LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2015.
Concede redução da base
de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja
alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23%
(vinte e três por cento).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Na saída
interna de mercadoria cuja alíquota do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente na operação
interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por
estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, a base de cálculo do ICMS
fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica:
I - a gasolina,
energia elétrica e álcool; e
II - na
industrialização efetuada por encomenda do fabricante da mencionada mercadoria,
hipótese em que a redução ali referida deve ocorrer por ocasião da saída
promovida pelo referido encomendante.
§ 2º O disposto no
caput aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha
concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, observando-se o seguinte:
I - não se aplica
a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada
Lei; e
II - alcança tanto
as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos.
§ 3º Na hipótese
do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas
internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em
transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei.
§ 4º Fica
dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto, relativamente à saída
beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput.
Art. 2º Fica
concedido crédito presumido, para efeito do cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, na hipótese de saída neste Estado, de bebida alcoólica
cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a
23% (vinte e três por cento), nos seguintes termos:
I - a respectiva
utilização fica condicionada a:
a) que a referida
saída seja realizada pelo:
1. fabricante da
mencionada mercadoria, quando a operação for beneficiada pelo PRODEPE e pela
redução de base de cálculo prevista no art. 1º; ou
2. estabelecimento
comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em transferência do
estabelecimento fabricante referido no item 1, nas condições ali previstas; e
b) a mercadoria
estar sujeita, na saída prevista na alínea “a”, ao regime de substituição
tributária do ICMS; e
II - o
correspondente montante é determinado mediante a aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da mercadoria, em função do percentual do benefício
do PRODEPE respectivamente indicado, utilizado pelo estabelecimento industrial:
a) relativamente
às operações com cerveja e chope:
1. 6,75% (seis
vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento)
do saldo devedor;
2. 7,65% (sete
vírgula sessenta e cinco por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por
cento) do saldo devedor; ou
3. 8,55% (oito
vírgula cinquenta e cinco por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por
cento) do saldo devedor; e
b) relativamente
às demais bebidas alcoólicas:
1. 5,28% (cinco
vírgula vinte e oito por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento)
do saldo devedor;
2. 6,83% (seis
vírgula oitenta e três por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por
cento) do saldo devedor; ou
3. 8,3% (oito
vírgula três por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor.
§ 1º Na hipótese
de saída promovida por estabelecimento comercial atacadista, o percentual do
benefício do PRODEPE, conforme referido no inciso II do caput, deve
corresponder àquele concedido ao estabelecimento industrial que tenha remetido
a mercadoria em transferência.
§ 2º Para efeito
do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além do crédito
presumido de que trata o caput, deve ser utilizado o crédito relativo ao
imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
§ 3º O cálculo
relativo à obtenção do valor do crédito presumido de que trata o caput deve
ser demonstrado no quadro “Dados Adicionais” do respectivo documento fiscal.
§ 4º Para efeito
de determinação do valor do ressarcimento previsto no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o
contribuinte-substituído deve deduzir, além do débito do imposto de
responsabilidade direta destacado no documento fiscal, conforme previsto na
alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº
19.528, de 1996, o valor do crédito presumido de que trata o caput.
Art. 3º Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não
combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for
destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de
alcoolquímica ou farmacoquímica, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da mencionada operação.
Parágrafo único.
Relativamente ao benefício de que trata o caput, deve-se observar:
I - aplicam-se as
disposições contidas nos §§ 2º a 4º do art. 1º; e
II - não pode
resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo
período fiscal ser estornada.
Art. 4º Fica
convalidada a não utilização do benefício de redução da base de cálculo do
ICMS, previsto na Lei nº 15.598, 30 de setembro de 2015,
observando-se:
I - o disposto no caput
aplica-se, inclusive, aos procedimentos adotados para ajustes da
escrituração relativa à apuração dos valores do ICMS de responsabilidade direta
e indireta, sem a utilização do referido benefício; e
II - fica dispensado o crédito tributário
relativo à parcela do ICMS devido por substituição tributária, correspondente à
diferença entre o montante calculado considerando-se a utilização do referido
benefício de redução de base de cálculo e aquele obtido desconsiderando-se a
referida redução.
Parágrafo único. O disposto no caput não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º O benefício
previsto nesta Lei Complementar pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso
ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesses casos,
quaisquer direitos para os beneficiários.
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, produzindo
seus efeitos até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei Complementar n° 441, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 7º Fica
revogada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Lei nº
15.598, de 2015.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS