LEI COMPLEMENTAR
Nº 248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
Modifica
a Lei Complementar nº 238, de 19 de setembro de 2013,
que reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICM e do ICMS,
nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 238, de 19 de setembro de 2013, que
reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º
.....................................................................................................
.................................................................................................................
§
1º A redução prevista no caput:
.................................................................................................................
II
- somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos na presente Lei
Complementar, que tenha sido constituído:
a)
até 31 de dezembro de 2012, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de
Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou (NR)
.................................................................................................................
..............................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES