LEI Nº 15.626, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
(Regulamentada pelo Decreto n° 42.359, de
16 de novembro de 2015.)
Autoriza
o Poder Executivo a utilizar os recursos que menciona, em obras ou ações de
combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
saldos das fontes de recursos oriundas de receitas próprias dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do orçamento fiscal do Poder
Executivo, que apresentem superavit financeiro para o qual não
haja destinação específica no orçamento do exercício, poderão ser destinados à
realização de obras ou implementação de ações estruturadoras de defesa civil,
especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres
naturais causados por enchentes, vedada sua utilização para despesas de custeio
e manutenção da Administração Pública.
(Vide o art. 7° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018 - autorização de retrocessão de recursos.)
Parágrafo único.
Ficam excetuados do mecanismo previsto no caput:
I - os
recursos cuja aplicação seja vinculada constitucionalmente;
II - os recursos oriundos de
convênios ou operações de crédito com destinação específica; e
III - os recursos de que
trata o §
1º do art. 186 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 2º Na
hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem
ser recompostos até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Na hipótese
mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem
ser recompostos até 31 de dezembro de 2022. (Redação alterada pelo art.
6° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)
Art. 3º As
hipóteses e critérios de utilização do mecanismo previsto no art. 1º e os
respectivos instrumentos de controle serão definidos em decreto.
Art.4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL