LEI Nº 13.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui
o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, o Programa Popular
de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder
aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de
Habilitação - CNH nas categorias A, B e AB e, na hipótese de nova
classificação, às categorias C e D, compreendendo-se:
I - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de
aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH;
V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de
direção veicular.
Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado
pelo Programa de que trata a presente Lei, aqueles que se enquadrem em uma das
seguintes situações:
I - trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de
02 (dois) anos, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois)
salários mínimos;
II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela
Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
III - alunos matriculados na rede pública de ensino e que
comprovem bom desempenho escolar;
IV - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário,
de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do
DETRAN/PE.
Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade
previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - ser alfabetizado;
III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - comprovar domicílio no Estado de Pernambuco.
V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira
Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de
Habilitação - CNH ou para a classificação nas categorias C e D, o candidato
deverá submeter-se a realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo
programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/PE,
em veículo na categoria pretendida.
Parágrafo único. O
candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e
de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer
ônus.
Art. 5º O Estado de Pernambuco, através do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, arcará com as despesas
relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular,
ministrados pelos Centros de Formação de Condutores e/ou pela Escola Pública de
Trânsito - EPT, criada por Decreto específico, em conformidade com o artigo 74,
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN/PE poderá
celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades
representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, bem como com
Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal, além de Organizações Não Governamentais, podendo, para tanto, utilizar
recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios
específicos.
Art. 6° A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei
não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e
indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser
observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que
tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em
julgado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora
instituído correrão à conta de recursos a serem repassados ao DETRAN/PE pela
Secretaria das Cidades, através da ação “Programa de Apoio em Habitação,
Trânsito, Transportes, Saneamento Ambiental e a Projetos Estruturadores de
Desenvolvimento Econômico-Social”.
Parágrafo único. A partir
do segundo semestre do próximo exercício, havendo superávit de recursos
próprios do DETRAN/PE, parcela do mesmo poderá ser destinada à implementação do
Programa instituído pela presente Lei.
Art. 9° A presente Lei será regulamentada por decreto do
Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
HUBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR