DECRETO Nº 32.823, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 36.622,
de 08 de junho de 2011)
Aprova o Regulamento da Secretaria de Saúde, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e, alteração,
no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,
no Decreto nº 32.296, de 05 de setembro de 2008 e
no Decreto nº 32.695, de 21 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, anexos a este
Decreto.
Art. 2º Fica redenominado o cargo, em comissão, de Gerente Geral
do Programa de Acompanhamento das Ações de Construção de Hospitais do Estado na
Região Metropolitana do Recife, símbolo CDA-2, de que trata o Decreto nº 31.107, de 29 de novembro de 2007, passando
a denominar-se Gerente Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de
Construção de Hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife e das
Unidades de Pronto Atendimento.
Art. 3º Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir
especificados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos
os símbolos:
I - 01 (um) cargo de Secretário Executivo de Gestão e Vigilância
em Saúde, símbolo CDA-1, passando a denominar-se Secretário Executivo de Vigilância
em Saúde;
II - 01 (um) cargo de Secretário Executivo de Assistência à Saúde,
símbolo CDA-1, passando a denominar-se Secretário Executivo de Atenção à Saúde;
III - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Regulação, Controle e
Avaliação do Sistema de Saúde, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor
Técnico de Saúde;
IV - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Assuntos Jurídicos, símbolo
CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Assuntos Jurídicos;
V - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Assistência à Saúde, símbolo
CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Assistência Integral à Saúde;
VI - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Desenvolvimento Regional,
símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Assistência Regional;
VII - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Modernização e
Monitoramento da Assistência à Saúde, símbolo CDA-2, passando a denominar-se
Diretor Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde;
VIII - 01 (um)
cargo de Gerente Geral de Acompanhamento e Desenvolvimento das Políticas de
Saúde, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Gestão do
Cuidado e das Políticas Estratégicas; (Redação
retificado por Errata publicada no Diário Oficial de 5 de fevereiro de 2009,
pág. 20, coluna 2.)
IX - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Vigilância em Saúde,
símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Vigilância
Epidemiológica e Ambiental;
X - 01 (um) cargo de Superintendente Administrativo e Financeiro,
símbolo CDA-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico de Saúde;
XI - 01 (um) cargo de Superintendente de Gestão de Pessoas,
símbolo CDA-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico de Saúde;
XII - 01 (um) cargo de Superintendente de Planejamento, símbolo
CDA-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico de Saúde;
XIII - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Otávio de
Freitas, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;
XIV - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Getúlio Vargas,
símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;
XV - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital da Restauração,
símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;
XVI - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Agamenon
Magalhães, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;
XVII - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Barão de Lucena,
símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;
XVIII - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Regional do
Agreste Dr. Waldomiro Ferreira, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente
de Apoio Técnico;
XIX - 01 (um) cargo de Gerente do Componente Estadual do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de
Atenção à Saúde do Trabalhador;
XX - 01 (um) cargo de Gestor do Fundo Estadual de Saúde, símbolo
CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXI - 01 (um) cargo de Gestor de Desenvolvimento de Tecnologia em
Saúde e Informação, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de
Saúde;
XXII - 01 (um) cargo de Gestor de Programação, Orçamentação e
Acompanhamento de Convênios, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor
Técnico de Saúde;
XXIII - 01 (um) cargo de Gestor de Acompanhamento da Gestão
Municipal de Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de
Saúde;
XXIV - 01 (um) cargo de Gestor de Controle e Avaliação do Sistema
de Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXV - 01 (um) cargo de Gestor de Vigilância Epidemiológica,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXVI - 01 (um) cargo de Gestor de Vigilância Ambiental em Saúde,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXVII - 01 (um) cargo de Gestor de Atenção à Tuberculose,
Hanseníase, DST/AIDS/Hepatites, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor
Técnico de Saúde;
XXVIII - 01 (um) cargo de Gestor da Rede de Laboratórios Públicos
Estaduais, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXIX - 01 (um) cargo de Gestor de Administração de Pessoas,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXX - 01 (um) cargo de Gestor da Escola Técnica de Saúde Pública
de Pernambuco, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXXI - 01 (um) cargo de Gestor Administrativo, símbolo CDA-5,
passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXXII - 01 (um) cargo de Gestor de Desenvolvimento de Pessoas,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;
XXXIII - 01 (um) cargo de Gestor de Contratos Administrativos e
Convênios, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Contratos;
XXXIV - 01 (um) cargo de Gestor de Engenharia e Arquitetura,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Projetos e Engenharia Clínica;
XXXV - 01 (um) cargo de Gestor de Acompanhamento de Atenção
Básica, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Expansão e
Qualificação da Atenção Primária;
XXXVI - 01 (um) cargo de Gestor de Assistência Farmacêutica,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Organização e Administração
das Farmácias de Pernambuco;
XXXVII - 01 (um) cargo de Gestor Técnico em Saúde, símbolo CDA-5,
passando a denominar-se Gestor de Rede Ambulatorial e Hospitalar;
XXXVIII - 01 (um) cargo de Gestor de Atenção à Saúde da Criança,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Saúde da Criança e do
Adolescente;
XXXIX - 01 (um) cargo de Gestor de Atenção à Saúde da Mulher,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Saúde da Mulher;
XL - 01 (um) cargo de Gestor Técnico em Saúde, símbolo CDA-5,
passando a denominar-se Gestor de Saúde do Homem e do Idoso;
XLI - 01 (um) cargo de Gestor de Atenção à Saúde Mental, símbolo
CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Saúde Mental;
XLII - 01 (um) cargo de Gestor Técnico em Saúde, símbolo CDA-5,
passando a denominar-se Gestor de Urgências e Emergências;
XLIII - 01 (um) cargo de Gestor de Regulação do Sistema de Saúde,
símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Regulação Ambulatorial;
XLIV - 01 (um) cargo de Gestor de Informação em Saúde, símbolo
CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Informações Assistenciais;
XLV - 01 (um) cargo de Ouvidor de Saúde, símbolo CAA-2, passando
a denominar-se Coordenador de Núcleos de Ouvidoria;
XLVI - 01 (um) cargo de Coordenador de Humanização da Rede
Hospitalar, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador de Humanização;
XLVII - 03 (três) cargos de Coordenador Técnico em Saúde, símbolo
CAA-2, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Saúde das GERES;
XLVIII - 01 (um) cargo de Coordenador de Atendimento
Pré-Hospitalar, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador de
Vigilância Entomológica;
XLIX - 01 (um) cargo de Coordenador de Monitoramento
Institucional, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor;
L - 01 (um) cargo de Coordenador de Modernização Gerencial,
símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor;
LI - 01 (um) cargo de Coordenador de Jornalismo, símbolo CAA-2,
passando a denominar-se Assessor;
LII - 01 (um) cargo de Chefe de Apoio ao Monitoramento
Institucional, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio
Institucional;
LIII - 01 (um) cargo de Chefe de Apoio à Normatização e
Organização da Assistência à Saúde, símbolo CAA-3, passando a denominar-se
Chefe de Apoio Institucional;
LIV - 01 (um) cargo de Chefe de Atenção à Saúde do Idoso, símbolo
CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;
LV - 01 (um) cargo de Chefe de Atenção à Imunização, símbolo
CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;
LVI - 01 (um) cargo de Chefe de Atenção à Saúde de Pessoas com
Deficiência, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio
Institucional;
LVII - 01 (um) cargo de Chefe de Atenção a Saúde do Trabalhador,
símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;
LVIII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Correia Picanço,
símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LIX - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Ulisses Pernambucano,
símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LX - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Jesus Nazareno, símbolo
CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXI - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital e Policlínica Belarmino
Correia, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital e Policlínica João
Murilo de Oilveira, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de
Hospital;
LXIII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional José Fernando
Salsa, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXIV - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Sílvio
Magalhães, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXV - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Dom Moura,
símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXVI - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Rui de Barros
Correia, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXVII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Inácio de Sá,
símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXVIII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Fernando
Bezerra, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXIX - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Emília Câmara,
símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;
LXX - 02 (dois) cargos de Assistente Domiciliar, símbolo CAA-5,
passando a denominar-se Assistente de Gabinete.
Art. 4º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento
dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2008.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de dezembro de 2008, e, em relação ao
inciso LVII do artigo 6° do seu Anexo I, a 01 de outubro de 2008. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.382, de 24 de abril de 2007.
Palácio
do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Saúde, órgão integrante da Administração
Direta do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, desenvolver e executar
a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao
atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer
as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e
coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde
- SUS/PE.
Art. 2º Ao Secretário de Saúde incumbe assessorar o Governador do
Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as
políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e
controlar as ações da Secretaria.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da Secretaria de Saúde serão desenvolvidas
diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Saúde
terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Secretaria Executiva de Coordenação Geral;
III - Secretaria Executiva de Administração e Finanças;
IV - Secretaria Executiva de Atenção à Saúde;
V - Secretaria Executiva de Regulação em Saúde;
VI - Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em
Saúde;
VII - Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde;
VIII - Superintendência de Comunicação;
IX - Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos;
X - Superintendência de Ouvidoria de Saúde;
XI - Diretoria Geral de Hospital;
XII - Gerência das Unidades de Pronto Atendimento;
XIII - Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA,
como unidade técnica; e
XIV - Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria de Saúde, organizando-se
e estruturando-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as
competências, diretrizes e disposições contidas na lei:
I - Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
II - Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador
Miguel Arraes de Alencar – LAFEPE.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
ATUAÇÃO DIRETA
Art. 4º Compete, em especial:
I
- ao Gabinete: prestar assistência ao
titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas; coordenar a
representação social e política do Secretário; organizar, preparar e encaminhar
o expediente do Secretário; coordenar o fluxo das informações e as relações
públicas de interesse da Secretaria; prestar assessoria técnico-administrativa
ao Conselho Estadual de Saúde e acompanhar as discussões e homologações das
comissões BIPARTITE, TRIPATITE e Assembléias do CONASS; acompanhar a execução
dos projetos em desenvolvimento, na área de saúde;
II
- à Secretaria Executiva de Coordenação Geral: coordenar o processo de
planejamento ascendente das ações e serviços de saúde no âmbito da Secretaria;
promover e acompanhar o processo de municipalização da saúde; consolidar a
programação definida pelas áreas da Secretaria e instituições do Sistema
Público de Saúde; coordenar o processo de orçamentação da Secretaria;
consolidar e compatibilizar as informações geradas na Secretaria para tomada de
decisão; coordenar o processo de atualização e expansão da tecnologia da
informação na área de Saúde; e coordenar a elaboração e o acompanhamento do
Plano Estadual de Saúde;
III
- à Secretaria Executiva de Administração e Finanças: planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais
de Administração Financeira, de administração financeira, de recursos humanos e
de serviços gerais, promovendo a articulação com os órgãos centrais dos
sistemas estaduais correspondentes; informar e orientar os órgãos da Secretaria
quanto ao cumprimento das normas administrativas e financeiras estabelecidas;
coordenar e apoiar as atividades do Fundo Estadual de Saúde; gerir contratos e
processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e
serviços; gerenciar o processo de distribuição e armazenamento de insumos para
Secretaria; planejar e coordenar a execução
das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca; planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a frota de
veículos da Secretaria; e promover a elaboração e consolidação dos
planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los
à decisão superior;
IV
- à Secretaria Executiva de Atenção à Saúde: planejar, coordenar e articular as
ações e serviços na área de atenção à saúde da Rede Estadual; coordenar o
processo de organização institucional dos hospitais de grande porte, dos
hospitais, das GERES e dos serviços de saúde da Rede Pública Estadual; estabelecer
procedimentos que propiciem a universalização do atendimento, segundo os
princípios da integralidade, equidade e hierarquização dos serviços prestados a
população; e acompanhar e avaliar o desenvolvimento do modelo assistencial de
saúde adotado pelo Estado na Rede Pública Hospitalar de Pernambuco;
V - à Secretaria Executiva de Regulação em Saúde: coordenar a
elaboração da Política de Monitoramento, Controle e Avaliação da Gestão do
SUS/PE, em conjunto com as demais áreas da Secretaria; regular o fluxo entre
necessidade, demanda e oferta das ações e serviços de saúde; subsidiar os
processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos necessários ao fortalecimento da função regulatória na gestão
estratégica do SUS/PE; integrar as atividades e ações de cooperação técnica às
GERES e aos municípios; formular relatórios gerenciais para orientar a tomada
de decisão da gestão, na esfera estadual; articular e integrar as ações de
monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades da Secretaria de
Saúde; desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de
avaliação da gestão estratégica do SUS/PE, no âmbito estadual; articular ações
com os órgãos de controle interno e externo, com as outras Secretarias
Estaduais e com as entidades das áreas de informação e avaliação em saúde;
apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre a esfera
estadual e os municípios, no âmbito da saúde; participar da formulação da
Política de Ouvidoria para o SUS/PE; realizar auditoria e fiscalização no
âmbito do SUS/PE e coordenar a implantação dos componentes municipais do
Sistema de Auditoria do SUS/PE; definir a política de regulação da Secretaria
em relação aos Sistemas Municipais de Saúde; promover intercâmbio com outros
subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando
permanentemente a produção de dados e a democratização das informações;
VI - à Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em
Saúde: elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional
para a área de saúde e acompanhar a sua execução, consoante a Política Nacional
definida para o Sistema Único de Saúde - SUS; planejar, organizar, gerir,
coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área
de Saúde; propor a formulação de critérios para as negociações e o
estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS/PE e para o ordenamento
de responsabilidades entre as três esferas de Governo; promover a articulação
com os órgãos educacionais, com entidades sindicais e de fiscalização do
exercício profissional, com os movimentos sociais, com entidades
representativas da educação dos profissionais; planejar e coordenar ações de
integração e aperfeiçoamento da relação entre as gestões estadual e municipal
do SUS/PE; planejar e coordenar ações destinadas a promover a participação dos
trabalhadores de saúde do SUS/PE na gestão dos serviços; fomentar, supervisionar
e estabelecer convênio, intercâmbio, cooperação e atividades mútuas com órgãos
e entidades da União, Estados, Municípios, entidades que atuam no Sistema de
Saúde, e outras organizações científicas, educacionais, técnicas e culturais,
nacionais, internacionais e entidades da sociedade civil; promover a gestão de
políticas de movimentação, desenvolvimento, dimensionamento do quadro de
pessoal e valorização dos recursos humanos; identificar as necessidades de
capacitação e, acompanhar e realizar o controle da gestão da administração de
pessoal no âmbito da Secretaria;
VII - à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde: assessorar,
elaborar, executar e coordenar as ações relativas à vigilância sanitária no
âmbito do Estado de Pernambuco; propor normatização supletiva à legislação
existente para o desempenho das atividades de vigilância epidemiológica e
sanitária; promover, coordenar o desenvolvimento e definir as linhas de estudos
e pesquisas com vistas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas no âmbito
da Secretaria; auxiliar na promoção das ações de saneamento e meio ambiente; e
coordenar todos os núcleos de epidemiologia dos serviços hospitalares;
VIII - à Superintendência de Comunicação: assessorar o Secretário
na coordenação da política de comunicação da Secretaria; estabelecer, em
parceria com os gestores, a política de divulgação das ações da Secretaria;
coordenar o fluxo interno e externo de informações; desenvolver projetos de
campanhas publicitárias; produzir informativos para as Unidades e Gerências
Regionais de Saúde; informar e orientar a população sobre os serviços de saúde;
fortalecer a comunicação interna entre os servidores da Rede Estadual de Saúde;
coordenar todas as campanhas educativas e de prevenção, produção de materiais
de divulgação, eventos internos, comunicação interna, sugestão de pautas e
relacionamento com a Imprensa;
IX - à Diretoria de Assuntos Jurídicos: assessorar diretamente o
Secretário nos atos de decisão e gestão de natureza jurídica; coordenar o fluxo
dos processos em tramitação na Diretoria; verificar e sanar eventuais
deficiências e intensificar o controle da legalidade dos atos e processos da
Secretaria; receber mandados judiciais encaminhados ao Secretário e acompanhar
o andamento dos processos junto à Procuradoria Geral do Estado; emitir
pareceres, analisar processos administrativos, recursos e consultas jurídicas
formuladas no âmbito da Secretaria, observada a competência da Procuradoria
Geral do Estado; examinar, previamente, minutas de editais de processos
licitatórios, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados
na Secretaria, no LACEN, nas GERES, nos hospitais públicos nos serviços de
saúde da Rede Estadual; elaborar contratos, acordos, convênios, termos de
cessão, termos de parcerias a serem formalizados pela Secretaria; e coordenar e
orientar as respostas às eventuais solicitações dos órgãos de fiscalização e
controle das atividades da Secretaria;
X - à Superintendência de Ouvidoria de Saúde: coordenar,
supervisionar e dirigir o sistema de Ouvidoria da Saúde; receber e examinar
sugestões, reclamações, elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações
de agentes, órgãos e entidades da Secretaria; ampliar e manter canais de
comunicação entre a Secretaria e a sociedade civil; definir, em conjunto com a
Superintendência de Comunicação da Secretaria de Saúde, e manter um fluxo de
tramitação das informações geradas na Secretaria; identificar e interpretar o
grau de satisfação do cidadão com relação aos serviços prestados pelos
servidores públicos de saúde; propor soluções para as questões levantadas e
recomendar às autoridades competentes, ações e medidas administrativas e
legais; e promover articulação com unidades de saúde de caráter público,
privado e filantrópico, e os demais órgãos relacionados com o setor de saúde;
XI - à Diretoria Geral de Hospital: desenvolver ações que visem à
recuperação e à reabilitação da saúde da população; coordenar as atividades
desempenhadas nos hospitais, gerenciando os serviços com o objetivo de
garantir-lhes maior eficiência e eficácia; desenvolver ações de treinamento em
serviço, como campo para estudos e pesquisas científicas na área de
saúde; acompanhar indicadores estratégicos, em consonância com as metas fixadas
pela Secretaria de Saúde do Estado;
XII - à Gerência de Unidades de Pronto Atendimento: desenvolver
ações que visem à recuperação e à reabilitação da saúde da população; coordenar
as atividades desempenhadas nas Unidades de Pronto Atendimento, gerenciando os
serviços com o objetivo de garantir-lhes maior eficiência e eficácia;
desenvolver ações de treinamento em serviço, como campo para estudos e
pesquisas científicas na área de saúde; acompanhar indicadores estratégicos, em
consonância com as metas fixadas pela Secretaria de Saúde do Estado;
XIII - à Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA:
promover a proteção à saúde da população, através do controle sanitário da
produção, da fabricação, da embalagem, do fracionamento, da reembalagem, do
transporte, do armazenamento, da distribuição e da comercialização de produtos
e serviços submetidos ao regime de vigilância sanitária, inclusive dos fatores
ambientais de riscos que interferem na saúde humana, dos processos, dos insumos
e das tecnologias a eles relacionados, no território pernambucano, na forma dos
regulamentos e das diretrizes estaduais e federais, em especial, o artigo 6º, §
1º, incisos I e II, § 3º e seus incisos, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que define o objetivo da vigilância sanitária; e
XIV - ao Conselho Estadual de Saúde: participar da formulação,
acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política Estadual de Saúde,
de acordo com os princípios e diretrizes do SUS/PE e de acordo com o disposto
na Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
DIRETA
Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de
Saúde têm a seguinte organização:
Art.
5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Saúde têm a
seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
Art.
5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Saúde têm a
seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
I - Gabinete:
I
- Gabinete:(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
a)
Diretoria Técnica Geral de Saúde;
a)
Diretoria Técnica Geral de Saúde;(Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
b) Diretoria Técnica de Saúde;
b)
Diretoria Geral de Programas Especiais;(Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
c) Diretoria Geral de Programas Especiais;
c)
Superintendência Técnica de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
d) Superintendência Técnica de Saúde;
d)
Gerência de Apoio Técnico; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
e)Gerência de Apoio Técnico;
e)
Gerência de Planejamento;.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
f) Gerência de Planejamento;
f)
Gerência Técnica de Articulação;(Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
g) Gerência Técnica de Articulação;
g)
Gerência Técnica de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
h) Gerência Técnica de Saúde;
h)
Chefia de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
i)Chefia de Gabinete;
i)
Chefia de Apoio Organizacional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
j) Chefia de Apoio Organizacional;
j)
Chefia de Apoio Institucional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
k) Chefia de Apoio Institucional;
k)
Assessoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
l) Assessoria;
l)
Secretaria de Gabinete;(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
m) Secretaria de Gabinete;
m)
Serviços Auxiliares de Gabinete; (Redação alterada pelo art.v2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
n) Serviços Auxiliares de Gabinete;
n)
Comissões Permanentes de Licitação;(Redação alterada pelo art.v2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
II - Secretaria Executiva de Coordenação Geral:
II
- Secretaria Executiva de Coordenação Geral: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
a) Diretoria Geral de Planejamento:
1. Gerência de Programação e Orçamentação;
1.1 Coordenadoria de Orçamentação;
1.2 Coordenadoria de Programação;
2. Gerência de Convênios e Gestão Municipal;
2.1 Coordenadoria da Comissão Intergestora Bipartite – CIB;
2.2 Coordenadoria de Convênios;
2.3 Coordenadoria de Gestão Municipal;
3. Gerência de Informação em Saúde;
3.1 Coordenadoria de Captação de Informações Epidemiológicas;
3.2 Coordenadoria de Captação de Informações Hospitalares e
Ambulatoriais;
b) Superintendência de Informações Estratégicas:
1. Gerência de Informações Gerenciais;
2. Gerência de Monitoramento Estratégico;
c) Diretoria Geral de Tecnologia da Informação:
1. Gerência de Suporte;
1.1 Coordenadoria de Suporte às Unidades de Saúde;
2. Gerência de Sistemas;
2.1 Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas;
2.2 Coordenadoria de Base de Dados;
3. Gerência de Atualização e Expansão Tecnológica;
III - Secretaria Executiva de Administração e Finanças:
III
- Secretaria Executiva de Administração e Finanças:
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
a)
Diretoria Geral de Finanças:
a)
Diretoria Geral de Finanças: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
1. Gerência de Tesouraria e Prestação de Contas;
1.1 Coordenadoria de Pagamento;
1.2 Coordenadoria de Prestação de Contas;
2. Gerência de Controle e Empenhamento;
2.1 Coordenadoria de Controle Orçamentário, Financeiro e
Empenhamento;
3. Gerência de Contabilidade;
3.1 Coordenadoria de Liquidação;
3.2 Coordenadoria de Gestão Plena e Insumos Hospitalares;
4. Gerência do Fundo Estadual de Saúde;
b)
Diretoria Geral de Administração:
b)
Diretoria Geral de Administração: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
1. Superintendência de Suprimentos;
1.1 Gerência de Compras e Serviços;
1.1.1 Coordenadoria de Licitação;
1.2 Gerência de Contratos;
2. Superintendência de Apoio Logístico;
3. Superintendência de Engenharia e Manutenção;
3.1 Gerência de Obras e Manutenção;
3.1.1 Coordenadoria de Planejamento e Controle;
3.1.2 Coordenadoria de Fiscalização de Obras;
3.2 Gerência de Projetos e Engenharia Clínica;
4. Gerência Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de
Construção de Hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife e das
Unidades de Pronto Atendimento;
4.
Gerência Geral do Programa de Acompanhamento de Ações Especiais de Construção; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
IV - Secretaria Executiva de Atenção à Saúde:
a) Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência
à Saúde:
1. Gerência de Informações e Monitoramento da Assistência;
1.1 Coordenação de Monitoramento da Média Complexidade;
1.2 Coordenação de Monitoramento da Alta Complexidade;
2. Gerência de Tecnologias Aplicadas à Saúde;
2.1 Coordenação de Inovação Tecnológica em Saúde;
2.2 Coordenação de Normas Técnicas, Protocolos e Padronização;
b) Diretoria Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas
Estratégicas:
1. Gerência de Apoio ao Programa Mãe Coruja;
1.1 Coordenadoria de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja;
2. Gerência de Articulação Intersetorial;
2.1 Coordenação de Ações Intersetoriais;
c) Superintendência de Atenção Primária:
1. Gerência de Saúde Mental;
2. Gerência de Saúde da Mulher;
3. Gerência de Saúde do Homem e do Idoso;
4. Gerência de Saúde da Criança e do Adolescente;
5. Gerência de Atenção à Saúde do Trabalhador;
6. Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção Primária;
6.1 Chefia de Certificação;
6.2 Chefia de Expansão;
7. Gerência de Estratégias Transversais;
7.1 Coordenadoria de Saúde Bucal;
7.2 Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
7.3 Coordenadoria de Pessoas com Deficiência;
7.4 Coordenadoria do Programa Estadual de Imunização;
7.5 Coordenadoria de População Carcerária;
7.6 Coordenadoria de Doenças Crônico-Degenerativas;
7.7 Coordenadoria do Convergir e Populações Remotas;
7.8 Coordenadoria de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e ao
Programa Ilha de Deus;
d) Diretoria Geral de Assistência Regional:
1. Gerência de Acompanhamento Regional;
1.1 Coordenadoria de Acompanhamento Regional;
2. Gerência Regional de Saúde - GERES;
2.1 Coordenadoria Administrativa e Financeira das GERES;
2.2 Coordenadoria Técnica de Saúde das GERES;
2.3 Coordenadoria do Hospital São Lucas;
2.4 Coordenadoria do Hospital de Itaparica;
3. Gerência dos Hospitais Regionais;
3.1 Assistência aos Hospitais Regionais;
e) Superintendência de Assistência Farmacêutica:
1. Chefia Estadual de Farmácia e Terapêutica;
2. Gerência de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da
Assistência Farmacêutica;
3. Gerência do Componente de Medicamentos de Dispensação
Excepcional;
3.1 Chefia de Avaliação e Autorização de Procedimentos;
4. Gerência de Organização e Administração das Farmácias de
Pernambuco;
4.1 Chefia das Farmácias de Pernambuco;
f) Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde:
1. Coordenadoria de Humanização;
2. Gerência de Atenção Especializada;
2.1 Coordenadoria da Política de Oncologia;
2.2 Coordenadoria da Política de Cardiologia;
2.3 Coordenadoria da Política de Neurologia;
2.4 Coordenadoria da Política de Traumato-Ortopedia;
2.5 Coordenadoria da Política de Terapia Intensiva e Nefrologia;
2.6 Coordenadoria da Política Materno Infantil e Distúrbios
Metabólicos;
3. Superintendência de Atenção Ambulatorial e Hospitalar;
3.1 Gerência de Urgência e Emergência;
3.1.1 Chefia de Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Móvel;
3.1.2 Chefia de Assistência Domiciliar;
3.2 Gerência de Rede Ambulatorial e Hospitalar;
V - Secretaria Executiva de Regulação em Saúde:
a) Diretoria Geral de Programação e Controle em Saúde:
1. Gerência de Programação dos Serviços de Saúde;
1.1 Coordenadoria de Programação dos Serviços de Saúde;
1.2 Coordenadoria de Processamento da Produção do SUS;
1.3 Coordenadoria de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde;
2. Gerência de Controle dos Serviços de Saúde;
2.1 Coordenadoria de Controle de Internações;
2.2 Coordenadoria de Procedimentos de Alto Custo;
2.3 Coordenadoria do SUS Estadual;
b) Diretoria Geral de Fluxos Assistenciais:
1. Gerência de Redes Assistenciais;
1.1 Coordenadoria Estadual da Programação Pactuada Integrada;
1.2 Coordenadoria de Acesso à Rede de Serviços;
2. Superintendência do Complexo Regulador;
2.1 Gerência de Regulação Hospitalar;
2.1.1 Coordenadoria da Central Estadual de Regulação de
Internações;
2.1.2 Coordenadoria de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio;
2.2 Gerência de Regulação Ambulatorial;
2.3 Gerência da Central Estadual de Transplante;
2.3.1 Coordenadoria de Transplante de Órgãos Sólidos e Tecidos;
2.3.2 Coordenadoria de Descentralização dos Transplantes;
c) Diretoria Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS:
1. Gerência de Informações Assistenciais;
2. Gerência de Contratos e Serviços de Saúde;
2.1 Coordenadoria de Contratualização da Rede Própria;
2.2 Coordenadoria de Contratualização de Hospitais de Ensino;
2.3 Coordenadoria de Contratualização da Rede Complementar;
3. Gerência de Acompanhamento da Gestão Municipal;
3.1 Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas Estratégicas;
3.2 Coordenadoria de Acompanhamento do Pacto de Gestão;
4. Gerência de Auditoria do SUS;
4.1 Coordenadoria Técnica de Auditoria;
VI - Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em
Saúde:
a) Diretoria Geral de Educação em Saúde:
1. Gerência de Escola de Saúde Pública;
1.1 Coordenação de Programas da Educação Permanente;
1.2 Coordenação de Realização e Controle das Ações Educacionais;
2. Gerência de Desenvolvimento Profissional;
2.1 Coordenação de Comunicação Interna e Programas de
Desenvolvimento;
b) Diretoria Geral de Gestão do Trabalho:
1. Gerência de Políticas e Regulação do Trabalho;
1.1 Coordenação de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras;
1.2 Coordenação de Regulação do Trabalho;
2. Gerência de Administração de Pessoas;
2.1 Coordenação de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal;
3. Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos;
3.1 Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida;
3.2 Coordenação de Contratos, Comissões de Inquéritos e
Sindicância;
VII - Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde:
VII
- Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde:
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
VII
- Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
a) Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental:
a)
Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental:
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
a)
Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
1.
Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais;
1.
Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.
1.
Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
1.1 Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de
Notificação;
1.1
Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
1.1
Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
1.2 Coordenadoria
de Vigilância Ambiental;
1.2
Coordenadoria de Vigilância Ambiental; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.
1.2
Coordenadoria de Vigilância Ambiental; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
1.3
Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância
à Saúde;
1.3
Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
1.3
Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
1.4
Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
1.4
Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
1.4
Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
2. Gerência
de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais;
2.
Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
2.
Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
2.1 Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade;
2.1
Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
2.1
Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
2.2 Coordenadoria de Vigilância da Natalidade;
2.2
Coordenadoria de Vigilância da Natalidade; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
2.2
Coordenadoria de Vigilância da Natalidade; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
2.3 Coordenadoria Serviço de Verificação de Óbitos;
2.3
Coordenadoria da Rede Estadual de Serviços de Verificação de Óbitos;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
2.3
Gerência da Rede Estadual do Serviço de Verificação de Óbitos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
2.3.1
Coordenação Médica do Serviço de Verificação de Óbitos;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
2.3.2
Coordenação Administrativa do Serviço de Verificação de Óbitos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
b) Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos:
1. Gerência de Doenças Transmitidas por Micro bactérias;
1.1 Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle de
Tuberculose;
1.2 Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle de
Hanseníase;
2. Gerência de Prevenção e Controle da AIDS e Outras DST;
2.1 Coordenadoria de Controle de Doenças Sexualmente
Transmissíveis;
2.2 Coordenadoria de Prevenção e Controle da AIDS;
2.3 Coordenadoria de Prevenção e Controle das Hepatites Virais;
3. Gerência de Prevenção e Controle das Zoonoses e outras
Endemias;
3.1 Coordenadoria de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste;
3.2 Coordenadoria de Prevenção à Esquistossomose;
3.3 Coordenadoria de Prevenção à Dengue e Outras Endemias;
3.4 Coordenadoria de Vigilância Entomológica;
4. Gerência de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos;
4.1 Coordenadoria de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis;
4.2 Coordenadoria de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e
Alimentar;
c) Diretoria Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação
da Saúde:
1. Gerência de Promoção à Saúde;
1.1 Coordenadoria de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos
de Vida Saudáveis;
1.2 Coordenadoria de Política Pública Saudável e Intersetorial;
2. Gerência de Monitoramento e Avaliação de Saúde;
2.1 Coordenadoria de Disseminação da Informação;
2.2 Coordenadoria de Estudos Especiais;
d) Diretoria Geral de Laboratórios Públicos:
1. Gerência de Diagnóstico Laboratorial para a Vigilância
Sanitária e Ambiental;
1.1 Coordenadoria de Atenção às Ações Laboratoriais em
Bromatologia;
1.2 Coordenadoria de Controle da Qualidade de Medicamentos e
Produtos para Saúde;
1.3Coordenadoria de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxologia;
2. Gerência de Diagnóstico Laboratorial de Controle e Prevenção de
Doenças;
2.1 Coordenadoria de Diagnóstico em Imunologia e Doenças
Crônico-Degenerativas;
2.2 Coordenadoria de Diagnóstico de Doenças Virais;
2.3 Coordenadoria de Diagnóstico de Zoonoses e outras Endemias;
2.4 Coordenadoria de Diagnósticos das Doenças de Notificação
Rápida e Agravos Inusitados;
3. Gerência Executiva de Projetos Especiais e Avaliação de
Qualidade;
3.1 Coordenadoria de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais;
3.2 Coordenadoria de Controle de Qualidade e Biossegurança;
4. Gerência de Planejamento e Controle;
4.1 Coordenadoria de Planejamento e Gestão Financeira;
4.2 Coordenadoria de Suprimentos e Logística;
VIII - Superintendência de Comunicação:
a) Gerência de Eventos e Campanhas;
b) Gerência de Comunicação Interna;
c) Gerência de Jornalismo:
1. Assessoria de Imprensa;
2. Coordenadoria de Fotografia e Webdesign;
IX - Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos:
a) Gerência de Contratos e Convênios:
1. Coordenadoria Jurídica de Contratos;
2. Coordenadoria Jurídica de Convênios;
b) Gerência de Acompanhamento Judicial;
c) Gerência Consultiva;
X - Superintendência de Ouvidoria de Saúde:
a) Coordenadoria de Teleatendimento;
b) Coordenadoria de Núcleos de Ouvidoria;
XI - Diretoria Geral de Hospital:
a) Gerência Médica de Hospital;
b) Gerência de Suprimentos de Hospital;
c) Gerência Administração e Finanças de Hospital;
d) Gerência de Engenharia e Manutenção de Hospital;
e) Assessoria Técnica de Hospital;
f) Assistência de Hospital;
XII - Gerência Geral de Unidades de Pronto Atendimento:
a) Coordenadoria de Unidades de Pronto Atendimento.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 6º Compete, em especial:
Art. 6º Compete, em especial: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
Art.
6º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
I - à Diretoria Técnica Geral de Saúde: coordenar, planejar e
orientar os procedimentos técnicos em saúde; avaliar os resultados obtidos e
atuar corretivamente; captar novos projetos; promover a padronização de métodos
e técnicas relacionados à área de saúde;
I - à Diretoria Técnica Geral de Saúde: coordenar, planejar e
orientar os procedimentos técnicos em saúde; avaliar os resultados obtidos e
atuar corretivamente; captar novos projetos; promover a padronização de métodos
e técnicas relacionados à área de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
II - à Diretoria Técnica de Saúde: planejar, organizar e controlar
as atividades da área de saúde; acompanhar o atendimento de pacientes nas
unidades de saúde; fomentar as unidades de saúde no campo de estudos e
pesquisas científicas;
II - à Diretoria Geral de Programas Especiais: elaborar e analisar
os projetos especiais de saúde; promover a implementação de procedimentos e
métodos que contribuam com a melhoria dos indicadores de Saúde;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
III - à Diretoria Geral de Programas Especiais: elaborar e
analisar os projetos especiais de saúde; promover a implementação de
procedimentos e métodos que contribuam com a melhoria dos indicadores de Saúde;
III - à Superintendência Técnica de Saúde: planejar e desenvolver
atividades técnico-administrativas das unidades de saúde; implantar normas
técnicas de qualidade da área de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
IV - à Superintendência Técnica de Saúde: planejar e desenvolver
atividades técnico-administrativas das unidades de saúde; implantar normas
técnicas de qualidade da área de saúde;
IV - à Gerência de Apoio Técnico: planejar e coordenar as
atividades de apoio técnico e administrativo do Gabinete; atender as
necessidades de organização e distribuição de expediente, acompanhamento dos
planos, programas e diretrizes das atividades do Gabinete;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
V - à Gerência de Apoio Técnico: planejar e coordenar as
atividades de apoio técnico e administrativo do Gabinete; atender as
necessidades de organização e distribuição de expediente, acompanhamento dos
planos, programas e diretrizes das atividades do Gabinete;
V - à Gerência de Planejamento: assessorar tecnicamente o
Secretário e as diversas instâncias e instituições do sistema da Rede de Saúde
do Estado, em aspectos relacionados ao planejamento; identificar meios
necessários à implantação da Política de Saúde; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
VI - à Gerência de Planejamento: assessorar tecnicamente o
Secretário e as diversas instâncias e instituições do sistema da Rede de Saúde
do Estado, em aspectos relacionados ao planejamento; identificar meios
necessários à implantação da Política de Saúde;
VI - à Gerência Técnica de Articulação: analisar, em articulação
com as demais áreas da Secretaria, a adequação dos indicadores e a construção
de novos indicadores de saúde; elaborar, coordenar e acompanhar a
implementação e monitoramento de projetos em execução;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
VII - à Gerência Técnica de Articulação: analisar, em articulação
com as demais áreas da Secretaria, a adequação dos indicadores e a construção
de novos indicadores de saúde; elaborar, coordenar e acompanhar a
implementação e monitoramento de projetos em execução;
VII - à Gerência Técnica de Saúde: promover o desenvolvimento das
orientações da aplicação dos procedimentos técnicos em saúde; promover estudos
e levantamentos de dados técnicos em saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
VIII - à Gerência Técnica de Saúde: promover o desenvolvimento das
orientações da aplicação dos procedimentos técnicos em saúde; promover estudos
e levantamentos de dados técnicos em saúde;
VIII - à Chefia de Gabinete: coordenar a pauta de audiências,
despachos, viagens e eventos do Secretário; recepcionar autoridades e realizar
todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do
Gabinete do Secretário com as entidades da administração indireta vinculadas à
Secretaria, assessorar o Secretário em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; e prestar apoio logístico e operacional ao Secretário;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
IX - à Chefia de Gabinete: coordenar a pauta de audiências,
despachos, viagens e eventos do Secretário; recepcionar autoridades e realizar
todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do
Gabinete do Secretário com as entidades da administração indireta vinculadas à
Secretaria, assessorar o Secretário em temas e assuntos relativos à Administração
Pública; e prestar apoio logístico e operacional ao Secretário;
IX - à Chefia de Apoio Organizacional: programar, registrar e
controlar as necessidades de expediente, quantificando o material permanente e
de consumo; administrar o protocolo e arquivo; administrar os serviços de
reprografia, telefonia, serviços gerais; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
X - à Chefia de Apoio Organizacional: programar, registrar e controlar
as necessidades de expediente, quantificando o material permanente e de
consumo; administrar o protocolo e arquivo; administrar os serviços de
reprografia, telefonia, serviços gerais;
X - à Chefia de Apoio Institucional: executar as atividades relacionadas
à recepção, protocolo, digitação, arquivo e cópia de documentos; acompanhar e
controlar os processos no Sistema de Protocolo Integrado e demais rotinas
administrativas; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XI - à Chefia de Apoio Institucional: executar as atividades
relacionadas à recepção, protocolo, digitação, arquivo e cópia de documentos;
acompanhar e controlar os processos no Sistema de Protocolo Integrado e demais
rotinas administrativas;
XI - à Assessoria: assessorar o Secretário e seus Executivos no
acompanhamento e avaliação da Rede Estadual, emitir parecer técnicos sobre as
ações e serviços de saúde; dar suporte e acompanhar as discussões da comissões
BIPARTITE, TRIPATITE e Assembléias do CONASS; acompanhar as
recomendações/deliberações e demandas administrativas e financeiras do Conselho
Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XII - à Assessoria: assessorar o Secretário e seus Executivos no
acompanhamento e avaliação da Rede Estadual, emitir parecer técnicos sobre as
ações e serviços de saúde; dar suporte e acompanhar as discussões da comissões
BIPARTITE, TRIPATITE e Assembléias do CONASS; acompanhar as
recomendações/deliberações e demandas administrativas e financeiras do Conselho
Estadual de Saúde;
XII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao
Gabinete, atender as demandas de organização do despacho e de distribuição do
expediente; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XIII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao
Gabinete, atender as demandas de organização do despacho e de distribuição do
expediente;
XIII - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às
necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas
áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes,
comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete,
através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XIV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades
operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de
protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes,
comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete,
através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete;
XIV - às Comissões Permanentes de Licitação: coordenar e executar
as licitações para aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria, nos
termos da legislação vigentes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XV - às Comissões Permanentes de Licitação: coordenar e executar
as licitações para aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria, nos
termos da legislação vigentes;
XV - à Diretoria Geral de Planejamento: coordenar o processo de
planejamento das ações e serviços de saúde; promover e acompanhar o processo de
municipalização da saúde; coordenar o processo de orçamentação da Saúde; coordenar as atividades relacionadas ao acesso,
tabulação, análise e compatibilização dos dados dos Sistemas de
Informações em Saúde existentes na Secretaria; promover o acompanhamento
da execução dos convênios federais e municipais; coordenar a elaboração e o
acompanhamento do Plano Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XVI - à Diretoria Geral de Planejamento: coordenar o processo de
planejamento das ações e serviços de saúde; promover e acompanhar o processo de
municipalização da saúde; coordenar o processo de orçamentação da Saúde; coordenar as atividades relacionadas ao acesso,
tabulação, análise e compatibilização dos dados dos Sistemas de Informações
em Saúde existentes na Secretaria; promover o acompanhamento da execução
dos convênios federais e municipais; coordenar a elaboração e o acompanhamento
do Plano Estadual de Saúde;
XVI - à Gerência de Programação e Orçamentação: coordenar o
processo de formulação de diretrizes e prioridades governamentais para orientar
o planejamento na área de saúde; promover e desenvolver parâmetros de avaliação
da Secretaria; promover e coordenar o processo de elaboração e viabilização
técnica, financeira e institucional dos planos plurianual e anual da Secretaria
e demais programas governamentais na área de saúde; promover a integração dos
planos e programas de ação governamental referentes aos diversos níveis de
planejamento da Secretaria; coordenar a elaboração das propostas de diretrizes
orçamentárias e de orçamentos anual da Secretaria; promover o acompanhamento da
execução dos planos estaduais e municipais de saúde e a monitoração da ação
governamental na Secretaria; propor critérios para dimensionamento do volume de
serviços da Rede Estadual de Saúde e sua distribuição espacial junto a outras
instâncias da Secretaria; assessorar, tecnicamente, o Diretor de Planejamento,
na elaboração, revisão e ajustes dos programas e projetos especiais; assessorar
as GERES no processo de descentralização do planejamento, na elaboração de sua
programação operativa e na articulação, execução e acompanhamento das ações
desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Saúde; e desenvolver instrumentos
e métodos de controle necessário ao acompanhamento periódico da execução
orçamentária da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XVII - à Gerência de
Programação e Orçamentação: coordenar o processo de formulação de
diretrizes e prioridades governamentais para orientar o planejamento na área de
saúde; promover e desenvolver parâmetros de avaliação da Secretaria; promover e
coordenar o processo de elaboração e viabilização técnica, financeira e
institucional dos planos plurianual e anual da Secretaria e demais programas
governamentais na área de saúde; promover a integração dos planos e programas
de ação governamental referentes aos diversos níveis de planejamento da
Secretaria; coordenar a elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e
de orçamentos anual da Secretaria; promover o acompanhamento da execução dos
planos estaduais e municipais de saúde e a monitoração da ação governamental na
Secretaria; propor critérios para dimensionamento do volume de serviços da Rede
Estadual de Saúde e sua distribuição espacial junto a outras instâncias da
Secretaria; assessorar, tecnicamente, o Diretor de Planejamento, na elaboração,
revisão e ajustes dos programas e projetos especiais; assessorar as GERES no processo
de descentralização do planejamento, na elaboração de sua programação operativa
e na articulação, execução e acompanhamento das ações desenvolvidas pelas
Secretarias Municipais de Saúde; e desenvolver instrumentos e métodos de
controle necessário ao acompanhamento periódico da execução orçamentária da
Secretaria;
XVII - à Coordenadoria de Orçamentação: coordenar o
processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos legais de
planejamento; desenvolver instrumentos e métodos de monitoramento e avaliação
necessários ao acompanhamento periódico da execução das ações previstas no PPA;
coordenar, juntos aos demais gestores, a busca de informações para elaboração
de relatórios e outras solicitações governamentais; assessorar a Superintendência
de Planejamento e demais gestores na formulação de propostas, diretrizes e
estratégias governamentais na área de saúde; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de
2009.)
XVIII
- à Coordenadoria de Orçamentação: coordenar o processo de elaboração,
monitoramento e avaliação dos instrumentos legais de planejamento; desenvolver
instrumentos e métodos de monitoramento e avaliação necessários ao
acompanhamento periódico da execução das ações previstas no PPA; coordenar,
juntos aos demais gestores, a busca de informações para elaboração de
relatórios e outras solicitações governamentais; assessorar a Superintendência
de Planejamento e demais gestores na formulação de propostas, diretrizes e
estratégias governamentais na área de saúde;
XVIII - à Coordenadoria de Programação: coordenar e assessorar as
demais áreas da Secretaria, na elaboração do Orçamento Anual; munir os gestores
de informações orçamentárias quanto à disponibilidade, provisionamento e programação
financeira; elaborar as solicitações de créditos adicionais, remanejamentos e
demais operações relacionadas ao orçamento, no ambiente do e-Fisco;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XIX
- à Coordenadoria de Programação: coordenar e assessorar as demais áreas da
Secretaria, na elaboração do Orçamento Anual; munir os gestores de informações
orçamentárias quanto à disponibilidade, provisionamento e programação
financeira; elaborar as solicitações de créditos adicionais, remanejamentos e
demais operações relacionadas ao orçamento, no ambiente do e-Fisco;
XIX - à Gerência de Convênios e Gestão Municipal: promover,
coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das
ações e serviços de saúde, subsidiando a descentralização dos serviços e ações
de saúde através da municipalização; coordenar a padronização e normatização
dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do processo de
municipalização das ações e serviços de saúde; atualizar e disponibilizar
informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde; e subsidiar
as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao
processo de municipalização das ações e serviços de saúde; promover o
acompanhamento da execução dos convênios federais e municipais;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XX -
à Gerência de Convênios e Gestão Municipal: promover, coordenar, acompanhar,
orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde,
subsidiando a descentralização dos serviços e ações de saúde através da
municipalização; coordenar a padronização e normatização dos procedimentos e
instrumentos de acompanhamento e avaliação do processo de municipalização das
ações e serviços de saúde; atualizar e disponibilizar informações sobre a
municipalização das ações e serviços de saúde; e subsidiar as decisões da
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de
municipalização das ações e serviços de saúde; promover o acompanhamento da
execução dos convênios federais e municipais;
XX - à Coordenadoria da Comissão Intergestora Bipartite – CIB:
subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se
refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XXI - à Coordenadoria da
Comissão Intergestora Bipartite – CIB: subsidiar as decisões da Comissão
Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de municipalização
das ações e serviços de saúde;
XXI - à Coordenadoria de Convênios: assessorar e acompanhar a
elaboração de planos, projetos e programas, junto às áreas técnicas da
Secretaria; captar recursos junto as fontes financiadoras, e acompanhar
orçamentária e financeiramente a execução dos convênios celebrados; e
consolidar, com outros órgãos da Secretaria, a prestação de contas dos
convênios às fontes financiadoras; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXII - à Coordenadoria de Convênios: assessorar e acompanhar a
elaboração de planos, projetos e programas, junto às áreas técnicas da
Secretaria; captar recursos junto as fontes financiadoras, e acompanhar
orçamentária e financeiramente a execução dos convênios celebrados; e
consolidar, com outros órgãos da Secretaria, a prestação de contas dos
convênios às fontes financiadoras;
XXII - à Coordenadoria de Gestão Municipal: promover, coordenar,
acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e
serviços de saúde; promover e subsidiar a descentralização dos serviços e ações
de saúde através da municipalização; orientar, acompanhar, controlar e avaliar
o processo de municipalização das ações e serviços de saúde e de cessão de uso
dos bens móveis, imóveis e recursos humanos; coordenar a padronização e
normatização dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do
processo de municipalização das ações e serviços de saúde; e atualizar e
disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de
saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXIII - à Coordenadoria de Gestão Municipal: promover, coordenar,
acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e
serviços de saúde; promover e subsidiar a descentralização dos serviços e ações
de saúde através da municipalização; orientar, acompanhar, controlar e avaliar
o processo de municipalização das ações e serviços de saúde e de cessão de uso
dos bens móveis, imóveis e recursos humanos; coordenar a padronização e
normatização dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do
processo de municipalização das ações e serviços de saúde; e atualizar e
disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de
saúde;
XXIII - à Gerência de Informação em Saúde: assessorar
tecnicamente as atividades voltadas para o processamento de dados e
informações técnicas; organizar o conjunto de indicadores de interesse
gerencial na área de saúde; integrar e normatizar sistemas de informações
e estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde; apoiar tecnicamente
todas as áreas da Secretaria na utilização de métodos científicos para coleta,
tabulação, resumo, análise e apresentação dos dados para tomada de decisões;
coordenar, junto às áreas técnicas, a definição de indicadores necessários ao
planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Saúde; compatibilizar em
conjunto com as respectivas áreas técnicas as informações em saúde, geradas
pelo Sistema Estadual de Saúde; coordenar, definir e divulgar, juntamente com
os setores interessados, indicadores de monitoramento da situação de saúde e do
desempenho dos serviços de saúde de informações e estatísticas; acompanhar os
dados epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, geográficos e
estruturais dos municípios e macro-regiões para subsidiar a elaboração de
diagnósticos, eleição de prioridades técnico-políticas de saúde; disponibilizar
e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos Sistemas de
Informação em Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXIV - à Gerência de Informação em Saúde: assessorar
tecnicamente as atividades voltadas para o processamento de dados e
informações técnicas; organizar o conjunto de indicadores de interesse
gerencial na área de saúde; integrar e normatizar sistemas de informações
e estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde; apoiar tecnicamente
todas as áreas da Secretaria na utilização de métodos científicos para coleta,
tabulação, resumo, análise e apresentação dos dados para tomada de decisões;
coordenar, junto às áreas técnicas, a definição de indicadores necessários ao
planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Saúde; compatibilizar em
conjunto com as respectivas áreas técnicas as informações em saúde, geradas
pelo Sistema Estadual de Saúde; coordenar, definir e divulgar, juntamente com
os setores interessados, indicadores de monitoramento da situação de saúde e do
desempenho dos serviços de saúde de informações e estatísticas; acompanhar os
dados epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, geográficos e
estruturais dos municípios e macro-regiões para subsidiar a elaboração de
diagnósticos, eleição de prioridades técnico-políticas de saúde; disponibilizar
e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos Sistemas de
Informação em Saúde;
XXIV - à Coordenadoria de Captação de Informações Epidemiológicas:
disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos
Sistemas SIM, SINASC, SINAN e demais sistemas de informações da área de
Vigilância à Saúde e Vigilância Sanitária; promover sistemática crítica à
qualidade dos sistemas de informações em saúde, em relação à coleta,
processamento, tabulação e análise dos dados; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de
2009.)
XXV - à Coordenadoria de Captação de Informações Epidemiológicas:
disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos
Sistemas SIM, SINASC, SINAN e demais sistemas de informações da área de
Vigilância à Saúde e Vigilância Sanitária; promover sistemática crítica à
qualidade dos sistemas de informações em saúde, em relação à coleta,
processamento, tabulação e análise dos dados;
XXV - à Coordenadoria de Captação de Informações Hospitalares e
Ambulatoriais: disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado
referentes aos Sistemas SIH, SIA, SCNES e SIAB; promover sistemática crítica à
qualidade dos sistemas de informações em saúde, em relação à coleta,
processamento, tabulação e análise dos dados; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de
2009.)
XXVI - à Coordenadoria de Captação de Informações Hospitalares e
Ambulatoriais: disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado
referentes aos Sistemas SIH, SIA, SCNES e SIAB; promover sistemática crítica à
qualidade dos sistemas de informações em saúde, em relação à coleta,
processamento, tabulação e análise dos dados;
XXVI - à Superintendência de Informações Estratégicas:
supervisionar e monitorar as informações estratégicas e gerenciais; estrutura e
gerenciar sistemas de monitoramento e levantamento de dados; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
XXVII - à Superintendência de Informações Estratégicas:
supervisionar e monitorar as informações estratégicas e gerenciais; estrutura e
gerenciar sistemas de monitoramento e levantamento de dados;
XXVII - à Gerência de Informações Gerenciais: planejar, coordenar
e gerenciar as atividades dos componentes de planejamento e gestão; garantir a
adequação das ações de planejamento e informações gerenciais; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
XXVIII - à Gerência de Informações Gerenciais: planejar, coordenar
e gerenciar as atividades dos componentes de planejamento e gestão; garantir a
adequação das ações de planejamento e informações gerenciais;
XXVIII - à Gerência de Monitoramento Estratégico: monitorar,
avaliar e produzir informações e relatórios estratégicos; implantar, manter e
atualizar as bases de dados referentes aos indicadores de desempenho definidos
em contrato de gestão, das unidades vinculadas; planejar e coordenar a
capacitação e treinamento em metodologias de monitoramento e avaliação; e
implementar sistema de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação
na Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXIX - à Gerência de Monitoramento Estratégico: monitorar, avaliar
e produzir informações e relatórios estratégicos; implantar, manter e atualizar
as bases de dados referentes aos indicadores de desempenho definidos em
contrato de gestão, das unidades vinculadas; planejar e coordenar a capacitação
e treinamento em metodologias de monitoramento e avaliação; e implementar sistema
de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação na
Secretaria;
XXIX - à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação: coordenar as
atividades de processamento de dados e informações técnicas; planejar,
integrar, normatizar, desenvolver e operacionalizar sistemas de informações e
estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde, apoiando, tecnicamente,
todas as áreas e Unidades Gerenciais na utilização de métodos científicos;
coordenar a definição de indicadores necessários ao planejamento e
acompanhamento da Política Estadual de Saúde; compatibilizar as informações
geradas pelo Sistema Público Estadual de Saúde, para a criação do Sistema
Estadual de Informações em Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXX - à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação: coordenar as
atividades de processamento de dados e informações técnicas; planejar,
integrar, normatizar, desenvolver e operacionalizar sistemas de informações e
estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde, apoiando, tecnicamente,
todas as áreas e Unidades Gerenciais na utilização de métodos científicos;
coordenar a definição de indicadores necessários ao planejamento e
acompanhamento da Política Estadual de Saúde; compatibilizar as informações
geradas pelo Sistema Público Estadual de Saúde, para a criação do Sistema
Estadual de Informações em Saúde;
XXX - à Gerência de Suporte: gerenciar tecnicamente a utilização
de métodos científicos para coleta, organização, resumo, apresentação e análise
dos dados para tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXXI - à Gerência de Suporte: gerenciar tecnicamente a utilização
de métodos científicos para coleta, organização, resumo, apresentação e análise
dos dados para tomada de decisões;
XXXI - à Coordenadoria de Suporte às Unidades de Saúde: coordenar
a manutenção e aquisição da estrutura lógica e de equipamentos de informática
para as Unidades de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXXII - à Coordenadoria de Suporte às Unidades de Saúde: coordenar
a manutenção e aquisição da estrutura lógica e de equipamentos de informática
para as Unidades de Saúde;
XXXII - à Gerência de Sistemas: gerenciar a manutenção e
elaboração de sistemas de informática; gerenciar a elaboração e a
compatibilização de base de dados; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXXIII - à Gerência de Sistemas: gerenciar a manutenção e
elaboração de sistemas de informática; gerenciar a elaboração e a
compatibilização de base de dados;
XXXIII - à Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas: coordenar
a elaboração de sistemas de informática aplicados na área de Saúde;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XXXIV - à Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas: coordenar
a elaboração de sistemas de informática aplicados na área de Saúde;
XXXIV - à Coordenadoria de Base de Dados: coordenar a elaboração e
a compatibilização de base de dados com as informações prestadas pela
Secretaria e pelas unidades de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXXV - à Coordenadoria de Base de Dados: coordenar a elaboração e
a compatibilização de base de dados com as informações prestadas pela
Secretaria e pelas unidades de Saúde;
XXXV - à Gerência de Atualização e Expansão Tecnológica: gerenciar
a aquisição e atualização de sistemas e equipamentos de informática no âmbito
da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XXXVI - à Gerência de Atualização e Expansão Tecnológica:
gerenciar a aquisição e atualização de sistemas e equipamentos de informática
no âmbito da Secretaria;
XXXVI - à Diretoria Geral de Finanças: planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais
de contabilidade e de administração financeira, no âmbito da Secretaria;
planejar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil do Fundo Estadual de Saúde, inclusive aquelas executadas
por unidades descentralizadas; promover as atividades de cooperação técnica nas
áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação
de políticas de saúde; estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das
fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com
recursos do Fundo Estadual de Saúde; planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade da
Secretaria; promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde e para os Fundos Municipais de Saúde; e planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de
contas especial dos recursos do SUS/PE, alocados no Fundo Estadual de Saúde;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XXXVII - à Diretoria Geral de Finanças: planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais
de contabilidade e de administração financeira, no âmbito da Secretaria;
planejar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil do Fundo Estadual de Saúde, inclusive aquelas executadas
por unidades descentralizadas; promover as atividades de cooperação técnica nas
áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação
de políticas de saúde; estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das
fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com
recursos do Fundo Estadual de Saúde; planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade da
Secretaria; promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde e para os Fundos Municipais de Saúde; e planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de
contas especial dos recursos do SUS/PE, alocados no Fundo Estadual de Saúde;
XXXVII - à Gerência de Tesouraria e Prestação de Contas: realizar as
emissões de cheques, ordens e remessas bancárias; contabilizar todos os
pagamentos realizados pela Secretaria, provenientes de convênios, recursos do
SUS/PE ou do tesouro estadual; fazer e monitorar o fluxo de caixa das contas
pertencentes à Secretaria; conciliar as contas bancárias vinculadas à
Secretaria; realizar a guarda das prestações de contas de todas as fontes;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XXXVIII - à Gerência de Tesouraria e Prestação de Contas: realizar
as emissões de cheques, ordens e remessas bancárias; contabilizar todos os
pagamentos realizados pela Secretaria, provenientes de convênios, recursos do
SUS/PE ou do tesouro estadual; fazer e monitorar o fluxo de caixa das contas
pertencentes à Secretaria; conciliar as contas bancárias vinculadas à
Secretaria; realizar a guarda das prestações de contas de todas as fontes;
XXXVIII - à Coordenadoria de Pagamento: realizar o pagamento das
despesas da Secretaria; verificar a composição da documentação encaminhada pela
Coordenadoria de Liquidação; contabilizar os documentos pagos; acompanhar o
cadastramento das contas bancárias de credores; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de
2009.)
XXXIX - à Coordenadoria de Pagamento: realizar o pagamento das
despesas da Secretaria; verificar a composição da documentação encaminhada pela
Coordenadoria de Liquidação; contabilizar os documentos pagos; acompanhar o
cadastramento das contas bancárias de credores;
XXXIX - à Coordenadoria de Prestação de Contas: receber e analisar
as prestações de contas em geral; acompanhar a execução dos convênios
celebrados pela Secretaria; arquivar e guardar toda documentação proveniente
dos pagamentos realizados pela Secretaria, com recursos do tesouro estadual ou
captados pelo Fundo Estadual de Saúde; liberar as solicitações de diárias e
suprimentos individuais autorizados; reclassificar as despesas constantes nas
prestações de contas, quando necessário, em conjunto com a Coordenadoria de
Liquidação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XL - à Coordenadoria de Prestação de Contas: receber e analisar as
prestações de contas em geral; acompanhar a execução dos convênios celebrados
pela Secretaria; arquivar e guardar toda documentação proveniente dos
pagamentos realizados pela Secretaria, com recursos do tesouro estadual ou
captados pelo Fundo Estadual de Saúde; liberar as solicitações de diárias e
suprimentos individuais autorizados; reclassificar as despesas constantes nas
prestações de contas, quando necessário, em conjunto com a Coordenadoria de Liquidação;
XL - à Gerência de Controle e Empenhamento: receber e registrar os
processos licitatórios e outras solicitações de empenho; controlar os recursos
orçamentários e financeiros destinados à Secretaria, liberados pela UGC;
promover as execuções orçamentárias e financeiras; elaborar relatórios para
subsidiar as decisões do Diretor Geral de Finanças; informar à UGC a
necessidade orçamentária e financeira da UGE; manter o controle das liberações
financeiras feitas para as Unidades Descentralizadas; preparar relatórios de
controle da execução orçamentária e financeira; .(Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
XLI - à Gerência de Controle e Empenhamento: receber e registrar
os processos licitatórios e outras solicitações de empenho; controlar os
recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria, liberados pela
UGC; promover as execuções orçamentárias e financeiras; elaborar relatórios
para subsidiar as decisões do Diretor Geral de Finanças; informar à UGC a
necessidade orçamentária e financeira da UGE; manter o controle das liberações
financeiras feitas para as Unidades Descentralizadas; preparar relatórios de
controle da execução orçamentária e financeira;
XLI - à Coordenadoria de Controle Orçamentário, Financeiro e
Empenhamento: controlar as dotações orçamentárias e as programações financeiras
da Secretaria, de todas as fontes de recursos, com vistas ao processamento dos
empenhos; classificar a despesa nas ações e nos elementos de despesa adequados;
subsidiar a Gerência de Controle e Empenhamento, informando sobre a
disponibilidade de recursos, para que as despesas possam ser empenhadas; preparar
relatórios gerenciais; realizar o empenhamento das despesas autorizadas; realizar
o acompanhamento e o cadastramento das contas bancárias dos credores da Secretaria;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
XLII - à Coordenadoria de Controle Orçamentário, Financeiro e
Empenhamento: controlar as dotações orçamentárias e as programações financeiras
da Secretaria, de todas as fontes de recursos, com vistas ao processamento dos
empenhos; classificar a despesa nas ações e nos elementos de despesa adequados;
subsidiar a Gerência de Controle e Empenhamento, informando sobre a
disponibilidade de recursos, para que as despesas possam ser empenhadas; preparar
relatórios gerenciais; realizar o empenhamento das despesas autorizadas; realizar
o acompanhamento e o cadastramento das contas bancárias dos credores da Secretaria;
XLII
- à Gerência de Contabilidade: realizar a liquidação da despesa; estabelecer
normas e critérios para realização de prestação de contas nos moldes da
legislação vigente; prezar pela guarda dos contratos e convênios necessários à
composição da prestação de contas; realizar o levantamento dos Balanços
Patrimonial, Financeiro, Orçamentário e Demonstrativos das Variações
Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde; fornecer informações, quando
solicitadas, ao INSS, Receita Federal, e Prefeituras; preparar a prestação de
contas para o TCE e para o Conselho Estadual de Saúde; alimentar o Sistema de
Informações sobre Orçamento Público em Saúde; realizar cálculos de reajustes de
contratos; monitorar as restituições devidas pelos Municípios ou outros
credores; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XLIII
- à Gerência de Contabilidade: realizar a liquidação da despesa; estabelecer
normas e critérios para realização de prestação de contas nos moldes da
legislação vigente; prezar pela guarda dos contratos e convênios necessários à
composição da prestação de contas; realizar o levantamento dos Balanços
Patrimonial, Financeiro, Orçamentário e Demonstrativos das Variações
Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde; fornecer informações, quando
solicitadas, ao INSS, Receita Federal, e Prefeituras; preparar a prestação de
contas para o TCE e para o Conselho Estadual de Saúde; alimentar o Sistema de
Informações sobre Orçamento Público em Saúde; realizar cálculos de reajustes de
contratos; monitorar as restituições devidas pelos Municípios ou outros
credores;
XLIII
- à Coordenadoria de Liquidação: coordenar a liquidação das despesas efetuadas
pela Secretaria; analisar a documentação comprobatória da despesa; classificar
a despesa no item de gasto mais adequado, em atendimento às normas vigentes;
habilitar a documentação que comporá o pagamento das despesas; calcular as
retenções legais dos tributos; levantar os restos a pagar; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XLIV
- à Coordenadoria de Liquidação: coordenar a liquidação das despesas efetuadas
pela Secretaria; analisar a documentação comprobatória da despesa; classificar
a despesa no item de gasto mais adequado, em atendimento às normas vigentes;
habilitar a documentação que comporá o pagamento das despesas; calcular as
retenções legais dos tributos; levantar os restos a pagar;
XLIV
- à Coordenadoria de Gestão Plena e Insumos Hospitalares: coordenar as
atividades da Gestão Plena no cumprimento às determinações estabelecidas para
os gastos com recursos do SUS/PE; liquidar as despesas realizadas com os
recursos SUS/PE relativas a prestadores de serviços de saúde públicos e
privados; liquidar as despesas realizadas com os recursos SUS/PE relativas a
aquisições de insumos hospitalares; realizar pagamentos das despesas liquidadas
pela Coordenadoria de Liquidação; emitir relatórios de acompanhamento de
medicamentos e os relativos à Gestão Plena; (Redação
alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
XLV
- à Coordenadoria de Gestão Plena e Insumos Hospitalares: coordenar as atividades
da Gestão Plena no cumprimento às determinações estabelecidas para os gastos
com recursos do SUS/PE; liquidar as despesas realizadas com os recursos SUS/PE
relativas a prestadores de serviços de saúde públicos e privados; liquidar as
despesas realizadas com os recursos SUS/PE relativas a aquisições de insumos
hospitalares; realizar pagamentos das despesas liquidadas pela Coordenadoria de
Liquidação; emitir relatórios de acompanhamento de medicamentos e os relativos
à Gestão Plena;
XLV - à Gerência do Fundo Estadual de Saúde: controlar e responder
pelas demandas necessárias ao Fundo; gerenciar e ordenar as despesas e os
recursos destinados ao Fundo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XLVI - à Gerência do Fundo Estadual de Saúde: controlar e
responder pelas demandas necessárias ao Fundo; gerenciar e ordenar as despesas
e os recursos destinados ao Fundo;
XLVI - à Diretoria Geral de Administração: administrar e
supervisionar os serviços de limpeza, conservação e vigilância; gerir e
executar contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de
insumos, bens e serviços; executar a política estadual de bens patrimoniais e
supervisionar o seu controle; realizar o acompanhamento e promover a
racionalização dos gastos relacionados à aquisição de insumos, bens e serviços;
supervisionar a execução das atividades de
documentação, informação, arquivo e biblioteca; supervisionar e acompanhar projetos
e obras de engenharia de interesse da Secretaria; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
XLVII - à Diretoria Geral de Administração: administrar e
supervisionar os serviços de limpeza, conservação e vigilância; gerir e
executar contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de
insumos, bens e serviços; executar a política estadual de bens patrimoniais e
supervisionar o seu controle; realizar o acompanhamento e promover a
racionalização dos gastos relacionados à aquisição de insumos, bens e serviços;
supervisionar a execução das atividades de
documentação, informação, arquivo e biblioteca; supervisionar e acompanhar projetos
e obras de engenharia de interesse da Secretaria;
XLVII - à Superintendência de Suprimentos: identificar e
supervisionar as demandas de insumos e prestação de serviços, subsidiando os
processos licitatórios; coordenar a formalização dos processos licitatórios
para aquisição de insumos estratégicos e para prestação de serviços de
interesse da Secretaria; gerenciar a execução de contratos para aquisição de
insumos estratégicos e para prestação de serviços;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XLVIII - à Superintendência de Suprimentos: identificar e
supervisionar as demandas de insumos e prestação de serviços, subsidiando os
processos licitatórios; coordenar a formalização dos processos licitatórios
para aquisição de insumos estratégicos e para prestação de serviços de
interesse da Secretaria; gerenciar a execução de contratos para aquisição de
insumos estratégicos e para prestação de serviços;
XLVIII - à Gerência de Compras e Serviços: identificar as
necessidades da rede própria e do SUS/PE para o gerenciamento de bens, insumos
e serviços; promover as cotações e mapas de preços para embasamento dos
processos licitatórios ou aquisição de bens, insumos e serviços; manter
atualizados os cadastros dos fornecedores, pessoas físicas e jurídicas;
autorizar e acompanhar os processos licitatórios de bens, insumos e serviços;
controlar os prazos de vigência dos contratos de aquisições e serviços, com
vistas à promoção de novos processos licitatórios ou prorrogações cabíveis;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
XLIX - à Gerência de Compras e Serviços: identificar as
necessidades da rede própria e do SUS/PE para o gerenciamento de bens, insumos
e serviços; promover as cotações e mapas de preços para embasamento dos
processos licitatórios ou aquisição de bens, insumos e serviços; manter
atualizados os cadastros dos fornecedores, pessoas físicas e jurídicas;
autorizar e acompanhar os processos licitatórios de bens, insumos e serviços;
controlar os prazos de vigência dos contratos de aquisições e serviços, com
vistas à promoção de novos processos licitatórios ou prorrogações cabíveis;
XLIX - à Coordenadoria de Licitação: elaborar os termos de
referência de aquisições e serviços; monitorar os processos licitatórios em
tramitação; pesquisar e identificar possíveis adesões a processos licitatórios
na modalidade Registro de Preços; controlar o quantitativo de adesões a
processos licitatórios na modalidade Registro de Preços, concedidas e
utilizadas pela Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
L - à Coordenadoria de Licitação: elaborar os termos de referência
de aquisições e serviços; monitorar os processos licitatórios em tramitação;
pesquisar e identificar possíveis adesões a processos licitatórios na
modalidade Registro de Preços; controlar o quantitativo de adesões a processos
licitatórios na modalidade Registro de Preços, concedidas e utilizadas pela
Secretaria;
L - à Gerência de Contratos: acompanhar a formalização e a
execução dos contratos administrativos firmados com empresas fornecedoras de
bens, insumos, serviços e locação de imóveis; controlar os prazos de vigência
dos contratos administrativos, elaborando relatórios de acompanhamento dos
contratos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LI - à Gerência de Contratos: acompanhar a formalização e a
execução dos contratos administrativos firmados com empresas fornecedoras de
bens, insumos, serviços e locação de imóveis; controlar os prazos de vigência
dos contratos administrativos, elaborando relatórios de acompanhamento dos
contratos;
LI - à Superintendência de Apoio Logístico: supervisionar,
controlar e fiscalizar o processo de distribuição e armazenamento de insumos
para saúde da central de distribuição à rede estadual de saúde; fiscalizar a
distribuição dos insumos nas unidades da rede estadual de saúde; coordenar e
controlar a frota de veículos; supervisionar os serviços de terceirização de
motoristas, manutenção e fornecimento de combustíveis à frota de veículos;
gerenciar o patrimônio dos bens da Secretaria; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
LII - à Superintendência de Apoio Logístico: supervisionar,
controlar e fiscalizar o processo de distribuição e armazenamento de insumos
para saúde da central de distribuição à rede estadual de saúde; fiscalizar a
distribuição dos insumos nas unidades da rede estadual de saúde; coordenar e
controlar a frota de veículos; supervisionar os serviços de terceirização de
motoristas, manutenção e fornecimento de combustíveis à frota de veículos;
gerenciar o patrimônio dos bens da Secretaria;
LII - à Superintendência de Engenharia e Manutenção: elaborar e
executar projetos e obras de engenharia de interesse da Secretaria; atestar a
qualidade das obras e reformas realizadas nos prédios próprios da Secretaria;
atestar a qualidade de equipamentos novos adquiridos e suas condições de
funcionamento; planejar, coordenar, supervisionar e executar às atividades de
manutenção dos prédios e equipamentos da Secretaria; controlar e supervisionar
as rotinas de manutenção preventivas e corretivas dos equipamentos da área de
Saúde; estabelecer critérios e requisitos para a contratação de serviços de
manutenção, máquinas, equipamentos e veículos; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
LIII - à Superintendência de Engenharia e Manutenção: elaborar e
executar projetos e obras de engenharia de interesse da Secretaria; atestar a
qualidade das obras e reformas realizadas nos prédios próprios da Secretaria;
atestar a qualidade de equipamentos novos adquiridos e suas condições de
funcionamento; planejar, coordenar, supervisionar e executar às atividades de
manutenção dos prédios e equipamentos da Secretaria; controlar e supervisionar
as rotinas de manutenção preventivas e corretivas dos equipamentos da área de
Saúde; estabelecer critérios e requisitos para a contratação de serviços de
manutenção, máquinas, equipamentos e veículos;
LIII - à Gerência de Obras e Manutenção: fiscalizar e gerenciar,
técnica e administrativamente, as obras executadas pela Secretaria; realizar
vistorias e elaborar laudos técnicos; planejar e programar a manutenção geral
preventiva e corretiva das Unidades da Rede Estadual de Saúde; elaborar
pareceres técnicos em processos licitatórios; proceder ao exame e à análise de
laudos, perícias e outras peças que envolvam conhecimentos de engenharia,
emitindo parecer técnico sobre os mesmos; acompanhar a realização de perícias
nos imóveis efetuadas por órgãos de fiscalização e controle; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LIV - à Gerência de Obras e Manutenção: fiscalizar e gerenciar,
técnica e administrativamente, as obras executadas pela Secretaria; realizar
vistorias e elaborar laudos técnicos; planejar e programar a manutenção geral
preventiva e corretiva das Unidades da Rede Estadual de Saúde; elaborar
pareceres técnicos em processos licitatórios; proceder ao exame e à análise de
laudos, perícias e outras peças que envolvam conhecimentos de engenharia,
emitindo parecer técnico sobre os mesmos; acompanhar a realização de perícias
nos imóveis efetuadas por órgãos de fiscalização e controle;
LIV
- à Coordenadoria de Planejamento e Controle: coordenar e controlar a execução
orçamentária referente às obras e manutenção de engenharia; acompanhar a
execução físico-financeira das obras e serviços de engenharia; acompanhar e
controlar os contratos e convênios de engenharia; desenvolver projetos
administrativos, elaborar relatórios sistemáticos utilizando fluxogramas,
organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações; fornecer dados
estatísticos e apresentar relatórios das atividades; emitir laudos e pareceres
sobre assuntos de sua área de competência; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LV
- à Coordenadoria de Planejamento e Controle: coordenar e controlar a execução
orçamentária referente às obras e manutenção de engenharia; acompanhar a
execução físico-financeira das obras e serviços de engenharia; acompanhar e
controlar os contratos e convênios de engenharia; desenvolver projetos
administrativos, elaborar relatórios sistemáticos utilizando fluxogramas,
organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações; fornecer dados
estatísticos e apresentar relatórios das atividades; emitir laudos e pareceres
sobre assuntos de sua área de competência;
LV
- à Coordenadoria de Fiscalização de Obras: acompanhar e fiscalizar a execução
das obras nas Unidades de Saúde em todo o Estado; atestar os Boletins de
Medição das obras de engenharia; elaborar relatórios das suas atividades;
emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LVI
- à Coordenadoria de Fiscalização de Obras: acompanhar e fiscalizar a execução
das obras nas Unidades de Saúde em todo o Estado; atestar os Boletins de
Medição das obras de engenharia; elaborar relatórios das suas atividades;
emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
LVI
- à Gerência de Projetos e Engenharia Clínica: executar trabalhos relacionados
ao estudo e projeto de engenharia nas Unidades da Rede Estadual de Saúde;
executar estudos e projetos de urbanismo, de arquitetura paisagística e de
decoração arquitetônica; orientar o mapeamento e a cartografia de levantamentos
feitos para áreas operacionais da Rede Estadual de Saúde; realizar exame
técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação
de projetos e especificações quanto às normas e padronizações; fazer
avaliações, vistorias, perícias e arbitramentos necessários ao funcionamento da
Superintendência de Engenharia e Manutenção; emitir pareceres e laudos técnicos
sobre assuntos de sua competência; elaborar orçamentos de obras; elaborar e/ou
acompanhar projetos de instalações hidrossanitárias, de proteção e combate a
incêndio, estrutural e levantamento topográfico; elaborar termos de referência
para subsidiar os processos licitatórios; especificar equipamentos e materiais
médico-hospitalares necessários à assistência à saúde; emitir parecer técnico
das aquisições dos equipamentos e materiais médico-hospitalares; monitorar as
manutenções dos equipamentos e materiais médico-hospitalares; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LVII
- à Gerência de Projetos e Engenharia Clínica: executar trabalhos relacionados
ao estudo e projeto de engenharia nas Unidades da Rede Estadual de Saúde;
executar estudos e projetos de urbanismo, de arquitetura paisagística e de
decoração arquitetônica; orientar o mapeamento e a cartografia de levantamentos
feitos para áreas operacionais da Rede Estadual de Saúde; realizar exame
técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação
de projetos e especificações quanto às normas e padronizações; fazer
avaliações, vistorias, perícias e arbitramentos necessários ao funcionamento da
Superintendência de Engenharia e Manutenção; emitir pareceres e laudos técnicos
sobre assuntos de sua competência; elaborar orçamentos de obras; elaborar e/ou
acompanhar projetos de instalações hidrossanitárias, de proteção e combate a
incêndio, estrutural e levantamento topográfico; elaborar termos de referência
para subsidiar os processos licitatórios; especificar equipamentos e materiais
médico-hospitalares necessários à assistência à saúde; emitir parecer técnico
das aquisições dos equipamentos e materiais médico-hospitalares; monitorar as
manutenções dos equipamentos e materiais médico-hospitalares;
LVII
- à Gerência Geral do Programa de Acompanhamento de Ações Especiais de
Construção: coordenar e fiscalizar os projetos, obras e equipamentos a serem
utilizados na construção dos hospitais do Estado na Região Metropolitana do
Recife, das Unidades de Pronto Atendimento e outras ações especiais de
construção no âmbito da Secretaria; estabelecer os padrões construtivos;
planejar e acompanhar as ações de conservação e manutenção; estabelecer os
padrões de equipamentos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LVIII
- à Gerência Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de Construção de
Hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife e das Unidades de Pronto
Atendimento: coordenar e fiscalizar os projetos, obras e equipamentos a serem
utilizados na construção dos hospitais do Estado na Região Metropolitana do
Recife e das Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s; estabelecer os padrões
construtivos; planejar e acompanhar as ações de conservação e manutenção dos
hospitais; estabelecer os padrões de equipamentos hospitalares;
LVIII - à Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento da
Assistência à Saúde: promover e acompanhar o desenvolvimento da capacidade
institucional da Secretaria; formular, coordenar e implementar ações de
modernização administrativa e de tecnologias de gestão na assistência à saúde;
coordenar e orientar projetos estruturais e funcionais utilizando modernas
ferramentas gerenciais; coordenar e orientar a implantação das ações de
modernização nas Unidades Públicas de Saúde; promover a disseminação de novas
práticas de gestão, com foco em resultados; induzir, coordenar e acompanhar
projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do
arranjo institucional; acompanhar e avaliar os indicadores de assistência à
saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LIX - à Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento da
Assistência à Saúde: promover e acompanhar o desenvolvimento da capacidade
institucional da Secretaria; formular, coordenar e implementar ações de
modernização administrativa e de tecnologias de gestão na assistência à saúde;
coordenar e orientar projetos estruturais e funcionais utilizando modernas
ferramentas gerenciais; coordenar e orientar a implantação das ações de
modernização nas Unidades Públicas de Saúde; promover a disseminação de novas
práticas de gestão, com foco em resultados; induzir, coordenar e acompanhar
projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do
arranjo institucional; acompanhar e avaliar os indicadores de assistência à saúde;
LIX - à Gerência de Informações e Monitoramento da Assistência:
coordenar e monitorar os indicadores assistenciais de média e alta complexidade
e de desempenho assistenciais das Unidades Públicas de Saúde; implementar
sistema de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LX - à Gerência de Informações e Monitoramento da Assistência:
coordenar e monitorar os indicadores assistenciais de média e alta complexidade
e de desempenho assistenciais das Unidades Públicas de Saúde; implementar
sistema de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação;
LX - à Coordenadoria de Monitoramento da Média Complexidade: coordenar
e monitorar os indicadores de média complexidade, acompanhar sua execução e a
elaboração dos indicadores de desempenho; e subsidiar a Diretoria Geral de
Modernização e Monitoramento com as informações gerenciais necessárias à tomada
de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXI - à Coordenadoria de Monitoramento da Média Complexidade:
coordenar e monitorar os indicadores de média complexidade, acompanhar sua
execução e a elaboração dos indicadores de desempenho; e subsidiar a Diretoria
Geral de Modernização e Monitoramento com as informações gerenciais necessárias
à tomada de decisões;
LXI - à Coordenadoria de Monitoramento da Alta Complexidade:
coordenar e monitorar os indicadores de alta complexidade; acompanhar sua
execução e a elaboração dos indicadores de desempenho; e subsidiar a Diretoria
Geral de Modernização e Monitoramento com as informações gerenciais necessárias
à tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXII - à Coordenadoria de Monitoramento da Alta Complexidade:
coordenar e monitorar os indicadores de alta complexidade; acompanhar sua
execução e a elaboração dos indicadores de desempenho; e subsidiar a Diretoria
Geral de Modernização e Monitoramento com as informações gerenciais necessárias
à tomada de decisões;
LXII - à Gerência de Tecnologias Aplicadas à Saúde: coordenar a
implantação de tecnologias de gestão, assessorar na elaboração do planejamento
estratégico da Secretaria; promover a disseminação de novas práticas de gestão,
com foco em resultados; articular ações de promoção à modernização em conjunto
com os demais setores da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXIII - à Gerência de Tecnologias Aplicadas à Saúde: coordenar a
implantação de tecnologias de gestão, assessorar na elaboração do planejamento
estratégico da Secretaria; promover a disseminação de novas práticas de gestão,
com foco em resultados; articular ações de promoção à modernização em conjunto
com os demais setores da Secretaria;
LXIII - à Coordenadoria de Inovação Tecnológica em Saúde:
coordenar e acompanhar programas e projetos que fomentem as atividades
pertinentes à inovação tecnológica em saúde prioritárias no âmbito da
assistência à saúde; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e
Monitoramento na tomada de decisão; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXIV - à Coordenadoria de Inovação Tecnológica em Saúde: coordenar
e acompanhar programas e projetos que fomentem as atividades pertinentes à
inovação tecnológica em saúde prioritárias no âmbito da assistência à saúde; e
subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento na tomada de
decisão;
LXIV - à Coordenadoria de Normas Técnicas, Protocolos e
Padronização: coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de normas técnicas
e protocolos na rede de assistência SUS/PE, visando à padronização dos
procedimentos adotados em função da eficiência e eficácia da assistência a ser
prestada na rede hospitalar; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e
Monitoramento na tomada de decisão; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXV - à Coordenadoria de Normas Técnicas, Protocolos e
Padronização: coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de normas técnicas
e protocolos na rede de assistência SUS/PE, visando à padronização dos
procedimentos adotados em função da eficiência e eficácia da assistência a ser
prestada na rede hospitalar; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e
Monitoramento na tomada de decisão;
LXV - à Diretoria Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas
Estratégicas: coordenar e articular com outros órgãos do Governo, a formulação
de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos
que orientem o modelo de atenção à saúde; promover o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização da atenção à saúde; prestar cooperação
técnica aos Municípios; desenvolver
mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações programáticas
da Diretoria; desenvolver mecanismos
indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde,
articulados entre os três níveis de gestão do SUS/PE; planejar, coordenar,
executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao cuidado e às
políticas estratégicas de atenção à saúde da população; fomentar o acesso
igualitário aos serviços financiados com recursos públicos; propor normas
técnicas, fluxos operacionais e administrativos relativos ao adequado
funcionamento de sua área de atuação; coordenar a elaboração de relatórios e da
análise de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas
de intervenção na área; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXVI - à Diretoria Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas
Estratégicas: coordenar e articular com outros órgãos do Governo, a formulação
de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos
que orientem o modelo de atenção à saúde; promover o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização da atenção à saúde; prestar cooperação
técnica aos Municípios; desenvolver
mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações programáticas
da Diretoria; desenvolver mecanismos
indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde,
articulados entre os três níveis de gestão do SUS/PE; planejar, coordenar,
executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao cuidado e às
políticas estratégicas de atenção à saúde da população; fomentar o acesso
igualitário aos serviços financiados com recursos públicos; propor normas
técnicas, fluxos operacionais e administrativos relativos ao adequado
funcionamento de sua área de atuação; coordenar a elaboração de relatórios e da
análise de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas
de intervenção na área;
LXVI - à Gerência de Apoio ao Programa Mãe Coruja: coordenar, de
modo articulado com outros órgãos do Poder Executivo, a formulação de conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a
implantação e implementação do Programa Mãe Coruja Pernambucana; promover o
desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde;
prestar cooperação técnica aos Municípios na organização das ações
programáticas do Programa Mãe Coruja Pernambucana; elaborar protocolos e desenvolver mecanismos de controle,
monitoramento e avaliação das ações prevista no Programa; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LXVII - à Gerência de Apoio ao Programa Mãe Coruja: coordenar, de
modo articulado com outros órgãos do Poder Executivo, a formulação de conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a
implantação e implementação do Programa Mãe Coruja Pernambucana; promover o
desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde;
prestar cooperação técnica aos Municípios na organização das ações
programáticas do Programa Mãe Coruja Pernambucana; elaborar protocolos e desenvolver mecanismos de controle,
monitoramento e avaliação das ações prevista no Programa;
LXVII - à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja:
coordenar a implantação e implementação do Programa Mãe Coruja
Pernambucana; apoiar o desenvolvimento de estratégias que permitam a
organização da atenção à saúde no Programa; coordenar a prestação de cooperação
técnica aos Municípios na organização das ações programáticas do Programa; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento
e avaliação das ações prevista no Programa; e apoiar o desenvolvimento mecanismos indutores que fortaleçam a
lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de
gestão do SUS/PE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXVIII - à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja:
coordenar a implantação e implementação do Programa Mãe Coruja
Pernambucana; apoiar o desenvolvimento de estratégias que permitam a
organização da atenção à saúde no Programa; coordenar a prestação de cooperação
técnica aos Municípios na organização das ações programáticas do Programa; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e
avaliação das ações prevista no Programa; e apoiar o desenvolvimento mecanismos indutores que fortaleçam a
lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de
gestão do SUS/PE;
LXVIII - à Gerência de Articulação Intersetorial: articular com os
demais outros órgãos da Secretaria e do Poder Executivo do Estado, visando à
formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e
instrumentos para a implantação e implementação da Gestão do Cuidado e
Políticas Estratégicas no Estado; articular o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização funcional e administrativa da Gestão do
Cuidado e da Políticas Estratégicas no Estado; desenvolver mecanismos indutores
que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre
os três níveis de gestão do SUS/PE; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXIX - à Gerência de Articulação Intersetorial: articular com os
demais outros órgãos da Secretaria e do Poder Executivo do Estado, visando à
formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e
instrumentos para a implantação e implementação da Gestão do Cuidado e
Políticas Estratégicas no Estado; articular o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização funcional e administrativa da Gestão do
Cuidado e da Políticas Estratégicas no Estado; desenvolver mecanismos indutores
que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre
os três níveis de gestão do SUS/PE;
LXIX - à Coordenadoria de Ações Intersetoriais: apoiar a
formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e
instrumentos para a implantação e implementação da Gestão do Cuidado e Políticas
Estratégicas no Estado; acompanhar o desenvolvimento de estratégias que
permitam a organização funcional e administrativa da Gestão do Cuidado e
Políticas Estratégicas no Estado; diagnosticar as necessidades de melhoria das
ações de articulação entre os três níveis de gestão do SUS/PE no Estado; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LXX - à Coordenadoria de Ações Intersetoriais: apoiar a formulação
de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos
para a implantação e implementação da Gestão do Cuidado e Políticas
Estratégicas no Estado; acompanhar o desenvolvimento de estratégias que
permitam a organização funcional e administrativa da Gestão do Cuidado e
Políticas Estratégicas no Estado; diagnosticar as necessidades de melhoria das
ações de articulação entre os três níveis de gestão do SUS/PE no Estado;
LXX - à Superintendência de Atenção Primária: formular, implantar
e coordenar a Política Estadual de Fortalecimento à Atenção Primária, propondo
mecanismos de co-financiamento e processos de formação e educação permanente de
pessoas para o SUS/PE; promover cooperação técnica com os municípios e as
GERES, com orientação para organização dos serviços de atenção primária que
considere incorporação de outros cenários epidemiológicos, em conjunto com as
regionais de saúde; coordenar, elaborar normas técnicas, protocolos e fluxos
relativos ao bom funcionamento da atenção primária; gerir os sistemas de informação
referentes às áreas da atenção primária para subsidiar a definição de políticas
de saúde; definir e implantar instrumentos, parâmetros, fluxos e metodologias
de avaliação qualitativas e quantitativas que resultem em maior
resolutibilidade da atenção primária no âmbito estadual; assessorar os
municípios e regionais de saúde no processo de implantação, expansão,
credenciamento, qualificação e educação permanente das equipes da Estratégia
Saúde da Família, PACS, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família;
acompanhar, monitorar, avaliar e adequar as políticas nacionais de atenção
primária à realidade pernambucana, com vistas à ampliação da resolutibilidade
de suas ações; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXI - à Superintendência de Atenção Primária: formular, implantar
e coordenar a Política Estadual de Fortalecimento à Atenção Primária, propondo
mecanismos de co-financiamento e processos de formação e educação permanente de
pessoas para o SUS/PE; promover cooperação técnica com os municípios e as
GERES, com orientação para organização dos serviços de atenção primária que
considere incorporação de outros cenários epidemiológicos, em conjunto com as
regionais de saúde; coordenar, elaborar normas técnicas, protocolos e fluxos
relativos ao bom funcionamento da atenção primária; gerir os sistemas de
informação referentes às áreas da atenção primária para subsidiar a definição
de políticas de saúde; definir e implantar instrumentos, parâmetros, fluxos e
metodologias de avaliação qualitativas e quantitativas que resultem em maior
resolutibilidade da atenção primária no âmbito estadual; assessorar os
municípios e regionais de saúde no processo de implantação, expansão,
credenciamento, qualificação e educação permanente das equipes da Estratégia
Saúde da Família, PACS, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família;
acompanhar, monitorar, avaliar e adequar as políticas nacionais de atenção
primária à realidade pernambucana, com vistas à ampliação da resolutibilidade
de suas ações;
LXXI - à Gerência de Saúde Mental: formular a Política Estadual de
Atenção à Saúde Mental no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e
desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de
ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no
âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades
estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde
mental, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da
morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção
Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de
ações na área de saúde mental; executar, monitorar e avaliar a política de
educação permanente na área de Saúde Mental; e adequar a Política Nacional de
Saúde Mental ao contexto das GERES e dos Municípios; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LXXII - à Gerência de Saúde Mental: formular a Política Estadual
de Atenção à Saúde Mental no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e
desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de
ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no
âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou
entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no
âmbito da saúde mental, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e
determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a
Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões
relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde mental; executar,
monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde Mental;
e adequar a Política Nacional de Saúde Mental ao contexto das GERES e dos
Municípios;
LXXII - à Gerência de Saúde da Mulher: formular a Política de
Atenção à Saúde da Mulher no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e
desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de
ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no
âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades
estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde
da mulher, com vistas a atender as necessidades de saúde da população de
mulheres; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os
municípios nas questões relativas ao planejamento e desenvolvimento de ações na
área de saúde da mulher; executar, monitorar e avaliar a política de educação
permanente na área de Saúde da Mulher; adequar a Política Nacional de Saúde da
Mulher ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
LXXIII - à Gerência de Saúde da Mulher: formular a Política de
Atenção à Saúde da Mulher no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e
desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de
ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no
âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou
entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no
âmbito da saúde da mulher, com vistas a atender as necessidades de saúde da
população de mulheres; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as
GERES e os municípios nas questões relativas ao planejamento e desenvolvimento
de ações na área de saúde da mulher; executar, monitorar e avaliar a política
de educação permanente na área de Saúde da Mulher; adequar a Política Nacional
de Saúde da Mulher ao contexto das GERES e dos municípios;
LXXIII - à Gerência de Saúde do Homem e do Idoso: formular a
Política Estadual de Atenção à Saúde do Homem e do Idoso no âmbito da Atenção
Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma
permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos
municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, os
programas e os projetos inseridos no âmbito da saúde do homem e do idoso, com
vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da
morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção
Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de
ações na área de saúde do homem e do idoso; executar, monitorar e avaliar a
política de educação permanente na área de Saúde da Mulher; adequar a Política
Nacional de Saúde do Homem e do Idoso ao contexto das GERES e dos Municípios; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LXXIV - à Gerência de Saúde do Homem e do Idoso: formular a
Política Estadual de Atenção à Saúde do Homem e do Idoso no âmbito da Atenção
Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma
permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos
municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, os
programas e os projetos inseridos no âmbito da saúde do homem e do idoso, com
vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da
morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção
Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de
ações na área de saúde do homem e do idoso; executar, monitorar e avaliar a
política de educação permanente na área de Saúde da Mulher; adequar a Política
Nacional de Saúde do Homem e do Idoso ao contexto das GERES e dos Municípios;
LXXIV - à Gerência de Saúde da Criança e do Adolescente: formular
a Política Estadual de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente no âmbito da
Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma
permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos
municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, os
programas e os projetos inseridos no âmbito da saúde da criança e do
adolescente, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes
da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de
Atenção Primária, GERES e municípios nas questões relativas ao desenvolvimento
de ações na área de saúde da criança e do adolescente; executar, monitorar e
avaliar a política de educação permanente na área de Saúde da criança e do
adolescente; e adequar a Política Nacional de Saúde da Criança e do Adolescente
ao contexto das GERES e dos Municípios; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXV - à Gerência de Saúde da Criança e do Adolescente: formular a
Política Estadual de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente no âmbito da
Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma
permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos
municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, os
programas e os projetos inseridos no âmbito da saúde da criança e do
adolescente, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes
da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de
Atenção Primária, GERES e municípios nas questões relativas ao desenvolvimento
de ações na área de saúde da criança e do adolescente; executar, monitorar e
avaliar a política de educação permanente na área de Saúde da criança e do
adolescente; e adequar a Política Nacional de Saúde da Criança e do Adolescente
ao contexto das GERES e dos Municípios;
LXXV - à Gerência de Atenção à Saúde do Trabalhador: coordenar, de
modo articulado com outros órgãos do Poder Executivo, a formulação de conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a
implantação e implementação da Saúde do trabalhador no Estado; elaborar e
executar projetos especiais em questões de Saúde do Trabalhador de interesse
estadual, incluindo as equipes municipais; articular e coordenar capacitações
para os profissionais de Saúde do Trabalhador da equipe de Atenção Primária,
mantendo o processo de educação continuada e de supervisão em serviço; elaborar
e desenvolver protocolos de Atenção em Saúde do Trabalhador; coordenar estudos
e pesquisas na área de Saúde do Trabalhador, em conjunto com instituições
públicas ou privadas, de ensino e pesquisa, ou que atuem em áreas afins à Saúde
do Trabalhador; gerenciar e elaborar normas relativas a diagnósticos,
tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde
decorrentes do trabalho; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXVI - à Gerência de Atenção à Saúde do Trabalhador: coordenar,
de modo articulado com outros órgãos do Poder Executivo, a formulação de
conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para
a implantação e implementação da Saúde do trabalhador no Estado; elaborar e
executar projetos especiais em questões de Saúde do Trabalhador de interesse
estadual, incluindo as equipes municipais; articular e coordenar capacitações
para os profissionais de Saúde do Trabalhador da equipe de Atenção Primária,
mantendo o processo de educação continuada e de supervisão em serviço; elaborar
e desenvolver protocolos de Atenção em Saúde do Trabalhador; coordenar estudos
e pesquisas na área de Saúde do Trabalhador, em conjunto com instituições
públicas ou privadas, de ensino e pesquisa, ou que atuem em áreas afins à Saúde
do Trabalhador; gerenciar e elaborar normas relativas a diagnósticos,
tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde
decorrentes do trabalho;
LXXVI - à Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção Primária:
formular a Política Estadual de Expansão e Qualificação da Atenção Primária;
promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação,
monitoramento e avaliação de ações e serviços; elaborar e implantar modelo
lógico de monitoramento com as regionais de saúde; coordenar o processo de
certificação, monitoramento e expansão da política de fortalecimento da Atenção
Primária; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os
municípios nas questões relativas à expansão, à qualificação e à certificação
da Rede na Atenção Primária; e convocar reunião da Comissão Certificadora da
Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LXXVII - à Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção
Primária: formular a Política Estadual de Expansão e Qualificação da Atenção
Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; elaborar e
implantar modelo lógico de monitoramento com as regionais de saúde; coordenar o
processo de certificação, monitoramento e expansão da política de
fortalecimento da Atenção Primária; assessorar a Superintendência de Atenção
Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas à expansão, à
qualificação e à certificação da Rede na Atenção Primária; e convocar reunião
da Comissão Certificadora da Política Estadual de Fortalecimento da Atenção
Primária;
LXXVII - à Chefia de Certificação: coordenar a equipe de monitores
à visita de supervisão das equipes da Saúde da Família nos municípios;
assessorar a Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção Primária nas
questões relativas à ação de certificação da Rede na Atenção Primária; auxiliar
na elaboração de protocolos e fluxos para a certificação com as regionais de
saúde e municípios na Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária;
elaborar relatórios de certificação e de análise dos dados técnicos e
gerenciais para subsidiar definição da Comissão Certificadora; retroalimentar
os municípios e as GERES com relatórios gerenciais apreciados pela Comissão de
Certificação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXVIII - à Chefia de Certificação: coordenar a equipe de
monitores à visita de supervisão das equipes da Saúde da Família nos
municípios; assessorar a Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção
Primária nas questões relativas à ação de certificação da Rede na Atenção
Primária; auxiliar na elaboração de protocolos e fluxos para a certificação com
as regionais de saúde e municípios na Política Estadual de Fortalecimento da
Atenção Primária; elaborar relatórios de certificação e de análise dos dados
técnicos e gerenciais para subsidiar definição da Comissão Certificadora;
retroalimentar os municípios e as GERES com relatórios gerenciais apreciados
pela Comissão de Certificação;
LXXVIII - à Chefia de Expansão: planejar, formular e programar a
Rede de Atenção Primária no Estado; coordenar as informações em saúde e os
indicadores definidos pelos pactos nacional e estadual da Atenção Primária;
assessorar a Gerência de Expansão e Qualificação de Atenção Primária nas
questões relativas à expansão e à qualificação na Rede de Atenção Primária;
analisar os projetos de implantação, expansão e credenciamento da Rede de
Atenção da Estratégia de Saúde da Família, Saúde Bucal, NASF e PACS dos
municípios do Estado; analisar e emitir pareceres e relatórios sobre assuntos
relacionados à sua competência; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXIX - à Chefia de Expansão: planejar, formular e programar a
Rede de Atenção Primária no Estado; coordenar as informações em saúde e os
indicadores definidos pelos pactos nacional e estadual da Atenção Primária;
assessorar a Gerência de Expansão e Qualificação de Atenção Primária nas
questões relativas à expansão e à qualificação na Rede de Atenção Primária;
analisar os projetos de implantação, expansão e credenciamento da Rede de
Atenção da Estratégia de Saúde da Família, Saúde Bucal, NASF e PACS dos
municípios do Estado; analisar e emitir pareceres e relatórios sobre assuntos
relacionados à sua competência;
LXXIX - à Gerência de Estratégias Transversais: planejar, fomentar
e implementar as Políticas Transversais que correlacionem todas as Gerências
subordinadas à Superintendência da Atenção Primária, com as demais
Superintendências e Programas Estratégicos da Secretaria e do Poder Executivo
do Estado; assessorar, supervisionar, monitorar e apoiar as GERES e os
municípios na implantação e implementação de cada uma das políticas no âmbito
da Atenção Primária em Saúde; publicizar e acompanhar o cumprimento das normas
técnicas do SUS/PE ou estadual em vigor; coordenar os trabalhos de adequação
das políticas nacionais de saúde à realidade das GERES e dos municípios; criar
um sistema de Informação em Saúde (SIS) que monitore e acompanhe,
permanentemente, os principais indicadores de saúde de todas as Gerências
subordinadas à Superintendência de Atenção Primária à Saúde; criar comitê
técnico para o desenvolvimento de estratégias transversais e o estabelecimento de
REDES, com representação das demais Secretarias Estaduais, da sociedade civil,
de entidades de classe e de conselhos que possam contribuir com o seu objetivo; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
LXXX - à Gerência de Estratégias Transversais: planejar, fomentar
e implementar as Políticas Transversais que correlacionem todas as Gerências
subordinadas à Superintendência da Atenção Primária, com as demais
Superintendências e Programas Estratégicos da Secretaria e do Poder Executivo
do Estado; assessorar, supervisionar, monitorar e apoiar as GERES e os
municípios na implantação e implementação de cada uma das políticas no âmbito
da Atenção Primária em Saúde; publicizar e acompanhar o cumprimento das normas
técnicas do SUS/PE ou estadual em vigor; coordenar os trabalhos de adequação
das políticas nacionais de saúde à realidade das GERES e dos municípios; criar
um sistema de Informação em Saúde (SIS) que monitore e acompanhe, permanentemente,
os principais indicadores de saúde de todas as Gerências subordinadas à
Superintendência de Atenção Primária à Saúde; criar comitê técnico para o
desenvolvimento de estratégias transversais e o estabelecimento de REDES, com
representação das demais Secretarias Estaduais, da sociedade civil, de
entidades de classe e de conselhos que possam contribuir com o seu objetivo;
LXXX - à Coordenadoria de Saúde Bucal: formular a Política
Estadual de Atenção à Saúde Bucal no âmbito da Atenção Primária; promover,
coordenar e desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e
avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da
Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades
estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da Saúde
Bucal, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da
morbimortalidade das populações-alvo do Estado; assessorar a Superintendência
de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao
desenvolvimento de ações na área de saúde bucal; executar, monitorar e avaliar
a política de educação permanente na área de saúde bucal; adequar a Política
Nacional de Saúde Bucal ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LXXXI - à Coordenadoria de Saúde Bucal: formular a Política
Estadual de Atenção à Saúde Bucal no âmbito da Atenção Primária; promover,
coordenar e desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e
avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da
Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades
estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da Saúde
Bucal, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da
morbimortalidade das populações-alvo do Estado; assessorar a Superintendência
de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento
de ações na área de saúde bucal; executar, monitorar e avaliar a política de
educação permanente na área de saúde bucal; adequar a Política Nacional de
Saúde Bucal ao contexto das GERES e dos municípios;
LXXXI - à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável: formular a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver
estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e
serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES,
dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações,
programas e projetos inseridos no âmbito da segurança alimentar e nutricional
sustentável, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes
da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de
Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao
desenvolvimento de ações na área de segurança alimentar e nutricional
sustentável; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na
área de segurança alimentar e nutricional sustentável; adequar a Política
Nacional de Alimentação e Nutrição ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LXXXII - à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável: formular a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver
estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e
serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES,
dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações,
programas e projetos inseridos no âmbito da segurança alimentar e nutricional
sustentável, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes
da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de
Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao
desenvolvimento de ações na área de segurança alimentar e nutricional
sustentável; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na
área de segurança alimentar e nutricional sustentável; adequar a Política
Nacional de Alimentação e Nutrição ao contexto das GERES e dos municípios;
LXXXII - à Coordenadoria de Pessoas com Deficiência: formular a
Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência no âmbito da
Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações
intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros
órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos
inseridos no âmbito da saúde da pessoa com deficiência, com vistas ao
enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das
populações-alvo do Estado; assessorar a Superintendência de Atenção Primária,
as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na
área de saúde da pessoa com deficiência; executar, monitorar e avaliar a
política de educação permanente na área de saúde da pessoa com deficiência;
adequar a Política Nacional de Pessoa com Deficiência ao contexto das GERES e
dos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXXIII - à Coordenadoria de Pessoas com Deficiência: formular a
Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência no âmbito da
Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais
no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou
entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no
âmbito da saúde da pessoa com deficiência, com vistas ao enfrentamento dos
principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo do
Estado; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os
municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde
da pessoa com deficiência; executar, monitorar e avaliar a política de educação
permanente na área de saúde da pessoa com deficiência; adequar a Política
Nacional de Pessoa com Deficiência ao contexto das GERES e dos municípios;
LXXXIII - à Coordenadoria do Programa Estadual de Imunização:
formular a Política Estadual Imunização no âmbito da Atenção Primária;
promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação,
monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais
no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou
entidades estaduais; executar as ações, programas e projetos inseridos no
âmbito do Programa Estadual de Imunização, com vistas ao enfrentamento dos
principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar
a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões
relativas ao desenvolvimento de ações na área de imunização; executar,
monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de imunização;
adequar a Política Nacional de Imunização ao contexto das GERES e dos
municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXXIV - à Coordenadoria do Programa Estadual de Imunização:
formular a Política Estadual Imunização no âmbito da Atenção Primária;
promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação,
monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais
no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou
entidades estaduais; executar as ações, programas e projetos inseridos no
âmbito do Programa Estadual de Imunização, com vistas ao enfrentamento dos
principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo;
assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas
questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de imunização; executar,
monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de imunização;
adequar a Política Nacional de Imunização ao contexto das GERES e dos
municípios;
LXXXIV - à Coordenadoria de População Carcerária: formular a
Política Estadual de Atenção à Saúde de População Carcerária no âmbito da
Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações
intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros
órgãos ou entidades estaduais; executar as ações, programas e projetos
inseridos no âmbito da população carcerária, com vistas ao enfrentamento dos
principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo;
assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas
questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de promoção da saúde da
população carcerária; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXXV - à Coordenadoria de População Carcerária: formular a
Política Estadual de Atenção à Saúde de População Carcerária no âmbito da
Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a
implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações
intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros
órgãos ou entidades estaduais; executar as ações, programas e projetos
inseridos no âmbito da população carcerária, com vistas ao enfrentamento dos
principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar
a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões
relativas ao desenvolvimento de ações na área de promoção da saúde da população
carcerária;
LXXXV - à Coordenadoria de Doenças Crônico-Degenerativas: formular
a Política Estadual de Prevenção e Tratamento das Doenças Crônicas
Degenerativas no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver
estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e
serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES,
dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações,
programas e projetos inseridos no âmbito da saúde da prevenção das doenças
crônicas degenerativas, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e
determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a
Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões
relativas ao desenvolvimento de ações de prevenção das doenças crônicas
degenerativas; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente
na área de prevenção das doenças crônicas degenerativas; adequar a Política
Nacional de Prevenção das Doenças Crônicas Degenerativas ao contexto das GERES
e dos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXXVI - à Coordenadoria de Doenças Crônico-Degenerativas:
formular a Política Estadual de Prevenção e Tratamento das Doenças Crônicas
Degenerativas no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver
estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e
serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES,
dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações,
programas e projetos inseridos no âmbito da saúde da prevenção das doenças
crônicas degenerativas, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e
determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a
Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões
relativas ao desenvolvimento de ações de prevenção das doenças crônicas
degenerativas; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente
na área de prevenção das doenças crônicas degenerativas; adequar a Política
Nacional de Prevenção das Doenças Crônicas Degenerativas ao contexto das GERES
e dos municípios;
LXXXVI - à Coordenadoria do Convergir e Populações Remotas:
coordenar, de modo articulado com órgãos da Secretaria e do Poder Executivo, a
execução de ações de promoção e de atenção integral à saúde nos Programas
Convergir e Populações Remotas - Indígena, Quilombola e Assentamentos - do
Estado; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da
atenção à saúde nos municípios contemplados pelos Programas; articular
cooperação técnica com os municípios para o desenvolvimento dos Programas; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento
e avaliação das ações prevista nos Programas; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
LXXXVII - à Coordenadoria do Convergir e Populações Remotas:
coordenar, de modo articulado com órgãos da Secretaria e do Poder Executivo, a
execução de ações de promoção e de atenção integral à saúde nos Programas
Convergir e Populações Remotas - Indígena, Quilombola e Assentamentos - do
Estado; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da
atenção à saúde nos municípios contemplados pelos Programas; articular
cooperação técnica com os municípios para o desenvolvimento dos Programas; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento
e avaliação das ações prevista nos Programas;
LXXXVII - à Coordenadoria de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e
ao Programa Ilha de Deus: coordenar, de modo articulado com órgãos da
Secretaria e do Poder Executivo, a execução de ações promoção e de atenção
integral à saúde nos Programas; promover o desenvolvimento de estratégias que
permitam a organização da atenção à saúde nos municípios contemplados pelos
Programas; articular cooperação técnica com os municípios para o
desenvolvimento dos Programas; desenvolver
mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações previstas nos
Programas; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXXVIII - à Coordenadoria de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e
ao Programa Ilha de Deus: coordenar, de modo articulado com órgãos da
Secretaria e do Poder Executivo, a execução de ações promoção e de atenção
integral à saúde nos Programas; promover o desenvolvimento de estratégias que
permitam a organização da atenção à saúde nos municípios contemplados pelos
Programas; articular cooperação técnica com os municípios para o
desenvolvimento dos Programas; desenvolver
mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações previstas nos
Programas;
LXXXVIII - à Diretoria Geral de Assistência Regional: assessorar a
Secretaria Executiva de Atenção à Saúde nas questões relativas ao
desenvolvimento regional e à atenção hospitalar; promover a integração e
interação das ações desenvolvidas no âmbito das unidades regionais da
Secretaria; coordenar o processo de organização institucional dos Hospitais
Regionais, quanto às questões de natureza técnica e descentralização das ações
de saúde, buscando diretrizes do SUS e metas governamentais;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
LXXXIX - à Diretoria Geral de Assistência Regional: assessorar a
Secretaria Executiva de Atenção à Saúde nas questões relativas ao
desenvolvimento regional e à atenção hospitalar; promover a integração e
interação das ações desenvolvidas no âmbito das unidades regionais da
Secretaria; coordenar o processo de organização institucional dos Hospitais
Regionais, quanto às questões de natureza técnica e descentralização das ações
de saúde, buscando diretrizes do SUS e metas governamentais;
LXXXIX - à Gerência de Acompanhamento Regional: assessorar,
coordenar, acompanhar e supervisionar as ações de atenção à saúde no âmbito
regional; conhecer a situação epidemiológica sócio-econômica e cultural das
diversas macro-regiões do Estado; e acompanhar o processo de trabalho das
unidades regionais de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XC - à Gerência de Acompanhamento Regional: assessorar, coordenar,
acompanhar e supervisionar as ações de atenção à saúde no âmbito regional;
conhecer a situação epidemiológica sócio-econômica e cultural das diversas
macro-regiões do Estado; e acompanhar o processo de trabalho das unidades
regionais de saúde;
XC - à Coordenadoria de Acompanhamento Regional: coordenar as
atividades técnicas da assistência em saúde no âmbito regional; padronizar
procedimentos técnicas, insumos e equipamentos de saúde; estabelecer protocolos
de tratamento de informações; propor mudanças nos processos de trabalho,
objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar;
investir na melhoria das relações profissional de saúde/usuário; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
XCI - à Coordenadoria de Acompanhamento Regional: coordenar as
atividades técnicas da assistência em saúde no âmbito regional; padronizar
procedimentos técnicas, insumos e equipamentos de saúde; estabelecer protocolos
de tratamento de informações; propor mudanças nos processos de trabalho,
objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar;
investir na melhoria das relações profissional de saúde/usuário;
XCI - à Gerência Regional de Saúde - GERES: coordenar, assessorar,
acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência à saúde,
garantindo o atendimento à população dos municípios sob a sua jurisdição na
promoção e assistência à saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XCII - à Gerência Regional de Saúde - GERES: coordenar,
assessorar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência à
saúde, garantindo o atendimento à população dos municípios sob a sua jurisdição
na promoção e assistência à saúde;
XCII - à Coordenadoria Administrativa e Financeira das GERES:
coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração
financeira dos materiais e dos serviços nas GERES; respeitando as normas e
procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pela Secretaria; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
XCIII - à Coordenadoria Administrativa e Financeira das GERES:
coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração
financeira dos materiais e dos serviços nas GERES; respeitando as normas e
procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pela Secretaria;
XCIII - à Coordenadoria Técnica de Saúde das GERES: coordenar,
acompanhar, avaliar e executar as definições técnicas da assistência em saúde
no âmbito das GERES; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XCIV - à Coordenadoria Técnica de Saúde das GERES: coordenar,
acompanhar, avaliar e executar as definições técnicas da assistência em saúde
no âmbito das GERES;
XCIV - à Coordenadoria do Hospital São Lucas: promover a
descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média
complexidade que visem à recuperação da saúde da população da Ilha de Fernando
de Noronha; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XCV - à Coordenadoria do Hospital São Lucas: promover a
descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média
complexidade que visem à recuperação da saúde da população da Ilha de Fernando
de Noronha;
XCV - à Coordenadoria do Hospital de Itaparica: promover a
descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média
complexidade que visem à recuperação da saúde da população dos municípios sob a
sua jurisdição; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
XCVI - à Coordenadoria do Hospital de Itaparica: promover a
descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média
complexidade que visem à recuperação da saúde da população dos municípios sob a
sua jurisdição;
XCVI - à Gerência dos Hospitais Regionais: promover a
descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média
complexidade que visem à recuperação da saúde da população dos municípios sob a
sua jurisdição; proporcionar capacitação técnica e formação de profissionais de
saúde, e servir de campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
XCVII - à Gerência dos Hospitais Regionais: promover a
descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média complexidade
que visem à recuperação da saúde da população dos municípios sob a sua
jurisdição; proporcionar capacitação técnica e formação de profissionais de
saúde, e servir de campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde;
XCVII - à Assistência aos Hospitais Regionais: coordenar,
acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração financeira dos
materiais e dos serviços gerais nos Hospitais Regionais, respeitando as normas
e procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pela Secretaria; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
XCVIII - à Assistência aos Hospitais Regionais: coordenar,
acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração financeira dos
materiais e dos serviços gerais nos Hospitais Regionais, respeitando as normas
e procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pela Secretaria;
XCVIII - à Superintendência de Assistência Farmacêutica:
desenvolver ações concernentes à assistência farmacêutica; coordenar a gestão
da Política Estadual de Assistência Farmacêutica, observados os princípios e
diretrizes do SUS; prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operacional dos municípios; coordenar a organização e o
desenvolvimento de programas, projetos e ações na sua área de atuação;
normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos
diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do
SUS; coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as atividades de assistência
farmacêutica no SUS/PE; coordenar e operacionalizar o componente de
medicamentos de dispensação excepcional; propor acordos e convênios com os
municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no
âmbito do SUS/PE; orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes
envolvidos no processo de assistência farmacêutica; elaborar e acompanhar a
execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à
distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos, no âmbito do SUS/PE; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
XCIX - à Superintendência de Assistência Farmacêutica: desenvolver
ações concernentes à assistência farmacêutica; coordenar a gestão da Política
Estadual de Assistência Farmacêutica, observados os princípios e diretrizes do
SUS; prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial
e operacional dos municípios; coordenar a organização e o desenvolvimento de
programas, projetos e ações na sua área de atuação; normatizar, promover e
coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da
atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS; coordenar,
monitorar, avaliar e supervisionar as atividades de assistência farmacêutica no
SUS/PE; coordenar e operacionalizar o componente de medicamentos de dispensação
excepcional; propor acordos e convênios com os municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS/PE;
orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no
processo de assistência farmacêutica; elaborar e acompanhar a execução de
programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à
dispensação e ao uso de medicamentos, no âmbito do SUS/PE;
XCIX - à Chefia Estadual de Farmácia e Terapêutica: promover a
seleção de medicamentos e correlatos nos diversos níveis de complexidade do
Sistema Público de Saúde; propor a Relação Estadual de Medicamentos e de
Correlatos Essenciais, e sua constante atualização; estabelecer critérios
técnicos para o uso dos medicamentos e correlatos selecionados; promover ações
para o uso racional dos medicamentos e correlatos; avaliar o uso dos
medicamentos e correlatos selecionados; avaliar e emitir parecer técnico e
deliberativo sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de
itens da Relação Estadual de Medicamentos e de Correlatos Essenciais; desenvolver
e validar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
C - à Chefia Estadual de Farmácia e Terapêutica: promover a
seleção de medicamentos e correlatos nos diversos níveis de complexidade do
Sistema Público de Saúde; propor a Relação Estadual de Medicamentos e de
Correlatos Essenciais, e sua constante atualização; estabelecer critérios
técnicos para o uso dos medicamentos e correlatos selecionados; promover ações
para o uso racional dos medicamentos e correlatos; avaliar o uso dos
medicamentos e correlatos selecionados; avaliar e emitir parecer técnico e
deliberativo sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de itens
da Relação Estadual de Medicamentos e de Correlatos Essenciais; desenvolver e
validar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
C - à Gerência de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da
Assistência Farmacêutica: realizar o monitoramento e a avaliação das atividades
de assistência farmacêutica nos diversos níveis do SUS/PE; programar,
articular, acompanhar e realizar ações de supervisão dos serviços de
assistência farmacêutica; promover e estimular a realização de eventos para
orientar as unidades estaduais e municipais de saúde quanto à organização e
melhoria da capacidade técnica dos envolvidos com assistência farmacêutica no
Estado; participar do processo de planejamento dos medicamentos e correlatos a
serem adquiridos; apresentar os indicadores de desempenho e qualidade da
assistência farmacêutica nos diversos níveis da atenção à saúde para validação;
encaminhar os pedidos de medicamentos e correlatos ao setor competente para
distribuição; acompanhar os processos de registro de preço, aquisição de
medicamentos e correlatos; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CI - à Gerência de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da
Assistência Farmacêutica: realizar o monitoramento e a avaliação das atividades
de assistência farmacêutica nos diversos níveis do SUS/PE; programar,
articular, acompanhar e realizar ações de supervisão dos serviços de
assistência farmacêutica; promover e estimular a realização de eventos para orientar
as unidades estaduais e municipais de saúde quanto à organização e melhoria da
capacidade técnica dos envolvidos com assistência farmacêutica no Estado;
participar do processo de planejamento dos medicamentos e correlatos a serem
adquiridos; apresentar os indicadores de desempenho e qualidade da assistência
farmacêutica nos diversos níveis da atenção à saúde para validação; encaminhar
os pedidos de medicamentos e correlatos ao setor competente para distribuição;
acompanhar os processos de registro de preço, aquisição de medicamentos e
correlatos;
CI - à Gerência do Componente de Medicamentos de Dispensação
Excepcional: avaliar os processos de inclusão de pacientes e autorizações de
emissão de Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade; realizar e
avaliar o desempenho da produção e faturamento das Autorizações de Procedimento
de Alta Complexidade, emitindo relatórios mensais sobre os resultados obtidos;
coordenar, organizar e supervisionar a operacionalização das Farmácias de
Pernambuco, Clínicas e Hospitais Públicos que dispensem medicamentos
excepcionais e especiais; propor a edição de normas complementares e notas
técnicas de esclarecimento quanto à operacionalização do componente de
medicamentos excepcionais; promover atividades para melhoria da capacidade
técnica das pessoas e colaboradores das Farmácias de Pernambuco;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CII - à Gerência do Componente de Medicamentos de Dispensação
Excepcional: avaliar os processos de inclusão de pacientes e autorizações de
emissão de Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade; realizar e
avaliar o desempenho da produção e faturamento das Autorizações de Procedimento
de Alta Complexidade, emitindo relatórios mensais sobre os resultados obtidos;
coordenar, organizar e supervisionar a operacionalização das Farmácias de
Pernambuco, Clínicas e Hospitais Públicos que dispensem medicamentos
excepcionais e especiais; propor a edição de normas complementares e notas
técnicas de esclarecimento quanto à operacionalização do componente de
medicamentos excepcionais; promover atividades para melhoria da capacidade
técnica das pessoas e colaboradores das Farmácias de Pernambuco;
CII - à Chefia de Avaliação e Autorização de Procedimentos:
avaliar os documentos que compõem os processos dos pacientes de acordo com o
estabelecido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e demais normas
legais; autorizar a inclusão de pacientes no Componente de Medicamentos de
Dispensação Excepcional e a dispensação dos medicamentos; autorizar a emissão
das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, em conformidade com as
normas estabelecidas; registrar, controlar, arquivar e manter organizado
documentos e processos; propor e solicitar a emissão de notas técnicas para
organização do componente de medicamentos excepcionais e especiais;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CIII - à Chefia de Avaliação e Autorização de Procedimentos:
avaliar os documentos que compõem os processos dos pacientes de acordo com o
estabelecido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e demais normas
legais; autorizar a inclusão de pacientes no Componente de Medicamentos de
Dispensação Excepcional e a dispensação dos medicamentos; autorizar a emissão
das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, em conformidade com as
normas estabelecidas; registrar, controlar, arquivar e manter organizado documentos
e processos; propor e solicitar a emissão de notas técnicas para organização do
componente de medicamentos excepcionais e especiais;
CIII - à Gerência de Organização e Administração das Farmácias de
Pernambuco: realizar e avaliar o desempenho da produção e faturamento das
Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, emitindo relatórios mensais
sobre os resultados obtidos em cada farmácia; coordenar, organizar e
supervisionar a implantação e operacionalização das Farmácias de Pernambuco,
das clínicas e dos hospitais públicos que dispensem medicamentos excepcionais
e/ou especiais; propor a edição de normas complementares, em conjunto com a
Superintendência de Assistência Farmacêutica, e notas técnicas de
esclarecimento quanto à operacionalização das farmácias, mantendo-os
organizadas para cumprimento das suas competências; promover atividades para
melhoria da capacidade técnica das pessoas e colaboradores das Farmácias de
Pernambuco; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CIV - à Gerência de Organização e Administração das Farmácias de
Pernambuco: realizar e avaliar o desempenho da produção e faturamento das
Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, emitindo relatórios mensais
sobre os resultados obtidos em cada farmácia; coordenar, organizar e
supervisionar a implantação e operacionalização das Farmácias de Pernambuco,
das clínicas e dos hospitais públicos que dispensem medicamentos excepcionais
e/ou especiais; propor a edição de normas complementares, em conjunto com a
Superintendência de Assistência Farmacêutica, e notas técnicas de
esclarecimento quanto à operacionalização das farmácias, mantendo-os
organizadas para cumprimento das suas competências; promover atividades para
melhoria da capacidade técnica das pessoas e colaboradores das Farmácias de
Pernambuco;
CIV - à Chefia das Farmácias de Pernambuco: dirigir e coordenar as
atividades realizadas na farmácia, garantido a qualidade dos serviços e as boas
práticas de dispensação; coordenar e supervisionar o desenvolvimento dos atos
administrativos e burocráticos praticados na farmácia para garantir o
cumprimento das normas vigentes; efetuar controlar de pessoas, manutenção do
prédio, mobiliário e equipamentos; registrar e controlar a movimentação dos
materiais e medicamentos; registrar, controlar, arquivar e manter organizados
documentos e processos; promover o uso seguro e racional de medicamentos e
correlatos; proporcionar aos usuários atendimento humanizado de qualidade;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CV - à Chefia das Farmácias de Pernambuco: dirigir e coordenar as
atividades realizadas na farmácia, garantido a qualidade dos serviços e as boas
práticas de dispensação; coordenar e supervisionar o desenvolvimento dos atos
administrativos e burocráticos praticados na farmácia para garantir o
cumprimento das normas vigentes; efetuar controlar de pessoas, manutenção do
prédio, mobiliário e equipamentos; registrar e controlar a movimentação dos
materiais e medicamentos; registrar, controlar, arquivar e manter organizados
documentos e processos; promover o uso seguro e racional de medicamentos e
correlatos; proporcionar aos usuários atendimento humanizado de qualidade;
CV - à Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde:
participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde,
observando os princípios e diretrizes do SUS/PE; definir e coordenar sistemas
de redes integradas de ações e serviços de saúde; estabelecer normas,
critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da
assistência à saúde; supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;
identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões
técnicos de assistência à saúde na alta complexidade; coordenar, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades assistenciais, em conformidade com as
diretrizes do Ministério da Saúde; prestar cooperação técnica para o
aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Unidades de Saúde;
promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação
do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador da hierarquia das
ações de atenção em saúde, da atenção básica à alta complexidade; participar da
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que
fortaleçam a capacidade de gestão do SUS/PE; e propor a implantação do uso
intensivo da tecnologia, como ferramenta essencial de gerenciamento da
assistência à saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CVI - à Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde:
participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde,
observando os princípios e diretrizes do SUS/PE; definir e coordenar sistemas
de redes integradas de ações e serviços de saúde; estabelecer normas,
critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da
assistência à saúde; supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;
identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões
técnicos de assistência à saúde na alta complexidade; coordenar, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades assistenciais, em conformidade com as
diretrizes do Ministério da Saúde; prestar cooperação técnica para o
aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Unidades de Saúde;
promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação
do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador da hierarquia das
ações de atenção em saúde, da atenção básica à alta complexidade; participar da
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que
fortaleçam a capacidade de gestão do SUS/PE; e propor a implantação do uso
intensivo da tecnologia, como ferramenta essencial de gerenciamento da
assistência à saúde;
CVI - à Coordenadoria de Humanização: desenvolver estratégias de
acolhimento ao paciente nos hospitais da Rede Pública Estadual; participar da
elaboração dos projetos e programas definidos pelas Políticas Nacional e
Estadual de Humanização; e desenvolver estratégias voltadas à implementação de
ações de humanização do ambiente organizacional; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de
2009.)
CVII - à Coordenadoria de Humanização: desenvolver estratégias de
acolhimento ao paciente nos hospitais da Rede Pública Estadual; participar da
elaboração dos projetos e programas definidos pelas Políticas Nacional e
Estadual de Humanização; e desenvolver estratégias voltadas à implementação de
ações de humanização do ambiente organizacional;
CVII - à Gerência de Atenção Especializada: implantar, coordenar,
controlar e acompanhar os diversos componentes da assistência especializada no
âmbito da Rede Estadual de Saúde; coordenar, de modo
articulado com outros órgãos da Secretaria, a formulação de conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos, instrumentos e ferramentas
de uso intensivo da tecnologia de informação; promover o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na
atenção especializada; prestar cooperação técnica aos municípios e aos serviços
de saúde na organização das ações da assistência básica e média complexidade; acompanhar os diversos
componentes da assistência especializada no âmbito da Rede Pública Estadual de
Saúde; desenvolver mecanismos
indutores que fortaleçam a lógica organizacional do Sistema Público de Saúde,
articulados entre os três níveis de gestão do SUS; .(Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CVIII - à Gerência de Atenção Especializada: implantar, coordenar,
controlar e acompanhar os diversos componentes da assistência especializada no
âmbito da Rede Estadual de Saúde; coordenar, de modo
articulado com outros órgãos da Secretaria, a formulação de conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos, instrumentos e ferramentas
de uso intensivo da tecnologia de informação; promover o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na
atenção especializada; prestar cooperação técnica aos municípios e aos serviços
de saúde na organização das ações da assistência básica e média complexidade; acompanhar os
diversos componentes da assistência especializada no âmbito da Rede Pública
Estadual de Saúde; desenvolver mecanismos
indutores que fortaleçam a lógica organizacional do Sistema Público de Saúde,
articulados entre os três níveis de gestão do SUS;
CVIII - à Coordenadoria da Política de Oncologia: coordenar,
monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Oncologia; promover, em
conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por
ferramenta de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial
fundamentada em informações consistentes, nas Unidades de Referência Estadual
conveniadas, garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de oncologia definidos
por diretrizes e portarias ministeriais e estaduais; .(Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CIX - à Coordenadoria da Política de Oncologia: coordenar,
monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Oncologia; promover, em
conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por
ferramenta de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial
fundamentada em informações consistentes, nas Unidades de Referência Estadual
conveniadas, garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de oncologia definidos
por diretrizes e portarias ministeriais e estaduais;
CIX - à Coordenadoria da Política de Cardiologia: coordenar,
monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Cardiologia; promover, em
conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por
ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das
Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito estadual, os
serviços de cardiologia definidos por diretrizes e portarias ministeriais;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CX - à Coordenadoria da Política de Cardiologia: coordenar,
monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Cardiologia; promover, em
conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por
ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das
Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito estadual, os
serviços de cardiologia definidos por diretrizes e portarias ministeriais;
CX - à Coordenadoria da Política de Neurologia: coordenar,
monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de atenção em Neurologia;
promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados
geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação
assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no
âmbito Estadual, os serviços de neurologia definidos por diretrizes e portarias
ministeriais; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXI - à Coordenadoria da Política de Neurologia: coordenar,
monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de atenção em Neurologia;
promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados
geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação
assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no
âmbito Estadual, os serviços de neurologia definidos por diretrizes e portarias
ministeriais;
CXI - à Coordenadoria da Política de Traumato-Ortopedia:
coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de
Traumato-Ortopedia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a
partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a
programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas,
garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de Traumato-Ortopedia definidos por
diretrizes e portarias ministeriais e estaduais; .(Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CXII - à Coordenadoria da Política de Traumato-Ortopedia:
coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de
Traumato-Ortopedia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a
partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a
programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas,
garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de Traumato-Ortopedia definidos por
diretrizes e portarias ministeriais e estaduais;
CXII - à Coordenadoria da Política de Terapia Intensiva e
Nefrologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de
Tratamento Intensivo e a Política Nacional e Estadual de Nefrologia; promover,
em conjunto com os setores afins parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas
de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de
Referência Estadual conveniadas garantindo, os serviços no âmbito Estadual;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CXIII - à Coordenadoria da Política de Terapia Intensiva e
Nefrologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de
Tratamento Intensivo e a Política Nacional e Estadual de Nefrologia; promover,
em conjunto com os setores afins parâmetros a partir dos dados geridos por
ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das
Unidades de Referência Estadual conveniadas garantindo, os serviços no âmbito
Estadual;
CXIII - à Coordenadoria da Política Materno Infantil e Distúrbios
Metabólicos: desenvolver e coordenar, em consonância com a Atenção Primária,
diretrizes e propostas visando propiciar o acesso e a integralidade das ações e
serviços prestados, reduzindo a morbimortalidade do Grupo Materno Infantil;
monitorar e avaliar a assistência prestada; promover, em conjunto com os
setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso
intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de
Referência Estadual conveniadas; coordenar, monitorar e avaliar a Política
Nacional e Estadual de Distúrbios Metabólicos, promovendo a programação
assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXIV - à Coordenadoria da
Política Materno Infantil e Distúrbios Metabólicos: desenvolver e coordenar, em
consonância com a Atenção Primária, diretrizes e propostas visando propiciar o
acesso e a integralidade das ações e serviços prestados, reduzindo a
morbimortalidade do Grupo Materno Infantil; monitorar e avaliar a assistência
prestada; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos
dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a
programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas;
coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Distúrbios
Metabólicos, promovendo a programação assistencial das Unidades de Referência
Estadual conveniadas;
CXIV - à Superintendência de Atenção Ambulatorial e Hospitalar:
planejar, organizar, implantar e avaliar as políticas de atenção ambulatorial e
hospitalar, coordenando as redes de alta e média complexidade da assistência de
referência estadual; elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta
complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS/PE; integrar, operacional e
assistencialmente, os serviços de saúde da Rede Pública de Saúde, visando uma
maior eficiência e eficácia; articular e coordenar a implementação das
políticas e projetos estaduais e nacionais nas unidades assistenciais sob sua
responsabilidade; criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de
modelos de gestão e para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes
assistenciais; coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades
hospitalares próprias e ambulatoriais; atuar de forma integrada com os demais
serviços de saúde localizados na Região Metropolitana do Recife e nos demais
municípios; elaborar e avaliar as políticas de média e alta complexidade,
ambulatorial e hospitalar do SUS/PE e coordenar as atividades do Sistema de
Urgência e Emergência, de Atenção Hospitalar, ambulatorial e domiciliar; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXV - à Superintendência de
Atenção Ambulatorial e Hospitalar: planejar, organizar, implantar e avaliar as
políticas de atenção ambulatorial e hospitalar, coordenando as redes de alta e
média complexidade da assistência de referência estadual; elaborar,
coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade, ambulatorial e
hospitalar do SUS/PE; integrar, operacional e assistencialmente, os serviços de
saúde da Rede Pública de Saúde, visando uma maior eficiência e eficácia;
articular e coordenar a implementação das políticas e projetos estaduais e
nacionais nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade; criar instrumentos
técnicos e legais para a implantação de modelos de gestão e para o
desenvolvimento de gestão de redes assistenciais; elaborar parâmetros e
indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais; coordenar e
acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias e
ambulatoriais; atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde
localizados na Região Metropolitana do Recife e nos demais municípios; elaborar
e avaliar as políticas de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar
do SUS/PE e coordenar as atividades do Sistema de Urgência e Emergência, de
Atenção Hospitalar, ambulatorial e domiciliar;
CXV - à Gerência de Urgência e Emergência: planejar, coordenar,
implantar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos de urgência e
emergência, promovendo e assegurando a articulação e a integração dos Sistemas
Regionais e Municipais e a permanente articulação interinstitucional,
disponibilizando dados, indicadores e análises de situação sobre as condições
de saúde e suas tendências no Estado; organizar o sistema regionalizado e
hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências, equilibrando a
distribuição dos serviços de urgência e emergência, proporcionando resposta
adequada ao perfil da região de abrangência; coordenar, monitorar e a
supervisionar, direta ou à distância, todos os serviços de urgência e
emergência; promover a integração entre o SAMU, Serviços de Salvamento e
Resgate do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária, da
Defesa Civil ou das Forças Armadas; promover a elaboração do plano de
catástrofes; estabelecer regras para o funcionamento das centrais regionais;
implantar o Sistema Estadual de Atendimento de Urgência e Emergência; estimular
e apoiar os municípios na organização e conformação de Sistemas de Referência
Hospitalar no atendimento às urgências e às emergências; implantar e
implementar os Comitês Gestores de Urgência e Emergência por macro região e o
Comitê Estadual; desenvolver, executar, supervisionar, avaliar e coordenar
administrativa e tecnicamente projetos de assistência à saúde, integrando a
rede de emergência do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXVI - à Gerência de
Urgência e Emergência: planejar, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos de urgência e emergência, promovendo e assegurando
a articulação e a integração dos Sistemas Regionais e Municipais e a permanente
articulação interinstitucional, disponibilizando dados, indicadores e análises
de situação sobre as condições de saúde e suas tendências no Estado; organizar
o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências,
equilibrando a distribuição dos serviços de urgência e emergência,
proporcionando resposta adequada ao perfil da região de abrangência; coordenar,
monitorar e a supervisionar, direta ou à distância, todos os serviços de
urgência e emergência; promover a integração entre o SAMU, Serviços de Salvamento
e Resgate do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária, da
Defesa Civil ou das Forças Armadas; promover a elaboração do plano de
catástrofes; estabelecer regras para o funcionamento das centrais regionais;
implantar o Sistema Estadual de Atendimento de Urgência e Emergência; estimular
e apoiar os municípios na organização e conformação de Sistemas de Referência
Hospitalar no atendimento às urgências e às emergências; implantar e
implementar os Comitês Gestores de Urgência e Emergência por macro região e o
Comitê Estadual; desenvolver, executar, supervisionar, avaliar e coordenar
administrativa e tecnicamente projetos de assistência à saúde, integrando a
rede de emergência do Estado;
CXVI - à Chefia de Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Móvel:
coordenar o Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Atenção Móvel de
Urgência – SAMU, em âmbito estadual; coordenar o sistema de atendimento
pré-hospitalar intermunicipal; coordenar o processo de integração dos serviços
de atendimento domiciliar e pré-hospitalar de urgência com a assistência
hospitalar e da saúde da família; articular, juntamente com os setores afins, o
fluxo dos pacientes para o atendimento das urgências; receber e analisar
relatórios mensais e anuais sobre os atendimentos de urgência, transferências
inter-hospitalares de pacientes graves e recursos disponíveis na Rede Pública
de Saúde para o atendimento às urgências; realizar ações intersetoriais com o
departamento de trânsito, planejamento urbano e educação; coordenar e proporcionar
educação sanitária, através de cursos de primeiros socorros à comunidade, e de
suporte básico de vida aos serviços e organizações que atuam em urgências; e
estabelecer os protocolos de diretrizes de urgência e emergência; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXVII - à Chefia de
Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Móvel: coordenar o Serviço de Atendimento
Pré-Hospitalar Fixo e Atenção Móvel de Urgência – SAMU, em âmbito estadual;
coordenar o sistema de atendimento pré-hospitalar intermunicipal; coordenar o
processo de integração dos serviços de atendimento domiciliar e pré-hospitalar
de urgência com a assistência hospitalar e da saúde da família; articular,
juntamente com os setores afins, o fluxo dos pacientes para o atendimento das
urgências; receber e analisar relatórios mensais e anuais sobre os atendimentos
de urgência, transferências inter-hospitalares de pacientes graves e recursos
disponíveis na Rede Pública de Saúde para o atendimento às urgências; realizar
ações intersetoriais com o departamento de trânsito, planejamento urbano e
educação; coordenar e proporcionar educação sanitária, através de cursos de
primeiros socorros à comunidade, e de suporte básico de vida aos serviços e
organizações que atuam em urgências; e estabelecer os protocolos de diretrizes
de urgência e emergência;
CXVII - à Chefia de Assistência Domiciliar: coordenar, monitorar e
avaliar a Política Nacional e Estadual de Assistência Domiciliar, promovendo,
em conjunto com os demais setores da Secretaria, parâmetros para a programação
assistencial das Unidades Estaduais e Unidades de Referência Estadual
conveniadas; propor e participar da formulação da política assistencial
domiciliar no Estado, em consonância com as diretrizes propostas pelo
Ministério da Saúde; subsidiar, com as informações necessárias, a Diretoria
Geral de Assistência Integral à Saúde nos processos decisórios relativos às
ações de controle em Assistência Domiciliar; estabelecer normas para as ações de controle à Assistência Domiciliar, em conjunto com os diversos setores da
Secretaria; estruturar os serviços de Assistência Domiciliar em uma rede
integrada, regionalizada e hierarquizada com sistemas de referência e
contra-referência; gerenciar as informações epidemiológicas, assistenciais, de
controle, planejamento e de faturamento para constituir base de dados que
fundamentem o processo decisório; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXVIII - à Chefia de
Assistência Domiciliar: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e
Estadual de Assistência Domiciliar, promovendo, em conjunto com os demais
setores da Secretaria, parâmetros para a programação assistencial das Unidades
Estaduais e Unidades de Referência Estadual conveniadas; propor e participar da
formulação da política assistencial domiciliar no Estado, em consonância com as
diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde; subsidiar, com as informações necessárias,
a Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde nos processos decisórios
relativos às ações de controle em Assistência Domiciliar; estabelecer normas
para as ações de controle à Assistência Domiciliar, em conjunto com os diversos
setores da Secretaria; estruturar os serviços de Assistência Domiciliar em uma
rede integrada, regionalizada e hierarquizada com sistemas de referência e
contra-referência; gerenciar as informações epidemiológicas, assistenciais, de
controle, planejamento e de faturamento para constituir base de dados que
fundamentem o processo decisório;
CXVIII - à Gerência de Rede Ambulatorial e Hospitalar: implantar
programas, normas técnico-gerenciais, protocolos assistenciais, métodos,
instrumentos e ferramentas de uso intensivo da tecnologia que propiciem a
reorientação do modelo de atenção à saúde; acompanhar e monitorar a implantação
do modelo de gestão e o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
monitorar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais;
acompanhar e avaliar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares
próprias e ambulatoriais; promover a integração dos serviços de saúde no
Estado; e coordenar as atividades do Sistema Urgência e Emergência, Atenção
Hospitalar, ambulatorial e domiciliar; .(Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXIX - à Gerência de Rede
Ambulatorial e Hospitalar: implantar programas, normas
técnico-gerenciais, protocolos assistenciais, métodos, instrumentos e
ferramentas de uso intensivo da tecnologia que propiciem a reorientação do
modelo de atenção à saúde; acompanhar e monitorar a implantação do modelo de
gestão e o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais; monitorar parâmetros
e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais; acompanhar e
avaliar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias e
ambulatoriais; promover a integração dos serviços de saúde no Estado; e coordenar
as atividades do Sistema Urgência e Emergência, Atenção Hospitalar,
ambulatorial e domiciliar;
CXIX - à Diretoria Geral de Programação e Controle em Saúde:
propor a edição de atos normativos e parâmetros, em consonância com o
Ministério da Saúde, para subsidiar a organização e o funcionamento do controle
e programação das atividades assistências do SUS/PE; cooperar tecnicamente com
as GERES e Secretarias Municipais de Saúde para a qualificação e o
aprimoramento das atividades de cadastro, programação e controle em Saúde;
adotar estratégias para cadastro e atualização sistemática dos estabelecimentos
e profissionais de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
CNES; realizar vistorias para o credenciamento/habilitação dos estabelecimentos
de saúde, junto com a Vigilância Sanitária, verificando, regulamente, o
cumprimento e a manutenção dos critérios/ padrões de conformidade de
credenciamento/habilitação; coordenar o processo de elaboração e implementação
da sistemática de controle, que definirá a metodologia, parâmetros, logística e
periodicidade das ações de acompanhamento dos estabelecimentos de saúde de
média e alta complexidade, sob gestão estadual; gerar indicadores para
subsidiar o acompanhamento dos estabelecimentos de saúde; realizar estudos para
o aperfeiçoamento e aplicação de instrumentos de acompanhamento e controle dos
serviços de saúde e de assistência à saúde;; avaliar as ações, métodos e
instrumentos implementados pelo órgão de controle do Estado e dos Municípios;
estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das
técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle na gestão do SUS/PE;
controlar e supervisionar os órgãos emissores de AIH e APAC e monitorar as
Autorizações de Internações Hospitalares e Autorizações de Procedimentos de
Alto Complexidade; definir parâmetros e metodologia para programação dos
estabelecimentos de saúde em consonância com as redes assistenciais e os termos
físicos e financeiros contidos na contratualização; proceder à programação física
e financeira em conformidade com o desenho de rede e a Programação Pactuada e
Integrada para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares; realizar o
monitoramento e a revisão da produção de serviços, verificando a relação entre
o programado, produzido e faturado, possibilitando a retro-alimentação do
planejamento e, quando necessário, demandar processos para análise da
auditoria; processar os dados de produção ambulatorial e hospitalar, usando os
sistemas SIA e SIDH; capacitar técnicos das Secretarias Municipais de Saúde
para o processamento dos Sistemas SIA e SIDH; oferecer suporte
técnico–operacional para uso dos Sistemas SIA e SIDH, aos estabelecimentos de
saúde integrantes do Sistema Único de Saúde sob gestão estadual, e alimentar
regularmente e em conformidade com os cronogramas definidos pelo Ministério da
Saúde o Banco de Dados Nacional; .(Redação alterada pelo art .2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXX - à Diretoria Geral de Programação e Controle em Saúde: propor
a edição de atos normativos e parâmetros, em consonância com o Ministério da
Saúde, para subsidiar a organização e o funcionamento do controle e programação
das atividades assistências do SUS/PE; cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias
Municipais de Saúde para a qualificação e o aprimoramento das atividades de
cadastro, programação e controle em Saúde; adotar estratégias para cadastro e
atualização sistemática dos estabelecimentos e profissionais de saúde no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; realizar vistorias para
o credenciamento/habilitação dos estabelecimentos de saúde, junto com a
Vigilância Sanitária, verificando, regulamente, o cumprimento e a manutenção
dos critérios/ padrões de conformidade de credenciamento/habilitação; coordenar
o processo de elaboração e implementação da sistemática de controle, que
definirá a metodologia, parâmetros, logística e periodicidade das ações de
acompanhamento dos estabelecimentos de saúde de média e alta complexidade, sob
gestão estadual; gerar indicadores para subsidiar o acompanhamento dos
estabelecimentos de saúde; realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação
de instrumentos de acompanhamento e controle dos serviços de saúde e de
assistência à saúde;; avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados
pelo órgão de controle do Estado e dos Municípios; estabelecer normas e definir
critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos
relativos às áreas de controle na gestão do SUS/PE; controlar e supervisionar
os órgãos emissores de AIH e APAC e monitorar as Autorizações de Internações
Hospitalares e Autorizações de Procedimentos de Alto Complexidade; definir
parâmetros e metodologia para programação dos estabelecimentos de saúde em consonância
com as redes assistenciais e os termos físicos e financeiros contidos na
contratualização; proceder à programação física e financeira em conformidade
com o desenho de rede e a Programação Pactuada e Integrada para os
procedimentos ambulatoriais e hospitalares; realizar o monitoramento e a
revisão da produção de serviços, verificando a relação entre o programado,
produzido e faturado, possibilitando a retro-alimentação do planejamento e,
quando necessário, demandar processos para análise da auditoria; processar os
dados de produção ambulatorial e hospitalar, usando os sistemas SIA e SIDH;
capacitar técnicos das Secretarias Municipais de Saúde para o processamento dos
Sistemas SIA e SIDH; oferecer suporte técnico–operacional para uso dos Sistemas
SIA e SIDH, aos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde
sob gestão estadual, e alimentar regularmente e em conformidade com os
cronogramas definidos pelo Ministério da Saúde o Banco de Dados Nacional;
CXX - à Gerência de Programação dos Serviços de Saúde: cadastrar
os estabelecimentos de acordo com as normas nacional e locais, mantendo a
atualização do cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde, junto com
a Vigilância Sanitária; operacionalizar os sistemas de informações assistenciais
e seus subsistemas; alimentar o banco de dados dos sistemas de informações
junto ao Ministério da Saúde; monitorar e atualizar as metas físico-financeiras
dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, em conformidade com a PPI e
contratualização; instituir rotinas de emissão de relatórios gerenciais com
base nos aplicativos do DATASUS/PE ou próprios; cooperar tecnicamente com as
GERES e as Secretarias Municipais de Saúde; .(Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXI - à Gerência de Programação dos Serviços de Saúde: cadastrar
os estabelecimentos de acordo com as normas nacional e locais, mantendo a
atualização do cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde, junto com
a Vigilância Sanitária; operacionalizar os sistemas de informações
assistenciais e seus subsistemas; alimentar o banco de dados dos sistemas de
informações junto ao Ministério da Saúde; monitorar e atualizar as metas
físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, em
conformidade com a PPI e contratualização; instituir rotinas de emissão de
relatórios gerenciais com base nos aplicativos do DATASUS/PE ou próprios;
cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;
CXXI - à Coordenadoria de Programação dos Serviços de Saúde:
definir parâmetros e metodologia para a programação dos estabelecimentos de
saúde; proceder a programação física e financeira, em consonância com as redes
assistenciais e os termos contidos na contratualização; monitorar e atualizar
as metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão,
verificando a relação entre o programado, produzido e faturado, possibilitando
a retro-alimentação do planejamento e, quando necessário, demandar processos
para análise da auditoria; instituir rotinas de emissão de relatórios
gerenciais com base nos aplicativos do DATASUS/PE; e cooperar tecnicamente com
as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde; .(Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CXXII - à Coordenadoria de Programação dos Serviços de Saúde:
definir parâmetros e metodologia para a programação dos estabelecimentos de
saúde; proceder a programação física e financeira, em consonância com as redes
assistenciais e os termos contidos na contratualização; monitorar e atualizar
as metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão,
verificando a relação entre o programado, produzido e faturado, possibilitando
a retro-alimentação do planejamento e, quando necessário, demandar processos
para análise da auditoria; instituir rotinas de emissão de relatórios
gerenciais com base nos aplicativos do DATASUS/PE; e cooperar tecnicamente com
as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;
CXXII - à Coordenadoria de Processamento da Produção do SUS/PE:
processar os dados de produção ambulatorial e hospitalar, utilizando os
Sistemas SIA e SIHD; divulgar as informações resultantes do processamento da
produção ambulatorial e hospitalar, para os estabelecimentos de saúde e as
áreas de regulação e financeira; oferecer suporte técnico-operacional para uso
dos Sistemas SIA e SIHD, aos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema
único de Saúde sob gestão estadual; alimentar regularmente e em conformidade
com os cronogramas definidos pelo Ministério da Saúde o Banco de Dados
Nacional; e cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de
Saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXIII - à Coordenadoria de Processamento da Produção do SUS/PE:
processar os dados de produção ambulatorial e hospitalar, utilizando os
Sistemas SIA e SIHD; divulgar as informações resultantes do processamento da produção
ambulatorial e hospitalar, para os estabelecimentos de saúde e as áreas de
regulação e financeira; oferecer suporte técnico-operacional para uso dos
Sistemas SIA e SIHD, aos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema único
de Saúde sob gestão estadual; alimentar regularmente e em conformidade com os
cronogramas definidos pelo Ministério da Saúde o Banco de Dados Nacional; e
cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de Saúde;
CXXIII - à Coordenadoria de Cadastro dos Estabelecimentos de
Saúde: adotar estratégias para o cadastramento de estabelecimentos e
profissionais de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES; analisar e manter atualizadas as informações no Banco de Dados do CNES;
sistematizar dados do CNES para a geração de informações com o perfil da
estrutura operacional da rede de saúde; subsidiar as ações da regulação e
cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de Saúde para a
qualificação e aprimoramento das atividades de cadastro; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXXIV - à Coordenadoria de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde:
adotar estratégias para o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de
saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; analisar e
manter atualizadas as informações no Banco de Dados do CNES; sistematizar dados
do CNES para a geração de informações com o perfil da estrutura operacional da
rede de saúde; subsidiar as ações da regulação e cooperar tecnicamente com as
GERES e Secretarias Municipais de Saúde para a qualificação e aprimoramento das
atividades de cadastro;
CXXIV - à Gerência de Controle dos Serviços de Saúde: controlar o
cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua
gestão; realizar vistorias para o credenciamento dos estabelecimentos
assistenciais de saúde, em parceria com a Vigilância Sanitária; apoiar e
supervisionar os órgãos emissores de AIH e APAC; elaborar normas técnicas
complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com as GERES
e as Secretarias Municipais de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXV - à Gerência de Controle dos Serviços de Saúde: controlar o
cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua
gestão; realizar vistorias para o credenciamento dos estabelecimentos
assistenciais de saúde, em parceria com a Vigilância Sanitária; apoiar e
supervisionar os órgãos emissores de AIH e APAC; elaborar normas técnicas
complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com as GERES
e as Secretarias Municipais de Saúde;
CXXV - à Coordenadoria de Controle de Internações: controlar o
cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos hospitalares sob
gestão estadual; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de AIH; gerar
indicadores para subsidiar o acompanhamento da assistência hospitalar; elaborar
normas técnicas complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar
tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXXVI - à Coordenadoria de Controle de Internações: controlar o
cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos hospitalares sob
gestão estadual; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de AIH; gerar
indicadores para subsidiar o acompanhamento da assistência hospitalar; elaborar
normas técnicas complementares às do Ministério da Saúd; e cooperar
tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;
CXXVI - à Coordenadoria de Procedimentos de Alto Custo: controlar
o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos ambulatoriais
de Média e Alta Complexidade sob gestão estadual; apoiar e supervisionar os
órgãos emissores de APAC; elaborar normas técnicas complementares às do
Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias
Municipais de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXVII - à Coordenadoria de
Procedimentos de Alto Custo: controlar o cumprimento das metas físico-financeiras
dos estabelecimentos ambulatoriais de Média e Alta Complexidade sob gestão
estadual; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de APAC; elaborar normas
técnicas complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com
as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;
CXXVII - à Coordenadoria do SUS Estadual: assessorar a ação das
Gerências de Controle dos Serviços de Saúde e de Programação dos Serviços de
Saúde, na elaboração de normas complementares às estabelecidas pelo Ministério
da Saúde; realizar vistorias necessárias ao credenciamento e à habilitação de
serviços na Média e Alta Complexidade; e efetuar cooperação técnica às GERES e
municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXVIII - à Coordenadoria do
SUS Estadual: assessorar a ação das Gerências de Controle dos Serviços de Saúde
e de Programação dos Serviços de Saúde, na elaboração de normas complementares
às estabelecidas pelo Ministério da Saúde; realizar vistorias necessárias ao
credenciamento e à habilitação de serviços na Média e Alta Complexidade; e
efetuar cooperação técnica às GERES e municípios;
CXXVIII - à Diretoria Geral de Fluxos Assistenciais: participar da
formulação da política de regulação do fluxo entre necessidade, demanda e
oferta de ações e serviços de saúde, desenvolvida pela Secretaria; acompanhar e
avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Municípios;
coordenar a Programação Pactuada Integrada – PPI a ser desenvolvida em conjunto
com os municípios; instrumentalizar as GERES para elaboração e atualização da
PPI e consubstanciar as diretrizes de regionalização da atenção à saúde; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXXIX - à Diretoria Geral de Fluxos Assistenciais: participar da
formulação da política de regulação do fluxo entre necessidade, demanda e
oferta de ações e serviços de saúde, desenvolvida pela Secretaria; acompanhar e
avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Municípios;
coordenar a Programação Pactuada Integrada – PPI a ser desenvolvida em conjunto
com os municípios; instrumentalizar as GERES para elaboração e atualização da
PPI e consubstanciar as diretrizes de regionalização da atenção à saúde;
CXXIX - às Gerências de Redes Assistenciais: organizar, controlar,
gerenciar e priorizar o acesso e os fluxos assistenciais no âmbito do SUS/PE;
organizar a rede assistencial centrada nas necessidades tecnicamente definidas,
demandas da população e na oferta de serviços articulada com o território;
planejar e estabelecer fluxos de referência e contra-referência dos usuários no
sistema de saúde que possibilitem um maior nível de resolutividade da
assistência e o delineamento de linhas de cuidado dentro da Rede; conduzir o
processo de Programação Pactuada Integrada no Estado, garantindo o acesso,
corrigindo desigualdades e adequando as necessidades; consubstanciar as
diretrizes de regionalização da assistência à saúde, mediante a adequação dos
critérios de distribuição dos recursos; e contribuir para o desenvolvimento de
processos e métodos de avaliação dos resultados e controle das ações dos
serviços de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXX - às Gerências de Redes Assistenciais: organizar, controlar,
gerenciar e priorizar o acesso e os fluxos assistenciais no âmbito do SUS/PE;
organizar a rede assistencial centrada nas necessidades tecnicamente definidas,
demandas da população e na oferta de serviços articulada com o território;
planejar e estabelecer fluxos de referência e contra-referência dos usuários no
sistema de saúde que possibilitem um maior nível de resolutividade da assistência
e o delineamento de linhas de cuidado dentro da Rede; conduzir o processo de
Programação Pactuada Integrada no Estado, garantindo o acesso, corrigindo
desigualdades e adequando as necessidades; consubstanciar as diretrizes de
regionalização da assistência à saúde, mediante a adequação dos critérios de
distribuição dos recursos; e contribuir para o desenvolvimento de processos e
métodos de avaliação dos resultados e controle das ações dos serviços de saúde;
CXXX - à Coordenadoria Estadual da Programação Pactuada Integrada:
operacionalizar o processo de pactuação entre o Estado e os municípios;
definir, articular, negociar e formalizar os pactos entre os gestores a
respeito das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos; definir de
forma transparente os fluxos assistenciais no interior das redes regionalizadas
e hierarquizadas de serviços, e os limites financeiros destinados para cada
município; dinamizar as alterações da PPI de forma a garantir o acesso,
corrigindo desigualdades e adequando as necessidades; consubstanciar as
diretrizes de regionalização da assistência à saúde; apoiar e assessorar
tecnicamente os municípios para efetivar e monitorar a PPI; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXXXI - à Coordenadoria Estadual da Programação Pactuada
Integrada: operacionalizar o processo de pactuação entre o Estado e os
municípios; definir, articular, negociar e formalizar os pactos entre os
gestores a respeito das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos;
definir de forma transparente os fluxos assistenciais no interior das redes
regionalizadas e hierarquizadas de serviços, e os limites financeiros
destinados para cada município; dinamizar as alterações da PPI de forma a
garantir o acesso, corrigindo desigualdades e adequando as necessidades;
consubstanciar as diretrizes de regionalização da assistência à saúde; apoiar e
assessorar tecnicamente os municípios para efetivar e monitorar a PPI;
CXXXI - à Coordenadoria de Acesso à Rede de Serviços: articular as
necessidades de saúde da população com a programação adequada de oferta de
serviços de saúde; identificar o perfil assistencial dos serviços de saúde com
ordenamento de fluxo de referência e contra-referência para a Rede Pública de
Saúde, consoantes com o processo da contratualização e regionalização; e
estabelecer protocolos de acesso aos serviços de saúde do SUS; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXXXII - à Coordenadoria de Acesso à Rede de Serviços: articular
as necessidades de saúde da população com a programação adequada de oferta de
serviços de saúde; identificar o perfil assistencial dos serviços de saúde com
ordenamento de fluxo de referência e contra-referência para a Rede Pública de
Saúde, consoantes com o processo da contratualização e regionalização; e
estabelecer protocolos de acesso aos serviços de saúde do SUS;
CXXXII - à Superintendência do Complexo Regulador: gerenciar as
centrais de regulação sob gestão estadual; elaborar relatórios operacionais e
gerenciais, de acordo com as informações obtidas pela Central de Regulação de
Internação e de Regulação Ambulatorial; articular, orientar e subsidiar a
reformulação de políticas públicas em saúde, exercendo função integradora com a
assistência através da observação e análise da necessidade dos usuários do
sistema; integrar e potencializar a utilização de todos os recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis à função reguladora; definir critérios de
regulação através de protocolos assistenciais de acesso para todas as
especialidades reguladas; subsidiar repactuações na PPI a partir da necessidade
de redimensionamento da oferta; fomentar a implantação de centrais de regulação
municipais e regionais; estruturar sistema de monitoramento de indicadores de
desempenho das ações desenvolvidas pela central estadual, pelas centrais
municipais e pelas regionais; monitorar e avaliar as ações do TFD interestadual
e intermunicipais; elaborar relatórios que subsidiem a reformulação de
políticas e necessidades de saúde; monitorar e avaliar as ações da Central de
Transplantes; implantar o funcionamento das centrais de transplantes regionais,
elaborando relatórios que subsidiem a reformulação de políticas estaduais nessa
área; orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a
execução das atividades de regulação realizadas pelas centrais municipais e
pelas GERES; instituir programa de capacitação e educação das equipes atuantes
no Sistema Estadual de Regulação; agilizar e qualificar o fluxo de acesso do
cidadão aos serviços e ações de média e alta complexidade em saúde; e avaliar a
necessidade de adequação do software das Centrais de Regulação de
Internação e Ambulatorial, juntamente com área de tecnologia de informação; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXXXIII - à Superintendência do Complexo Regulador: gerenciar as
centrais de regulação sob gestão estadual; elaborar relatórios operacionais e
gerenciais, de acordo com as informações obtidas pela Central de Regulação de
Internação e de Regulação Ambulatorial; articular, orientar e subsidiar a
reformulação de políticas públicas em saúde, exercendo função integradora com a
assistência através da observação e análise da necessidade dos usuários do
sistema; integrar e potencializar a utilização de todos os recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis à função reguladora; definir critérios de
regulação através de protocolos assistenciais de acesso para todas as
especialidades reguladas; subsidiar repactuações na PPI a partir da necessidade
de redimensionamento da oferta; fomentar a implantação de centrais de regulação
municipais e regionais; estruturar sistema de monitoramento de indicadores de
desempenho das ações desenvolvidas pela central estadual, pelas centrais
municipais e pelas regionais; monitorar e avaliar as ações do TFD interestadual
e intermunicipais; elaborar relatórios que subsidiem a reformulação de
políticas e necessidades de saúde; monitorar e avaliar as ações da Central de
Transplantes; implantar o funcionamento das centrais de transplantes regionais,
elaborando relatórios que subsidiem a reformulação de políticas estaduais nessa
área; orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a
execução das atividades de regulação realizadas pelas centrais municipais e
pelas GERES; instituir programa de capacitação e educação das equipes atuantes
no Sistema Estadual de Regulação; agilizar e qualificar o fluxo de acesso do
cidadão aos serviços e ações de média e alta complexidade em saúde; e avaliar a
necessidade de adequação do software das Centrais de Regulação de
Internação e Ambulatorial, juntamente com área de tecnologia de informação;
CXXXIII - à Gerência de Regulação Hospitalar: identificar fatores
facilitadores ou de entrave ao processo de regulação no âmbito hospitalar;
regular o acesso de usuários do SUS/PE aos serviços hospitalares de atenção
especializada e de alta complexidade; aumentar o grau de resolutibilidade da
Central de Internação; aprimorar os procedimentos de controle público sobre os
prestadores privados; subsidiar a contratualização de serviços especializados
em áreas de estrangulamento no sistema; monitorar o trabalho da supervisão
hospitalar; identificar os pontos críticos existentes no Sistema Estadual de
Saúde, com vista à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica, controle,
avaliação e auditoria; articular e integrar operacional e assistencialmente os
serviços de saúde vinculados à Secretaria; articular e coordenar a
implementação das políticas e projetos da Secretaria nas unidades hospitalares
próprias; e elaborar relatórios sistemáticos do processo regulatório; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXXXIV - à Gerência de Regulação Hospitalar: identificar fatores
facilitadores ou de entrave ao processo de regulação no âmbito hospitalar;
regular o acesso de usuários do SUS/PE aos serviços hospitalares de atenção
especializada e de alta complexidade; aumentar o grau de resolutibilidade da
Central de Internação; aprimorar os procedimentos de controle público sobre os
prestadores privados; subsidiar a contratualização de serviços especializados
em áreas de estrangulamento no sistema; monitorar o trabalho da supervisão
hospitalar; identificar os pontos críticos existentes no Sistema Estadual de
Saúde, com vista à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica, controle,
avaliação e auditoria; articular e integrar operacional e assistencialmente os
serviços de saúde vinculados à Secretaria; articular e coordenar a
implementação das políticas e projetos da Secretaria nas unidades hospitalares
próprias; e elaborar relatórios sistemáticos do processo regulatório;
CXXXIV - à Coordenadoria da Central Estadual de Regulação de
Internações: controlar os leitos para internamento, disponíveis no SUS/PE;
regular as remoções e transferências inter-hospitalares, avaliando a necessidade
de transferência de acordo com as informações recebidas; regular a entrada e a
saída de pacientes no Sistema, para realização de exames e tratamento de média
e alta complexidade; regular a demanda de transferência inter-hospitalar em UTI
móvel pela Central, avaliando a necessidade do serviço; monitorar a supervisão
dos leitos de UTI próprios e suplementares; monitorar a atuação dos Núcleos
Internos de Regulação - NIR, subsidiando as ações da Gerência de Regulação
Hospitalar; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXXV - à Coordenadoria da Central Estadual de Regulação de
Internações: controlar os leitos para internamento, disponíveis no SUS/PE;
regular as remoções e transferências inter-hospitalares, avaliando a
necessidade de transferência de acordo com as informações recebidas; regular a
entrada e a saída de pacientes no Sistema, para realização de exames e
tratamento de média e alta complexidade; regular a demanda de transferência
inter-hospitalar em UTI móvel pela Central, avaliando a necessidade do serviço;
monitorar a supervisão dos leitos de UTI próprios e suplementares; monitorar a
atuação dos Núcleos Internos de Regulação - NIR, subsidiando as ações da
Gerência de Regulação Hospitalar;
CXXXV
- à Coordenadoria de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio: estruturar,
coordenar e monitorar as ações do tratamento fora do domicílio interestadual e
municipal; elaborar relatórios sistemáticos referentes ao processo regulatório
ambulatorial, SADT de média e alta complexidade, e do tratamento fora do
domicílio; subsidiar as ações da Gerência de Regulação Ambulatorial; controlar
a capacidade instalada ambulatorial para consultas, disponíveis no SUS/PE;
regular as marcações de consultas ambulatoriais especializadas da rede
estadual, de acordo com a PPI, avaliando a necessidade das mesmas, de acordo
com as informações recebidas; e regular a entrada e a saída de pacientes no
Sistema para realização de exames e tratamento de média e alta complexidade
provenientes da rede ambulatorial; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXXVI - à Coordenadoria de Regulação do Tratamento Fora do
Domicílio: estruturar, coordenar e monitorar as ações do tratamento fora do
domicílio interestadual e municipal; elaborar relatórios sistemáticos
referentes ao processo regulatório ambulatorial, SADT de média e alta
complexidade, e do tratamento fora do domicílio; subsidiar as ações da Gerência
de Regulação Ambulatorial; controlar a capacidade instalada ambulatorial para
consultas, disponíveis no SUS/PE; regular as marcações de consultas
ambulatoriais especializadas da rede estadual, de acordo com a PPI, avaliando a
necessidade das mesmas, de acordo com as informações recebidas; e regular a
entrada e a saída de pacientes no Sistema para realização de exames e
tratamento de média e alta complexidade provenientes da rede ambulatorial;
CXXXVI - à Gerência de Regulação Ambulatorial: avaliar a
capacidade instalada de ambulatórios especializados da Rede Estadual de Saúde,
com base na PPI; subsidiar a Diretoria de Fluxos Assistenciais no desenho dos
fluxos de regulação ambulatorial; identificar fatores facilitadores ou de
entrave ao processo de regulação no âmbito ambulatorial; regular o acesso de
usuários do SUS/PE aos serviços ambulatoriais de atenção especializada;
aumentar o grau de controle público sobre os prestadores privados; subsidiar a
contratualização de serviços especializados em áreas de estrangulamento no
Sistema; estruturar e estabelecer a comunicação com as Centrais Ambulatoriais
Municipais, exercendo a função de alerta do Sistema Estadual de Saúde, visando
à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica, controle, avaliação e
auditoria; articular e integrar, operacional e assistencialmente, os serviços
de saúde vinculados à Secretaria; articular e coordenar a implementação das
políticas e projetos da Secretaria nas unidades ambulatoriais da rede própria;
elaborar relatórios sistemáticos do processo regulatório; subsidiar a
Superintendência do Complexo Regulador quando da necessidade de articular
alteração das estratégias assistenciais o âmbito ambulatorial; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXXXVII - à Gerência de Regulação Ambulatorial: avaliar a
capacidade instalada de ambulatórios especializados da Rede Estadual de Saúde,
com base na PPI; subsidiar a Diretoria de Fluxos Assistenciais no desenho dos
fluxos de regulação ambulatorial; identificar fatores facilitadores ou de
entrave ao processo de regulação no âmbito ambulatorial; regular o acesso de
usuários do SUS/PE aos serviços ambulatoriais de atenção especializada;
aumentar o grau de controle público sobre os prestadores privados; subsidiar a
contratualização de serviços especializados em áreas de estrangulamento no
Sistema; estruturar e estabelecer a comunicação com as Centrais Ambulatoriais
Municipais, exercendo a função de alerta do Sistema Estadual de Saúde, visando
à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica, controle, avaliação e
auditoria; articular e integrar, operacional e assistencialmente, os serviços
de saúde vinculados à Secretaria; articular e coordenar a implementação das políticas
e projetos da Secretaria nas unidades ambulatoriais da rede própria; elaborar
relatórios sistemáticos do processo regulatório; subsidiar a Superintendência
do Complexo Regulador quando da necessidade de articular alteração das
estratégias assistenciais o âmbito ambulatorial;
CXXXVII - à Gerência da Central Estadual de Transplantes:
coordenar as captações de órgãos e tecidos para transplantes no Estado;
realizar vistoria em unidades hospitalares públicas e privadas, com vistas ao
credenciamento no Sistema Nacional de Transplante/Ministério da Saúde;
coordenar a distribuição de órgãos para transplantes, observada a legislação em
vigor; e coordenar a autorização de AIH e APAC dos procedimentos relacionados à
doação e transplante de órgãos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXXXVIII - à Gerência da Central Estadual de Transplantes:
coordenar as captações de órgãos e tecidos para transplantes no Estado;
realizar vistoria em unidades hospitalares públicas e privadas, com vistas ao
credenciamento no Sistema Nacional de Transplante/Ministério da Saúde;
coordenar a distribuição de órgãos para transplantes, observada a legislação em
vigor; e coordenar a autorização de AIH e APAC dos procedimentos relacionados à
doação e transplante de órgãos;
CXXXVIIII - à Coordenadoria de Transplante de Órgãos Sólidos e
Tecidos: gerenciar a lista de órgãos sólidos; coordenar os transplantes de
tecidos no Estado; acompanhar os pacientes transplantados e avaliar os
resultados; apoiar as Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e
Tecidos para Transplante para treinamento do corpo de saúde no que se refere ao
diagnóstico de morte encefálica e à doação de órgãos; e traçar políticas e
estratégias de saúde, objetivando aumentar as doações de órgãos e tecidos,
reduzindo o tempo do interessado em lista espera; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CXXXIX - à Coordenadoria de Transplante de Órgãos Sólidos e
Tecidos: gerenciar a lista de órgãos sólidos; coordenar os transplantes de
tecidos no Estado; acompanhar os pacientes transplantados e avaliar os
resultados; apoiar as Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos
para Transplante para treinamento do corpo de saúde no que se refere ao
diagnóstico de morte encefálica e à doação de órgãos; e traçar políticas e
estratégias de saúde, objetivando aumentar as doações de órgãos e tecidos,
reduzindo o tempo do interessado em lista espera;
CXXXIX - à Coordenadoria de Descentralização dos Transplantes:
coordenar as atividades de transplantes no âmbito municipal e regional; receber
notificações de morte encefálica ou de outra que resulte na retirada de órgãos
e tecidos, ocorrido na sua área de atuação; determinar o encaminhamento e
providenciar o transporte das córneas captadas em sua região para o Banco de
Olhos; implantar, acompanhar e estimular a atividade das Comissões
Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante - CIHDOTT de
sua região; encaminhar para Central de Transplantes os relatórios mensais das
CIHDOTT´s; e promover campanhas de conscientização para a doação de órgãos na
sua área de atuação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXL - à Coordenadoria de Descentralização dos Transplantes:
coordenar as atividades de transplantes no âmbito municipal e regional; receber
notificações de morte encefálica ou de outra que resulte na retirada de órgãos
e tecidos, ocorrido na sua área de atuação; determinar o encaminhamento e
providenciar o transporte das córneas captadas em sua região para o Banco de
Olhos; implantar, acompanhar e estimular a atividade das Comissões
Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante - CIHDOTT de
sua região; encaminhar para Central de Transplantes os relatórios mensais das
CIHDOTT´s; e promover campanhas de conscientização para a doação de órgãos na
sua área de atuação;
CXL - à Diretoria Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do
SUS: participar da formulação da política de regulação assistencial
desenvolvida pela Secretaria; acompanhar e avaliar as ações de regulação
assistencial implantadas pelos Municípios; prestar cooperação técnica aos
gestores do SUS/PE para a utilização de instrumentos de coleta de dados e
informações; subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS/PE;
realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de
avaliação dos serviços de assistência à saúde; avaliar as ações, métodos e
instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação do Estado e dos
Municípios; estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e
padronização das técnicas e procedimentos relativos à contratualização com os
prestadores de serviços de saúde do SUS/PE; definir, na sua área de atuação,
formas de cooperação técnica com os Municípios para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde; subsidiar
os municípios na política de contratualização com os prestadores de serviços de
saúde do SUS/PE; apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados
entre as três esferas de gestão do SUS; articular ações com os órgãos de
controle interno e externo, com as outras secretarias e com as entidades das
áreas de informação e avaliação em saúde; monitorar o cumpriment,o pelos
municípios, dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos
fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição
dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da Programação
Pactuada e Integrada da atenção à saúde; e auditar e fiscalizar a regularidade
dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais
praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS/PE estadual e
municipal; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXLI - à Diretoria Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do
SUS: participar da formulação da política de regulação assistencial
desenvolvida pela Secretaria; acompanhar e avaliar as ações de regulação
assistencial implantadas pelos Municípios; prestar cooperação técnica aos
gestores do SUS/PE para a utilização de instrumentos de coleta de dados e
informações; subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS/PE;
realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de
avaliação dos serviços de assistência à saúde; avaliar as ações, métodos e instrumentos
implementados pelo órgão de controle e avaliação do Estado e dos Municípios;
estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das
técnicas e procedimentos relativos à contratualização com os prestadores de
serviços de saúde do SUS/PE; definir, na sua área de atuação, formas de
cooperação técnica com os Municípios para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde; subsidiar os
municípios na política de contratualização com os prestadores de serviços de
saúde do SUS/PE; apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados
entre as três esferas de gestão do SUS; articular ações com os órgãos de
controle interno e externo, com as outras secretarias e com as entidades das
áreas de informação e avaliação em saúde; monitorar o cumpriment,o pelos
municípios, dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos
fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição
dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da Programação
Pactuada e Integrada da atenção à saúde; e auditar e fiscalizar a regularidade
dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais
praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS/PE estadual e
municipal;
CXLI - à Gerência de Informações Assistenciais: formular
relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão,
conjuntamente com as áreas técnicas específicas da Secretaria; subsidiar a
elaboração de sistemas de informação do SUS/PE; prestar cooperação técnica aos
gestores do SUS/PE para a utilização de instrumentos de coleta de dados e
informações; disponibilizar, para a gestão estadual, informações estratégicas
oriundas das bases de dados dos Sistemas de Informações em Saúde; democratizar
o acesso a informações, utilizando ferramentas de acesso irrestrito; monitorar
as desigualdades no acesso e na qualidade dos serviços recebidos pelos
diferentes grupos sociais no Estado; e articular compartilhamento de
informações estratégicas junto ao Ministério de Saúde e aos municípios; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXLII - à Gerência de Informações Assistenciais: formular
relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão,
conjuntamente com as áreas técnicas específicas da Secretaria; subsidiar a
elaboração de sistemas de informação do SUS/PE; prestar cooperação técnica aos
gestores do SUS/PE para a utilização de instrumentos de coleta de dados e
informações; disponibilizar, para a gestão estadual, informações estratégicas
oriundas das bases de dados dos Sistemas de Informações em Saúde; democratizar
o acesso a informações, utilizando ferramentas de acesso irrestrito; monitorar
as desigualdades no acesso e na qualidade dos serviços recebidos pelos
diferentes grupos sociais no Estado; e articular compartilhamento de
informações estratégicas junto ao Ministério de Saúde e aos municípios;
CXLII - à Gerência de Contratos e Serviços de Saúde: monitorar e
avaliar os contratos de metas firmados com os serviços próprios e contratados
pelo SUS/PE, no âmbito estadual; definir, em conjunto com demais órgãos da
Secretaria, incentivos em função da avaliação do cumprimento dos contratos de
metas; publicar, anualmente, escores de desempenho, da rede contratada pelo
SUS/PE; instituir comissão de acompanhamento para cada serviço contratualizado;
acompanhar e monitorar o processo de contratualização dos serviços em
articulação com o Ministério da Saúde e com os municípios; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXLIII - à Gerência de Contratos e Serviços de Saúde: monitorar e
avaliar os contratos de metas firmados com os serviços próprios e contratados
pelo SUS/PE, no âmbito estadual; definir, em conjunto com demais órgãos da
Secretaria, incentivos em função da avaliação do cumprimento dos contratos de
metas; publicar, anualmente, escores de desempenho, da rede contratada pelo SUS/PE;
instituir comissão de acompanhamento para cada serviço contratualizado;
acompanhar e monitorar o processo de contratualização dos serviços em
articulação com o Ministério da Saúde e com os municípios;
CXLIII - à Coordenadoria de Contratualização da Rede Própria:
monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os serviços próprios no
âmbito Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXLIV - à Coordenadoria de Contratualização da Rede Própria:
monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os serviços próprios no
âmbito Estadual;
CXLIV - à Coordenadoria de Contratualização de Hospitais de
Ensino: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os Hospitais de
Ensino; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXLV - à Coordenadoria de Contratualização de Hospitais de Ensino:
monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os Hospitais de Ensino;
CXLV - à Coordenadoria de Contratualização da Rede Complementar:
monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com a Rede Complementar; (Redação
alterada pelo art.2 º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXLVI - à Coordenadoria de Contratualização da Rede Complementar:
monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com a Rede Complementar;
CXLVI - à Gerência de Acompanhamento da Gestão Municipal:
coordenar a padronização e a normatização dos procedimentos e dos instrumentos
de acompanhamento e de avaliação do processo de municipalização das ações e
serviços de saúde; atualizar e disponibilizar informações sobre a
municipalização das ações e serviços de saúde; subsidiar as decisões da
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de
municipalização das ações e serviços de saúde; apoiar os processos de
acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS;
desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de
monitoramento e avaliação da gestão do SUS/PE; monitorar o cumprimento pelos
municípios dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos
fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição
dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da programação
pactuada e integrada da atenção à saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXLVII - à Gerência de Acompanhamento da Gestão Municipal:
coordenar a padronização e a normatização dos procedimentos e dos instrumentos
de acompanhamento e de avaliação do processo de municipalização das ações e
serviços de saúde; atualizar e disponibilizar informações sobre a
municipalização das ações e serviços de saúde; subsidiar as decisões da
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de
municipalização das ações e serviços de saúde; apoiar os processos de
acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS;
desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o
processo de monitoramento e avaliação da gestão do SUS/PE; monitorar
o cumprimento pelos municípios dos planos de saúde, dos relatórios de gestão,
da operação dos fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da
constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da
programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
CXLVII - à Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas Estratégicas:
acompanhar, orientar, controlar e avaliar as políticas estratégicas de saúde no
âmbito Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXLVIII - à Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas
Estratégicas: acompanhar, orientar, controlar e avaliar as políticas
estratégicas de saúde no âmbito Estadual;
CXLVIII - à Coordenadoria de Acompanhamento do Pacto de Gestão:
apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas
de gestão do SUS; monitorar o cumprimento, pelos municípios, dos planos de
saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos
indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de
regulação, controle, avaliação, auditoria e da programação pactuada e integrada
da atenção à saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXLIX - à Coordenadoria de Acompanhamento do Pacto de Gestão:
apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas
de gestão do SUS; monitorar o cumprimento, pelos municípios, dos planos de
saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos
indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de
regulação, controle, avaliação, auditoria e da programação pactuada e integrada
da atenção à saúde;
CXLIX - à Gerência de Auditoria do SUS: auditar e fiscalizar a
regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e
patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS/PE;
verificar a adequação, a resolutibilidade e a qualidade dos procedimentos e
serviços de saúde disponibilizados à população; estabelecer diretrizes,
normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de
auditoria, no âmbito do SUS/PE; promover o desenvolvimento, a interação e
a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de
gestão do SUS/PE; promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração
das ações dos órgãos que compõem o Sistema SNA com órgãos integrantes dos
sistemas de controle interno e externo; instruir processos de ressarcimento ao
Fundo Estadual de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; informar a
autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de
auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de
Auditoria; orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente,
as auditorias realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria das GERES;
apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS/PE; aferir
a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que
permitam ao SNA conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da
Atenção à Saúde; avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados à população; produzir informações para subsidiar o
planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS/PE e para a
satisfação dos usuários; verificar a adequação, legalidade, legitimidade,
eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos
recursos da União repassados ao Estado e Município; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CL - à Gerência de Auditoria do SUS: auditar e fiscalizar a
regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e
patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS/PE;
verificar a adequação, a resolutibilidade e a qualidade dos procedimentos e
serviços de saúde disponibilizados à população; estabelecer diretrizes,
normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de
auditoria, no âmbito do SUS/PE; promover o desenvolvimento, a interação e
a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de
gestão do SUS/PE; promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração
das ações dos órgãos que compõem o Sistema SNA com órgãos integrantes dos
sistemas de controle interno e externo; instruir processos de ressarcimento ao
Fundo Estadual de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; informar a
autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de
auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de
Auditoria; orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente,
as auditorias realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria das GERES;
apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS/PE; aferir
a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que
permitam ao SNA conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da
Atenção à Saúde; avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados à população; produzir informações para subsidiar o
planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS/PE e para a
satisfação dos usuários; verificar a adequação, legalidade, legitimidade,
eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos
recursos da União repassados ao Estado e Município;
CL - à Coordenadoria Técnica de Auditoria:
coordenar e realizar auditorias periódicas, sistemáticas e previamente
programadas, com vistas à análise e verificação de todas as fases específicas
de uma atividade, ação ou serviço; coordenar e realizar
auditorias para atender a apuração de denúncias, indícios de irregularidades,
por determinação do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde, outras
autoridades ou para verificação de atividade específica; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLI - à Coordenadoria Técnica de Auditoria:
coordenar e realizar auditorias periódicas, sistemáticas e previamente
programadas, com vistas à análise e verificação de todas as fases específicas
de uma atividade, ação ou serviço; coordenar e realizar
auditorias para atender a apuração de denúncias, indícios de irregularidades,
por determinação do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde, outras
autoridades ou para verificação de atividade específica;
CLI - à Diretoria Geral de Educação em Saúde: participar da
proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da
Política Estadual de Educação Permanente no SUS/PE e da Política Institucional
de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Secretaria; buscar a integração dos
setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras
no interesse do SUS/PE e à adequação da formação profissional às necessidades
da saúde; promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo
vinculadas à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde e de redes colaborativas
de Educação em Saúde Coletiva; colaborar com para a ampliação da escolaridade
básica dos trabalhadores da área de saúde, prioritariamente nas áreas
essenciais ao funcionamento do SUS/PE; propor mecanismos de acreditação de
escolas e programas educacionais; propor mecanismos de certificações de
competências que favoreçam integrações entre a gestão, a formação, o controle
social e o ensino; estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS/PE
seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de
saúde e processos formativos na rede de serviços do SUS/PE para todas as
categorias profissionais; estabelecer políticas e processos para o
desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e
de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde;
planejar e executar as ações de desenvolvimento permanente dos profissionais que
exercem funções de gestão, vinculando às estratégias de gestão e necessidades
dos serviços de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLII - à Diretoria Geral de Educação em Saúde: participar da
proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da
Política Estadual de Educação Permanente no SUS/PE e da Política Institucional
de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Secretaria; buscar a integração dos
setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras
no interesse do SUS/PE e à adequação da formação profissional às necessidades
da saúde; promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo
vinculadas à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde e de redes colaborativas
de Educação em Saúde Coletiva; colaborar com para a ampliação da escolaridade
básica dos trabalhadores da área de saúde, prioritariamente nas áreas
essenciais ao funcionamento do SUS/PE; propor mecanismos de acreditação de
escolas e programas educacionais; propor mecanismos de certificações de
competências que favoreçam integrações entre a gestão, a formação, o controle
social e o ensino; estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS/PE
seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de
saúde e processos formativos na rede de serviços do SUS/PE para todas as
categorias profissionais; estabelecer políticas e processos para o
desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e
de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde;
planejar e executar as ações de desenvolvimento permanente dos profissionais
que exercem funções de gestão, vinculando às estratégias de gestão e
necessidades dos serviços de saúde;
CLII - à Gerência da Escola de Saúde Pública: propor e acompanhar
as ações de educação permanente dos profissionais do SUS/PE e da Secretaria;
propor e buscar mecanismos de acreditação de instituições de ensino e programas
educacionais; estabelecer políticas para a formação de profissionais na rede
SUS/PE, elevando o nível de qualificação técnica dos profissionais de saúde; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLIII - à Gerência da Escola de Saúde Pública: propor e acompanhar
as ações de educação permanente dos profissionais do SUS/PE e da Secretaria;
propor e buscar mecanismos de acreditação de instituições de ensino e programas
educacionais; estabelecer políticas para a formação de profissionais na rede
SUS/PE, elevando o nível de qualificação técnica dos profissionais de saúde;
CLIII - à Coordenação de Programas de Educação Permanente:
diagnosticar as necessidades de melhoria do nível educacional; planejar as
ações pedagógicas; promover seleção de corpo discente e docente; acompanhar as
pactuações junto aos colegiados, realizando os respectivos planos
orçamentários; planejar o sistema de avaliação e acompanhamento dos processos
educacionais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLIV - à Coordenação de Programas de Educação Permanente:
diagnosticar as necessidades de melhoria do nível educacional; planejar as
ações pedagógicas; promover seleção de corpo discente e docente; acompanhar as
pactuações junto aos colegiados, realizando os respectivos planos
orçamentários; planejar o sistema de avaliação e acompanhamento dos processos
educacionais;
CLIV - à Coordenação de Realização e Controle de Ações
Educacionais: integrar setores da Saúde e Educação no interesse do SUS/PE;
coordenar e executar as ações educacionais interagindo os processos de
planejamento e execução, de modo a garantir a efetividade dos Programas; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLV - à Coordenação de Realização e Controle de Ações
Educacionais: integrar setores da Saúde e Educação no interesse do SUS/PE;
coordenar e executar as ações educacionais interagindo os processos de
planejamento e execução, de modo a garantir a efetividade dos Programas;
CLV - à Gerência de Desenvolvimento Profissional: implementar
programas que ampliem as perspectivas do desenvolvimento profissional,
gerencial e organizacional, no sentido de consolidar uma cultura própria dos
serviços de saúde; integrar os setores da saúde fomentando o compartilhamento
das experiências que contribuam para o crescimento coletivo; criar
oportunidades que consolidem a formação e a integração ensino-serviço,
fortalecendo as competências ético-profissionais; disseminar internamente as
estratégias adotadas pelas políticas de gestão de pessoas, motivação e
integração funcional, consolidando a identidade e a cultura da Secretaria; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLVI - à Gerência de Desenvolvimento Profissional: implementar
programas que ampliem as perspectivas do desenvolvimento profissional,
gerencial e organizacional, no sentido de consolidar uma cultura própria dos
serviços de saúde; integrar os setores da saúde fomentando o compartilhamento
das experiências que contribuam para o crescimento coletivo; criar
oportunidades que consolidem a formação e a integração ensino-serviço,
fortalecendo as competências ético-profissionais; disseminar internamente as
estratégias adotadas pelas políticas de gestão de pessoas, motivação e
integração funcional, consolidando a identidade e a cultura da Secretaria;
CLVI - à Coordenação de Comunicação Interna e Programas de
Desenvolvimento: promover o desenvolvimento de habilidades de liderança no
grupo de gestores da Secretaria; estabelecer políticas e programas
institucionais para os profissionais da Secretaria; promover e coordenar os
programas de estágios e residências; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLVII - à Coordenação de Comunicação Interna e Programas de
Desenvolvimento: promover o desenvolvimento de habilidades de liderança no
grupo de gestores da Secretaria; estabelecer políticas e programas
institucionais para os profissionais da Secretaria; promover e coordenar os
programas de estágios e residências;
CLVII - à Diretoria Geral de Gestão do Trabalho: promover estudos
que identifiquem as necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais
com perfil adequado à saúde da população; promover e participar da articulação
de pactos entre os Governos federal, estadual e municipais do SUS, no que se
refere aos planos de produção, qualificação e distribuição dos profissionais de
saúde; desenvolver articulações para a construção de plano de cargos e
carreiras para o pessoal da Secretaria; promover avaliações de desempenho e das
contribuições individuais dos profissionais, indicando ações de melhoria dos
resultados do trabalho e da satisfação das pessoas; desenvolver ações que
promovam a qualidade de vida, a segurança e a saúde do trabalhador; planejar,
coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional
própria do SUS/PE; planejar e coordenar as ações de regulação profissional para
novas profissões e ocupações, e aquelas já estabelecidas no mercado de
trabalho; propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais;
participar do processo de planejamento das relações de trabalho as esferas
federal, estadual e municipal e as representações dos
trabalhadores; planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da
Secretaria, a execução de atividades relacionadas com os sistemas de
administração, movimentação, remuneração e benefícios dos servidores; controlar
e fazer gestões de cumprimento dos contratos firmados entre a Secretaria com
profissionais que atuam na Saúde; participar das instâncias de negociação com
os trabalhadores da Saúde, promovendo a disponibilidade de informações; fazer
gestão dos processos administrativos, aplicando as medidas que resultarem das
decisões com base jurídico-legal; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLVIII - à Diretoria Geral de Gestão do Trabalho: promover estudos
que identifiquem as necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais
com perfil adequado à saúde da população; promover e participar da articulação
de pactos entre os Governos federal, estadual e municipais do SUS, no que se
refere aos planos de produção, qualificação e distribuição dos profissionais de
saúde; desenvolver articulações para a construção de plano de cargos e
carreiras para o pessoal da Secretaria; promover avaliações de desempenho e das
contribuições individuais dos profissionais, indicando ações de melhoria dos
resultados do trabalho e da satisfação das pessoas; desenvolver ações que
promovam a qualidade de vida, a segurança e a saúde do trabalhador; planejar,
coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional
própria do SUS/PE; planejar e coordenar as ações de regulação profissional para
novas profissões e ocupações, e aquelas já estabelecidas no mercado de
trabalho; propor e acompanhar sistemas de certificação de competências
profissionais; participar do processo de planejamento das relações de trabalho
as esferas federal, estadual e municipal e as representações dos
trabalhadores; planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da
Secretaria, a execução de atividades relacionadas com os sistemas de
administração, movimentação, remuneração e benefícios dos servidores; controlar
e fazer gestões de cumprimento dos contratos firmados entre a Secretaria com profissionais
que atuam na Saúde; participar das instâncias de negociação com os
trabalhadores da Saúde, promovendo a disponibilidade de informações; fazer
gestão dos processos administrativos, aplicando as medidas que resultarem das
decisões com base jurídico-legal;
CLVIII - à Gerência de Políticas e Regulação do Trabalho:
implementar políticas de Gestão do Trabalho que consolidem a carreira
profissional dos trabalhadores da Saúde, fundamentada na construção permanente
do melhor serviço ao usuário; atender às necessidades do servidor com base em
princípios da transparência, informação segura, prontidão e do respeito aos
seus direitos e garantias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLIX - à Gerência de Políticas e Regulação do Trabalho:
implementar políticas de Gestão do Trabalho que consolidem a carreira
profissional dos trabalhadores da Saúde, fundamentada na construção permanente
do melhor serviço ao usuário; atender às necessidades do servidor com base em
princípios da transparência, informação segura, prontidão e do respeito aos
seus direitos e garantias;
CLIX - à Coordenação de Processos Seletivos e Gestão das
Carreiras: promover processos seletivos públicos para suprir as necessidades da
Secretaria; planejar e coordenar análise das necessidades quantitativas e
qualitativas de profissionais para saúde; manter atualizada a estrutura
profissional da Secretaria e fazer gestão e acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLX - à Coordenação de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras:
promover processos seletivos públicos para suprir as necessidades da
Secretaria; planejar e coordenar análise das necessidades quantitativas e
qualitativas de profissionais para saúde; manter atualizada a estrutura
profissional da Secretaria e fazer gestão e acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos;
CLX - à Coordenação de Regulação do Trabalho: promover e
participar da articulação entre os Governos federal, estadual e municipal do
SUS, quanto à produção e a qualificação e distribuição dos profissionais de
saúde; planejar e coordenar ações de regulação profissional para novas
profissões e ocupações; propor e acompanhar certificação de competências
profissionais; participar do planejamento das relações de trabalho com Governos
na esferas federal, estadual e municipal; planejar e coordenar o desenvolvimento
de carreiras profissionais para o SUS/PE - PCCV; promover avaliação de
desempenho profissional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXI - à Coordenação de Regulação do Trabalho: promover e
participar da articulação entre os Governos federal, estadual e municipal do
SUS, quanto à produção e a qualificação e distribuição dos profissionais de
saúde; planejar e coordenar ações de regulação profissional para novas
profissões e ocupações; propor e acompanhar certificação de competências
profissionais; participar do planejamento das relações de trabalho com Governos
na esferas federal, estadual e municipal; planejar e coordenar o
desenvolvimento de carreiras profissionais para o SUS/PE - PCCV; promover
avaliação de desempenho profissional;
CLXI - à Gerência de Administração de Pessoas: implementar as
diretrizes e normas que regulamentam a gestão de pessoas, executando e
controlando a Folha de Pagamento; exercer o controle sobre sistema de
informações, registro e cadastro dos servidores; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CLXII - à Gerência de Administração de Pessoas: implementar as
diretrizes e normas que regulamentam a gestão de pessoas, executando e
controlando a Folha de Pagamento; exercer o controle sobre sistema de
informações, registro e cadastro dos servidores;
CLXII - à Coordenação de Folha de Pagamento e Movimentação de
Pessoal: promover e acompanhar os processos de movimentação de pessoal;
administrar e executar rotinas relativas a benefícios concedidos aos
trabalhadores; planejar, coordenar políticas de remunerações; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLXIII - à Coordenação de Folha de Pagamento e Movimentação de
Pessoal: promover e acompanhar os processos de movimentação de pessoal;
administrar e executar rotinas relativas a benefícios concedidos aos
trabalhadores; planejar, coordenar políticas de remunerações;
CLXIII - à Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de
Inquéritos: atuar como instância de recorrência do servidor da Saúde,
promovendo a melhoria das relações de trabalho; disseminar a comunicação e
garantir cumprimento dos compromissos institucionais firmados junto aos
entidades representativas das categorias; acompanhar com a necessária
celeridade e cumprimento dos seus efeitos os processos administrativos
instaurados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXIV - à Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos:
atuar como instância de recorrência do servidor da Saúde, promovendo a melhoria
das relações de trabalho; disseminar a comunicação e garantir cumprimento dos
compromissos institucionais firmados junto aos entidades representativas das
categorias; acompanhar com a necessária celeridade e cumprimento dos seus
efeitos os processos administrativos instaurados;
CLXIV - à Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida:
implantar programas de motivação e integração funcional; propor e executar
políticas de atenção integral à saúde dos trabalhadores; desenvolver ações
voltadas para a qualidade de vida, a segurança e a saúde do trabalhador; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLXV - à Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida:
implantar programas de motivação e integração funcional; propor e executar
políticas de atenção integral à saúde dos trabalhadores; desenvolver ações
voltadas para a qualidade de vida, a segurança e a saúde do trabalhador;
CLXV - à Coordenação de Contratos, Comissões de Inquéritos e
Sindicância: realizar a gestão dos processos administrativos da Secretaria;
controlar e realizar a gestão dos contratos firmados entre a Secretaria e os
profissionais que atuam na Saúde; acompanhar a execução das decisões dos
processos administrativos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXVI - à Coordenação de Contratos, Comissões de Inquéritos e
Sindicância: realizar a gestão dos processos administrativos da Secretaria;
controlar e realizar a gestão dos contratos firmados entre a Secretaria e os
profissionais que atuam na Saúde; acompanhar a execução das decisões dos
processos administrativos;
CLXVI - à Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e
Ambiental: coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de
doenças transmissíveis e outros agravos à saúde; promover a articulação, junto
à coordenação dos Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e a execução das ações
de vigilância epidemiológica; coordenar as ações relacionadas à operacionalização
e ao monitoramento dos sistemas de informação de natalidade, morbidade,
mortalidade e da vigilância ambiental; disponibilizar informações atualizadas
sobre a ocorrência de doenças e agravos e dos seus fatores condicionantes em
uma área geográfica ou população determinada para a execução de ações de
controle e prevenção; produzir e processar informações; estabelecer os
principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à
vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência;
identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores
ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde;
intervir com ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando parcerias
com outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de
riscos à saúde humana; promover, junto aos órgãos afins, ações de proteção da
saúde humana relacionadas ao controle e à recuperação de meio ambiente;
conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLXVII - à Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e
Ambiental: coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de
doenças transmissíveis e outros agravos à saúde; promover a articulação, junto
à coordenação dos Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e a execução das ações
de vigilância epidemiológica; coordenar as ações relacionadas à operacionalização
e ao monitoramento dos sistemas de informação de natalidade, morbidade,
mortalidade e da vigilância ambiental; disponibilizar informações atualizadas
sobre a ocorrência de doenças e agravos e dos seus fatores condicionantes em
uma área geográfica ou população determinada para a execução de ações de
controle e prevenção; produzir e processar informações; estabelecer os
principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à
vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência;
identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores
ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde;
intervir com ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando parcerias
com outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de
riscos à saúde humana; promover, junto aos órgãos afins, ações de proteção da
saúde humana relacionadas ao controle e à recuperação de meio ambiente;
conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento;
CLXVII - à Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos
Ambientais: integrar as vigilâncias para o desenvolvimento das ações no âmbito
do SUS/PE; fomentar a intersetorialidade e a integração das atividades e dos
sistemas de informações de agravos, doenças e riscos ambientais; acompanhar,
por meio de relatórios e indicadores, as atividades de prevenção e de controle
das doenças, agravos e riscos ambientais; monitorar
e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental, pactuadas e
realizadas pelos municípios, através das equipes regionais de saúde; coordenar
a execução das ações de Programas Estratégicos que exigirem enfrentamento
diferenciado, em face de suas características epidemiológicas e estruturais; promover
a divulgação das informações referentes aos agravos, doenças e riscos
ambientais; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento junto às
GERES e aos municípios; promover o fortalecimento da capacidade de respostas às
situações de emergência em saúde pública; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXVIII - à Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos
Ambientais: integrar as vigilâncias para o desenvolvimento das ações no âmbito
do SUS/PE; fomentar a intersetorialidade e a integração das atividades e dos
sistemas de informações de agravos, doenças e riscos ambientais; acompanhar,
por meio de relatórios e indicadores, as atividades de prevenção e de controle
das doenças, agravos e riscos ambientais; monitorar
e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental, pactuadas e
realizadas pelos municípios, através das equipes regionais de saúde; coordenar
a execução das ações de Programas Estratégicos que exigirem enfrentamento
diferenciado, em face de suas características epidemiológicas e estruturais; promover
a divulgação das informações referentes aos agravos, doenças e riscos
ambientais; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento junto às
GERES e aos municípios; promover o fortalecimento da capacidade de respostas às
situações de emergência em saúde pública;
CLXVIII - à Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de
Notificação: coordenar o Sistema de Informação de Agravos de Notificação em
nível estadual, incluindo o envio regular dos dados ao nível federal; efetuar a
consolidação e análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a
retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde;
coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionadas ao Sistema e análises epidemiológicas das doenças de
notificação; prestar assessoria técnica, supervisionar e avaliar
permanentemente, de forma conjunta com as GERES, as ações executadas no nível
municipal relacionadas ao SINAN; estabelecer normas e procedimentos em
consonância com o nível federal; informar à SVS/MS e às outras unidades
federadas a ocorrência de surtos ou epidemias com risco de disseminação no
País; avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos
dados e duplicidades de registros para manutenção da qualidade da base de
dados; realizar análises epidemiológicas e divulgar informações sobre
morbidade; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXIX - à Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de
Notificação: coordenar o Sistema de Informação de Agravos de Notificação em
nível estadual, incluindo o envio regular dos dados ao nível federal; efetuar a
consolidação e análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a
retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde;
coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionadas ao Sistema e análises epidemiológicas das doenças de
notificação; prestar assessoria técnica, supervisionar e avaliar
permanentemente, de forma conjunta com as GERES, as ações executadas no nível
municipal relacionadas ao SINAN; estabelecer normas e procedimentos em
consonância com o nível federal; informar à SVS/MS e às outras unidades
federadas a ocorrência de surtos ou epidemias com risco de disseminação no
País; avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos
dados e duplicidades de registros para manutenção da qualidade da base de
dados; realizar análises epidemiológicas e divulgar informações sobre
morbidade;
CLXIX - à Coordenadoria da Vigilância Ambiental: executar as ações
de monitoramento e vigilância dos fatores não-biológicos que ocasionem riscos à
saúde humana em articulação com os municípios e com outras instituições;
coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionados aos sistemas e análises epidemiológicas dos agravos,
doenças e riscos ambientais; promover articulações intra e intersetorial, com
vistas ao cumprimento das normas de vigilância ambiental, objetivando a
promoção e a proteção à saúde; desenvolver ações de controle e monitoramento da
qualidade da água para consumo humano, em articulação com a COMPESA e outras
instituições; identificar e cadastrar as ações de risco de poluição do ar, em
articulação com a CPRH e outras instituições; identificar e cadastrar as áreas
do solo contaminado, em articulação com o ITEP e outras instituições; realizar
a prevenção, monitoramento e vigilância de agravos relacionados aos desastres
de origem natural ou antropogênicos em articulação com outras instituições; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLXX - à Coordenadoria da Vigilância Ambiental: executar as ações
de monitoramento e vigilância dos fatores não-biológicos que ocasionem riscos à
saúde humana em articulação com os municípios e com outras instituições;
coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionados aos sistemas e análises epidemiológicas dos agravos,
doenças e riscos ambientais; promover articulações intra e intersetorial, com
vistas ao cumprimento das normas de vigilância ambiental, objetivando a
promoção e a proteção à saúde; desenvolver ações de controle e monitoramento da
qualidade da água para consumo humano, em articulação com a COMPESA e outras
instituições; identificar e cadastrar as ações de risco de poluição do ar, em
articulação com a CPRH e outras instituições; identificar e cadastrar as áreas
do solo contaminado, em articulação com o ITEP e outras instituições; realizar
a prevenção, monitoramento e vigilância de agravos relacionados aos desastres
de origem natural ou antropogênicos em articulação com outras instituições;
CLXX - à Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em
Vigilância à Saúde: coordenar as ações de treinamento e capacitação de
profissionais de saúde nas atividades relacionadas aos agravos inusitados,
surtos, emergências e catástrofes em saúde; identificar surtos e emergências em Saúde Pública de modo contínuo e sistemático; aperfeiçoar os mecanismos de triagem,
verificação e análise das notificações e respostas aos surtos e emergências em Saúde Pública; fortalecer a articulação entre Secretaria, os órgãos municipais de Saúde e
outros órgãos e/ou instituições, para o desencadeamento de resposta aos surtos
e às emergências em Saúde Pública; apoiar as áreas técnicas da Secretaria e as Secretarias Municipais de Saúde na formulação de Planos de Respostas aos
surtos e às emergências em Saúde Pública por meio de informações oportunas; e divulgar informação oportuna sobre as emergências epidemiológicas de relevância
Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXI - à Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em
Vigilância à Saúde: coordenar as ações de treinamento e capacitação de
profissionais de saúde nas atividades relacionadas aos agravos inusitados,
surtos, emergências e catástrofes em saúde; identificar surtos e emergências em Saúde Pública de modo contínuo e sistemático; aperfeiçoar os mecanismos de triagem,
verificação e análise das notificações e respostas aos surtos e emergências em Saúde Pública; fortalecer a articulação entre Secretaria, os órgãos municipais de Saúde e
outros órgãos e/ou instituições, para o desencadeamento de resposta aos surtos
e às emergências em Saúde Pública; apoiar as áreas técnicas da Secretaria e as Secretarias Municipais de Saúde na formulação de Planos de Respostas aos
surtos e às emergências em Saúde Pública por meio de informações oportunas; e divulgar informação oportuna sobre as emergências epidemiológicas de relevância
Estadual;
CLXXI - à Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica:
prestar assessoria técnica aos Núcleos de Epidemiologia hospitalar; coordenar,
supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e o desempenho dos Núcleos de
Epidemiologia hospitalar; promover o aperfeiçoamento e atualização dos
instrumentos e fluxos das informações dos Núcleos e a atualização dos Sistemas
de Informação;; coordenar as ações de treinamento e capacitação de
profissionais de saúde nas atividades relacionados à vigilância epidemiológica
nos núcleos de vigilância; estimular a produção de análises, boletins e
informes epidemiológicos pelos núcleos de vigilância hospitalar; monitorar a
qualidade da informação epidemiológica produzida pelos núcleos de
epidemiologia; acompanhar a execução e prestação de contas dos recursos
repassados pela MS/SVS para os Núcleos de Epidemiologia que fazem parte da Rede
Nacional de Núcleos de Epidemiologia Hospitalares; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLXXII - à Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica:
prestar assessoria técnica aos Núcleos de Epidemiologia hospitalar; coordenar,
supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e o desempenho dos Núcleos de
Epidemiologia hospitalar; promover o aperfeiçoamento e atualização dos
instrumentos e fluxos das informações dos Núcleos e a atualização dos Sistemas
de Informação;; coordenar as ações de treinamento e capacitação de
profissionais de saúde nas atividades relacionados à vigilância epidemiológica
nos núcleos de vigilância; estimular a produção de análises, boletins e
informes epidemiológicos pelos núcleos de vigilância hospitalar; monitorar a
qualidade da informação epidemiológica produzida pelos núcleos de
epidemiologia; acompanhar a execução e prestação de contas dos recursos
repassados pela MS/SVS para os Núcleos de Epidemiologia que fazem parte da Rede
Nacional de Núcleos de Epidemiologia Hospitalares;
CLXXII - à Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos
Vitais: contribuir para o permanente aperfeiçoamento dos sistemas de
informações relacionados aos eventos vitais, sua sustentabilidade e
institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde; coordenar, monitorar e avaliar as ações referentes às normas e
procedimentos dos sistemas sob sua responsabilidade, em consonância com o nível
federal e as diretrizes e princípios do SUS; acompanhar,
por meio de relatórios e indicadores, as atividades da vigilância de eventos
vitais; articular, intra e inter-setorialmente, as ações de promoção e
desenvolvimento da notificação e análise dos eventos vitais; promover a
divulgação das informações referentes aos eventos vitais; acompanhar através de
supervisões e relatórios, as atividades do SVO; (Redação alterada
pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de
2009.)
CLXXIII - à Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos
Vitais: contribuir para o permanente aperfeiçoamento dos sistemas de
informações relacionados aos eventos vitais, sua sustentabilidade e
institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde; coordenar, monitorar e avaliar as ações referentes às normas e
procedimentos dos sistemas sob sua responsabilidade, em consonância com o nível
federal e as diretrizes e princípios do SUS; acompanhar,
por meio de relatórios e indicadores, as atividades da vigilância de eventos
vitais; articular, intra e inter-setorialmente, as ações de promoção e
desenvolvimento da notificação e análise dos eventos vitais; promover a
divulgação das informações referentes aos eventos vitais; acompanhar através de
supervisões e relatórios, as atividades do SVO;
CLXXIII - à Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade: coordenar
o SIM no nível estadual, incluindo o envio dos dados ao nível federal, a
consolidação e análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a
retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde;
coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionadas ao sistema e vigilância da mortalidade; prestar
assessoria técnica, supervisionar e avaliar, em conjunto com as GERES, as ações
executadas no nível municipal relacionadas ao SIM; avaliar a regularidade,
completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidades de registros,
para manutenção da qualidade da base de dados; e desenvolver e divulgar
análises epidemiológicas sobre mortalidade; (Redação alterada pelo
art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de
2009.)
CLXXIV - à Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade: coordenar o
SIM no nível estadual, incluindo o envio dos dados ao nível federal, a consolidação
e análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a
retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde;
coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionadas ao sistema e vigilância da mortalidade; prestar
assessoria técnica, supervisionar e avaliar, em conjunto com as GERES, as ações
executadas no nível municipal relacionadas ao SIM; avaliar a regularidade,
completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidades de registros,
para manutenção da qualidade da base de dados; e desenvolver e divulgar
análises epidemiológicas sobre mortalidade;
CLXXIV - à Coordenadoria de Vigilância da Natalidade: coordenar o
SINASC no nível estadual, incluindo o envio regular dos dados ao nível federal,
a consolidação e a análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e
a retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde;
coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionadas ao sistema e vigilância da natalidade; prestar
assessoria técnica, supervisionar e avaliar permanentemente, em conjunto com as
GERES, as ações executadas no nível municipal relacionadas ao SINASC;
estabelecer normas e procedimentos em consonância com o nível federal; avaliar
a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e
duplicidades de registros, para manutenção da qualidade da base de dados;
realizar análises epidemiológicas sobre natalidade e divulgar informações; (Redação
alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
VLXXV - à Coordenadoria de Vigilância da Natalidade: coordenar o
SINASC no nível estadual, incluindo o envio regular dos dados ao nível federal,
a consolidação e a análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e
a retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde;
coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionadas ao sistema e vigilância da natalidade; prestar
assessoria técnica, supervisionar e avaliar permanentemente, em conjunto com as
GERES, as ações executadas no nível municipal relacionadas ao SINASC;
estabelecer normas e procedimentos em consonância com o nível federal; avaliar
a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e
duplicidades de registros, para manutenção da qualidade da base de dados;
realizar análises epidemiológicas sobre natalidade e divulgar informações;
CLXXV - à Coordenação da Rede Estadual de Serviços de Verificação
de Óbitos: coordenar e organizar a Rede Estadual de Serviços de Verificação de
Óbito; apoiar os procedimentos técnico-operacionais a serem executados pelos
Serviços de Verificação de Óbito que fazem parte da Rede Estadual de Serviços
de Verificação de Óbito; Supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e o
desempenho dos Serviços de Verificação de Óbito que fazem parte da Rede
Estadual de Serviços de Verificação de Óbito; acompanhar, em conjunto, com a
equipe técnica do SVO – Recife, a implantação de Serviços de Verificação de
Óbito; acompanhar a execução e prestação de contas dos recursos repassados pelo
MS/SVS para os Serviços de Verificação de Óbito; acompanhar, supervisionar,
orientar e fiscalizar as ações relativas à execução de convênio celebrado entre
Secretaria Estadual de Saúde e as entidades conveniadas.
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
CLXXV
- à Gerência da Rede Estadual do Serviço de Verificação de Óbitos: gerir os
processos técnico-administrativos relacionados ao serviço de verificação de
óbitos; supervisionar e orientar a emissão de Declaração de Óbito – DO, junto
aos médicos plantonistas; garantir a coleta de material em condições adequadas
para a realização de exames necessários ao diagnóstico de doenças endêmicas e
de notificação compulsória; assegurar o cumprimento da legislação sanitária e
das medidas de biossegurança necessárias ao serviço de verificação de óbitos;
monitorar o repasse das informações para os municípios; gerir a execução da
aplicação dos recursos provenientes do Ministério da Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CLXXVI - à Coordenação do Serviço de Verificação de Óbitos:
coordenar os processos técnico-administrativos relacionados ao serviço de
verificação de óbitos; supervisionar e orientar a emissão de Declaração de
Óbito – DO, junto aos médicos plantonistas; garantir a coleta de material em
condições adequadas para a realização de exames necessários ao diagnóstico de
doenças endêmicas e de notificação compulsória; assegurar o cumprimento da
legislação sanitária e das medidas de biossegurança necessárias ao serviço de
verificação de óbitos; monitorar o repasse das informações para os municípios;
coordenar a execução da aplicação dos recursos provenientes do Ministério da
Saúde;
CLXXVI - à Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos:
coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de doenças
transmissíveis e outros agravos à saúde; articular, junto à coordenação de
Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e execução das ações de vigilância
epidemiológica; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento
junto aos municípios; coordenar a execução de mecanismos de retroalimentação
para subsidiar a elaboração de planos e projetos para a tomada de decisões; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CLXXVI
- à Coordenação Médica do Serviço de Verificação de Óbitos: supervisionar a
realização das necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com
assistência médica, sem elucidação diagnóstica; garantir a emissão das
Declarações de Óbito - DO dos cadáveres examinados no serviço, por
profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações;
conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de
interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de
notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde; proporcionar as
condições técnicas necessárias ao funcionamento do Serviço de Verificação de
Óbitos - SVO; garantir a coleta de material em condições adequadas para
realização de exames necessários para diagnósticos de doenças endêmicas e de
notificação compulsória; atuar como referência técnica para os profissionais do
SVO e serviços de epidemiologia no que tange ao esclarecimento da causa
mortis; coordenar a padronização dos procedimentos técnicos de realização
de necropsia e preenchimento de D.O.; coordenar serviço de apoio para melhoria
do diagnostico necroscópico; intermediar junto a gestão administrativa, ações
que levem a melhoria da qualidade das necropsias; coordenar atividades de
formação de recursos humanos, através de integração com cursos médicos, e
programas de residência médica dentro do SVO e coordenar atividades de
pesquisa cientificas a serem desenvolvidas dentro do SVO; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CLXXVII - à Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos:
coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de doenças
transmissíveis e outros agravos à saúde; articular, junto à coordenação de
Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e execução das ações de vigilância
epidemiológica; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento
junto aos municípios; coordenar a execução de mecanismos de retroalimentação
para subsidiar a elaboração de planos e projetos para a tomada de decisões;
CLXXVII - à Gerência de Doenças Transmitidas por Micobactérias:
coordenar as ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e
Hanseníase; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da Tuberculose e
Hanseníase; coordenar as ações de diagnóstico e tratamento aos pacientes de
Tuberculose e Hanseníase; promover a articulação intra e intersetorial,
objetivando a implementação das ações de prevenção e controle da Tuberculose e
Hanseníase; coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de
prevenção e controle dos referidos agravos; coordenar as ações de análise e
publicação de dados epidemiológicos do referidos agravos, em articulação com outras
gerências; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de
saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da
Tuberculose e Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados
epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CLXXVII
- à Coordenação Administrativa do Serviço de Verificação de Óbitos: implantar e
coordenar o Núcleo de Epidemiologia do SVO; encaminhar, semanalmente, ao Gestor
do Sistema de Informação sobre Mortalidade lista das necropsias realizadas,
acompanhada da DO emitida na instituição, com informação sobre a causa do(s)
óbito(s); proceder as devidas notificações de doenças e agravos inusitados à
saúde aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia; manter o suprimento
de material necessário ao funcionamento do SVO; assegurar o cumprimento da
legislação sanitária e das medidas de Biossegurança necessárias ao SVO;
realizar encaminhamento administrativos junto à SES no que tange à manutenção
da estrutura física, de material e equipamentos do SVO e intermediar junto ao
responsável técnico do SVO, ações que levem a melhoria da qualidade das
necropsias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CLXXVIII - à Gerência de Doenças Transmitidas por Micobactérias:
coordenar as ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e
Hanseníase; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da Tuberculose e
Hanseníase; coordenar as ações de diagnóstico e tratamento aos pacientes de
Tuberculose e Hanseníase; promover a articulação intra e intersetorial,
objetivando a implementação das ações de prevenção e controle da Tuberculose e Hanseníase;
coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e
controle dos referidos agravos; coordenar as ações de análise e publicação de
dados epidemiológicos do referidos agravos, em articulação com outras
gerências; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de
saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da
Tuberculose e Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados
epidemiológicos dos agravos em questão;
CLXXVIII - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da
Tuberculose: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e
municípios, a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da
Tuberculose, bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose;
coordenar, em articulação com Unidades de Referencia, no âmbito Estadual e
municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de
Tuberculose; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos
referentes à tuberculose, em articulação intra e intersetorial; coordenar a
execução das ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da tuberculose;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXVIII - à Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos:
coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de doenças
transmissíveis e outros agravos à saúde; articular, junto à coordenação de
Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e execução das ações de vigilância
epidemiológica; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento
junto aos municípios; coordenar a execução de mecanismos de retroalimentação para
subsidiar a elaboração de planos e projetos para a tomada de decisões; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CLXXIX - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da
Tuberculose: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e
municípios, a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da
Tuberculose, bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose;
coordenar, em articulação com Unidades de Referencia, no âmbito Estadual e
municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de
Tuberculose; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos
referentes à tuberculose, em articulação intra e intersetorial; coordenar a
execução das ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas
atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da tuberculose;
CLXXIX - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da
Hanseníase: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios
a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Hanseníase, bem
como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; coordenar, em
articulação com Unidades de Referência e de Reabilitação, no âmbito estadual e
municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de
Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes
à Hanseníase, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das ações
de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades
relacionados à prevenção, vigilância e controle da Hanseníase;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXIX - à Gerência de Doenças Transmitidas por Microbactérias:
coordenar as ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e
Hanseníase; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da Tuberculose e
Hanseníase; coordenar as ações de diagnóstico e tratamento aos pacientes de
Tuberculose e Hanseníase; promover a articulação intra e intersetorial,
objetivando a implementação das ações de prevenção e controle da Tuberculose e
Hanseníase; coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção
e controle dos referidos agravos; coordenar as ações de análise e publicação de
dados epidemiológicos do referidos agravos, em articulação com outras
gerências; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de
saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da
Tuberculose e Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados
epidemiológicos dos agravos em questão; ((Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CLXXX - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da
Hanseníase: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios
a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Hanseníase, bem
como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; coordenar, em
articulação com Unidades de Referência e de Reabilitação, no âmbito estadual e
municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de
Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes
à Hanseníase, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das
ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades
relacionados à prevenção, vigilância e controle da Hanseníase;
CLXXX - à Gerência de Prevenção e Controle da AIDS e outras DST:
coordenar e controlar a execução das atividades das coordenações que lhe são
subordinadas; promover a integração das ações de controle das Doenças
Sexualmente Transmissíveis - DST, da AIDS e Hepatites Virais no Estado;
coordenar as ações de vigilância epidemiológica da AIDS das outras DST e
Hepatites Virais; estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, da AIDS e Hepatites Virais com base
em avaliações técnicas; elaborar e publicar edital público de concorrência para
projetos de Organizações Não-Governamentais na área de DST/HIV/AIDS; articular
com os setores interessados para a integração das ações de prevenção e controle
das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; coordenar
as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle
das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; monitorar e
manter atualizado banco de dados necessários à sua área de atuação; coordenar
as ações de monitoramento e avaliação dos projetos de ONG financiados pelo
Programa Estadual DST/Aids; coordenar as ações de análise e publicação de dados
epidemiológicos dos agravos em questão; coordenar as ações de treinamento e
capacitação de técnicos em temas e atividades relacionadas dos agravos em
questão; e coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos
dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXX - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da
Tuberculose: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e
municípios, a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose,
bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose; coordenar,
em articulação com Unidades de Referencia, no âmbito Estadual e municipal, a
execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose;
elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes à
tuberculose, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das
ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades
relacionados à prevenção, vigilância e controle da tuberculose; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CLXXXI - à Gerência de Prevenção e Controle da AIDS e outras DST:
coordenar e controlar a execução das atividades das coordenações que lhe são
subordinadas; promover a integração das ações de controle das Doenças
Sexualmente Transmissíveis - DST, da AIDS e Hepatites Virais no Estado;
coordenar as ações de vigilância epidemiológica da AIDS das outras DST e
Hepatites Virais;
CLXXXI - à Coordenadoria de Controle de Doenças Sexualmente
Transmissíveis: propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de
vigilância epidemiológica de assistência, de educação e prevenção das DSTs;
propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle das DST; promover
capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de prevenção e
controle das DSTs, em conjunto com a área técnica específica; organizar e
manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; planejar, normatizar
as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da sífilis, de acordo
com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e publicação de
dados epidemiológicos dos agravos em questão; estabelecer
diretrizes e prioridades para o controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis
- DSTs, da AIDS e Hepatites Virais com base em avaliações técnicas; elaborar e
publicar edital público de concorrência para projetos de Organizações
Não-Governamentais na área de DST/HIV/AIDS; articular com os setores
interessados para a integração das ações de prevenção e controle das doenças
sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; coordenar as ações de
monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle das doenças
sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; monitorar e manter
atualizado banco de dados necessários à sua área de atuação; coordenar as ações
de monitoramento e avaliação dos projetos de ONG financiados pelo Programa
Estadual DST/Aids; coordenar as ações de análise e publicação de dados
epidemiológicos dos agravos em questão; coordenar as ações de treinamento e
capacitação de técnicos em temas e atividades relacionadas dos agravos em
questão; e coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos dos
agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXXI - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da
Hanseníase: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios
a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Hanseníase, bem
como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; coordenar, em
articulação com Unidades de Referência e de Reabilitação, no âmbito estadual e
municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de
Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes
à Hanseníase, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das
ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades
relacionados à prevenção, vigilância e controle da Hanseníase; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CLXXXII - à Coordenadoria de Controle de Doenças Sexualmente
Transmissíveis: propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de
vigilância epidemiológica de assistência, de educação e prevenção das DSTs;
propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle das DST; promover
capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de prevenção e
controle das DSTs, em conjunto com a área técnica específica; organizar e
manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; planejar,
normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da sífilis,
de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
CLXXXII - à Coordenadoria de Prevenção e Controle da AIDS: propor,
desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de
assistência e prevenção da AIDS; propor e supervisionar a aplicação de normas
para o controle da AIDS no Estado; treinar e capacitar, em conjunto com a área
técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde
nas ações de prevenção e controle da AIDS; planejar e normatizar as ações de
prevenção e controle da transmissão vertical do HIV, de acordo com diretrizes
do Ministério da Saúde; elaborar a análise e publicação de dados
epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CLXXXII - à Gerência de Prevenção e Controle da AIDS e outras DST:
coordenar e controlar a execução das atividades das coordenações que lhe são
subordinadas; promover a integração das ações de controle das Doenças
Sexualmente Transmissíveis - DST, da AIDS e Hepatites Virais no Estado;
coordenar as ações de vigilância epidemiológica da AIDS das outras DST e
Hepatites Virais; estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, da AIDS e Hepatites Virais com base
em avaliações técnicas; elaborar e publicar edital público de concorrência para
projetos de Organizações Não-Governamentais na área de DST/HIV/AIDS; articular
com os setores interessados para a integração das ações de prevenção e controle
das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; coordenar
as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle
das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; monitorar e
manter atualizado banco de dados necessários à sua área de atuação; coordenar
as ações de monitoramento e avaliação dos projetos de ONG financiados pelo
Programa Estadual DST/Aids; coordenar as ações de análise e publicação de dados
epidemiológicos dos agravos em questão; coordenar as ações de treinamento e
capacitação de técnicos em temas e atividades relacionadas dos agravos em
questão; e coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos
dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CLXXXIII - à Coordenadoria de Prevenção e Controle da AIDS:
propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância
epidemiológica de assistência e prevenção da AIDS; propor e supervisionar a
aplicação de normas para o controle da AIDS no Estado; treinar e capacitar, em conjunto
com a área técnica específica; orientar e assessorar profissionais e
instituições de saúde nas ações de prevenção e controle da AIDS; planejar e
normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical do HIV, de
acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; elaborar a análise e publicação
de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
CLXXXIII - à Coordenadoria de Prevenção e Controle das Hepatites
Virais: coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção, controle e
vigilância das hepatites virais; treinar e capacitar, em conjunto com a área
técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde
nas ações de prevenção e controle das hepatites virais; planejar e normatizar
as ações de prevenção e controle das hepatites virais, em consonância com as
diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria; planejar e
normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da hepatite
B, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXXIII - à Coordenadoria de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis:
propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância
epidemiológica de assistência, de educação e prevenção das DSTs; propor e
supervisionar a aplicação de normas para o controle das DST; promover
capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de prevenção e
controle das DSTs, em conjunto com a área técnica específica; organizar e
manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; planejar,
normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da sífilis,
de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CLXXXIV - à Coordenadoria de Prevenção e Controle das Hepatites
Virais: coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção, controle e
vigilância das hepatites virais; treinar e capacitar, em conjunto com a área
técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde
nas ações de prevenção e controle das hepatites virais; planejar e normatizar
as ações de prevenção e controle das hepatites virais, em consonância com as
diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria; planejar e
normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da hepatite
B, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
CLXXXIV - à Gerência de Prevenção e Controle das Zoonoses e outras
Endemias: estabelecer normas, propor e acompanhar as políticas, as diretrizes e
as ações relacionadas à vigilância e controle de zoonoses/endemias, no âmbito
estadual; implementar as ações de vigilância, prevenção e controle de
zoonoses/endemias e assessorar as GERES nas ações de vigilância e controle das
zoonoses mais prevalentes no Estado; apoiar tecnicamente os municípios na
execução das atividades de controle de zoonoses e endemias; gerenciar os
sistemas de informações relacionados à vigilância e prevenção das zoonoses e
endemias; monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, as
zoonoses que ocasionam perigos à saúde da população; elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXXIV - à Coordenadoria de Prevenção e Controle da AIDS: propor,
desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de
assistência e prevenção da AIDS; propor e supervisionar a aplicação de normas
para o controle da AIDS no Estado; treinar e capacitar, em conjunto com a área
técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde
nas ações de prevenção e controle da AIDS; planejar e normatizar as ações de
prevenção e controle da transmissão vertical do HIV, de acordo com diretrizes
do Ministério da Saúde; elaborar a análise e publicação de dados
epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CLXXXV - à Gerência de Prevenção e Controle das Zoonoses e outras
Endemias: estabelecer normas, propor e acompanhar as políticas, as diretrizes e
as ações relacionadas à vigilância e controle de zoonoses/endemias, no âmbito
estadual; implementar as ações de vigilância, prevenção e controle de
zoonoses/endemias e assessorar as GERES nas ações de vigilância e controle das
zoonoses mais prevalentes no Estado; apoiar tecnicamente os municípios na
execução das atividades de controle de zoonoses e endemias; gerenciar os
sistemas de informações relacionados à vigilância e prevenção das zoonoses e
endemias; monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, as
zoonoses que ocasionam perigos à saúde da população; elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
CLXXXV - à Coordenadoria de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e
Peste: coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de vigilância e
controle da raiva, leishmaniose e peste; identificar as áreas vulneráveis e/ou
receptivas para a transmissão da leishmaniose, raiva e peste; monitorar a
tendência da leishmaniose, raiva e peste, considerando a distribuição no tempo
e espaço; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos
em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXXV - à Coordenadoria de Prevenção e Controle das Hepatites
Virais: coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção, controle e
vigilância das hepatites virais; treinar e capacitar, em conjunto com a área
técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde
nas ações de prevenção e controle das hepatites virais; planejar e normatizar
as ações de prevenção e controle das hepatites virais, em consonância com as
diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria; planejar e
normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da hepatite
B, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CLXXXVI - à Coordenadoria de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e
Peste: coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de vigilância e
controle da raiva, leishmaniose e peste; identificar as áreas vulneráveis e/ou
receptivas para a transmissão da leishmaniose, raiva e peste; monitorar a
tendência da leishmaniose, raiva e peste, considerando a distribuição no tempo
e espaço; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos
em questão;
CLXXXVI - à Coordenadoria de Prevenção à Esquistossomose:
planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância
e controle da esquistossomose no âmbito estadual; apoiar os municípios no que
se refere a medicamentos e insumos estratégicos para a realização das ações
combate à esquistossomose; gerir o sistema de informação do programa de
controle da Esquistossomose SIS-PCE, em consonância com o SINAN; coordenar e
propor, atividades de informação, educação e comunicação de abrangência estadual,
dando ênfase à Zona da Mata; propor Centros de Referência Estadual para o
diagnóstico, pesquisa e tratamento da esquistossomose; e elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXXVI - à Gerência de Prevenção e Controle das Zoonoses e outras
Endemias: estabelecer normas, propor e acompanhar as políticas, as diretrizes e
as ações relacionadas à vigilância e controle de zoonoses/endemias, no âmbito
estadual; implementar as ações de vigilância, prevenção e controle de
zoonoses/endemias e assessorar as GERES nas ações de vigilância e controle das
zoonoses mais prevalentes no Estado; apoiar tecnicamente os municípios na
execução das atividades de controle de zoonoses e endemias; gerenciar os
sistemas de informações relacionados à vigilância e prevenção das zoonoses e
endemias; monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, as
zoonoses que ocasionam perigos à saúde da população; elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CLXXXVII - à Coordenadoria de Prevenção à Esquistossomose:
planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância
e controle da esquistossomose no âmbito estadual; apoiar os municípios no que
se refere a medicamentos e insumos estratégicos para a realização das ações
combate à esquistossomose; gerir o sistema de informação do programa de
controle da Esquistossomose SIS-PCE, em consonância com o SINAN; coordenar e
propor, atividades de informação, educação e comunicação de abrangência
estadual, dando ênfase à Zona da Mata; propor Centros de Referência Estadual
para o diagnóstico, pesquisa e tratamento da esquistossomose; e elaborar a
análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
CLXXXVII - à Coordenadoria de Prevenção à Dengue e outras Endemias:
supervisionar, monitorar e avaliar as ações de controle da dengue e outras
endemias; monitorar os estoques de inseticidas, biolarvicidas para o combate as
endemias; coordenar a execução das ações de vigilância e controle da dengue e
endemias nos municípios, de forma complementar ou suplementar, quando
constatada insuficiência da ação municipal;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXXVII - à Coordenadoria de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e
Peste: coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de vigilância e
controle da raiva, leishmaniose e peste; identificar as áreas vulneráveis e/ou
receptivas para a transmissão da leishmaniose, raiva e peste; monitorar a
tendência da leishmaniose, raiva e peste, considerando a distribuição no tempo
e espaço; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos
em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CLXXXVIII - à Coordenadoria de Prevenção à Dengue e outras
Endemias: supervisionar, monitorar e avaliar as ações de controle da dengue e
outras endemias; monitorar os estoques de inseticidas, biolarvicidas para o
combate as endemias; coordenar a execução das ações de vigilância e controle da
dengue e endemias nos municípios, de forma complementar ou suplementar, quando
constatada insuficiência da ação municipal;
CLXXXVIII - à Coordenadoria de Vigilância Entomológica: normatizar
e coordenar as ações de vigilância vetorial e entomológica no âmbito estadual;
propor a realização de levantamentos entomológicos; assessorar tecnicamente os
municípios na definição das áreas a serem trabalhadas; acompanhar e/ou executar
as ações de investigação entomológica e avaliação do controle químico; e
elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em
questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXXVIII - à Coordenadoria de Prevenção à Esquistossomose:
planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância
e controle da esquistossomose no âmbito estadual; apoiar os municípios no que
se refere a medicamentos e insumos estratégicos para a realização das ações
combate à esquistossomose; gerir o sistema de informação do programa de
controle da Esquistossomose SIS-PCE, em consonância com o SINAN; coordenar e
propor, atividades de informação, educação e comunicação de abrangência
estadual, dando ênfase à Zona da Mata; propor Centros de Referência Estadual
para o diagnóstico, pesquisa e tratamento da esquistossomose; e elaborar a
análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CLXXXIX - à Coordenadoria de Vigilância Entomológica: normatizar e
coordenar as ações de vigilância vetorial e entomológica no âmbito estadual;
propor a realização de levantamentos entomológicos; assessorar tecnicamente os
municípios na definição das áreas a serem trabalhadas; acompanhar e/ou executar
as ações de investigação entomológica e avaliação do controle químico; e
elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em
questão;
CLXXXIX - à Gerência de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos:
supervisionar e avaliar administrativa e tecnicamente o desenvolvimento das
ações da coordenação de imunopreveníveis e de veiculação hídrico-alimentar;
executar ações de epidemiologia de controle de doenças agudas, de forma
complementar à atuação dos municípios ou suplementar às suas atividades, quando
constatada insuficiência da ação municipal; viabilizar o planejamento, a
execução, o monitoramento e a avaliação do plano de trabalho da Gerência,
articulando as suas diferentes áreas; promover, participar e/ou executar
eventos de capacitação relativos às ações e serviço de vigilância
epidemiológica de agravos agudos; elaborar e encaminhar relatórios gerenciais
de atividades na forma e prazos estabelecidos; coordenar a definição de metas
específicas inseridas em instrumentos de negociação e pactuação,
supervisionando e monitorando a execução dessas ações, em conformidade com
parâmetros estabelecidos pelos três esferas de Governo; elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CLXXXIX - à Coordenadoria de Prevenção à Dengue e outras Endemias:
supervisionar, monitorar e avaliar as ações de controle da dengue e outras
endemias; monitorar os estoques de inseticidas, biolarvicidas para o combate as
endemias; coordenar a execução das ações de vigilância e controle da dengue e
endemias nos municípios, de forma complementar ou suplementar, quando
constatada insuficiência da ação municipal; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CXC - à Gerência de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos:
supervisionar e avaliar administrativa e tecnicamente o desenvolvimento das
ações da coordenação de imunopreveníveis e de veiculação hídrico-alimentar;
executar ações de epidemiologia de controle de doenças agudas, de forma
complementar à atuação dos municípios ou suplementar às suas atividades, quando
constatada insuficiência da ação municipal; viabilizar o planejamento, a
execução, o monitoramento e a avaliação do plano de trabalho da Gerência,
articulando as suas diferentes áreas; promover, participar e/ou executar
eventos de capacitação relativos às ações e serviço de vigilância
epidemiológica de agravos agudos; elaborar e encaminhar relatórios gerenciais
de atividades na forma e prazos estabelecidos; coordenar a definição de metas
específicas inseridas em instrumentos de negociação e pactuação,
supervisionando e monitorando a execução dessas ações, em conformidade com
parâmetros estabelecidos pelos três esferas de Governo; elaborar a análise e
publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
CXC
- à Coordenadoria de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis: participar da
elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e propostas de
abrangência nacional relativas à vigilância das doenças imunopreveníveis, em
especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar
o perfil epidemiológico das doenças imunopreveníveis sistematizando informações
e realizando análise para a divulgação; atuar de forma articulada, com o PNI,
Atenção Básica, LACEN e Assistência à Saúde, visando à implantação e à
implementação, monitoramento e avaliação das ações básicas relativas à
vigilância e ao controle das doenças imunopreveníveis; prestar cooperação
técnica sistemática; capacitar as GERES e os municípios, com vistas à implantação
e implementação das ações de vigilância e ao controle das doenças
imunopreveníveis; coordenar o processo de planejamento anual das ações de sua
área; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em
questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXC - à Coordenadoria de Vigilância Entomológica: normatizar e
coordenar as ações de vigilância vetorial e entomológica no âmbito estadual;
propor a realização de levantamentos entomológicos; assessorar tecnicamente os
municípios na definição das áreas a serem trabalhadas; acompanhar e/ou executar
as ações de investigação entomológica e avaliação do controle químico; e
elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em
questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CXCI
- à Coordenadoria de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis: participar da
elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e propostas de
abrangência nacional relativas à vigilância das doenças imunopreveníveis, em
especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar
o perfil epidemiológico das doenças imunopreveníveis sistematizando informações
e realizando análise para a divulgação; atuar de forma articulada, com o PNI,
Atenção Básica, LACEN e Assistência à Saúde, visando à implantação e à
implementação, monitoramento e avaliação das ações básicas relativas à vigilância
e ao controle das doenças imunopreveníveis; prestar cooperação técnica
sistemática; capacitar as GERES e os municípios, com vistas à implantação e
implementação das ações de vigilância e ao controle das doenças
imunopreveníveis; coordenar o processo de planejamento anual das ações de sua
área; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em
questão;
CXCI
- à Coordenadoria de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar:
participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e
propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças de
veiculação hídrica, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação;
acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças de veiculação hídrica,
sistematizando informações e realizando análise para divulgação; atuar de forma
articulada com a Atenção Básica, LACEN, Vigilância Sanitária e Ambiental,
visando à implementação, ao monitoramento e à avaliação das ações de vigilância
e de controle das doenças de veiculação hídrica; prestar cooperação técnica
sistemática, e a capacitação de técnicos das regionais de saúde e dos
municípios, com vistas à implementação das ações de vigilância e de controle
das doenças de veiculação hídrica; coordenar o processo de planejamento anual
das ações; efetuar a programação dos insumos necessários para realização das
ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; elaborar a
análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXCI - à Gerência de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos:
supervisionar e avaliar administrativa e tecnicamente o desenvolvimento das
ações da coordenação de imunopreveníveis e de veiculação hídrico-alimentar;
executar ações de epidemiologia de controle de doenças agudas, de forma
complementar à atuação dos municípios ou suplementar às suas atividades, quando
constatada insuficiência da ação municipal; viabilizar o planejamento, a
execução, o monitoramento e a avaliação do plano de trabalho da Gerência,
articulando as suas diferentes áreas; promover, participar e/ou executar
eventos de capacitação relativos às ações e serviço de vigilância epidemiológica
de agravos agudos; elaborar e encaminhar relatórios gerenciais de atividades na
forma e prazos estabelecidos; coordenar a definição de metas específicas
inseridas em instrumentos de negociação e pactuação, supervisionando e
monitorando a execução dessas ações, em conformidade com parâmetros
estabelecidos pelos três esferas de Governo; elaborar a análise e publicação de
dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de
2009.)
CXCII
- à Coordenadoria de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar:
participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e
propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças de
veiculação hídrica, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação;
acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças de veiculação
hídrica, sistematizando informações e realizando análise para divulgação; atuar
de forma articulada com a Atenção Básica, LACEN, Vigilância Sanitária e
Ambiental, visando à implementação, ao monitoramento e à avaliação das ações de
vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; prestar cooperação
técnica sistemática, e a capacitação de técnicos das regionais de saúde e dos
municípios, com vistas à implementação das ações de vigilância e de controle
das doenças de veiculação hídrica; coordenar o processo de planejamento anual
das ações; efetuar a programação dos insumos necessários para realização das
ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; elaborar a
análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;
CXCII
- à Diretoria Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da
Saúde: coordenar o desenvolvimento de metodologias, estudos e análises para o
monitoramento e avaliação do quadro epidemiológico e os resultados e impactos
das políticas e programas de saúde; normatizar e coordenar a divulgação de
informações e análises epidemiológicas no âmbito da Secretaria; promover a
análise das informações relativas aos diversos programas de sua área de
atuação; participar da elaboração, pactuação e monitoramento da execução dos
indicadores de interesse nacional e estadual; coordenar ações de prevenção e
controle de doenças não-transmissíveis, como diabetes, doenças
cardiovasculares, câncer, tabagismo e violências; coordenar as ações de
promoção à saúde; buscar mecanismos de mobilização comunitária,
intersetorialidade, estimulando a descentralização dessas ações para os
municípios; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXCII - à Coordenadoria de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis:
participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e
propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças
imunopreveníveis, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação;
acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças imunopreveníveis sistematizando
informações e realizando análise para a divulgação; atuar de forma articulada,
com o PNI, Atenção Básica, LACEN e Assistência à Saúde, visando à implantação e
à implementação, monitoramento e avaliação das ações básicas relativas à
vigilância e ao controle das doenças imunopreveníveis; prestar cooperação
técnica sistemática; capacitar as GERES e os municípios, com vistas à
implantação e implementação das ações de vigilância e ao controle das doenças
imunopreveníveis; coordenar o processo de planejamento anual das ações de sua
área; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em
questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CXCIII
- à Diretoria Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da
Saúde: coordenar o desenvolvimento de metodologias, estudos e análises para o
monitoramento e avaliação do quadro epidemiológico e os resultados e impactos
das políticas e programas de saúde; normatizar e coordenar a divulgação de
informações e análises epidemiológicas no âmbito da Secretaria; promover a
análise das informações relativas aos diversos programas de sua área de
atuação; participar da elaboração, pactuação e monitoramento da execução dos indicadores
de interesse nacional e estadual; coordenar ações de prevenção e controle de
doenças não-transmissíveis, como diabetes, doenças cardiovasculares, câncer,
tabagismo e violências; coordenar as ações de promoção à saúde; buscar
mecanismos de mobilização comunitária, intersetorialidade, estimulando a
descentralização dessas ações para os municípios;
CXCIII
- à Gerência de Promoção à Saúde: analisar, formular, disseminar, implementar e
avaliar as Políticas de Promoção à Saúde, articulando com outras áreas técnicas
e com as Secretarias Municipais de Saúde; promover a articulação intra e
intersetorial no cumprimento da promoção da saúde, da educação e da
comunicação, segundo as normas e as diretrizes preconizadas pelo Ministério da
Saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXCIII - à Coordenadoria de Prevenção de Doenças de Veiculação
Hídrica e Alimentar: participar da elaboração e implantação, junto aos
municípios, das normas e propostas de abrangência nacional relativas à
vigilância das doenças de veiculação hídrica, em especial as doenças sob
controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar o perfil epidemiológico
das doenças de veiculação hídrica, sistematizando informações e realizando
análise para divulgação; atuar de forma articulada com a Atenção Básica, LACEN,
Vigilância Sanitária e Ambiental, visando à implementação, ao monitoramento e à
avaliação das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica;
prestar cooperação técnica sistemática, e a capacitação de técnicos das
regionais de saúde e dos municípios, com vistas à implementação das ações de
vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; coordenar o
processo de planejamento anual das ações; efetuar a programação dos insumos
necessários para realização das ações de vigilância e de controle das doenças
de veiculação hídrica; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos
dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CXCIV
- à Gerência de Promoção à Saúde: analisar, formular, disseminar, implementar e
avaliar as Políticas de Promoção à Saúde, articulando com outras áreas técnicas
e com as Secretarias Municipais de Saúde; promover a articulação intra e
intersetorial no cumprimento da promoção da saúde, da educação e da
comunicação, segundo as normas e as diretrizes preconizadas pelo Ministério da
Saúde;
CXCIV
- à Coordenadoria de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida
Saudáveis: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de
Saúde, a inserção das atividades de mobilização comunitária referentes às
políticas, programas e projetos de prevenção e assistência aos agravos e
doenças prioritárias; promover a disseminação e o intercâmbio das experiências
exitosas voltadas para mobilização comunitária para a promoção da saúde;
disseminar experiência e apoiar iniciativas para a adoção de modos de vida
saudáveis; promover, em parceria com outras instituições, estudos e projetos de
análise sobre hábitos e comportamentos da população relacionados aos agravos
nas diversas regiões do Estado; .(Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CXCIV - à Diretoria Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação
da Situação da Saúde: coordenar o desenvolvimento de metodologias, estudos e
análises para o monitoramento e avaliação do quadro epidemiológico e os
resultados e impactos das políticas e programas de saúde; normatizar e
coordenar a divulgação de informações e análises epidemiológicas no âmbito da
Secretaria; promover a análise das informações relativas aos diversos programas
de sua área de atuação; participar da elaboração, pactuação e monitoramento da
execução dos indicadores de interesse nacional e estadual; coordenar ações de
prevenção e controle de doenças não-transmissíveis, como diabetes, doenças
cardiovasculares, câncer, tabagismo e violências; coordenar as ações de
promoção à saúde; buscar mecanismos de mobilização comunitária,
intersetorialidade, estimulando a descentralização dessas ações para os
municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CXCV
- à Coordenadoria de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida
Saudáveis: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de
Saúde, a inserção das atividades de mobilização comunitária referentes às
políticas, programas e projetos de prevenção e assistência aos agravos e
doenças prioritárias; promover a disseminação e o intercâmbio das experiências
exitosas voltadas para mobilização comunitária para a promoção da saúde;
disseminar experiência e apoiar iniciativas para a adoção de modos de vida
saudáveis; promover, em parceria com outras instituições, estudos e projetos de
análise sobre hábitos e comportamentos da população relacionados aos agravos
nas diversas regiões do Estado;
CXCV
- à Coordenadoria de Política Pública Saudável e Intersetorial: estimular, no
âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de Saúde, a formulação e a
implementação de políticas públicas saudáveis e o desenvolvimento de
estratégias intersetoriais inseridas nas políticas, programas e projetos
prioritários do SUS/PE; apoiar as diferentes áreas da Secretaria na elaboração,
produção e validação de material educativo, promocional e instrucional
relacionados a ações de Promoção da Saúde; sensibilizar e capacitar as GERES e
os municípios para desenvolvimento de ações de comunicação e mobilização
social; desenvolver e adaptar metodologias e processos voltados para a
implementação de estratégias intersetoriais de prevenção, assistência e
promoção da saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXCV - à Gerência de Promoção à Saúde: analisar, formular,
disseminar, implementar e avaliar as Políticas de Promoção à Saúde, articulando
com outras áreas técnicas e com as Secretarias Municipais de Saúde; promover a
articulação intra e intersetorial no cumprimento da promoção da saúde, da
educação e da comunicação, segundo as normas e as diretrizes preconizadas pelo
Ministério da Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)
CXCVI
- à Coordenadoria de Política Pública Saudável e Intersetorial: estimular, no
âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de Saúde, a formulação e a
implementação de políticas públicas saudáveis e o desenvolvimento de
estratégias intersetoriais inseridas nas políticas, programas e projetos
prioritários do SUS/PE; apoiar as diferentes áreas da Secretaria na elaboração,
produção e validação de material educativo, promocional e instrucional
relacionados a ações de Promoção da Saúde; sensibilizar e capacitar as GERES e
os municípios para desenvolvimento de ações de comunicação e mobilização
social; desenvolver e adaptar metodologias e processos voltados para a implementação
de estratégias intersetoriais de prevenção, assistência e promoção da saúde;
CXCVI - à Gerência de Monitoramento e Avaliação de Saúde: promover
a elaboração de estudos e análises para monitoramento e avaliação da situação
de saúde; promover a divulgação de dados e informações geradas pelos sistemas
de informação em saúde; prestar assessoria técnica à Secretaria e as
Secretarias Municipais de Saúde na área de análise da situação de saúde;
coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos indicadores
de saúde; promover intercâmbio com universidades e outras instituições de
ensino; articular com os setores afins da Secretaria ações que implementem o
processo de divulgação e o uso das informações e a análise epidemiológica para
tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXCVI - à Coordenadoria de Mobilização Comunitária e Promoção de
Modos de Vida Saudáveis: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias
Municipais de Saúde, a inserção das atividades de mobilização comunitária
referentes às políticas, programas e projetos de prevenção e assistência aos
agravos e doenças prioritárias; promover a disseminação e o intercâmbio das
experiências exitosas voltadas para mobilização comunitária para a promoção da
saúde; disseminar experiência e apoiar iniciativas para a adoção de modos de
vida saudáveis; promover, em parceria com outras instituições, estudos e
projetos de análise sobre hábitos e comportamentos da população relacionados
aos agravos nas diversas regiões do Estado; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº34.351, de 9 de
dezembro de 2009)
CXCVII - à Gerência de Monitoramento e Avaliação de Saúde: promover
a elaboração de estudos e análises para monitoramento e avaliação da situação
de saúde; promover a divulgação de dados e informações geradas pelos sistemas
de informação em saúde; prestar assessoria técnica à Secretaria e as
Secretarias Municipais de Saúde na área de análise da situação de saúde;
coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos indicadores
de saúde; promover intercâmbio com universidades e outras instituições de
ensino; articular com os setores afins da Secretaria ações que implementem o
processo de divulgação e o uso das informações e a análise epidemiológica para
tomada de decisões;
CXCVII - à Coordenadoria de Disseminação da Informação: articular
o processo de elaboração de Manuais, Normas e demais publicações relacionadas à
Vigilância em Saúde; realizar o processo de análise e divulgação de informações
em saúde na Secretaria; estimular, apoiar e acompanhar as Secretarias
Municipais de Saúde na produção e divulgação dos Boletins Epidemiológicos,
Análise da Situação de Saúde e outros estudos epidemiológicos; acompanhar o
processo de elaboração, pactuação e monitoramento dos indicadores de saúde; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CXCVII - à Coordenadoria de Política Pública Saudável e
Intersetorial: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais
de Saúde, a formulação e a implementação de políticas públicas saudáveis e o
desenvolvimento de estratégias intersetoriais inseridas nas políticas,
programas e projetos prioritários do SUS/PE; apoiar as diferentes áreas da
Secretaria na elaboração, produção e validação de material educativo,
promocional e instrucional relacionados a ações de Promoção da Saúde;
sensibilizar e capacitar as GERES e os municípios para desenvolvimento de ações
de comunicação e mobilização social; desenvolver e adaptar metodologias e
processos voltados para a implementação de estratégias intersetoriais de
prevenção, assistência e promoção da saúde; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº34.351, de 9 de
dezembro de 2009)
CXCVIII - à Coordenadoria de Disseminação da Informação: articular
o processo de elaboração de Manuais, Normas e demais publicações relacionadas à
Vigilância em Saúde; realizar o processo de análise e divulgação de informações
em saúde na Secretaria; estimular, apoiar e acompanhar as Secretarias
Municipais de Saúde na produção e divulgação dos Boletins Epidemiológicos,
Análise da Situação de Saúde e outros estudos epidemiológicos; acompanhar o
processo de elaboração, pactuação e monitoramento dos indicadores de saúde;
CXCVIII - à Coordenadoria de Estudos Especiais: propor estudos,
consolidar e divulgar informações e análises relativas aos indicadores de
saúde; articular, junto aos órgãos e instituições de Ensino, a realização de
estudos e pesquisas que atendam às necessidades da Secretaria, GERES ou
Municípios; divulgar informações relativas aos estudos e pesquisas de interesse
da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CXCVIII - à Gerência de Monitoramento e Avaliação de Saúde:
promover a elaboração de estudos e análises para monitoramento e avaliação da
situação de saúde; promover a divulgação de dados e informações geradas pelos
sistemas de informação em saúde; prestar assessoria técnica à Secretaria e as
Secretarias Municipais de Saúde na área de análise da situação de saúde;
coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos indicadores
de saúde; promover intercâmbio com universidades e outras instituições de
ensino; articular com os setores afins da Secretaria ações que implementem o
processo de divulgação e o uso das informações e a análise epidemiológica para
tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)
CXCIX - à Coordenadoria de Estudos Especiais: propor estudos,
consolidar e divulgar informações e análises relativas aos indicadores de
saúde; articular, junto aos órgãos e instituições de Ensino, a realização de
estudos e pesquisas que atendam às necessidades da Secretaria, GERES ou
Municípios; divulgar informações relativas aos estudos e pesquisas de interesse
da Secretaria;
CXCIX - à Diretoria Geral de Laboratórios Públicos: atender à
Secretaria nas questões referentes à Rede de Laboratórios Públicos e privados
que realizam análises de interesse em Saúde Pública; emitir laudos analíticos, em atendimento às ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; realizar procedimentos de
maior complexidade para complemento de diagnóstico; realizar o controle da
qualidade de produtos para consumo humano, em consonância com as normas fixadas
pela legislação vigente; elaborar normas de procedimentos e realizar atividades
para o desenvolvimento, validação e implantação de novas metodologias
analíticas; promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica com
instituições congêneres nacionais e internacionais; realizar e coordenar a
capacitação de recursos humanos na sua área de abrangência; coordenar a
modernização técnica e administrativa de todos os laboratórios sob gestão do
Estado; prestar assessoria técnico-científica como Laboratório de Referência
Macrorregional e Nacional aos LACENs da Região Nordeste e outras regiões, de
acordo com a determinação fixada pelo Ministério da Saúde;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
CXCIX - à Coordenadoria de Disseminação da Informação: articular o
processo de elaboração de Manuais, Normas e demais publicações relacionadas à
Vigilância em Saúde; realizar o processo de análise e divulgação de informações
em saúde na Secretaria; estimular, apoiar e acompanhar as Secretarias
Municipais de Saúde na produção e divulgação dos Boletins Epidemiológicos,
Análise da Situação de Saúde e outros estudos epidemiológicos; acompanhar o
processo de elaboração, pactuação e monitoramento dos indicadores de saúde; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)
CC - à Diretoria Geral de Laboratórios Públicos: atender à
Secretaria nas questões referentes à Rede de Laboratórios Públicos e privados que
realizam análises de interesse em Saúde Pública; emitir laudos analíticos, em atendimento às ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; realizar procedimentos de
maior complexidade para complemento de diagnóstico; realizar o controle da
qualidade de produtos para consumo humano, em consonância com as normas fixadas
pela legislação vigente; elaborar normas de procedimentos e realizar atividades
para o desenvolvimento, validação e implantação de novas metodologias
analíticas; promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica com
instituições congêneres nacionais e internacionais; realizar e coordenar a
capacitação de recursos humanos na sua área de abrangência; coordenar a
modernização técnica e administrativa de todos os laboratórios sob gestão do
Estado; prestar assessoria técnico-científica como Laboratório de Referência
Macrorregional e Nacional aos LACENs da Região Nordeste e outras regiões, de
acordo com a determinação fixada pelo Ministério da Saúde;
CC - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial para a Vigilância
Sanitária e Ambiental: gerenciar as atividades laboratoriais, através da
emissão de laudos, supervisões, treinamentos, relatórios, elaboração e
acompanhamento de programas e projetos de interesse sanitário, epidemiológico;
subsidiar as Vigilâncias Sanitárias na aplicação da legislação vigente, normas
e tratados internacionais; atender ao Ministério da Saúde na execução de
análises de maior complexidade e nos treinamentos de técnicos;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CC
- à Coordenadoria de Estudos Especiais: propor estudos, consolidar e divulgar
informações e análises relativas aos indicadores de saúde; articular, junto aos
órgãos e instituições de Ensino, a realização de estudos e pesquisas que
atendam às necessidades da Secretaria, GERES ou Municípios; divulgar
informações relativas aos estudos e pesquisas de interesse da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de
2009)
CCI - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial para a Vigilância
Sanitária e Ambiental: gerenciar as atividades laboratoriais, através da
emissão de laudos, supervisões, treinamentos, relatórios, elaboração e
acompanhamento de programas e projetos de interesse sanitário, epidemiológico;
subsidiar as Vigilâncias Sanitárias na aplicação da legislação vigente, normas
e tratados internacionais; atender ao Ministério da Saúde na execução de
análises de maior complexidade e nos treinamentos de técnicos;
CCI - à Coordenadoria de Atenção às Ações Laboratoriais em
Bromatologia: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não
conformidades pertinentes às condições dos alimentos para comercialização e uso
que, sob avaliação das vigilâncias ambiental, epidemiológica, sanitária e de
portos aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que
deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar, referendar e
subsidiar a aplicação da legislação vigente;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CCI - à Diretoria Geral de Laboratórios Públicos: atender à
Secretaria nas questões referentes à Rede de Laboratórios Públicos e privados
que realizam análises de interesse em Saúde Pública; emitir laudos analíticos,
em atendimento às ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; realizar
procedimentos de maior complexidade para complemento de diagnóstico; realizar o
controle da qualidade de produtos para consumo humano, em consonância com as
normas fixadas pela legislação vigente; elaborar normas de procedimentos e
realizar atividades para o desenvolvimento, validação e implantação de novas
metodologias analíticas; promover o intercâmbio e a cooperação
técnico-científica com instituições congêneres nacionais e internacionais;
realizar e coordenar a capacitação de recursos humanos na sua área de
abrangência; coordenar a modernização técnica e administrativa de todos os
laboratórios sob gestão do Estado; prestar assessoria técnico-científica como
Laboratório de Referência Macrorregional e Nacional aos LACENs da Região
Nordeste e outras regiões, de acordo com a determinação fixada pelo Ministério
da Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)
CCII - à Coordenadoria de Atenção às Ações Laboratoriais em
Bromatologia: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não
conformidades pertinentes às condições dos alimentos para comercialização e uso
que, sob avaliação das vigilâncias ambiental, epidemiológica, sanitária e de
portos aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que
deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar, referendar e
subsidiar a aplicação da legislação vigente;
CCII - à Coordenadoria de Controle da Qualidade de Medicamentos e
Produtos para Saúde: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação
de não conformidades pertinentes às condições de produção e comercialização
para o uso proposto de medicamentos, cosméticos, domissanitários, produtos de
higiene, gases de uso terapêutico, embalagens, materiais
odonto-médico-hospitalares, assim como de suas matérias-primas, aditivos, coadjuvantes
de tecnologia e correlatos que, sob avaliação das vigilâncias sanitárias de
portos, aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que
deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar a Farmacopéia
Brasileira, referendar e subsidiar a aplicação da legislação vigente;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CCII - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial para a Vigilância
Sanitária e Ambiental: gerenciar as atividades laboratoriais, através da
emissão de laudos, supervisões, treinamentos, relatórios, elaboração e
acompanhamento de programas e projetos de interesse sanitário, epidemiológico;
subsidiar as Vigilâncias Sanitárias na aplicação da legislação vigente, normas
e tratados internacionais; atender ao Ministério da Saúde na execução de
análises de maior complexidade e nos treinamentos de técnicos;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)
CCIII - à Coordenadoria de Controle da Qualidade de Medicamentos e
Produtos para Saúde: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação
de não conformidades pertinentes às condições de produção e comercialização
para o uso proposto de medicamentos, cosméticos, domissanitários, produtos de
higiene, gases de uso terapêutico, embalagens, materiais
odonto-médico-hospitalares, assim como de suas matérias-primas, aditivos,
coadjuvantes de tecnologia e correlatos que, sob avaliação das vigilâncias
sanitárias de portos, aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da
população que deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar a
Farmacopéia Brasileira, referendar e subsidiar a aplicação da legislação
vigente;
CCIII- à Coordenadoria de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxocologia: coordenar ações e estudos laboratoriais pertinentes a
análises e identificação das reações adversas e não conformidades, considerando
condições do meio ambiente natural, de espaços de uso móveis ou imóveis, do uso
de drogas lícitas ou ilícitas, aos produtos e água utilizados em Hemodiálises,
condições de trabalho, implementação de Programas de Atenção à Saúde do
Trabalhador como também os dados gerados para atualizar, referendar e
subsidiar a aplicação da legislação vigente;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CCIII - à Coordenadoria de Atenção às Ações Laboratoriais em
Bromatologia: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não
conformidades pertinentes às condições dos alimentos para comercialização e uso
que, sob avaliação das vigilâncias ambiental, epidemiológica, sanitária e de
portos aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que
deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar, referendar e
subsidiar a aplicação da legislação vigente; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCIV - à Coordenadoria de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância
Ambiental e Toxocologia: coordenar ações e estudos laboratoriais pertinentes a
análises e identificação das reações adversas e não conformidades, considerando
condições do meio ambiente natural, de espaços de uso móveis ou imóveis, do uso
de drogas lícitas ou ilícitas, aos produtos e água utilizados em Hemodiálises,
condições de trabalho, implementação de Programas de Atenção à Saúde do
Trabalhador como também os dados gerados para atualizar, referendar e
subsidiar a aplicação da legislação vigente;
CCIV - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial de Controle e
Prevenção de Doenças: gerenciar as atividades de controle e prevenção de
doenças, identificadas através de estudos e diagnósticos laboratorial e os
agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos,
epidemias, endemias, reações adversas, interferências extra e intra-corpórea,
elementos necessários à vigilância e assistência a saúde que permitem o
monitoramento e a adoção de medidas de prevenção de doenças; .(Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCIV - à Coordenadoria de Controle da Qualidade de Medicamentos e
Produtos para Saúde: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação
de não conformidades pertinentes às condições de produção e comercialização
para o uso proposto de medicamentos, cosméticos, domissanitários, produtos de
higiene, gases de uso terapêutico, embalagens, materiais
odonto-médico-hospitalares, assim como de suas matérias-primas, aditivos,
coadjuvantes de tecnologia e correlatos que, sob avaliação das vigilâncias
sanitárias de portos, aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da
população que deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar a
Farmacopéia Brasileira, referendar e subsidiar a aplicação da legislação
vigente; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCV - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial de Controle e
Prevenção de Doenças: gerenciar as atividades de controle e prevenção de
doenças, identificadas através de estudos e diagnósticos laboratorial e os
agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos,
epidemias, endemias, reações adversas, interferências extra e intra-corpórea,
elementos necessários à vigilância e assistência a saúde que permitem o
monitoramento e a adoção de medidas de prevenção de doenças;
CCV - à Coordenadoria de Diagnóstico em Imunologia e Doenças
Crônico-degenerativas: coordenar, nos diferentes níveis de complexidade de
diagnóstico laboratorial; detectar
e fornecer os dados necessários que permitam o rastreamento e o tratamento
específico e precoce para a diminuição ou eliminação do agravo;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CCV - à Coordenadoria de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância
Ambiental e Toxocologia: coordenar ações e estudos laboratoriais pertinentes a
análises e identificação das reações adversas e não conformidades, considerando
condições do meio ambiente natural, de espaços de uso móveis ou imóveis, do uso
de drogas lícitas ou ilícitas, aos produtos e água utilizados em Hemodiálises,
condições de trabalho, implementação de Programas de Atenção à Saúde do
Trabalhador como também os dados gerados para atualizar, referendar e subsidiar
a aplicação da legislação vigente; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCVI - à Coordenadoria de Diagnóstico em Imunologia e Doenças
Crônico-degenerativas: coordenar, nos diferentes níveis de complexidade de
diagnóstico laboratorial; detectar
e fornecer os dados necessários que permitam o rastreamento e o tratamento
específico e precoce para a diminuição ou eliminação do agravo;
CCVI - à Coordenadoria de Diagnóstico de Doenças Virais: coordenar
em níveis de complexidade os estudos e o diagnóstico laboratorial dos agentes e
causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a pandemias e
epidemias, como também aos inquéritos epidemiológicos para respostas rápidas
como Unidade de Referência para ações de vigilância e erradicação de agravos
virais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCVI - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial de Controle e
Prevenção de Doenças: gerenciar as atividades de controle e prevenção de
doenças, identificadas através de estudos e diagnósticos laboratorial e os
agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos,
epidemias, endemias, reações adversas, interferências extra e intra-corpórea,
elementos necessários à vigilância e assistência a saúde que permitem o
monitoramento e a adoção de medidas de prevenção de doenças; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCVII - à Coordenadoria de Diagnóstico de Doenças Virais:
coordenar em níveis de complexidade os estudos e o diagnóstico laboratorial dos
agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a pandemias e
epidemias, como também aos inquéritos epidemiológicos para respostas rápidas
como Unidade de Referência para ações de vigilância e erradicação de agravos
virais;
CCVII - à Coordenadoria de Diagnóstico de Zoonoses e outras
Endemias: coordenar em níveis de complexidade o controle da qualidade e o
diagnóstico laboratorial, em atendimento as vigilâncias ambientais e
epidemiológicas dos agravos endêmicos; .(Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CCVII - à Coordenadoria de Diagnóstico em Imunologia e Doenças
Crônico-degenerativas: coordenar, nos diferentes níveis de complexidade de
diagnóstico laboratorial; detectar e fornecer os dados
necessários que permitam o rastreamento e o tratamento específico e precoce
para a diminuição ou eliminação do agravo; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCVIII - à Coordenadoria de Diagnóstico de Zoonoses e outras
Endemias: coordenar em níveis de complexidade o controle da qualidade e o
diagnóstico laboratorial, em atendimento as vigilâncias ambientais e
epidemiológicas dos agravos endêmicos;
CCVIII - à Coordenadoria de Diagnósticos das Doenças de
Notificação Rápida e Agravos Inusitados: coordenar através de estudos e
diagnóstico laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente
estejam relacionadas a surtos, epidemias, a emissão de resultados e outros
elementos necessários à vigilância que permitam o rastreamento para a adoção de
medidas preventivas de promoção a Saúde, atendendo as legislações vigentes; (Redação
alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCVIII - à Coordenadoria de Diagnóstico de Doenças Virais:
coordenar em níveis de complexidade os estudos e o diagnóstico laboratorial dos
agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a pandemias e
epidemias, como também aos inquéritos epidemiológicos para respostas rápidas
como Unidade de Referência para ações de vigilância e erradicação de agravos
virais; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCIX - à Coordenadoria de Diagnósticos das Doenças de Notificação
Rápida e Agravos Inusitados: coordenar através de estudos e diagnóstico
laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente estejam
relacionadas a surtos, epidemias, a emissão de resultados e outros elementos
necessários à vigilância que permitam o rastreamento para a adoção de medidas
preventivas de promoção a Saúde, atendendo as legislações vigentes;
CCIX - à Gerência Executiva de Projetos Especiais e Avaliação de
Qualidade: coordenar as ações do LACEN atendendo aos requisitos de
Biossegurança e Qualidade relativos a procedimentos, equipamentos e
infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo
como referência às normas/diretrizes nacionais e internacionais vigentes,
conforme necessidade dos requisitos técnicos e profissionais do LACEN;
.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010,
de 13 de fevereiro de 2009.)
CCIX - à Coordenadoria de Diagnóstico de Zoonoses e outras
Endemias: coordenar em níveis de complexidade o controle da qualidade e o
diagnóstico laboratorial, em atendimento as vigilâncias ambientais e
epidemiológicas dos agravos endêmicos; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCX - à Gerência Executiva de Projetos Especiais e Avaliação de
Qualidade: coordenar as ações do LACEN atendendo aos requisitos de Biossegurança
e Qualidade relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura
laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às
normas/diretrizes nacionais e internacionais vigentes, conforme necessidade dos
requisitos técnicos e profissionais do LACEN;
CCX - à Coordenadoria de Exames Laboratoriais para Projetos
Especiais: participar da elaboração e execução de programas e projetos que
atendam as necessidades da população através das políticas públicas de saúde no
âmbito de sua abrangência; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCX - à Coordenadoria de Diagnósticos das Doenças de Notificação
Rápida e Agravos Inusitados: coordenar através de estudos e diagnóstico
laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente estejam
relacionadas a surtos, epidemias, a emissão de resultados e outros elementos
necessários à vigilância que permitam o rastreamento para a adoção de medidas
preventivas de promoção a Saúde, atendendo as legislações vigentes; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCXI - à Coordenadoria de Exames Laboratoriais para Projetos
Especiais: participar da elaboração e execução de programas e projetos que
atendam as necessidades da população através das políticas públicas de saúde no
âmbito de sua abrangência;
CCXI - à Coordenadoria de Controle de Qualidade e Biossegurança:
coordenar o Sistema da Qualidade e manter programa de Gestão da Qualidade e
Biossegurança,
atendendo aos regulamentos nacionais e internacionais, visando à melhoria
contínua dos serviços oferecidos a população pelo LACEN e pela Rede Estadual de
Laboratórios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCXI - à Gerência Executiva de Projetos Especiais e Avaliação de
Qualidade: coordenar as ações do LACEN atendendo aos requisitos de
Biossegurança e Qualidade relativos a procedimentos, equipamentos e
infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo
como referência às normas/diretrizes nacionais e internacionais vigentes,
conforme necessidade dos requisitos técnicos e profissionais do LACEN; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCXII - à Coordenadoria de Controle de Qualidade e Biossegurança:
coordenar o Sistema da Qualidade e manter programa de Gestão da Qualidade e
Biossegurança, atendendo aos regulamentos nacionais e internacionais, visando à
melhoria contínua dos serviços oferecidos a população pelo LACEN e pela Rede
Estadual de Laboratórios;
CCXII - à Gerência de Planejamento e Controle: coordenar as ações
de planejamento das atividades administrativas, financeiras e de gestão de
pessoal do LACEN, em articulação com as demais áreas da Secretaria, de acordo
com o planejamento, normas e procedimentos pertinentes à instituição; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXII - à Coordenadoria de Exames Laboratoriais para Projetos
Especiais: participar da elaboração e execução de programas e projetos que
atendam as necessidades da população através das políticas públicas de saúde no
âmbito de sua abrangência; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXIII - à Gerência de Planejamento e Controle: coordenar as ações
de planejamento das atividades administrativas, financeiras e de gestão de
pessoal do LACEN, em articulação com as demais áreas da Secretaria, de acordo
com o planejamento, normas e procedimentos pertinentes à instituição;
CCXIII - à Coordenadoria de Planejamento e Gestão Financeira:
coordenar a elaboração e execução da proposta orçamentária anual das diversas
áreas técnicas do LACEN, respeitando os princípios e demandas da Instituição;
acompanhar custos referentes aos objetos e planos de aplicação dos convênios e
outras fontes, de acordo com a orientação e normas pré-estabelecidas pela
direção colegiada sob a legislação em vigor; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXIII - à Coordenadoria de Controle de Qualidade e Biossegurança:
coordenar o Sistema da Qualidade e manter programa de Gestão da Qualidade e
Biossegurança,
atendendo aos regulamentos nacionais e internacionais, visando à melhoria
contínua dos serviços oferecidos a população pelo LACEN e pela Rede Estadual de
Laboratórios; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXIV - à Coordenadoria de Planejamento e Gestão Financeira:
coordenar a elaboração e execução da proposta orçamentária anual das diversas
áreas técnicas do LACEN, respeitando os princípios e demandas da Instituição;
acompanhar custos referentes aos objetos e planos de aplicação dos convênios e
outras fontes, de acordo com a orientação e normas pré-estabelecidas pela
direção colegiada sob a legislação em vigor;
CCXIV - à Coordenadoria de Suprimentos e Logística: coordenar as
ações à demanda da instituição, valorizando sua política orçamentária para
divulgações, solicitações, aquisições e disponibilidade de bens e serviços em
consonância com o Sistema da Qualidade; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CCXIV - à Gerência de Planejamento e Controle: coordenar as ações
de planejamento das atividades administrativas, financeiras e de gestão de
pessoal do LACEN, em articulação com as demais áreas da Secretaria, de acordo
com o planejamento, normas e procedimentos pertinentes à instituição; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCXV - à Coordenadoria de Suprimentos e Logística: coordenar as
ações à demanda da instituição, valorizando sua política orçamentária para
divulgações, solicitações, aquisições e disponibilidade de bens e serviços em consonância
com o Sistema da Qualidade;
CCXV - à Gerência de Eventos e Campanhas: atuar na formulação das
campanhas publicitárias e de prevenção; estudar e definir o público-alvo das
campanhas, a viabilidade e necessidade de recursos e materiais, subsidiando os
meios de comunicação com produtos publicitários; apoiar a formatação dos
materiais publicitários, e a comunicação e conscientização nos locais e
comunidades onde os programas são lançados; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXV - à Coordenadoria de Planejamento e Gestão Financeira:
coordenar a elaboração e execução da proposta orçamentária anual das diversas
áreas técnicas do LACEN, respeitando os princípios e demandas da Instituição;
acompanhar custos referentes aos objetos e planos de aplicação dos convênios e
outras fontes, de acordo com a orientação e normas pré-estabelecidas pela
direção colegiada sob a legislação em vigor; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXVI - à Gerência de Eventos e Campanhas: atuar na formulação das
campanhas publicitárias e de prevenção; estudar e definir o público-alvo das
campanhas, a viabilidade e necessidade de recursos e materiais, subsidiando os
meios de comunicação com produtos publicitários; apoiar a formatação dos
materiais publicitários, e a comunicação e conscientização nos locais e
comunidades onde os programas são lançados;
CCXVI - à Gerência de Comunicação Interna: atuar na promoção e na
integração de eventos internos sob coordenação da Superintendência de
Comunicação; organizar o planejamento de calendário de eventos a serem
realizados pela Secretaria; mobilizar e motivar o servidor através dos meios da
mídia interna; produzir matérias e informativos, comunicados internos, murais e
outras formas de comunicação direcionadas aos funcionários da Secretaria,
unidades de saúde e GERES; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCXVI - à Coordenadoria de Suprimentos e Logística: coordenar as
ações à demanda da instituição, valorizando sua política orçamentária para
divulgações, solicitações, aquisições e disponibilidade de bens e serviços em
consonância com o Sistema da Qualidade; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXVII - à Gerência de Comunicação Interna: atuar na promoção e na
integração de eventos internos sob coordenação da Superintendência de
Comunicação; organizar o planejamento de calendário de eventos a serem
realizados pela Secretaria; mobilizar e motivar o servidor através dos meios da
mídia interna; produzir matérias e informativos, comunicados internos, murais e
outras formas de comunicação direcionadas aos funcionários da Secretaria,
unidades de saúde e GERES;
CCXVII - à Gerência de Jornalismo: produzir, sugerir e enviar
pautas jornalísticas e press releases da Secretaria; articular matérias
e entrevistas; editar jornais internos; divulgar na mídia não-publicitária;
acompanhar entrevistados; monitorar as matérias e notícias veiculadas e
respostas às denúncias; manter relacionamento com a mídia, assessoria de
imprensa e cobertura jornalística; coordenar os plantões de finais de semana e
feriados; coordenar as assessorias de imprensa dos hospitais e das GERES; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXVII - à Gerência de Eventos e Campanhas: atuar na formulação
das campanhas publicitárias e de prevenção; estudar e definir o público-alvo
das campanhas, a viabilidade e necessidade de recursos e materiais, subsidiando
os meios de comunicação com produtos publicitários; apoiar a formatação dos
materiais publicitários, e a comunicação e conscientização nos locais e
comunidades onde os programas são lançados; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXVIII - à Gerência de
Jornalismo: produzir, sugerir e enviar pautas jornalísticas e press releases
da Secretaria; articular matérias e entrevistas; editar jornais internos;
divulgar na mídia não-publicitária; acompanhar entrevistados; monitorar as
matérias e notícias veiculadas e respostas às denúncias; manter relacionamento
com a mídia, assessoria de imprensa e cobertura jornalística; coordenar os
plantões de finais de semana e feriados; coordenar as assessorias de imprensa
dos hospitais e das GERES;
CCXVIII - à Assessoria de Imprensa: produzir pautas, matérias e
respostas às denúncias veiculadas na Imprensa; articular entrevistas; enviar
boletins sobre usuários do serviço de Saúde para a imprensa; divulgar ações
positivas; produzir jornais internos; prestar assessoria de imprensa aos demais
órgãos e unidades da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCXVIII - à Gerência de Comunicação Interna: atuar na promoção e
na integração de eventos internos sob coordenação da Superintendência de
Comunicação; organizar o planejamento de calendário de eventos a serem
realizados pela Secretaria; mobilizar e motivar o servidor através dos meios da
mídia interna; produzir matérias e informativos, comunicados internos, murais e
outras formas de comunicação direcionadas aos funcionários da Secretaria,
unidades de saúde e GERES; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXIX - à Assessoria de
Imprensa: produzir pautas, matérias e respostas às denúncias veiculadas na
Imprensa; articular entrevistas; enviar boletins sobre usuários do serviço de
Saúde para a imprensa; divulgar ações positivas; produzir jornais internos;
prestar assessoria de imprensa aos demais órgãos e unidades da Secretaria;
CCXIX
- à Coordenadoria de Fotografia e Webdesign: cobrir de forma fotográfica
as atividades e eventos da Secretaria; organizar banco fotográfico, edição de
fotos, fornecimento de conteúdo de imagem para veículos internos e externos;
atualizar e formatar site; diagramação de jornais e produção de
apresentação em programas de computação gráfica;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
CCXIX - à Gerência de Jornalismo: produzir, sugerir e enviar
pautas jornalísticas e press releases da Secretaria; articular matérias
e entrevistas; editar jornais internos; divulgar na mídia não-publicitária;
acompanhar entrevistados; monitorar as matérias e notícias veiculadas e
respostas às denúncias; manter relacionamento com a mídia, assessoria de
imprensa e cobertura jornalística; coordenar os plantões de finais de semana e
feriados; coordenar as assessorias de imprensa dos hospitais e das GERES; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCXX - à Coordenadoria de Fotografia e Webdesign: cobrir de
forma fotográfica as atividades e eventos da Secretaria; organizar banco
fotográfico, edição de fotos, fornecimento de conteúdo de imagem para veículos
internos e externos; atualizar e formatar site; diagramação de jornais e
produção de apresentação em programas de computação gráfica;
CCXX - à Gerência de Contratos e Convênios: examinar, previamente,
minutas de editais de processos licitatórios, processos de dispensa e
inexigibilidade, instaurados na Secretaria, LACEN, GERES e hospitais públicos
da Rede Estadual; analisar recursos administrativos interpostos em processos
licitatórios; elaborar contratos administrativos e seus aditamentos; efetuar o
registro dos contratos e aditamentos em livro próprio e elaborar extratos dos
contratos e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado; elaborar
convênios, termos de cessão, termos de parceria e respectivos aditamentos;
efetuar o registro dos convênios e aditamentos em livro próprio; e elaborar
extratos dos convênios e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado;
.(Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de
13 de fevereiro de 2009.)
CCXX - à Assessoria de Imprensa: produzir pautas, matérias e
respostas às denúncias veiculadas na Imprensa; articular entrevistas; enviar
boletins sobre usuários do serviço de Saúde para a imprensa; divulgar ações positivas;
produzir jornais internos; prestar assessoria de imprensa aos demais órgãos e
unidades da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)
CCXXI - à Gerência de Contratos e Convênios: examinar,
previamente, minutas de editais de processos licitatórios, processos de
dispensa e inexigibilidade, instaurados na Secretaria, LACEN, GERES e hospitais
públicos da Rede Estadual; analisar recursos administrativos interpostos em
processos licitatórios; elaborar contratos administrativos e seus aditamentos;
efetuar o registro dos contratos e aditamentos em livro próprio e elaborar
extratos dos contratos e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado;
elaborar convênios, termos de cessão, termos de parceria e respectivos
aditamentos; efetuar o registro dos convênios e aditamentos em livro próprio; e
elaborar extratos dos convênios e aditivos para publicação no Diário Oficial do
Estado;
CCXXI - à Coordenadoria Jurídica de Contratos: analisar editais de
processos licitatórios, examinar processos de dispensa e inexigibilidade;
elaborar contratos e seus termos aditivos; efetuar análise e emitir pareceres
sobre o assunto; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCXXI - à Coordenadoria de Fotografia e Webdesign: cobrir
de forma fotográfica as atividades e eventos da Secretaria; organizar banco
fotográfico, edição de fotos, fornecimento de conteúdo de imagem para veículos
internos e externos; atualizar e formatar site; diagramação de jornais e
produção de apresentação em programas de computação gráfica;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)
CCXXII - à Coordenadoria Jurídica de Contratos: analisar editais
de processos licitatórios, examinar processos de dispensa e inexigibilidade;
elaborar contratos e seus termos aditivos; efetuar análise e emitir pareceres
sobre o assunto;
CCXXII - à Coordenadoria Jurídica de Convênios: elaborar
convênios, termos de cessão, termos de parcerias e seus termos aditivos;
analisar e emitir pareceres sobre o assunto; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXXII - à Gerência de Contratos e Convênios: examinar,
previamente, minutas de editais de processos licitatórios, processos de
dispensa e inexigibilidade, instaurados na Secretaria, LACEN, GERES e hospitais
públicos da Rede Estadual; analisar recursos administrativos interpostos em
processos licitatórios; elaborar contratos administrativos e seus aditamentos;
efetuar o registro dos contratos e aditamentos em livro próprio e elaborar
extratos dos contratos e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado;
elaborar convênios, termos de cessão, termos de parceria e respectivos
aditamentos; efetuar o registro dos convênios e aditamentos em livro próprio; e
elaborar extratos dos convênios e aditivos para publicação no Diário Oficial do
Estado; ((Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXXIII - à Coordenadoria Jurídica de Convênios: elaborar
convênios, termos de cessão, termos de parcerias e seus termos aditivos;
analisar e emitir pareceres sobre o assunto;
CCXXIII - à Gerência de Acompanhamento Judicial: receber, proceder
à triagem e encaminhar notificações e intimações judiciais para a adoção das
medidas cabíveis pelos setores competentes; oferecer subsídios à Procuradoria
Geral do Estado para a defesa judicial do Estado; realizar audiências nos
Juizados Especiais, no CREMEPE e no COREN; realizar a cobrança de eventuais
débitos de servidores exonerados, além de encaminhamento de respostas às
demandas dos órgãos de fiscalização e controle; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXXIII - à Coordenadoria Jurídica de Contratos: analisar editais
de processos licitatórios, examinar processos de dispensa e inexigibilidade;
elaborar contratos e seus termos aditivos; efetuar análise e emitir pareceres
sobre o assunto; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXXIV - à Gerência de Acompanhamento Judicial: receber, proceder
à triagem e encaminhar notificações e intimações judiciais para a adoção das
medidas cabíveis pelos setores competentes; oferecer subsídios à Procuradoria
Geral do Estado para a defesa judicial do Estado; realizar audiências nos
Juizados Especiais, no CREMEPE e no COREN; realizar a cobrança de eventuais
débitos de servidores exonerados, além de encaminhamento de respostas às
demandas dos órgãos de fiscalização e controle;
CCXXIV - à Gerência Consultiva: emitir pareceres nas matérias
jurídicas, na esfera do Direito Administrativo; e prestar assessoramento ao
Conselho Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCXXIV - à Coordenadoria Jurídica de Convênios: elaborar
convênios, termos de cessão, termos de parcerias e seus termos aditivos;
analisar e emitir pareceres sobre o assunto;
CCXXV - à Gerência Consultiva: emitir pareceres nas matérias
jurídicas, na esfera do Direito Administrativo; e prestar assessoramento ao
Conselho Estadual de Saúde;
CCXXV - à Coordenadoria de Teleatendimento: receber, analisar,
encaminhar, acompanhar e responder as manifestações recebidas na
Superintendência de Ouvidoria de Saúde, oriundas dos cidadãos; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXXV - à Gerência de Acompanhamento Judicial: receber, proceder à
triagem e encaminhar notificações e intimações judiciais para a adoção das
medidas cabíveis pelos setores competentes; oferecer subsídios à Procuradoria
Geral do Estado para a defesa judicial do Estado; realizar audiências nos
Juizados Especiais, no CREMEPE e no COREN; realizar a cobrança de eventuais
débitos de servidores exonerados, além de encaminhamento de respostas às
demandas dos órgãos de fiscalização e controle; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCXXVI - à Coordenadoria de Teleatendimento: receber, analisar,
encaminhar, acompanhar e responder as manifestações recebidas na
Superintendência de Ouvidoria de Saúde, oriundas dos cidadãos;
CCXXVI - à Coordenadoria de Núcleos de Ouvidoria: estabelecer um
canal de comunicação direto e permanente entre as GERES, a rede de Hospitais
com Ouvidorias implantadas, e a Superintendência de Ouvidoria de Saúde, com
vistas ao conhecimento e solução de eventuais problemas na prestação de
serviços relacionados ao SUS; direcionar as rotinas de trabalho; gerenciar as
informações pertinentes ao processo de trabalho dos núcleos de Ouvidoria,
realizando o papel de articulação entre as áreas internas da Secretária; atuar
diretamente na orientação de conduta e correção dos processos; atuar na
orientação para implantação de Ouvidorias; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CCXXVI - à Gerência Consultiva: emitir pareceres nas matérias
jurídicas, na esfera do Direito Administrativo; e prestar assessoramento ao
Conselho Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de
2009)
CCXXVII - à Coordenadoria de Núcleos de Ouvidoria: estabelecer um
canal de comunicação direto e permanente entre as GERES, a rede de Hospitais
com Ouvidorias implantadas, e a Superintendência de Ouvidoria de Saúde, com
vistas ao conhecimento e solução de eventuais problemas na prestação de
serviços relacionados ao SUS; direcionar as rotinas de trabalho; gerenciar as
informações pertinentes ao processo de trabalho dos núcleos de Ouvidoria,
realizando o papel de articulação entre as áreas internas da Secretária; atuar
diretamente na orientação de conduta e correção dos processos; atuar na orientação
para implantação de Ouvidorias;
CCXXVII - à Gerencia Médica de Hospital: gerenciar as equipes
técnicas de assistência em saúde; normatizar técnicas e estabelecer protocolos
de tratamento; estabelecer mecanismos de relação de proximidade com
pacientes e seus familiares; propor mudanças nos processos de trabalho,
objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar;
investir na melhoria das relações profissionais de saúde/usuário; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXXVII - à Coordenadoria de Teleatendimento: receber, analisar,
encaminhar, acompanhar e responder as manifestações recebidas na
Superintendência de Ouvidoria de Saúde, oriundas dos cidadãos; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCXXVIII - à Gerencia Médica de Hospital: gerenciar as equipes
técnicas de assistência em saúde; normatizar técnicas e estabelecer protocolos
de tratamento; estabelecer mecanismos de relação de proximidade com
pacientes e seus familiares; propor mudanças nos processos de trabalho,
objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar;
investir na melhoria das relações profissionais de saúde/usuário;
CCXXVIII - à Gerencia de Suprimentos de Hospital: executar
contratos e processos licitatórios para aquisição de insumos estratégicos para
os hospitais; gerenciar o fluxo de materiais de consumo; autorizar a compra e
acompanhar o abastecimento de medicamentos; controlar a distribuição interna de
materiais; acompanhar os pontos de reabastecimento de materiais; manter a
integridade e a guarda dos materiais médicos, obedecendo às especificações dos
fornecedores; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCXXVIII - à Coordenadoria de Núcleos de Ouvidoria: estabelecer um
canal de comunicação direto e permanente entre as GERES, a rede de Hospitais
com Ouvidorias implantadas, e a Superintendência de Ouvidoria de Saúde, com
vistas ao conhecimento e solução de eventuais problemas na prestação de
serviços relacionados ao SUS; direcionar as rotinas de trabalho; gerenciar as
informações pertinentes ao processo de trabalho dos núcleos de Ouvidoria,
realizando o papel de articulação entre as áreas internas da Secretária; atuar
diretamente na orientação de conduta e correção dos processos; atuar na
orientação para implantação de Ouvidorias; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXXIX - à Gerencia de Suprimentos de Hospital: executar contratos
e processos licitatórios para aquisição de insumos estratégicos para os
hospitais; gerenciar o fluxo de materiais de consumo; autorizar a compra e
acompanhar o abastecimento de medicamentos; controlar a distribuição interna de
materiais; acompanhar os pontos de reabastecimento de materiais; manter a
integridade e a guarda dos materiais médicos, obedecendo às especificações dos
fornecedores;
CCXXIX - à Gerencia Administração e Finanças de Hospital:
coordenar e supervisionar, no âmbito dos hospitais, a execução de atividades
relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade, de administração
financeira, de recursos humanos e de serviços gerais; gerir contratos e
processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e
serviços; promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
coordenar os serviços de limpeza, conservação e vigilância; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXXIX - à Gerencia Médica de Hospital: gerenciar as equipes
técnicas de assistência em saúde; normatizar técnicas e estabelecer protocolos
de tratamento; estabelecer mecanismos de relação de proximidade com
pacientes e seus familiares; propor mudanças nos processos de trabalho,
objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar;
investir na melhoria das relações profissionais de saúde/usuário; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCXXX - à Gerencia Administração e Finanças de Hospital: coordenar
e supervisionar, no âmbito dos hospitais, a execução de atividades relacionadas
com os sistemas estaduais de contabilidade, de administração financeira, de
recursos humanos e de serviços gerais; gerir contratos e processos licitatórios
para contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; promover a elaboração
e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência
e submetê-los à decisão superior; coordenar os serviços de limpeza,
conservação e vigilância;
CCXXX - à Gerencia de Engenharia e Manutenção de Hospital:
gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva; planejar e
controlar os procedimentos operacionais de manutenção da estrutura e
equipamentos hospitalares; gerenciar as calibrações dos equipamentos,
principalmente os de suporte à vida; acompanhar os projetos e obras de
engenharia no âmbito dos hospitais; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCXXX - à Gerencia de Suprimentos de Hospital: executar contratos
e processos licitatórios para aquisição de insumos estratégicos para os
hospitais; gerenciar o fluxo de materiais de consumo; autorizar a compra e
acompanhar o abastecimento de medicamentos; controlar a distribuição interna de
materiais; acompanhar os pontos de reabastecimento de materiais; manter a
integridade e a guarda dos materiais médicos, obedecendo às especificações dos
fornecedores; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXXXI - à Gerencia de Engenharia e Manutenção de Hospital:
gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva; planejar e
controlar os procedimentos operacionais de manutenção da estrutura e
equipamentos hospitalares; gerenciar as calibrações dos equipamentos,
principalmente os de suporte à vida; acompanhar os projetos e obras de
engenharia no âmbito dos hospitais;
CCXXXI - à Assessoria Técnica de Hospital: prestar assessoramento
direto, de natureza técnica, ao Diretor Geral e aos Gerentes dos hospitais; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de
fevereiro de 2009.)
CCXXXI - à Gerencia Administração e Finanças de Hospital:
coordenar e supervisionar, no âmbito dos hospitais, a execução de atividades
relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade, de administração
financeira, de recursos humanos e de serviços gerais; gerir contratos e
processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e serviços;
promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior; coordenar os
serviços de limpeza, conservação e vigilância; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de
dezembro de 2009.)
CCXXXII - à Assessoria Técnica de Hospital: prestar assessoramento
direto, de natureza técnica, ao Diretor Geral e aos Gerentes dos hospitais;
CCXXXII - à Assistência de Hospital: atender às necessidades
operacionais e administrativas do Diretor Geral e Gerentes dos Hospitais e
desenvolver atividades de apoio geral; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro
de 2009.)
CCXXXII - à Gerencia de Engenharia e Manutenção de Hospital:
gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva; planejar e
controlar os procedimentos operacionais de manutenção da estrutura e
equipamentos hospitalares; gerenciar as calibrações dos equipamentos, principalmente
os de suporte à vida; acompanhar os projetos e obras de engenharia no âmbito
dos hospitais; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXXXIII - à Assistência de Hospital: atender às necessidades
operacionais e administrativas do Diretor Geral e Gerentes dos Hospitais e
desenvolver atividades de apoio geral;
CCXXXIII - à Coordenadoria de Unidades de Pronto Atendimento:
prestar assessoramento, de natureza técnica, ao Gerente Geral das Unidades de
Pronto Atendimento. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
CCXXXIII - à Assessoria Técnica de Hospital: prestar
assessoramento direto, de natureza técnica, ao Diretor Geral e aos Gerentes dos
hospitais; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXXXIV - à Coordenadoria de Unidades de Pronto Atendimento:
prestar assessoramento, de natureza técnica, ao Gerente Geral das Unidades de
Pronto Atendimento.
CCXXXIV - à Assistência de Hospital: atender às necessidades
operacionais e administrativas do Diretor Geral e Gerentes dos Hospitais e
desenvolver atividades de apoio geral; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CCXXXV - à Coordenadoria de Unidades de Pronto Atendimento:
prestar assessoramento, de natureza técnica, ao Gerente Geral das Unidades de
Pronto Atendimento. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
34.351, de 9 de dezembro de 2009.)
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA
Art. 7º Compete, em especial:
I - à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco -
HEMOPE, fundação de caráter científico, tecnológico, educacional e de prestação
de serviços: executar a política de atenção à saúde nas áreas de hematologia e
hemoterapia, em plena adequação com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Saúde;
II - ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco
Governador Miguel Arraes de Alencar - LAFEPE: produzir e comercializar
medicamentos e correlatos, de acordo com o art. 1º da Lei
Estadual nº 1.180, de 04 de janeiro de 1966.
CAPÍTULO
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 8º À Secretaria de Saúde, para o desempenho das funções que
lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções
gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do
Governador do Estado e as funções gratificadas, atribuídas por portaria do
Secretário de Saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos
pelo Secretário de Saúde, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
SECRETARIA DE SAÚDE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Secretário
Executivo de Administração e Finanças
|
CDA-1
|
01
|
Secretário
Executivo de Atenção à Saúde
|
CDA-1
|
01
|
Secretário
Executivo de Coordenação Geral
|
CDA-1
|
01
|
Secretario
Executivo de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde
|
CDA-1
|
01
|
Secretario
Executivo de Regulação em Saúde
|
CDA-1
|
01
|
Secretário
Executivo de Vigilância em Saúde
|
CDA-1
|
01
|
Diretor
Geral de Administração
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Assistência Integral à Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Assistência Regional
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Assuntos Jurídicos
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Controle de Doenças e Agravos
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Educação em Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Finanças
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Fluxos Assistenciais
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Gestão do Trabalho
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Hospital
|
CDA-2
|
06
|
Diretor
Geral de Laboratórios Públicos
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Planejamento
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Programação e Controle em Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Programas Especiais
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Técnico de Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Tecnologia da Informação
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Técnico Geral de Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Gerente
Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de Construção de Hospitais do
Estado na Região Metropolitana do Recife e das Unidades de Pronto Atendimento
|
CDA-2
|
01
|
Gerente
Administração e Finanças de Hospital
|
CDA-3
|
06
|
Gerente
de Engenharia e Manutenção de Hospital
|
CDA-3
|
06
|
Gerente
de Suprimentos de Hospital
|
CDA-3
|
06
|
Gerente
Geral de Unidades de Pronto Atendimento
|
CDA-3
|
15
|
Gerente
Médico de Hospital
|
CDA-3
|
06
|
Superintendência
de Comunicação
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Apoio Logístico
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Assistência Farmacêutica
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Atenção Ambulatorial e Hospitalar
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Atenção Primária
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Engenharia e Manutenção
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Informações Estratégicas
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Ouvidoria de Saúde
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Suprimentos
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
do Complexo Regulador
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
Técnico de Saúde
|
CDA-3
|
09
|
Chefe
de Gabinete
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Acompanhamento da Gestão Municipal
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Acompanhamento Regional
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Administração de Pessoas
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Apoio Técnico
|
CDA-4
|
23
|
Gerente
de Atenção Especializada
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Atualização e Expansão Tecnológica
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Auditoria do SUS
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Contratos e Serviços de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Contratos e Convênios
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Controle dos Serviços de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Convênios e Gestão Municipal
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Desenvolvimento Profissional
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Diagnostico Laboratorial de Controle e Prevenção de Doenças
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Diagnostico Laboratorial para a Vigilância Sanitária e Ambiental
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Doenças Transmitidas por Micobactérias
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
da Escola de Saúde Pública
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Estratégias Transversais
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Informações e Monitoramento da Assistência
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Informação em Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Monitoramento e Avaliação de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Planejamento e Controle
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Políticas e Regulação do Trabalho
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Prevenção e Controle da AIDS e Outras DST
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Prevenção e Controle das Zoonoses e Outras Endemias
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Programação dos Serviços de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Programação e Orçamentação
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Promoção à Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Redes Assistenciais
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Regulação Hospitalar
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Sistemas
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Suporte
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Tecnologias Aplicadas à Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
do Fundo Estadual de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Apoio ao Programa Mãe Coruja
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
Executivo de Projetos Especiais e Avaliação de Qualidade
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
Regional de Saúde - GERES
|
CDA-4
|
11
|
Gestor
de Contabilidade
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Controle e Empenhamento
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Hospital Regional
|
CDA-5
|
19
|
Gestor
de Tesouraria e Prestação de Contas
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
Consultivo
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
da Central Estadual de Transplante
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Comunicação Interna
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Acompanhamento Judicial
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Articulação Intersetorial
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Compras e Serviços
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Contratos
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Eventos e Campanhas
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Expansão e Qualificação da Atenção Primária
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Informações Assistenciais
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Informações Gerenciais
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Jornalismo
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Monitoramento Estratégico
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da Assistência Farmacêutica
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Obras e Manutenção
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Organização e Administração das Farmácias de Pernambuco
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Projetos e Engenharia Clínica
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Rede Ambulatorial e Hospitalar
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Regulação Ambulatorial
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Saúde da Criança e do Adolescente
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Atenção à Saúde do Trabalhador
|
CDA5
|
01
|
Gestor
de Saúde da Mulher
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Saúde do Homem e do Idoso
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Saúde Mental
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Urgências e Emergências
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Planejamento
|
CDA-5
|
06
|
Gestor
Técnico de Articulação
|
CDA-5
|
20
|
Gestor
Técnico de Saúde
|
CDA-5
|
38
|
Assessor
|
CAA-2
|
25
|
Assessor
de Imprensa
|
CAA-2
|
04
|
Assessor
Técnico de Hospital
|
CAA-2
|
24
|
Coordenador
de Prevenção, Vigilância e Controle de Hanseniase
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Administrativo e Financeiro das Geres
|
CAA-2
|
11
|
Coordenador
do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Central Estadual de Regulação de Internações
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Comissão Intergestora Bipartite - CIB
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Cardiologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Neurologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Oncologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Terapia Intensiva e Nefrologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Traumato-Ortopedia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política Materno Infantil e Distúrbios Metabólicos
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Acesso à Rede de Serviços
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Ações Intersetoriais
|
CAA-2
|
03
|
Coordenador
de Acompanhamento das Políticas Estratégicas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Acompanhamento do Pacto de Gestão
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja
|
CAA-2
|
04
|
Coordenador
de Acompanhamento Regional
|
CAA-2
|
02
|
Coordenador
de Atenção as Ações Laboratoriais em Bromatologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Base de Dados
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Captação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Captação de Informações Epidemiológicas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Comunicação Interna e Programas de desenvolvimento
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Contratos, Comissões de Inquéritos e Sindicância
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Contratualização da Rede Complementar
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Contratualização da Rede Própria
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Contratualização de Hospitais de Ensino
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle da Qualidade de Medicamentos e Produtos para Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle de Doenças Sexualmente Transmisíveis
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle de Internações
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Procedimentos de Alto Custo
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle de Qualidade e Biossegurança
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle Orçamentário, Financeiro e Empenhamento
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Convênios
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Descentralização dos Transplantes
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Desenvolvimento de Sistemas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnóstico de Doenças Virais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnóstico em Imunologia e Doenças Crônico-Degenerativas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnóstico de Zoonoses e Outras Endemias
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnósticos das Doenças de Notificação Rápida e Agravos Inusitados
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Disseminação da Informação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Doenças Crônicas Degenerativas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Fiscalização de Obras
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Fotografia e Webdesign
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Gestão Municipal
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Gestão Plena e Insumos Hospitalares
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Humanização
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Inovação Tecnológica em Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Licitação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Liquidação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida Saudáveis
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Monitoramento Alta Complexidade
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Monitoramento da Média Complexidade
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Normas Técnicas, Protocolos e Padronização
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Núcleos de Ouvidoria
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Orçamentação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Pagamento
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Pessoas com Deficiência
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Planejamento e Controle
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Política Pública Saudável e Intersetorial
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de População Carcerária
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prestação de Contas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção, Vigilância e Controle de Tuberculose
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Programa Estadual de Imunização
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Programação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Programação dos Serviços de Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Programas da Educação Permanente
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Realização e Controle das Ações Educacionais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Regulação do Trabalho
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Saúde Bucal
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Suporte às Unidades de Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Suprimentos e Logística
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Teleatendimento
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Transplante de Órgãos Sólidos e Tecidos
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Unidades de Pronto Atendimento
|
CAA-2
|
30
|
Coordenador
de Vigilância Ambiental
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Vigilância da Mortalidade
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Vigilância da Natalidade
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Vigilância Entomológica
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Convergir e Populações Remotas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Hospital de Itaparica
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Hospital São Lucas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Núcleo de Vigilância Epidemiológica
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e ao Programa Ilha de Deus
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Estadual da Programação Pactuada Integrada
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador de
Estudos Especiais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Juridico de Contratos
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Jurídico de Convênios
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Planejamento e Gestão Financeira
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção à Esquistossomose
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção e Controle da AIDS
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção e Controle das Hepatites Virais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevevenção à Dengue e Outras Endemias
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Serviço de Verificação de Óbitos
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Técnico de Auditoria
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Técnico de Saúde das GERES
|
CAA-2
|
11
|
Coordenador
de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Processamento da Produção do SUS
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do SUS Estadual
|
CAA-2
|
05
|
Assistente
de Hospital
|
CAA-3
|
37
|
Chefe
Estadual de Farmácia e Terapêutica
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
das Farmácias de Pernambuco
|
CAA-3
|
06
|
Chefe
de Apoio Institucional
|
CAA-3
|
13
|
Chefe
de Apoio Organizacional
|
CAA-3
|
07
|
Chefe
de Assistência Domiciliar
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
de Atendimento Pré-hospitalar Fixo e Móvel
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
de Avaliação e Autorização de Procedimentos
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
de Certificação
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
de Expansão
|
CAA-3
|
01
|
Secretária
do Gabinete
|
CAA-3
|
02
|
Assistente
de Gabinete
|
CAA-5
|
08
|
Oficial
de Gabinete
|
CAA-6
|
02
|
Auxiliar
de Gabinete
|
CAA-7
|
02
|
Função
Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
206
|
Função
Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
254
|
Função
Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
501
|
Função
Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
32
|
Função
Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
22
|
Função
Gratificada de Apoio – 3
|
FGA-3
|
31
|
TOTAL
|
-
|
1627
|
|
|
|
|
|
UNIDADE TÉCNICA
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Gerente Geral
|
CDA-2
|
01
|
Gestor
Administrativo-Financeiro e de Planejamento
|
CDA-5
|
01
|
Função
Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
06
|
Função
Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
10
|
Função
Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
02
|
Função
Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
18
|
TOTAL
|
-
|
38
|
ANEXO II
SECRETARIA DE SAÚDE
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Secretário
Executivo de Administração e Finanças
|
CDA-1
|
01
|
Secretário
Executivo de Atenção à Saúde
|
CDA-1
|
01
|
Secretário
Executivo de Coordenação Geral
|
CDA-1
|
01
|
Secretario
Executivo de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde
|
CDA-1
|
01
|
Secretario
Executivo de Regulação em Saúde
|
CDA-1
|
01
|
Secretário
Executivo de Vigilância em Saúde
|
CDA-1
|
01
|
Diretor
Geral de Administração
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Assistência Integral à Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Assistência Regional
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Assuntos Jurídicos
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Controle de Doenças e Agravos
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Educação em Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Finanças
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Fluxos Assistenciais
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Gestão do Trabalho
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Hospital
|
CDA-2
|
06
|
Diretor
Geral de Laboratórios Públicos
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Planejamento
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Programação e Controle em Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Programas Especiais
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Tecnologia da Informação
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental
|
CDA-2
|
01
|
Diretor
Técnico Geral de Saúde
|
CDA-2
|
01
|
Gerência Geral
do Programa de Acompanhamento de Ações Especiais de Construção
|
CDA-2
|
01
|
Gerente
Administração e Finanças de Hospital
|
CDA-3
|
06
|
Gerente
de Engenharia e Manutenção de Hospital
|
CDA-3
|
06
|
Gerente
de Suprimentos de Hospital
|
CDA-3
|
06
|
Gerente
Geral de Unidades de Pronto Atendimento
|
CDA-3
|
15
|
Gerente
Médico de Hospital
|
CDA-3
|
06
|
Superintendência
de Comunicação
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Apoio Logístico
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Assistência Farmacêutica
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Atenção Ambulatorial e Hospitalar
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Atenção Primária
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Engenharia e Manutenção
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Informações Estratégicas
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Ouvidoria de Saúde
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
de Suprimentos
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
do Complexo Regulador
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente
Técnico de Saúde
|
CDA-3
|
09
|
Superintendente
Técnico de Saúde
|
CDA-3
|
08*
|
Chefe
de Gabinete
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Acompanhamento da Gestão Municipal
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Acompanhamento Regional
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Administração de Pessoas
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Apoio Técnico
|
CDA-4
|
23
|
Gerente
de Apoio Técnico
|
CDA-4
|
22*
|
Gerente
de Atenção Especializada
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Atualização e Expansão Tecnológica
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Auditoria do SUS
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Contratos e Serviços de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Contratos e Convênios
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Controle dos Serviços de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Convênios e Gestão Municipal
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Desenvolvimento Profissional
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Diagnostico Laboratorial de Controle e Prevenção de Doenças
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Diagnostico Laboratorial para a Vigilância Sanitária e Ambiental
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Doenças Transmitidas por Micobactérias
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
da Escola de Saúde Pública
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Estratégias Transversais
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Informações e Monitoramento da Assistência
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Informação em Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Monitoramento e Avaliação de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Planejamento e Controle
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Políticas e Regulação do Trabalho
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Prevenção e Controle da AIDS e Outras DST
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Prevenção e Controle das Zoonoses e Outras Endemias
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Programação dos Serviços de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Programação e Orçamentação
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Promoção à Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Redes Assistenciais
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Regulação Hospitalar
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Sistemas
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Suporte
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Tecnologias Aplicadas à Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
do Fundo Estadual de Saúde
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
de Apoio ao Programa Mãe Coruja
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
Executivo de Projetos Especiais e Avaliação de Qualidade
|
CDA-4
|
01
|
Gerente
Regional de Saúde - GERES
|
CDA-4
|
11
|
Gestor
de Contabilidade
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Controle e Empenhamento
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Hospital Regional
|
CDA-5
|
19
|
Gestor
de Tesouraria e Prestação de Contas
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
Consultivo
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
da Central Estadual de Transplante
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Comunicação Interna
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Acompanhamento Judicial
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Articulação Intersetorial
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Compras e Serviços
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Contratos
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Eventos e Campanhas
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Expansão e Qualificação da Atenção Primária
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Informações Assistenciais
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Informações Gerenciais
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Jornalismo
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Monitoramento Estratégico
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da Assistência Farmacêutica
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Obras e Manutenção
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Organização e Administração das Farmácias de Pernambuco
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Projetos e Engenharia Clínica
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Rede Ambulatorial e Hospitalar
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Regulação Ambulatorial
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Saúde da Criança e do Adolescente
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Atenção à Saúde do Trabalhador
|
CDA5
|
01
|
Gestor
de Saúde da Mulher
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Saúde do Homem e do Idoso
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Saúde Mental
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Urgências e Emergências
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional
|
CDA-5
|
01
|
Gestor
de Planejamento
|
CDA-5
|
06
|
Gestor
Técnico de Articulação
|
CDA-5
|
20
|
Gestor
Técnico de Saúde
|
CDA-5
|
38
|
Gestor
Técnico de Saúde
|
CDA-5
|
03**
|
Gestor
da Rede Estadual do Serviço de Verificação de Óbitos
|
CDA-5
|
01***
|
Assessor
|
CAA-2
|
18
|
Assessor
|
CAA-2
|
19*
|
Assessor
|
CAA-2
|
54**
|
Assessor
de Imprensa
|
CAA-2
|
04
|
Assessor
Técnico de Hospital
|
CAA-2
|
24
|
Coordenador
de Prevenção, Vigilância e Controle de Hanseniase
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Administrativo e Financeiro das Geres
|
CAA-2
|
11
|
Coordenador
do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Central Estadual de Regulação de Internações
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Comissão Intergestora Bipartite - CIB
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Cardiologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Neurologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Oncologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Terapia Intensiva e Nefrologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política de Traumato-Ortopedia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
da Política Materno Infantil e Distúrbios Metabólicos
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Acesso à Rede de Serviços
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Ações Intersetoriais
|
CAA-2
|
03
|
Coordenador
de Acompanhamento das Políticas Estratégicas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Acompanhamento do Pacto de Gestão
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja
|
CAA-2
|
04
|
Coordenador
de Acompanhamento Regional
|
CAA-2
|
02
|
Coordenador
de Atenção as Ações Laboratoriais em Bromatologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Base de Dados
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Captação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Captação de Informações Epidemiológicas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Comunicação Interna e Programas de desenvolvimento
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Contratos, Comissões de Inquéritos e Sindicância
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Contratualização da Rede Complementar
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Contratualização da Rede Própria
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Contratualização de Hospitais de Ensino
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle da Qualidade de Medicamentos e Produtos para Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle de Doenças Sexualmente Transmisíveis
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle de Internações
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Procedimentos de Alto Custo
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle de Qualidade e Biossegurança
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Controle Orçamentário, Financeiro e Empenhamento
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Convênios
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Descentralização dos Transplantes
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Desenvolvimento de Sistemas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnóstico de Doenças Virais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnóstico em Imunologia e Doenças Crônico-Degenerativas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnóstico de Zoonoses e Outras Endemias
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnósticos das Doenças de Notificação Rápida e Agravos Inusitados
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxologia
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Disseminação da Informação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Doenças Crônicas Degenerativas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Fiscalização de Obras
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Fotografia e Webdesign
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Gestão Municipal
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Gestão Plena e Insumos Hospitalares
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Humanização
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Inovação Tecnológica em Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Licitação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Liquidação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida Saudáveis
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Monitoramento Alta Complexidade
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Monitoramento da Média Complexidade
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Normas Técnicas, Protocolos e Padronização
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Núcleos de Ouvidoria
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Orçamentação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Pagamento
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Pessoas com Deficiência
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Planejamento e Controle
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Política Pública Saudável e Intersetorial
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de População Carcerária
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prestação de Contas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção, Vigilância e Controle de Tuberculose
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Programa Estadual de Imunização
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Programação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Programação dos Serviços de Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Programas da Educação Permanente
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Realização e Controle das Ações Educacionais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Regulação do Trabalho
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Saúde Bucal
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Suporte às Unidades de Saúde
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Suprimentos e Logística
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Teleatendimento
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Transplante de Órgãos Sólidos e Tecidos
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Unidades de Pronto Atendimento
|
CAA-2
|
30
|
Coordenador
de Vigilância Ambiental
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Vigilância da Mortalidade
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Vigilância da Natalidade
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Vigilância Entomológica
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Convergir e Populações Remotas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Hospital de Itaparica
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Hospital São Lucas
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do Núcleo de Vigilância Epidemiológica
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e ao Programa Ilha de Deus
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Estadual da Programação Pactuada Integrada
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador de
Estudos Especiais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Juridico de Contratos
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Jurídico de Convênios
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Planejamento e Gestão Financeira
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção à Esquistossomose
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção e Controle da AIDS
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevenção e Controle das Hepatites Virais
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Prevevenção à Dengue e Outras Endemias
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador Médico do Serviço de Verificação de Óbitos
|
CAA-2
|
03**
|
Coordenador Administrativo do Serviço de Verificação de Óbitos
|
CAA-2
|
03**
|
Coordenador da
Rede Estadual de Serviços de Verificação de Óbitos
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Técnico de Auditoria
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
Técnico de Saúde das GERES
|
CAA-2
|
11
|
Coordenador
de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Processamento da Produção do SUS
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio
|
CAA-2
|
01
|
Coordenador
do SUS Estadual
|
CAA-2
|
05
|
Assistente
de Hospital
|
CAA-3
|
37
|
Chefe
Estadual de Farmácia e Terapêutica
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
das Farmácias de Pernambuco
|
CAA-3
|
06
|
Chefe
de Apoio Institucional
|
CAA-3
|
12
|
Chefe
de Apoio Organizacional
|
CAA-3
|
07
|
Chefe
de Assistência Domiciliar
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
de Atendimento Pré-hospitalar Fixo e Móvel
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
de Avaliação e Autorização de Procedimentos
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
de Certificação
|
CAA-3
|
01
|
Chefe
de Expansão
|
CAA-3
|
01
|
Secretária
do Gabinete
|
CAA-3
|
02
|
Assistente
de Gabinete
|
CAA-5
|
08
|
Oficial
de Gabinete
|
CAA-6
|
02
|
Auxiliar
de Gabinete
|
CAA-7
|
02
|
Função
Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
193
|
Função
Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
254
|
Função
Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
501
|
Função
Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
32
|
Função
Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
22
|
Função
Gratificada de Apoio – 3
|
FGA-3
|
31
|
TOTAL
|
-
|
1605
|
TOTAL
|
-
|
1604*
|
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)
* (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.674, de 14 de
julho de 2009.)
**(Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de
2009.)
***(Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de
2009.)