LEI Nº 13.369, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Regulamentada pelo Decreto
nº 52.035, de 16 de dezembro de 2021.)
(Regulamentada
pelo Decreto nº 31.905, de 9 de junho de 2008.)
Institui o
Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade
é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à
obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B
e AB e, na hipótese de nova classificação, às categorias C e D,
compreendendo-se:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco -DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade
é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à
obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A”
ou “B” e, na hipótese de mudança de categorias, “C”, “D” ou “E”,
compreendendo-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco . DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade
é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à
obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação . CNH nas categorias .A.
ou .B., bem como nas hipóteses de adição de categorias .A. ou .B. e mudança de
categorias para .C., .D. ou .E., compreendendo-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de
dezembro de 2010.)
(Vide
art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010
- produção de efeitos.)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por
intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, o
Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das
pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira
Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A” ou ‘”B”, bem como nas
hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, mudança de categorias para “C”,
“D’ ou “E” e renovação da CNH nestes casos, compreendendo-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.095, de 19 de setembro de 2013.)
I - dispensa do
pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;
II - avaliação
psicológica;
III - licença
de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de
confecção da CNH;
V - realização
dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Parágrafo
único. O candidato que não houver concluído o processo à obtenção da Primeira
Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias .A. ou .B. por motivo de
vencimento do prazo ficará isento das taxas relativas à abertura de novo
serviço referente ao mesmo procedimento. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)
(Vide o art.
2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 -
produção de efeitos.)
Art. 2° Poderão
candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente
Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I -
trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos, cuja
renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
I -
trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários
mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de
trabalho ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois) anos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)
I - pessoas
com renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que
comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou
que estejam desempregadas há mais de 01 (um) ano; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de
dezembro de 2010.)
(Vide
art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010
- produção de efeitos.)
I - pessoas com renda familiar mensal igual ou
inferior a 3 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido
experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.095, de 19 de setembro de 2013.)
II -
beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de
9 de janeiro de 2004;
III - alunos
matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar;
III - alunos
matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado de
Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como
aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e
que comprovem bom desempenho escolar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de
2009.)
IV - pessoas
egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos
estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE.
IV - pessoas egressas e liberadas do sistema
penitenciário, bem como socioeducandos da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria
da Presidência do DETRAN/PE; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.095, de 19 de setembro de
2013.)
V -
beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa
Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de
7 de maio de 2009. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 15 de dezembro de 2009.)
V - beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona
canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos,
respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de
junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei 16.912, de 18 de junho de 2020.)
VI -
trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários
mínimos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)
(Vide
art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de
dezembro de 2010 - produção de efeitos.)
VI -
trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários
mínimos; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 16.912, de 18 de junho de 2020.)
VI -
trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 2 (dois) salários
mínimos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.130, de 30 de dezembro de 2022.)
VII - agricultores e agricultoras familiares, nos termos da
Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.891, de 3 de
junho de 2020.)
VII -
agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.130, de 30 de dezembro de 2022.)
VIII -
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal
igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de
medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 16.912, de 18 de junho de 2020.)
VIII -
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal
igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de
medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.130, de 30 de dezembro de 2022.)
VIII - mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou
inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida
protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.307, de 5 de outubro de 2023.)
IX - pessoas
com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.130, de 30 de dezembro de 2022.)
IX - pessoas
com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.307, de 5 de outubro de 2023.)
X - pessoas com
renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, aprovadas
em concursos públicos estaduais cujos editais exigem a Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) para provimento nos cargos preteridos, desde que não tenham
sido convocadas até a data de candidatura ao programa instituído por esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.307, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 3° O
candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - ser
penalmente imputável;
II - ser
alfabetizado;
III - possuir
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - comprovar
domicílio no Estado de Pernambuco;
V - não estar
judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 4° Para
a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou para a
classificação nas categorias C e D, o candidato deverá submeter-se a realização
de:
Art. 4º Para
a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou mudança de
categorias para “C”, “D” ou “E”, o candidato deverá submeter-se a realização
de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)
Art. 4º Para a
obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação. CNH ou nas hipóteses de
adição de categorias. A. ou .B. e mudança de categorias para .C., .D. ou .E., o
candidato deverá submeter-se a realização de: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de
dezembro de 2010.)
(Vide o art.
2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 -
produção de efeitos.)
I - avaliação
psicológica;
II - exame de
aptidão física e mental;
III - exame
escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de
formação para condutores;
IV - exame de
direção veicular, realizado pelo DETRAN/PE, em veículo na categoria pretendida.
Parágrafo
único. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção
veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem
qualquer ônus.
Parágrafo
único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames
de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de
prática de direção veicular, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer
ônus. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)
Parágrafo
único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames
de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de
prática de direção veicular, poderá renová-los, até 05 (cinco) vezes, sem
qualquer ônus. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)
(Vide o art.
2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 -
produção de efeitos.)
Art. 5º O
Estado de Pernambuco, através do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE, arcará com as despesas relativas aos cursos
teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de
Formação de Condutores e/ou pela Escola Pública de Trânsito - EPT, criada por
Decreto específico, em conformidade com o art. 74, do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN/PE poderá
celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades
representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, bem como com
Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal, além de Organizações Não Governamentais, podendo, para tanto, utilizar
recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios
específicos.
Art. 6° A
concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da
realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação
na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º O
disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na
condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta de
recursos a serem repassados ao DETRAN/PE pela Secretaria das Cidades, através
da ação "Programa de Apoio em Habitação, Trânsito, Transportes, Saneamento
Ambiental e a Projetos Estruturadores de Desenvolvimento
Econômico-Social".
Parágrafo
único. A partir do segundo semestre do próximo exercício, havendo superávit de
recursos próprios do DETRAN/PE, parcela do mesmo poderá ser destinada à
implementação do Programa instituído pela presente Lei.
Art. 9° A
presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR