LEI Nº 10
LEI Nº 10.767, DE
18 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza o
Poder Executivo a celebrar contrato de comodato do imóvel que especifica, e da
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Sociedade Nordestina dos
Criadores, contrato de comodato, pelo prazo de até seis anos, da área física do
imóvel, instalações e equipamentos, pertencentes ao Estado, localizados no Parque
de Exposições Professor Antonio Coelho, sito à Av. Caxangá, nº 2.200, no bairro
do Cordeiro, da Cidade do Recife.
Parágrafo
único. O contrato a ser celebrado condicionará a utilização dos bens cedidos em
comodato exclusivamente para a realização de exposições, feiras, leilões e
eventos outros relativos a animais de todas as raças, notadamente a exposição
Nordestina de Animais e Produtos Derivados, sem prejuízo do funcionamento da
Secretaria de Agricultura.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado