados por esta Lei Complementar, a assessoria de atuário externo, que emitirá a Nota Técnica Atuarial, de que trata artigo 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, e elaborará parecer sobre as contas e as demonstrações financeiras do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 92. Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e as fundações públicas estaduais fornecerão à FUNAPE, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da solicitação formalizada por esta, os dados cadastrais disponíveis de cada um de seus beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e de seus dependentes, bem como a documentação relativa aos mesmos, para que esta proceda à sua inclusão nos competentes cadastros dos Fundos criados por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Enquanto não fornecida a documentação competente, a FUNAPE não assumirá o encargo de pagamento aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, continuando eles, sob a responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação de origem.

 

Art. 93. A FUNAPE e os Fundos criados por esta Lei Complementar poderão celebrar contratos e convênios a fim de realizar seus objetivos institucionais, vedada a celebração de convênios ou a criação de consórcios com outros Estados e com Municípios para concessão ou pagamento de benefícios previdenciários, ressalvados aqueles que tenham como objeto pagamento de benefícios concedidos antes da vigência de lei federal específica.

 

Art. 94. O Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com os Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento dos benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 1º A solidariedade de que trata o caput deste artigo compreende, inclusive a complementação dos benefícios previdenciários de responsabilidade do FUNAPREV a que fizerem jus os segurados vinculados àquele Fundo, se vierem a ser insuficientes os resultados do regime financeiro adotado por ele.

 

§ 2º O Estado e a FUNAPE ficam autorizados a contrair resseguro para assegurar o cumprimento das suas obrigações, sem prejuízo da sua responsabilidade.

 

Art. 95. A extinção da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar dar-se-á, somente no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção, mediante Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o patrimônio da FUNAPE ou de quaisquer dos Fundos, criados por esta Lei Complementar, será patrimônio destinado ao Estado, sendo obrigação deste atender os direitos adquiridos dos segurados.

 

Art. 96. A efetiva implantação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei Complementar, dar-se-á, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, observando-se, até a data da sua total implantação, igualmente declarada em decreto do Poder Executivo, o seguinte:

 

I - o FUNAFIN será implantado até o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à vigência desta Lei Complementar, ficando, até a total implantação do FUNAPREV, provisoriamente vinculados ao FUNAFIN os segurados elegíveis, bem como seus dependentes ou pensionistas, sem prejuízo da vinculação dos segurados inelegíveis, seus dependentes e pensionistas ao mesmo FUNAFIN, obedecido sempre o regime financeiro desse Fundo;

 

II - O Estado aportará, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da sanção desta Lei Complementar, bens ao FUNAFIN, no montante equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do passivo atuarial de que trata o inciso VII do artigo 62 dela, calculado pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, trazido a valores presentes, e dispensada, se não implantada a FUNAPE, até a data da efetivação dos aportes previstos neste dispositivo, a observância, para aceitação da doação dos bens aportados, das formalidades previstas no artigo 85, desta Lei Complementar;

 

III - até que seja implantado o FUNAPREV, será o sujeito ativo de todas as contribuições previstas nesta Lei Complementar, inclusive aquela de que trata o seu artigo 74, o FUNAFIN, ao qual será destinado, com a dedução da parcela de que trata o artigo 60, inciso "II", desta Lei, pertencente à FUNAPE, todo o produto da arrecadação dessas contribuições;

 

IV - a FUNAPE será implantada, na data prevista, mediante decreto do Poder Executivo, ficando o FUNAFIN, até a implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão do Estado, por intermédio da Secretária da Fazenda e da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, às quais caberá, até a efetiva implantação da Fundação, atuar como representante legal daquele fundo, praticando todos os atos de que trata o artigo 65, desta Lei Complementar, resguardadas as atribuições específicas daqueles órgãos;

 

V - até a implantação da FUNAPE, caberá ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, conceder benefícios previdenciários e efetuar os pagamentos a que fizerem jus os segurados, observados para a sua concessão, os requisitos e as condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais e leis pertinentes; e

 

VI - após o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à vigência desta Lei Complementar, se não houver sido implantada a FUNAPE, na forma prevista no inciso IV deste artigo, o FUNAFIN repassará ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, os recursos que tiver arrecadado sob a forma de contribuição e de outras receitas previstas para o pagamento dos benefícios previdenciários a que fizerem jus os segurados e pensionistas na forma prevista em lei.

 

Art. 97. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:

 

I - transformar, liquidar ou extinguir o "Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP", praticando, diretamente ou por delegação, todos os atos para tanto necessários;

 

II - estabelecer as normas complementares referentes ao pagamento do passivo e à destinação do ativo do IPSEP, inclusive créditos orçamentários, sendo que os bens constantes deste serão obrigatoriamente transferidos para um dos Fundos criados por esta Lei Complementar de acordo com as suas finalidades;

 

III - estabelecer as normas relativas ao aproveitamento de pessoal do atual IPSEP, pela FUNAPE ou pelo Estado, de sorte que deste aproveitamento não decorra aumento de despesa para a Administração Pública Estadual e que os servidores do atual IPSEP que forem aproveitados pela FUNAPE ou pelo Estado o sejam em funções similares àquelas que hoje desempenham;

 

IV - estabelecer as normas complementares referentes à transição e à transferência das atividades previdenciárias do IPSEP para a FUNAPE e para os Fundos criados por esta Lei Complementar;

 

V - estabelecer, até que lei disponha sobre a matéria, normas relativas à administração do atual IPSEP, à prestação de serviços de saúde aos segurados por ele atendidos e às formas de financiamento e custeio dessas atividades, ressalvadas as matérias reservadas à lei pela Constituição Federal e pela Carta Magna Estadual; e

 

VI - estabelecer as demais normas relativas à transformação, liquidação e à extinção do IPSEP, inclusive, quanto à nomeação do seu liquidante.

 

Art. 98. Lei específica autorizará a abertura ou movimentação de créditos do Orçamento Fiscal do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, necessárias à implementação do objeto desta Lei Complementar, observado o disposto em lei.

 

Art. 99. Salvo quando expressamente posto de maneira diversa nesta Lei Complementar, a menção nela contida ao Estado compreende, indistintamente, todos os Poderes e órgãos do Estado de Pernambuco, inclusive os autônomos.

 

Art. 100. Fica criada a Comissão de Estudos do Novo Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, a ser implantada na forma prevista em portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, a qual competirá:

 

I - apresentar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da sanção desta Lei Complementar, relatório contendo propostas de reforma do Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco; e

 

II - apresentar, no mesmo prazo do inciso anterior, relatório contendo recomendações acerca da destinação dos bens do patrimônio do IPSEP.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput, deste artigo, indicada na forma prevista em regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, será composta de 8 (oito) membros, presidida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;

 

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

 

III - 1 (um) representante do Poder Judiciário;

 

IV - 1 (um) representante do Ministério Público;

 

V - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado; e

 

VI - 2 (dois) representantes dos servidores.

 

§ 2º Até que se esgote o prazo para apresentação dos relatórios de que trata o caput, deste artigo, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, membros de Poder, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, Militares do Estado reformados, seus pensionistas e dependentes continuará sendo a eles prestada nos moldes previstos na Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações posteriores.

 

Art. 101. Integra esta Lei Complementar, para todos os seus efeitos, o Anexo Único, denominado "Das Referências Legislativas" .

 

Art. 102. O Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.

 

Art. 103. Esta Lei Complementar, observado o seu artigo 96, quanto à efetiva implantação do Sistema de Previdência dos Servidores Estaduais por ela criado, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, mantida, com plena eficácia, até aquela data, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, e suas alterações posteriores.

 

Art. 104. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Estadual nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, com suas alterações posteriores; os artigos 96 a 102 e 179 a 181, todos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores), observado no que diz respeito à concessão de benefícios previdenciários aos segurados o disposto no inciso "V" do artigo 96, desta Lei Complementar.

                    

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2000.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em Exercício

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

DAS REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

 

1) No § 2º, do artigo  2º: artigos  24 a 30 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916), e  artigo   251 da  Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

2) No § 2º, do artigo  8º: Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;

 

3) No § 6º, do artigo  9º:  Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, deste Estado, combinada com a Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;

 

4) No § 7º, do artigo 9º : Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;

 

5) Na alínea “c”, do inciso I, do artigo 12:  o artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998, e suas alterações;

 

6) No inciso IV, do artigo 14:  o artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998;

 

7) No inciso VI, do artigo 15:  o artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

 

8) Na alínea “b”, do inciso II, do artigo 27: o artigo 5º, da Lei nº  9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

9) No caput, do artigo 33: o artigo 201 da Constituição Federal vigente, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

 

10) No § 2º, do artigo 33: o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal;

 

11) No § 1º, do artigo 34:  o Decreto Estadual nº  21.389, de 26 de abril de 1999;

 

12) No caput do artigo 42: o artigo 4º, da Emenda  Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal;

 

13) No caput do artigo 45: o artigo  202,  § 2º, da Constituição Federal, e os artigos 94,  parágrafo único,  96, incisos I a V, e 99, todos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

14) No caput do artigo 46: o artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990, o Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978);

 

15) No § 1º, do artigo 52: o artigo 201 da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

 

16) No caput do artigo 54: o Decreto do Poder Executivo nº 21.389, de 26 de abril de 1999;

 

17) No § 4º, do art. 56: a Lei  Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;

 

18) No caput do artigo 59: artigo 37, XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

 

19) No inciso VII, do artigo 61: o artigo 201, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

 

20) No inciso VI, do artigo 62: o artigo 201, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

 

21) No inciso VII do artigo 62, correspondente à anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, na forma prevista  na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999;

 

22) No inciso IX, do artigo 64: o artigo 201, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

         

23) No inciso XIII, do artigo 64:  Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;

 

24) No inciso IX, do artigo 65: o artigo 201, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

         

25) No inciso XIII, do artigo 65:  Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;

         

26) No § 2º, do artigo 69: Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

27) No § 3º, do artigo 69: Emenda  Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal;

 

28) No caput do artigo 80: artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

 

29) No inciso II, do caput do artigo 80: a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, complementada pela Portaria nº 4.992/99, do Ministro da Previdência e Assistência Social;

 

30) No caput do artigo 81: artigo 13 da Lei Federal nº 9.765, de 20 de junho de 1995, e Lei Federal nº  8.383, de 31 de dezembro de 1991:

 

31) No caput do artigo 84: o artigo 173 da Constituição Estadual, com redação que lhe foi dada pela Emenda nº 16, de 4 de junho de 1999;  Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;  Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores);

 

32) No caput do artigo 85: Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores;

 

33) No caput do artigo 93: Lei Federal nº  9.717, de 27 de novembro de 1998;

 

34) No inciso IV, do artigo 96: Lei Estadual nº  6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores;  Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977,  e suas alterações posteriores; e Emenda nº 20/98 à Constituição Federal com o disposto na Emenda nº 16/99; artigo 37, XI, da Constituição Federal; Emenda Constitucional nº  19, de 4 de junho de 1998 e Lei Complementar  23, de 21 de maio de 1999, deste Estado;

 

35) No inciso V, do art. 96: o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei Estadual nº  6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores); a  Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado;  artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,  com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado;

 

36) No inciso I, do artigo 97: Decreto nº 124, de 4 de junho de 1938; e

 

37) No caput do artigo 98: Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.