DECRETO
Nº 40.271, DE 9 DE JANEIRO DE 2014.
Institui o Código de Ética do Servidor da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a missão institucional da Secretaria da Controladoria Geral do Estado é
promover a prevenção e o combate à corrupção e a defesa do patrimônio público,
planejando, desenvolvendo e executando ações de controle interno atinentes à
melhoria da qualidade na aplicação dos recursos públicos, à auditoria pública e
ao incremento do controle social e da transparência da gestão no âmbito da
administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de
suas atribuições, na forma do disposto no inciso XXVI da Lei
n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO que o cumprimento dessa missão exige de seus servidores
elevados padrões de conduta e comportamento éticos pautados em valores institucionais que norteiam a boa administração pública;
CONSIDERANDO que esses padrões de conduta e comportamento devem estar
formalizados de modo a permitir que os demais órgãos e entidades públicas, bem
como entidades do setor privado e a sociedade em geral, possam assimilar e
aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham sua função
pública e realizam a missão da instituição;
CONSIDERANDO que a construção do Código de Ética resulta da melhoria
contínua do modelo de gestão adotado pela Secretaria da Controladoria Geral do
Estado e está legitimada por significativa participação dos seus servidores,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Código de Ética do
Servidor da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, nos termos do Anexo
Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR DA
SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, com os seguintes objetivos:
I - nortear a conduta dos servidores da SCGE, orientando-os
sobre seus deveres, direitos e responsabilidades, com base na gestão ética, na
Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992; na Lei n° 6.123, de 20 de julho de
1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, bem
como na Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008;
II - estabelecer regras de caráter educativo e preventivo a
serem seguidas pelos servidores da SCGE na execução de suas atividades,
possibilitando-lhes analisar, avaliar e decidir a melhor conduta em face dos
dilemas éticos;
III - facilitar a gestão do comportamento organizacional,
implementando paradigmas e melhores práticas que assegurem a efetivação da
visão, da missão e dos valores institucionais;
IV - assegurar a imagem e a reputação do servidor e da
instituição, a fim de garantir a confiança e a credibilidade junto à sociedade,
através do aperfeiçoamento dos padrões éticos;
V - prevenir conflitos de interesse, principalmente entre
interesses particulares e o dever funcional dos servidores, de modo a garantir
a isenção e evitar desvios no cumprimento das obrigações e responsabilidades;
VI - estabelecer critérios claros para a tomada de decisões,
objetivando reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os
princípios e normas legais e éticas; e
VII - subsidiar o Comitê de Ética, de que trata o art. 8º,
no esclarecimento de dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com
os princípios e normas tratados neste Código.
Art. 2° Os princípios e normas dispostas neste Código de
Ética são aplicáveis aos servidores em exercício na SCGE, sem prejuízo da
observância dos demais deveres e proibições constitucionais, legais e
regulamentares.
§ 1º São servidores em exercício na SCGE os que ocupam
cargos efetivos e em comissão, bem como os contratados por tempo determinado,
na forma da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
§ 2º As normas contidas neste Código aplicam-se, também, no
que couber:
I - aos prestadores de serviços terceirizados; e
II - aos estagiários.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 3º Os servidores da SCGE devem sempre atuar com
observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, observando, ainda, os seguintes
princípios e valores:
I - economicidade, razoabilidade e resultado;
II - integridade, honestidade e responsabilidade;
III - isonomia, imparcialidade e objetividade;
IV - independência profissional, isenção político-partidária
e ideológica;
V - dignidade, decoro e valorização do serviço público; e
VI - diligência, competência, transparência e sigilo
profissional.
Parágrafo único. Os princípios de que trata o caput
devem ser materializados por meio de práticas que expressem o interesse
público, o compromisso com a qualidade dos serviços prestados, com a
sustentabilidade ambiental, com o respeito e com a defesa do patrimônio público
e das instituições políticas e sociais.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES, VEDAÇÕES E DIREITOS
Seção
I
Dos
deveres
Art. 4º É dever do servidor da SCGE, sem prejuízo do
previsto em normas constitucionais, legais e regulamentares:
I - zelar para que prevaleça o interesse público, através do
controle social, do combate à corrupção e da transparência;
II - zelar pela honra, valorização e dignidade da função
pública, visando à preservação da boa imagem institucional;
III - estar isento de qualquer interesse que possa ser
considerado como incompatível com a integridade, objetividade e independência
em relação às influências político-partidárias, religiosas, ideológicas ou
quaisquer outras que possam comprometer o exercício profissional;
IV - cumprir as obrigações que lhes forem atribuídas com o
máximo empenho e qualidade técnica;
V - ser pontual e assíduo com os compromissos, horário de
trabalho e reuniões, de forma a evitar que restem comprometidas as rotinas e
as atividades;
VI - manter-se atualizado quanto à legislação e aos
conhecimentos técnicos pertinentes às atividades, visando sempre o
desenvolvimento profissional;
VII - cumprir os prazos estabelecidos para realização das
atividades e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
VIII - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos
trabalhos e na exposição de suas conclusões e recomendações, que devem ser
tecnicamente fundamentadas, baseada exclusivamente nas evidências obtidas, além
de organizadas de acordo com os dispositivos legais, sendo mantida a
imparcialidade;
IX - respeitar e assegurar o sigilo, observando
procedimentos legalmente estabelecidos para o repasse de informações obtidas em
razão do exercício das atribuições do cargo, não as divulgando para terceiros
sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos
trabalhos;
X - comunicar tempestivamente ao superior hierárquico
qualquer fato, ato ou conduta que seja contrário ao interesse público;
XI - comunicar tempestivamente ao superior hierárquico,
quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre fatos,
atos ou condutas de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das
atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;
XII - comunicar tempestivamente ao Comitê de Ética, de que
trata o art. 8º, atitudes de superiores hierárquicos, de contratados, ou de
quaisquer pessoas que visem a obtenção favores, benesses ou vantagens indevidas
em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas;
XIII - comunicar ao Comitê de Ética, de que trata o art. 8º,
situações que possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo
qual pretende evitá-lo;
XIV - repelir toda conduta ou procedimento que signifique ingerência
político-partidária, que represente qualquer forma de intimidação, tráfico de
influências, parcialidade, suborno ou extorsão, de forma a interferir, direta
ou indiretamente, sobre sua autonomia profissional;
XV - observar a hierarquia, obedecendo às ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
XVI - agir de forma respeitosa e tolerante, estabelecendo
relações cooperativas com colegas de trabalho, independente do nível
hierárquico;
XVII - evitar toda e qualquer prática que possa caracterizar
assédio moral ou sexual;
XVIII - adotar vestimentas e comportamento adequados ao
exercício profissional, evitando comprometer a boa apresentação pessoal, a
imagem institucional ou a neutralidade profissional;
XIX - compartilhar as informações e conhecimentos obtidos em
razão de capacitação ou do exercício profissional e que possam contribuir para
a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XX - utilizar o tempo e os recursos de trabalho para
assuntos da SCGE, evitando usá-los para assuntos pessoais;
XXI - usar sistemas, informações e equipamentos de
informática para os fins institucionais aos quais se destinam;
XXII - zelar pela economia e uso racional dos recursos que
lhe forem confiados, envidando esforços para a diminuição do impacto ambiental
na sua esfera de atuação;
XXIII - zelar pelo ambiente de trabalho de modo a
conservá-lo limpo, ordenado e seguro;
XXIV - atuar de forma alinhada às diretrizes da visão,
políticas internas, missão e valores institucionais da SCGE;
XXV - respeitar colegas, evitando desacreditá-los perante
terceiros, devendo os desacordos metodológicos serem resolvidos internamente
pelos meios existentes ou que venham a ser criados para esse fim;
XXVI - cooperar com órgãos de controle externo, facilitando
a fiscalização de atos ou serviços;
XXVII - adotar regras, métodos, critérios e decisões
transparentes a fim de evitar conflitos, ocultação de problemas, atividades
encobertas, ambiguidade no trato interpessoal ou constrangimento; e
XXVIII - identificar as diferentes aptidões como forma de
valorização profissional, incentivando a cooperação em seu grupo de trabalho.
Seção
II
Das
vedações
Art. 5º É vedado ao servidor da SCGE, sem prejuízo das
proibições e vedações previstas em normas constitucionais, legais e
regulamentares:
I - valer-se de cargo, função, prerrogativa, amizade,
posição, influência ou informação que detenha para pleitear, sugerir ou receber
vantagens ou obter qualquer favorecimento indevido para si ou para outrem;
II - usar, ou parecer usar, de informações privilegiadas
obtidas no âmbito interno de seu serviço, na realização de negócios de qualquer
natureza em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
III - apresentar-se como servidor da SCGE, inclusive quando
fora das suas atribuições, com o propósito de angariar favores, benesses ou
vantagens de ordem pessoal;
IV - em razão de suas atribuições, pleitear, provocar,
sugerir ou receber de fornecedores ou usuários do serviço público qualquer tipo
de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de
qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da
sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
V - solicitar ou aceitar presentes, benefícios ou vantagens
de terceiros, bem como qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a
título de comissão, percentagem ou gratificação de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do servidor;
VI - utilizar ou disponibilizar bens públicos para fins
diversos de sua finalidade específica, bem como desviar servidor para
atendimento a interesse particular;
VII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento, físico ou digital, ou bem pertencente ao
patrimônio público;
VIII - usar de artifícios para dificultar ou procrastinar o
exercício regular de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica,
causando-lhe dano moral ou material;
IX - fazer exigências aos servidores e usuários do serviço
público em desacordo com a legislação pertinente;
X - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao
seu alcance, ou do seu conhecimento, no atendimento de suas atividades;
XI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o
público, interno ou externo, ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
XII - permitir ou agir com qualquer espécie de preconceito
ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, idade, posição social ou opção
sexual, religiosa ou política;
XIII - assumir posição de intransigência perante a chefia ou
colegas de trabalho, devendo respeitar os posicionamentos e as ideias
divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer fato, ato ou conduta
irregular;
XIV - permitir ou concorrer para que interesses particulares
prevaleçam sobre o interesse público;
XV - prejudicar deliberadamente a reputação de outros
servidores, agentes públicos ou de cidadãos que tenham relação, direta ou
indireta, com sua atividade funcional;
XVI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva
encaminhar para providências;
XVII - exercer atividade profissional antiética ou qualquer
outra atividade profissional conflitante com o exercício do cargo ou função,
exceto aquelas legalmente permitidas e desde que haja compatibilidade de
horários;
XVIII - apresentar-se à instituição, ou representá-la, fora
do seu estado normal, como sob efeito de qualquer substância alcoólica ou
tóxica;
XIX - cumprir, ainda que lhe seja exigido, tarefas
contrárias às normas estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade
competente;
XX - adotar procedimentos ou métodos de trabalho que
coloquem em risco a integridade física e moral, própria e de terceiros; e
XXI - compactuar com irregularidades ou ser conivente com
erro ou infração às normas legais, às instruções internas e a este Código de
Ética, não tomando as providências pertinentes quando da identificação do fato,
ato ou conduta.
Art. 6º Além do disposto no art. 5º é vedado ao servidor que
ocupa cargo ou função gerencial atuar com base em critérios relacionados a
privilégios ou favorecimentos pessoais.
Seção
III
Dos
direitos
Art. 7º É direito do servidor da SCGE, sem prejuízo do
previsto em normas constitucionais, legais e regulamentares:
I - segurança e saúde no trabalho, sendo disponibilizado
para isso todas as condições e equipamentos necessários;
II - condições de trabalho que propiciem o equilíbrio entre
a vida profissional, pessoal e familiar, de forma a preservar a integridade
física, moral, mental e psicológica;
III - canais de interlocução livres ou formais, podendo
expor ideias, pensamentos e opiniões que visem à melhoria dos procedimentos de
trabalho, desde que não haja prejuízo à imagem da instituição;
IV - manifestar-se sobre fatos, atos ou condutas que possam
prejudicar seu desempenho, reputação e atuação;
V - disponibilidade e transparência das informações,
preservando os direitos de privacidade no manejo de informações médicas,
funcionais e pessoais;
VI - não ser discriminado por questões de religião, etnia,
sexo, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de
qualquer outra natureza;
VII - apontar falhas em normas, práticas internas ou
qualquer documento a que tiver acesso quando os julgar incompatíveis com os
princípios e dispositivos deste Código;
VIII - usufruir de capacitações necessárias ao crescimento
intelectual e desenvolvimento profissional; e
IX - ser avaliado sistematicamente, em razão das atividades
que realiza, dos resultados alcançados e do seu potencial, objetivando o
desenvolvimento e reconhecimento profissional.
CAPÍTULO
IV
DO
COMITÊ DE ÉTICA
Seção
I
Da
composição e das competências
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Ética da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado, destinado a implementar os princípios e normas deste Código de
Ética, por meio do disciplinamento, da orientação.
§ 1º O Comitê deve ser composto por 3 (três) membros e seus respectivos
suplentes, escolhidos dentre os servidores em exercício na SCGE, de reconhecida
experiência profissional e idoneidade moral, sendo:
I - 1 (um) indicado pelo Secretário da SCGE;
II - 1 (um) indicado pela entidade representativa dos Analistas de
Controle Interno; e
III - 1 (um) indicado pela Gerência de Gestão de Pessoas - GGP.
§ 2º Os membros do Comitê devem ser indicados para mandato de dois anos,
permitida a recondução por igual período.
§ 3º O mandato inicia-se a partir da designação, não sendo computado o
período cumprido pelo seu antecessor.
§ 4º A atuação como membro do Comitê não implica qualquer forma de
privilégio, benefício ou remuneração adicional.
§ 5º Não poderá integrar o Comitê, no período respectivamente indicado,
o servidor:
I - que esteja respondendo a:
a) processo administrativo disciplinar; ou
b) processo de apuração de denúncia ética;
II - que tenha recebido:
a) punição em decorrência de processo administrativo disciplinar nos 5
(cinco) anteriores, contados a partir da data da publicação da decisão; ou
b) censura ética nos 2 (dois) anos anteriores, contados a partir da data
da publicação da decisão.
Art. 9° Compete ao Comitê de Ética:
I - elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Secretário da SCGE;
II - propor treinamentos, elaborar e publicar normativos internos
visando atualizar, orientar e difundir o Código de Ética;
III - atuar preventiva e propositivamente no desempenho das suas
atribuições;
IV - assistir aos servidores da SCGE nas questões que envolvam dilema
moral ou conflito de interesses;
V - assistir aos gestores da SCGE no processo de tomada de decisões que
tenham implicações éticas;
VI - proceder à apuração de denúncias, fatos, atos ou condutas
considerados passíveis de infringência a princípio, a norma ético-profissional
ou às deste Código;
VII - elaborar parecer circunstanciado e fundamentado da apuração de que
trata o inciso VI;
VIII - encaminhar à comissão de inquérito, de que trata o art. 219 da Lei nº 6.123, de 1968, o parecer
referenciado no inciso VII, para instauração
do devido processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
IX - responder a consultas que lhe forem formuladas;
X - dirimir dúvidas a respeito da ética profissional do servidor e da
interpretação do Código de Ética;
XI - proceder ao registro das reuniões do Comitê e a elaboração de suas
atas, mediante aprovação dos seus membros;
XII - proceder à Censura Ética verbal, na forma do Parágrafo único do
art. 199 da Lei n° 6.123, de 1968; e
XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
CAPÍTULO V
DA CENSURA ÉTICA
Art. 10. Os fatos, atos e condutas considerados infringentes
a princípio ou norma ético-profissional e às deste Código constitui infração
ética, sendo aplicada a Censura Ética, sem prejuízo das demais penalidades
administrativas, civis e penais.
Parágrafo único. A aplicação da Censura Ética será procedida
na forma do disposto na Lei n° 6.123, de 1968.
Art. 11. No processo de apuração da denúncia, fato, ato ou
conduta, o Comitê de Ética deve adotar a simplicidade de procedimentos, na
forma de seu regimento interno, observando os princípios do sigilo, do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 12. São deveres dos membros do Comitê de Ética:
I - manter conduta orientada por padrão ético que contemple
os princípios e valores estabelecidos neste Código;
II - declarar-se, de ofício, impedido de participar de
qualquer ato, consulta ou processo administrativo, no qual tenha interesse
direto ou indireto, ou quando não possa agir com a imparcialidade e a isenção
necessárias à função, devendo, nessas circunstâncias, previamente cientificar
ao presidente do Comitê o seu impedimento;
III - manter sigilo e confidencialidade de informações de
que tenha acesso no âmbito do Comitê ou de trabalhos correlatos; e
IV - participar efetivamente das atividades do Comitê,
comunicando ao presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, a impossibilidade de comparecimento às reuniões ou outros eventos para
os quais tenha sido convocado.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 13. A SCGE deve envidar esforços para que as normas
previstas neste Código integrem o compromisso de seus servidores diante da
sociedade, demonstrando que representam importante marco valorativo para o
exercício da função pública.
Parágrafo único. Os servidores da SCGE devem tomar
conhecimento formal deste Código mediante ampla divulgação por meio impresso e
eletrônico.