Texto Anotado



DECRETO Nº 32.823, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 36.622, de 08 de junho de 2011)

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Saúde, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e, alteração, no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007, no Decreto nº 32.296, de 05 de setembro de 2008 e no Decreto nº 32.695, de 21 de novembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º Fica redenominado o cargo, em comissão, de Gerente Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de Construção de Hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife, símbolo CDA-2, de que trata o Decreto nº 31.107, de 29 de novembro de 2007, passando a denominar-se Gerente Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de Construção de Hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife e das Unidades de Pronto Atendimento.

 

Art. 3º Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos:

 

I - 01 (um) cargo de Secretário Executivo de Gestão e Vigilância em Saúde, símbolo CDA-1, passando a denominar-se Secretário Executivo de Vigilância em Saúde;

 

II - 01 (um) cargo de Secretário Executivo de Assistência à Saúde, símbolo CDA-1, passando a denominar-se Secretário Executivo de Atenção à Saúde;

 

III - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Regulação, Controle e Avaliação do Sistema de Saúde, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Técnico de Saúde;

 

IV - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Assuntos Jurídicos, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Assuntos Jurídicos;

 

V - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Assistência à Saúde, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Assistência Integral à Saúde;

 

VI - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Desenvolvimento Regional, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Assistência Regional;

 

VII - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde;

VIII - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Acompanhamento e Desenvolvimento das Políticas de Saúde, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas; (Redação retificado por Errata publicada no Diário Oficial de 5 de fevereiro de 2009, pág. 20, coluna 2.)

 

IX - 01 (um) cargo de Gerente Geral de Vigilância em Saúde, símbolo CDA-2, passando a denominar-se Diretor Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;

 

X - 01 (um) cargo de Superintendente Administrativo e Financeiro, símbolo CDA-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico de Saúde;

 

XI - 01 (um) cargo de Superintendente de Gestão de Pessoas, símbolo CDA-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico de Saúde;

 

XII - 01 (um) cargo de Superintendente de Planejamento, símbolo CDA-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico de Saúde;

 

XIII - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Otávio de Freitas, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;

 

XIV - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Getúlio Vargas, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;

 

XV - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital da Restauração, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;

 

XVI - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Agamenon Magalhães, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;

 

XVII - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Barão de Lucena, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;

 

XVIII - 01 (um) cargo de Diretor Geral do Hospital Regional do Agreste Dr. Waldomiro Ferreira, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Apoio Técnico;

 

XIX - 01 (um) cargo de Gerente do Componente Estadual do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Atenção à Saúde do Trabalhador;

 

XX - 01 (um) cargo de Gestor do Fundo Estadual de Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXI - 01 (um) cargo de Gestor de Desenvolvimento de Tecnologia em Saúde e Informação, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXII - 01 (um) cargo de Gestor de Programação, Orçamentação e Acompanhamento de Convênios, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXIII - 01 (um) cargo de Gestor de Acompanhamento da Gestão Municipal de Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

XXIV - 01 (um) cargo de Gestor de Controle e Avaliação do Sistema de Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXV - 01 (um) cargo de Gestor de Vigilância Epidemiológica, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXVI - 01 (um) cargo de Gestor de Vigilância Ambiental em Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXVII - 01 (um) cargo de Gestor de Atenção à Tuberculose, Hanseníase, DST/AIDS/Hepatites, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXVIII - 01 (um) cargo de Gestor da Rede de Laboratórios Públicos Estaduais, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXIX - 01 (um) cargo de Gestor de Administração de Pessoas, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXX - 01 (um) cargo de Gestor da Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXXI - 01 (um) cargo de Gestor Administrativo, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXXII - 01 (um) cargo de Gestor de Desenvolvimento de Pessoas, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor Técnico de Saúde;

 

XXXIII - 01 (um) cargo de Gestor de Contratos Administrativos e Convênios, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Contratos;

 

XXXIV - 01 (um) cargo de Gestor de Engenharia e Arquitetura, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Projetos e Engenharia Clínica;

 

XXXV - 01 (um) cargo de Gestor de Acompanhamento de Atenção Básica, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Expansão e Qualificação da Atenção Primária;

 

XXXVI - 01 (um) cargo de Gestor de Assistência Farmacêutica, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Organização e Administração das Farmácias de Pernambuco;

 

XXXVII - 01 (um) cargo de Gestor Técnico em Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Rede Ambulatorial e Hospitalar;

 

XXXVIII - 01 (um) cargo de Gestor de Atenção à Saúde da Criança, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Saúde da Criança e do Adolescente;

 

XXXIX - 01 (um) cargo de Gestor de Atenção à Saúde da Mulher, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Saúde da Mulher;

 

XL - 01 (um) cargo de Gestor Técnico em Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Saúde do Homem e do Idoso;

 

XLI - 01 (um) cargo de Gestor de Atenção à Saúde Mental, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Saúde Mental;

 

XLII - 01 (um) cargo de Gestor Técnico em Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Urgências e Emergências;

 

XLIII - 01 (um) cargo de Gestor de Regulação do Sistema de Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Regulação Ambulatorial;

 

XLIV - 01 (um) cargo de Gestor de Informação em Saúde, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Informações Assistenciais;

 

 XLV - 01 (um) cargo de Ouvidor de Saúde, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador de Núcleos de Ouvidoria;

 

XLVI - 01 (um) cargo de Coordenador de Humanização da Rede Hospitalar, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador de Humanização;

 

XLVII - 03 (três) cargos de Coordenador Técnico em Saúde, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Saúde das GERES;

 

XLVIII - 01 (um) cargo de Coordenador de Atendimento Pré-Hospitalar, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador de Vigilância Entomológica;

 

XLIX - 01 (um) cargo de Coordenador de Monitoramento Institucional, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor;

 

L - 01 (um) cargo de Coordenador de Modernização Gerencial, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor;

 

LI - 01 (um) cargo de Coordenador de Jornalismo, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor;

 

LII - 01 (um) cargo de Chefe de Apoio ao Monitoramento Institucional, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;

 

LIII - 01 (um) cargo de Chefe de Apoio à Normatização e Organização da Assistência à Saúde, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;

 

LIV - 01 (um) cargo de Chefe de Atenção à Saúde do Idoso, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;

 

LV - 01 (um) cargo de Chefe de Atenção à Imunização, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;

 

LVI - 01 (um) cargo de Chefe de Atenção à Saúde de Pessoas com Deficiência, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;

LVII - 01 (um) cargo de Chefe de Atenção a Saúde do Trabalhador, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Chefe de Apoio Institucional;

 

LVIII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Correia Picanço, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LIX - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Ulisses Pernambucano, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LX - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Jesus Nazareno, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXI - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital e Policlínica Belarmino Correia, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital e Policlínica João Murilo de Oilveira, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXIII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional José Fernando Salsa, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXIV - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Sílvio Magalhães, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXV - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Dom Moura, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXVI - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Rui de Barros Correia, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXVII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Inácio de Sá, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXVIII - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Fernando Bezerra, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXIX - 01 (um) cargo de Chefe do Hospital Regional Emília Câmara, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente de Hospital;

 

LXX - 02 (dois) cargos de Assistente Domiciliar, símbolo CAA-5, passando a denominar-se Assistente de Gabinete.

 

Art. 4º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2008.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2008, e, em relação ao inciso LVII do artigo 6° do seu Anexo I, a 01 de outubro de 2008. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.382, de 24 de abril de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Saúde, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde - SUS/PE.

 

Art. 2º Ao Secretário de Saúde incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Secretaria de Saúde serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Saúde terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete;

 

II - Secretaria Executiva de Coordenação Geral;

 

III - Secretaria Executiva de Administração e Finanças;

 

IV - Secretaria Executiva de Atenção à Saúde;

 

V - Secretaria Executiva de Regulação em Saúde;

 

VI - Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;

 

VII - Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde;

 

VIII - Superintendência de Comunicação;

 

IX - Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos;

 

X - Superintendência de Ouvidoria de Saúde;

 

XI - Diretoria Geral de Hospital;

 

XII - Gerência das Unidades de Pronto Atendimento;

 

XIII - Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, como unidade técnica; e

 

XIV - Conselho Estadual de Saúde.

 

Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria de Saúde, organizando-se e estruturando-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas na lei:

 

I - Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

II - Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes de Alencar – LAFEPE.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º Compete, em especial:

 

I - ao Gabinete: prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas; coordenar a representação social e política do Secretário; organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário; coordenar o fluxo das informações e as relações públicas de interesse da Secretaria; prestar assessoria técnico-administrativa ao Conselho Estadual de Saúde e acompanhar as discussões e homologações das comissões BIPARTITE, TRIPATITE e Assembléias do CONASS; acompanhar a execução dos projetos em desenvolvimento, na área de saúde;

 

II - à Secretaria Executiva de Coordenação Geral: coordenar o processo de planejamento ascendente das ações e serviços de saúde no âmbito da Secretaria; promover e acompanhar o processo de municipalização da saúde; consolidar a programação definida pelas áreas da Secretaria e instituições do Sistema Público de Saúde; coordenar o processo de orçamentação da Secretaria; consolidar e compatibilizar as informações geradas na Secretaria para tomada de decisão; coordenar o processo de atualização e expansão da tecnologia da informação na área de Saúde; e coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Estadual de Saúde;

 

III - à Secretaria Executiva de Administração e Finanças: planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de Administração Financeira, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, promovendo a articulação com os órgãos centrais dos sistemas estaduais correspondentes; informar e orientar os órgãos da Secretaria quanto ao cumprimento das normas administrativas e financeiras estabelecidas; coordenar e apoiar as atividades do Fundo Estadual de Saúde; gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; gerenciar o processo de distribuição e armazenamento de insumos para Secretaria; planejar e coordenar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca; planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a frota de veículos da Secretaria; e promover a elaboração e consolidação dos  planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

 

IV - à Secretaria Executiva de Atenção à Saúde: planejar, coordenar e articular as ações e serviços na área de atenção à saúde da Rede Estadual; coordenar o processo de organização institucional dos hospitais de grande porte, dos hospitais, das GERES e dos serviços de saúde da Rede Pública Estadual; estabelecer procedimentos que propiciem a universalização do atendimento, segundo os princípios da integralidade, equidade e hierarquização dos serviços prestados a população; e acompanhar e avaliar o desenvolvimento do modelo assistencial de saúde adotado pelo Estado na  Rede Pública Hospitalar de Pernambuco;

 

V - à Secretaria Executiva de Regulação em Saúde: coordenar a elaboração da Política de Monitoramento, Controle e Avaliação da Gestão do SUS/PE, em conjunto com as demais áreas da Secretaria; regular o fluxo entre necessidade, demanda e oferta das ações e serviços de saúde; subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da função regulatória na gestão estratégica do SUS/PE; integrar as atividades e ações de cooperação técnica às GERES e aos municípios; formular relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão, na esfera estadual; articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde; desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica do SUS/PE, no âmbito estadual; articular ações com os órgãos de controle interno e externo, com as outras Secretarias Estaduais e com as entidades das áreas de informação e avaliação em saúde; apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre a esfera estadual e os municípios, no âmbito da saúde; participar da formulação da Política de Ouvidoria para o SUS/PE; realizar auditoria e fiscalização no âmbito do SUS/PE e coordenar a implantação dos componentes municipais do Sistema de Auditoria do SUS/PE; definir a política de regulação da Secretaria em relação aos Sistemas Municipais de Saúde; promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e a democratização das informações;

 

VI - à Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde: elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar a sua execução, consoante a Política Nacional definida para o Sistema Único de Saúde - SUS; planejar, organizar, gerir, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de Saúde; propor a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS/PE e para o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de Governo; promover a articulação com os órgãos educacionais, com entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional, com os movimentos sociais, com entidades representativas da educação dos profissionais; planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre as gestões estadual e municipal do SUS/PE; planejar e coordenar ações destinadas a promover a participação dos trabalhadores de saúde do SUS/PE na gestão dos serviços; fomentar, supervisionar e  estabelecer convênio, intercâmbio, cooperação e atividades mútuas com órgãos e entidades da União, Estados, Municípios, entidades que atuam no Sistema de Saúde, e outras organizações científicas, educacionais, técnicas e culturais, nacionais, internacionais e entidades da sociedade civil; promover a gestão de políticas de movimentação, desenvolvimento, dimensionamento do quadro de pessoal e valorização dos recursos humanos; identificar as necessidades de capacitação e, acompanhar e realizar o controle da gestão da administração de pessoal no âmbito da Secretaria;

 

VII - à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde: assessorar, elaborar, executar e coordenar as ações relativas à vigilância sanitária no âmbito do Estado de Pernambuco; propor normatização supletiva à legislação existente para o desempenho das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária; promover, coordenar o desenvolvimento e definir as linhas de estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria; auxiliar na promoção das ações de saneamento e meio ambiente; e coordenar todos os núcleos de epidemiologia dos serviços hospitalares;

 

VIII - à Superintendência de Comunicação: assessorar o Secretário na coordenação da política de comunicação da Secretaria; estabelecer, em parceria com os gestores, a política de divulgação das ações da Secretaria; coordenar o fluxo interno e externo de informações; desenvolver projetos de campanhas publicitárias; produzir informativos para as Unidades e Gerências Regionais de Saúde; informar e orientar a população sobre os serviços de saúde; fortalecer a comunicação interna entre os servidores da Rede Estadual de Saúde; coordenar todas as campanhas educativas e de prevenção, produção de materiais de divulgação, eventos internos, comunicação interna, sugestão de pautas e relacionamento com a Imprensa;

 

IX - à Diretoria de Assuntos Jurídicos: assessorar diretamente o Secretário nos atos de decisão e gestão de natureza jurídica; coordenar o fluxo dos processos em tramitação na Diretoria; verificar e sanar eventuais deficiências e intensificar o controle da legalidade dos atos e processos da Secretaria; receber mandados judiciais encaminhados ao Secretário e acompanhar o andamento dos processos junto à Procuradoria Geral do Estado; emitir pareceres, analisar processos administrativos, recursos e consultas jurídicas formuladas no âmbito da Secretaria, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; examinar, previamente, minutas de editais de processos licitatórios, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados na Secretaria, no LACEN, nas GERES, nos hospitais públicos nos serviços de saúde da Rede Estadual; elaborar contratos, acordos, convênios, termos de cessão, termos de parcerias a serem formalizados pela Secretaria; e coordenar e orientar as respostas às eventuais solicitações dos órgãos de fiscalização e controle das atividades da Secretaria;

 

X - à Superintendência de Ouvidoria de Saúde: coordenar, supervisionar e dirigir o sistema de Ouvidoria da Saúde; receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades da Secretaria; ampliar e manter canais de comunicação entre a Secretaria e a sociedade civil; definir, em conjunto com a Superintendência de Comunicação da Secretaria de Saúde, e manter um fluxo de tramitação das informações geradas na Secretaria; identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com relação aos serviços prestados pelos servidores públicos de saúde; propor soluções para as questões levantadas e recomendar às autoridades competentes, ações e medidas administrativas e legais; e promover articulação com unidades de saúde de caráter público, privado e filantrópico, e os demais órgãos relacionados com o setor de saúde;

 

XI - à Diretoria Geral de Hospital: desenvolver ações que visem à recuperação e à reabilitação da saúde da população; coordenar as atividades desempenhadas nos hospitais, gerenciando os serviços com o objetivo de garantir-lhes maior eficiência e eficácia; desenvolver ações de treinamento em serviço, como campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde; acompanhar indicadores estratégicos, em consonância com as metas fixadas pela Secretaria de Saúde do Estado;

 

XII - à Gerência de Unidades de Pronto Atendimento: desenvolver ações que visem à recuperação e à reabilitação da saúde da população; coordenar as atividades desempenhadas nas Unidades de Pronto Atendimento, gerenciando os serviços com o objetivo de garantir-lhes maior eficiência e eficácia; desenvolver ações de treinamento em serviço, como campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde; acompanhar indicadores estratégicos, em consonância com as metas fixadas pela Secretaria de Saúde do Estado;

 

XIII - à Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA: promover a proteção à saúde da população, através do controle sanitário da produção, da fabricação, da embalagem, do fracionamento, da reembalagem, do transporte, do armazenamento, da distribuição e da comercialização de produtos e serviços submetidos ao regime de vigilância sanitária, inclusive dos fatores ambientais de riscos que interferem na saúde humana, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, no território pernambucano, na forma dos regulamentos e das diretrizes estaduais e federais, em especial, o artigo 6º, § 1º, incisos I e II, § 3º e seus incisos, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define o objetivo da vigilância sanitária; e

 

XIV - ao Conselho Estadual de Saúde: participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS/PE e de acordo com o disposto na Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Saúde têm a seguinte organização:

 

Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Saúde têm a seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Saúde têm a seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

I - Gabinete:

 

I - Gabinete:(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

a)      Diretoria Técnica Geral de Saúde;

 

a) Diretoria Técnica Geral de Saúde;(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

b) Diretoria Técnica de Saúde;

 

b) Diretoria Geral de Programas Especiais;(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

c) Diretoria Geral de Programas Especiais;

 

c) Superintendência Técnica de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

d) Superintendência Técnica de Saúde;

 

d) Gerência de Apoio Técnico; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

e)Gerência de Apoio Técnico;

 

e) Gerência de Planejamento;.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

f) Gerência de Planejamento;

 

f) Gerência Técnica de Articulação;(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

g) Gerência Técnica de Articulação;

 

g) Gerência Técnica de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

h) Gerência Técnica de Saúde;

 

h) Chefia de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

i)Chefia de Gabinete;

 

i) Chefia de Apoio Organizacional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

j) Chefia de Apoio Organizacional;

 

j) Chefia de Apoio Institucional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

k) Chefia de Apoio Institucional;

 

k) Assessoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

l) Assessoria;

 

l) Secretaria de Gabinete;(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

m) Secretaria de Gabinete;

 

m) Serviços Auxiliares de Gabinete; (Redação alterada pelo art.v2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

n) Serviços Auxiliares de Gabinete;

 

n) Comissões Permanentes de Licitação;(Redação alterada pelo art.v2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

II - Secretaria Executiva de Coordenação Geral:

 

II - Secretaria Executiva de Coordenação Geral: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

a) Diretoria Geral de Planejamento:

 

1. Gerência de Programação e Orçamentação;

 

1.1 Coordenadoria de Orçamentação;

 

1.2 Coordenadoria de Programação;

 

2. Gerência de Convênios e Gestão Municipal;

 

2.1 Coordenadoria da Comissão Intergestora Bipartite – CIB;

 

2.2 Coordenadoria de Convênios;

 

2.3 Coordenadoria de Gestão Municipal;

 

3. Gerência de Informação em Saúde;

 

3.1 Coordenadoria de Captação de Informações Epidemiológicas;

 

3.2 Coordenadoria de Captação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais;

 

b) Superintendência de Informações Estratégicas:

 

1. Gerência de Informações Gerenciais;

 

2. Gerência de Monitoramento Estratégico;

 

c) Diretoria Geral de Tecnologia da Informação:

 

1. Gerência de Suporte;

 

1.1 Coordenadoria de Suporte às Unidades de Saúde;

 

2. Gerência de Sistemas;

 

2.1 Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas;

 

2.2 Coordenadoria de Base de Dados;

 

3. Gerência de Atualização e Expansão Tecnológica;

 

III - Secretaria Executiva de Administração e Finanças:

 

III - Secretaria Executiva de Administração e Finanças: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

a)      Diretoria Geral de Finanças:

 

a) Diretoria Geral de Finanças: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

1. Gerência de Tesouraria e Prestação de Contas;

 

1.1 Coordenadoria de Pagamento;

 

1.2 Coordenadoria de Prestação de Contas;

 

2. Gerência de Controle e Empenhamento;

 

2.1 Coordenadoria de Controle Orçamentário, Financeiro e Empenhamento;

 

3. Gerência de Contabilidade;

 

3.1 Coordenadoria de Liquidação;

 

3.2 Coordenadoria de Gestão Plena e Insumos Hospitalares;

 

4. Gerência do Fundo Estadual de Saúde;

 

b)      Diretoria Geral de Administração:

 

b) Diretoria Geral de Administração: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

1. Superintendência de Suprimentos;

 

1.1 Gerência de Compras e Serviços;

 

1.1.1 Coordenadoria de Licitação;

 

1.2 Gerência de Contratos;

 

2. Superintendência de Apoio Logístico;

 

3. Superintendência de Engenharia e Manutenção;

 

3.1 Gerência de Obras e Manutenção;

 

3.1.1 Coordenadoria de Planejamento e Controle;

 

3.1.2 Coordenadoria de Fiscalização de Obras;

 

3.2 Gerência de Projetos e Engenharia Clínica;

 

4. Gerência Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de Construção de Hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife e das Unidades de Pronto Atendimento;

 

4. Gerência Geral do Programa de Acompanhamento de Ações Especiais de Construção; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

IV - Secretaria Executiva de Atenção à Saúde:

 

a) Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde:

 

1. Gerência de Informações e Monitoramento da Assistência;

 

1.1 Coordenação de Monitoramento da Média Complexidade;

 

1.2 Coordenação de Monitoramento da Alta Complexidade;

 

2. Gerência de Tecnologias Aplicadas à Saúde;

 

2.1 Coordenação de Inovação Tecnológica em Saúde;

 

2.2 Coordenação de Normas Técnicas, Protocolos e Padronização;

 

b) Diretoria Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas:

 

1. Gerência de Apoio ao Programa Mãe Coruja;

 

1.1 Coordenadoria de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja;

 

2. Gerência de Articulação Intersetorial;

 

2.1 Coordenação de Ações Intersetoriais;

 

c) Superintendência de Atenção Primária:

 

1. Gerência de Saúde Mental;

 

2. Gerência de Saúde da Mulher;

 

3. Gerência de Saúde do Homem e do Idoso;

 

4. Gerência de Saúde da Criança e do Adolescente;

 

5. Gerência de Atenção à Saúde do Trabalhador;

 

6. Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção Primária;

 

6.1 Chefia de Certificação;

 

6.2 Chefia de Expansão;

 

7. Gerência de Estratégias Transversais;

 

7.1 Coordenadoria de Saúde Bucal;

 

7.2 Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

7.3 Coordenadoria de Pessoas com Deficiência;

 

7.4 Coordenadoria do Programa Estadual de Imunização;

 

7.5 Coordenadoria de População Carcerária;

 

7.6 Coordenadoria de Doenças Crônico-Degenerativas;

 

7.7 Coordenadoria do Convergir e Populações Remotas;

 

7.8 Coordenadoria de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e ao Programa Ilha de Deus;

 

d) Diretoria Geral de Assistência Regional:

 

1. Gerência de Acompanhamento Regional;

 

1.1 Coordenadoria de Acompanhamento Regional;

 

2. Gerência Regional de Saúde - GERES;

 

2.1 Coordenadoria Administrativa e Financeira das GERES;

 

2.2 Coordenadoria Técnica de Saúde das GERES;

 

2.3 Coordenadoria do Hospital São Lucas;

 

2.4 Coordenadoria do Hospital de Itaparica;

 

3. Gerência dos Hospitais Regionais;

 

3.1 Assistência aos Hospitais Regionais;

 

e) Superintendência de Assistência Farmacêutica:

 

1. Chefia Estadual de Farmácia e Terapêutica;

 

2. Gerência de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da Assistência Farmacêutica;

 

3. Gerência do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;

 

3.1 Chefia de Avaliação e Autorização de Procedimentos;

 

4. Gerência de Organização e Administração das Farmácias de Pernambuco;

 

4.1 Chefia das Farmácias de Pernambuco;

 

f) Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde:

 

1. Coordenadoria de Humanização;

 

2. Gerência de Atenção Especializada;

 

2.1 Coordenadoria da Política de Oncologia;

 

2.2 Coordenadoria da Política de Cardiologia;

 

2.3 Coordenadoria da Política de Neurologia;

 

2.4 Coordenadoria da Política de Traumato-Ortopedia;

 

2.5 Coordenadoria da Política de Terapia Intensiva e Nefrologia;

 

2.6 Coordenadoria da Política Materno Infantil e Distúrbios Metabólicos;

 

3. Superintendência de Atenção Ambulatorial e Hospitalar;

 

3.1 Gerência de Urgência e Emergência;

 

3.1.1 Chefia de Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Móvel;

 

3.1.2 Chefia de Assistência Domiciliar;

 

3.2 Gerência de Rede Ambulatorial e Hospitalar;

 

V - Secretaria Executiva de Regulação em Saúde:

 

a) Diretoria Geral de Programação e Controle em Saúde:

 

1. Gerência de Programação dos Serviços de Saúde;

 

1.1 Coordenadoria de Programação dos Serviços de Saúde;

 

1.2 Coordenadoria de Processamento da Produção do SUS;

 

1.3 Coordenadoria de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde;

 

2. Gerência de Controle dos Serviços de Saúde;

 

2.1 Coordenadoria de Controle de Internações;

 

2.2 Coordenadoria de Procedimentos de Alto Custo;

 

2.3 Coordenadoria do SUS Estadual;

 

b) Diretoria Geral de Fluxos Assistenciais:

 

1. Gerência de Redes Assistenciais;

 

1.1 Coordenadoria Estadual da Programação Pactuada Integrada;

 

1.2 Coordenadoria de Acesso à Rede de Serviços;

 

2. Superintendência do Complexo Regulador;

 

2.1 Gerência de Regulação Hospitalar;

 

2.1.1 Coordenadoria da Central Estadual de Regulação de Internações;

 

2.1.2 Coordenadoria de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio;

 

2.2 Gerência de Regulação Ambulatorial;

 

2.3 Gerência da Central Estadual de Transplante;

 

2.3.1 Coordenadoria de Transplante de Órgãos Sólidos e Tecidos;

 

2.3.2 Coordenadoria de Descentralização dos Transplantes;

 

c) Diretoria Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS:

 

1. Gerência de Informações Assistenciais;

 

2. Gerência de Contratos e Serviços de Saúde;

 

2.1 Coordenadoria de Contratualização da Rede Própria;

 

2.2 Coordenadoria de Contratualização de Hospitais de Ensino;

 

2.3 Coordenadoria de Contratualização da Rede Complementar;

 

3. Gerência de Acompanhamento da Gestão Municipal;

 

3.1 Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas Estratégicas;

 

3.2 Coordenadoria de Acompanhamento do Pacto de Gestão;

 

4. Gerência de Auditoria do SUS;

 

4.1 Coordenadoria Técnica de Auditoria;

 

VI - Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde:

 

a) Diretoria Geral de Educação em Saúde:

 

1. Gerência de Escola de Saúde Pública;

 

1.1 Coordenação de Programas da Educação Permanente;

 

1.2 Coordenação de Realização e Controle das Ações Educacionais;

 

2. Gerência de Desenvolvimento Profissional;

 

2.1 Coordenação de Comunicação Interna e Programas de Desenvolvimento;

 

b) Diretoria Geral de Gestão do Trabalho:

 

1. Gerência de Políticas e Regulação do Trabalho;

 

1.1 Coordenação de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras;

 

1.2 Coordenação de Regulação do Trabalho;

 

2. Gerência de Administração de Pessoas;

 

2.1 Coordenação de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal;

 

3. Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos;

 

3.1 Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida;

 

3.2 Coordenação de Contratos, Comissões de Inquéritos e Sindicância;

 

VII - Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde:

 

VII - Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

VII - Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

a) Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental:

 

a) Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

a) Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

1.      Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais;

 

1. Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.

 

1. Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

1.1 Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação;

 

1.1 Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

1.1 Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

1.2  Coordenadoria de Vigilância Ambiental;

 

1.2 Coordenadoria de Vigilância Ambiental; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.

 

1.2 Coordenadoria de Vigilância Ambiental; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

1.3         Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde;

 

1.3 Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

1.3 Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

1.4         Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica;

 

1.4 Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

1.4 Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

2.    Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais;

 

2. Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

2. Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

2.1 Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade;

 

2.1 Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

2.1 Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

2.2 Coordenadoria de Vigilância da Natalidade;

 

2.2 Coordenadoria de Vigilância da Natalidade; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

2.2 Coordenadoria de Vigilância da Natalidade; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

2.3 Coordenadoria Serviço de Verificação de Óbitos;

 

2.3 Coordenadoria da Rede Estadual de Serviços de Verificação de Óbitos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

2.3 Gerência da Rede Estadual do Serviço de Verificação de Óbitos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

2.3.1 Coordenação Médica do Serviço de Verificação de Óbitos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

2.3.2 Coordenação Administrativa do Serviço de Verificação de Óbitos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

b) Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos:

 

1. Gerência de Doenças Transmitidas por Micro bactérias;

 

1.1 Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle de Tuberculose;

 

1.2 Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle de Hanseníase;

 

2. Gerência de Prevenção e Controle da AIDS e Outras DST;

 

2.1 Coordenadoria de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis;

 

2.2 Coordenadoria de Prevenção e Controle da AIDS;

 

2.3 Coordenadoria de Prevenção e Controle das Hepatites Virais;

 

3. Gerência de Prevenção e Controle das Zoonoses e outras Endemias;

 

3.1 Coordenadoria de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste;

 

3.2 Coordenadoria de Prevenção à Esquistossomose;

 

3.3 Coordenadoria de Prevenção à Dengue e Outras Endemias;

 

3.4 Coordenadoria de Vigilância Entomológica;

 

4. Gerência de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos;

 

4.1 Coordenadoria de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis;

 

4.2 Coordenadoria de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar;

 

c) Diretoria Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da Saúde:

 

1. Gerência de Promoção à Saúde;

 

1.1 Coordenadoria de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida Saudáveis;

 

1.2 Coordenadoria de Política Pública Saudável e Intersetorial;

 

2. Gerência de Monitoramento e Avaliação de Saúde;

 

2.1 Coordenadoria de Disseminação da Informação;

 

2.2 Coordenadoria de Estudos Especiais;

 

d) Diretoria Geral de Laboratórios Públicos:

 

1. Gerência de Diagnóstico Laboratorial para a Vigilância Sanitária e Ambiental;

 

1.1 Coordenadoria de Atenção às Ações Laboratoriais em Bromatologia;

 

1.2 Coordenadoria de Controle da Qualidade de Medicamentos e Produtos para Saúde;

 

1.3Coordenadoria de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxologia;

 

2. Gerência de Diagnóstico Laboratorial de Controle e Prevenção de Doenças;

 

2.1 Coordenadoria de Diagnóstico em Imunologia e Doenças Crônico-Degenerativas;

 

2.2 Coordenadoria de Diagnóstico de Doenças Virais;

 

2.3 Coordenadoria de Diagnóstico de Zoonoses e outras Endemias;

 

2.4 Coordenadoria de Diagnósticos das Doenças de Notificação Rápida e Agravos Inusitados;

 

3. Gerência Executiva de Projetos Especiais e Avaliação de Qualidade;

 

3.1 Coordenadoria de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais;

 

3.2 Coordenadoria de Controle de Qualidade e Biossegurança;

 

4. Gerência de Planejamento e Controle;

 

4.1 Coordenadoria de Planejamento e Gestão Financeira;

 

4.2 Coordenadoria de Suprimentos e Logística;

 

VIII - Superintendência de Comunicação:

 

a) Gerência de Eventos e Campanhas;

 

b) Gerência de Comunicação Interna;

 

c) Gerência de Jornalismo:

 

1. Assessoria de Imprensa;

 

2. Coordenadoria de Fotografia e Webdesign;

 

IX - Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos:

 

a) Gerência de Contratos e Convênios:

 

1. Coordenadoria Jurídica de Contratos;

 

2. Coordenadoria Jurídica de Convênios;

 

b) Gerência de Acompanhamento Judicial;

 

c) Gerência Consultiva;

 

X - Superintendência de Ouvidoria de Saúde:

 

a) Coordenadoria de Teleatendimento;

 

b) Coordenadoria de Núcleos de Ouvidoria;

 

XI - Diretoria Geral de Hospital:

 

a) Gerência Médica de Hospital;

 

b) Gerência de Suprimentos de Hospital;

 

c) Gerência Administração e Finanças de Hospital;

 

d) Gerência de Engenharia e Manutenção de Hospital;

 

e) Assessoria Técnica de Hospital;

 

f) Assistência de Hospital;

 

XII - Gerência Geral de Unidades de Pronto Atendimento:

 

a) Coordenadoria de Unidades de Pronto Atendimento.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 6º Compete, em especial:

 

Art. 6º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

Art. 6º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

I - à Diretoria Técnica Geral de Saúde: coordenar, planejar e orientar os procedimentos técnicos em saúde; avaliar os resultados obtidos e atuar corretivamente; captar novos projetos; promover a padronização de métodos e técnicas relacionados à área de saúde;

 

I - à Diretoria Técnica Geral de Saúde: coordenar, planejar e orientar os procedimentos técnicos em saúde; avaliar os resultados obtidos e atuar corretivamente; captar novos projetos; promover a padronização de métodos e técnicas relacionados à área de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

II - à Diretoria Técnica de Saúde: planejar, organizar e controlar as atividades da área de saúde; acompanhar o atendimento de pacientes nas unidades de saúde; fomentar as unidades de saúde no campo de estudos e pesquisas científicas;

 

II - à Diretoria Geral de Programas Especiais: elaborar e analisar os projetos especiais de saúde; promover a implementação de procedimentos e métodos que contribuam com a melhoria dos indicadores de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

III - à Diretoria Geral de Programas Especiais: elaborar e analisar os projetos especiais de saúde; promover a implementação de procedimentos e métodos que contribuam com a melhoria dos indicadores de Saúde;

 

III - à Superintendência Técnica de Saúde: planejar e desenvolver atividades técnico-administrativas das unidades de saúde; implantar normas técnicas de qualidade da área de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

IV - à Superintendência Técnica de Saúde: planejar e desenvolver atividades técnico-administrativas das unidades de saúde; implantar normas técnicas de qualidade da área de saúde;

 

IV - à Gerência de Apoio Técnico: planejar e coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo do Gabinete; atender as necessidades de organização e distribuição de expediente, acompanhamento dos planos, programas e diretrizes das atividades do Gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

V - à Gerência de Apoio Técnico: planejar e coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo do Gabinete; atender as necessidades de organização e distribuição de expediente, acompanhamento dos planos, programas e diretrizes das atividades do Gabinete;

 

V - à Gerência de Planejamento: assessorar tecnicamente o Secretário e as diversas instâncias e instituições do sistema da Rede de Saúde do Estado, em aspectos relacionados ao planejamento; identificar meios necessários à implantação da Política de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

VI - à Gerência de Planejamento: assessorar tecnicamente o Secretário e as diversas instâncias e instituições do sistema da Rede de Saúde do Estado, em aspectos relacionados ao planejamento; identificar meios necessários à implantação da Política de Saúde;

 

VI - à Gerência Técnica de Articulação: analisar, em articulação com as demais áreas da Secretaria, a adequação dos indicadores e a construção de novos indicadores de saúde; elaborar, coordenar e acompanhar a implementação e monitoramento de projetos em execução; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

VII - à Gerência Técnica de Articulação: analisar, em articulação com as demais áreas da Secretaria, a adequação dos indicadores e a construção de novos indicadores de saúde; elaborar, coordenar e acompanhar a implementação e monitoramento de projetos em execução;

 

VII - à Gerência Técnica de Saúde: promover o desenvolvimento das orientações da aplicação dos procedimentos técnicos em saúde; promover estudos e levantamentos de dados técnicos em saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

VIII - à Gerência Técnica de Saúde: promover o desenvolvimento das orientações da aplicação dos procedimentos técnicos em saúde; promover estudos e levantamentos de dados técnicos em saúde;

 

VIII - à Chefia de Gabinete: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Secretário; recepcionar autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Secretário com as entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, assessorar o Secretário em temas e assuntos relativos à Administração Pública; e prestar apoio logístico e operacional ao Secretário; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

IX - à Chefia de Gabinete: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Secretário; recepcionar autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Secretário com as entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, assessorar o Secretário em temas e assuntos relativos à Administração Pública; e prestar apoio logístico e operacional ao Secretário;

 

IX - à Chefia de Apoio Organizacional: programar, registrar e controlar as necessidades de expediente, quantificando o material permanente e de consumo; administrar o protocolo e arquivo; administrar os serviços de reprografia, telefonia, serviços gerais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

X - à Chefia de Apoio Organizacional: programar, registrar e controlar as necessidades de expediente, quantificando o material permanente e de consumo; administrar o protocolo e arquivo; administrar os serviços de reprografia, telefonia, serviços gerais;

 

X - à Chefia de Apoio Institucional: executar as atividades relacionadas à recepção, protocolo, digitação, arquivo e cópia de documentos; acompanhar e controlar os processos no Sistema de Protocolo Integrado e demais rotinas administrativas; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XI - à Chefia de Apoio Institucional: executar as atividades relacionadas à recepção, protocolo, digitação, arquivo e cópia de documentos; acompanhar e controlar os processos no Sistema de Protocolo Integrado e demais rotinas administrativas;

 

XI - à Assessoria: assessorar o Secretário e seus Executivos no acompanhamento e avaliação da Rede Estadual, emitir parecer técnicos sobre as ações e serviços de saúde; dar suporte e acompanhar as discussões da comissões BIPARTITE, TRIPATITE e Assembléias do CONASS; acompanhar as recomendações/deliberações e demandas administrativas e financeiras do Conselho Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XII - à Assessoria: assessorar o Secretário e seus Executivos no acompanhamento e avaliação da Rede Estadual, emitir parecer técnicos sobre as ações e serviços de saúde; dar suporte e acompanhar as discussões da comissões BIPARTITE, TRIPATITE e Assembléias do CONASS; acompanhar as recomendações/deliberações e demandas administrativas e financeiras do Conselho Estadual de Saúde;

 

XII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atender as demandas de organização do despacho e de distribuição do expediente; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XIII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atender as demandas de organização do despacho e de distribuição do expediente;

 

XIII - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XIV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete;

 

XIV - às Comissões Permanentes de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria, nos termos da legislação vigentes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XV - às Comissões Permanentes de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria, nos termos da legislação vigentes;

 

XV - à Diretoria Geral de Planejamento: coordenar o processo de planejamento das ações e serviços de saúde; promover e acompanhar o processo de municipalização da saúde; coordenar o processo de orçamentação da Saúde; coordenar as atividades relacionadas ao acesso, tabulação, análise e compatibilização dos dados dos Sistemas de Informações em Saúde existentes na Secretaria; promover o acompanhamento da execução dos convênios federais e municipais; coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XVI - à Diretoria Geral de Planejamento: coordenar o processo de planejamento das ações e serviços de saúde; promover e acompanhar o processo de municipalização da saúde; coordenar o processo de orçamentação da Saúde; coordenar as atividades relacionadas ao acesso, tabulação, análise e compatibilização dos dados dos Sistemas de Informações em Saúde existentes na Secretaria; promover o acompanhamento da execução dos convênios federais e municipais; coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Estadual de Saúde;

 

XVI - à Gerência de Programação e Orçamentação: coordenar o processo de formulação de diretrizes e prioridades governamentais para orientar o planejamento na área de saúde; promover e desenvolver parâmetros de avaliação da Secretaria; promover e coordenar o processo de elaboração e viabilização técnica, financeira e institucional dos planos plurianual e anual da Secretaria e demais programas governamentais na área de saúde; promover a integração dos planos e programas de ação governamental referentes aos diversos níveis de planejamento da Secretaria; coordenar a elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anual da Secretaria; promover o acompanhamento da execução dos planos estaduais e municipais de saúde e a monitoração da ação governamental na Secretaria; propor critérios para dimensionamento do volume de serviços da Rede Estadual de Saúde e sua distribuição espacial junto a outras instâncias da Secretaria; assessorar, tecnicamente, o Diretor de Planejamento, na elaboração, revisão e ajustes dos programas e projetos especiais; assessorar as GERES no processo de descentralização do planejamento, na elaboração de sua programação operativa e na articulação, execução e acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Saúde; e desenvolver instrumentos e métodos de controle necessário ao acompanhamento periódico da execução orçamentária da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XVII - à Gerência de Programação e Orçamentação: coordenar o processo de formulação de diretrizes e prioridades governamentais para orientar o planejamento na área de saúde; promover e desenvolver parâmetros de avaliação da Secretaria; promover e coordenar o processo de elaboração e viabilização técnica, financeira e institucional dos planos plurianual e anual da Secretaria e demais programas governamentais na área de saúde; promover a integração dos planos e programas de ação governamental referentes aos diversos níveis de planejamento da Secretaria; coordenar a elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anual da Secretaria; promover o acompanhamento da execução dos planos estaduais e municipais de saúde e a monitoração da ação governamental na Secretaria; propor critérios para dimensionamento do volume de serviços da Rede Estadual de Saúde e sua distribuição espacial junto a outras instâncias da Secretaria; assessorar, tecnicamente, o Diretor de Planejamento, na elaboração, revisão e ajustes dos programas e projetos especiais; assessorar as GERES no processo de descentralização do planejamento, na elaboração de sua programação operativa e na articulação, execução e acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Saúde; e desenvolver instrumentos e métodos de controle necessário ao acompanhamento periódico da execução orçamentária da Secretaria;

 

XVII - à Coordenadoria de Orçamentação: coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos legais de planejamento; desenvolver instrumentos e métodos de monitoramento e avaliação necessários ao acompanhamento periódico da execução das ações previstas no PPA; coordenar, juntos aos demais gestores, a busca de informações para elaboração de relatórios e outras solicitações governamentais; assessorar a Superintendência de Planejamento e demais gestores na formulação de propostas, diretrizes e estratégias governamentais na área de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XVIII - à Coordenadoria de Orçamentação: coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos legais de planejamento; desenvolver instrumentos e métodos de monitoramento e avaliação necessários ao acompanhamento periódico da execução das ações previstas no PPA; coordenar, juntos aos demais gestores, a busca de informações para elaboração de relatórios e outras solicitações governamentais; assessorar a Superintendência de Planejamento e demais gestores na formulação de propostas, diretrizes e estratégias governamentais na área de saúde;

 

XVIII - à Coordenadoria de Programação: coordenar e assessorar as demais áreas da Secretaria, na elaboração do Orçamento Anual; munir os gestores de informações orçamentárias quanto à disponibilidade, provisionamento e programação financeira; elaborar as solicitações de créditos adicionais, remanejamentos e demais operações relacionadas ao orçamento, no ambiente do e-Fisco; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XIX - à Coordenadoria de Programação: coordenar e assessorar as demais áreas da Secretaria, na elaboração do Orçamento Anual; munir os gestores de informações orçamentárias quanto à disponibilidade, provisionamento e programação financeira; elaborar as solicitações de créditos adicionais, remanejamentos e demais operações relacionadas ao orçamento, no ambiente do e-Fisco;

 

XIX - à Gerência de Convênios e Gestão Municipal: promover, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde, subsidiando a descentralização dos serviços e ações de saúde através da municipalização; coordenar a padronização e normatização dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do processo de municipalização das ações e serviços de saúde; atualizar e disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde; e subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde; promover o acompanhamento da execução dos convênios federais e municipais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XX - à Gerência de Convênios e Gestão Municipal: promover, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde, subsidiando a descentralização dos serviços e ações de saúde através da municipalização; coordenar a padronização e normatização dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do processo de municipalização das ações e serviços de saúde; atualizar e disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde; e subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde; promover o acompanhamento da execução dos convênios federais e municipais;

 

XX - à Coordenadoria da Comissão Intergestora Bipartite – CIB: subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXI - à Coordenadoria da Comissão Intergestora Bipartite – CIB: subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde;

 

XXI - à Coordenadoria de Convênios: assessorar e acompanhar a elaboração de planos, projetos e programas, junto às áreas técnicas da Secretaria; captar recursos junto as fontes financiadoras, e acompanhar orçamentária e financeiramente a execução dos convênios celebrados; e consolidar, com outros órgãos da Secretaria, a prestação de contas dos convênios às fontes financiadoras; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXII - à Coordenadoria de Convênios: assessorar e acompanhar a elaboração de planos, projetos e programas, junto às áreas técnicas da Secretaria; captar recursos junto as fontes financiadoras, e acompanhar orçamentária e financeiramente a execução dos convênios celebrados; e consolidar, com outros órgãos da Secretaria, a prestação de contas dos convênios às fontes financiadoras;

 

XXII - à Coordenadoria de Gestão Municipal: promover, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde; promover e subsidiar a descentralização dos serviços e ações de saúde através da municipalização; orientar, acompanhar, controlar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde e de cessão de uso dos bens móveis, imóveis e recursos humanos; coordenar a padronização e normatização dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do processo de municipalização das ações e serviços de saúde; e atualizar e disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXIII - à Coordenadoria de Gestão Municipal: promover, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde; promover e subsidiar a descentralização dos serviços e ações de saúde através da municipalização; orientar, acompanhar, controlar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde e de cessão de uso dos bens móveis, imóveis e recursos humanos; coordenar a padronização e normatização dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do processo de municipalização das ações e serviços de saúde; e atualizar e disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde;

 

XXIII - à Gerência de Informação em Saúde: assessorar tecnicamente as atividades voltadas para o processamento de dados e informações técnicas; organizar o conjunto de indicadores de interesse gerencial na área de saúde; integrar e normatizar sistemas de informações e estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde; apoiar tecnicamente todas as áreas da Secretaria na utilização de métodos científicos para coleta, tabulação, resumo, análise e apresentação dos dados para tomada de decisões; coordenar, junto às áreas técnicas, a definição de indicadores necessários ao planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Saúde; compatibilizar em conjunto com as respectivas áreas técnicas as informações em saúde, geradas pelo Sistema Estadual de Saúde; coordenar, definir e divulgar, juntamente com os setores interessados, indicadores de monitoramento da situação de saúde e do desempenho dos serviços de saúde de informações e estatísticas; acompanhar os dados epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, geográficos e estruturais dos municípios e macro-regiões para subsidiar a elaboração de diagnósticos, eleição de prioridades técnico-políticas de saúde; disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos Sistemas de Informação em Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXIV - à Gerência de Informação em Saúde: assessorar tecnicamente as atividades voltadas para o processamento de dados e informações técnicas; organizar o conjunto de indicadores de interesse gerencial na área de saúde; integrar e normatizar sistemas de informações e estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde; apoiar tecnicamente todas as áreas da Secretaria na utilização de métodos científicos para coleta, tabulação, resumo, análise e apresentação dos dados para tomada de decisões; coordenar, junto às áreas técnicas, a definição de indicadores necessários ao planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Saúde; compatibilizar em conjunto com as respectivas áreas técnicas as informações em saúde, geradas pelo Sistema Estadual de Saúde; coordenar, definir e divulgar, juntamente com os setores interessados, indicadores de monitoramento da situação de saúde e do desempenho dos serviços de saúde de informações e estatísticas; acompanhar os dados epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, geográficos e estruturais dos municípios e macro-regiões para subsidiar a elaboração de diagnósticos, eleição de prioridades técnico-políticas de saúde; disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos Sistemas de Informação em Saúde;

 

XXIV - à Coordenadoria de Captação de Informações Epidemiológicas: disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos Sistemas SIM, SINASC, SINAN e demais sistemas de informações da área de Vigilância à Saúde e Vigilância Sanitária; promover sistemática crítica à qualidade dos sistemas de informações em saúde, em relação à coleta, processamento, tabulação e análise dos dados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXV - à Coordenadoria de Captação de Informações Epidemiológicas: disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos Sistemas SIM, SINASC, SINAN e demais sistemas de informações da área de Vigilância à Saúde e Vigilância Sanitária; promover sistemática crítica à qualidade dos sistemas de informações em saúde, em relação à coleta, processamento, tabulação e análise dos dados;

 

XXV - à Coordenadoria de Captação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais: disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos Sistemas SIH, SIA, SCNES e SIAB; promover sistemática crítica à qualidade dos sistemas de informações em saúde, em relação à coleta, processamento, tabulação e análise dos dados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXVI - à Coordenadoria de Captação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais: disponibilizar e manter atualizadas as bases de dados do Estado referentes aos Sistemas SIH, SIA, SCNES e SIAB; promover sistemática crítica à qualidade dos sistemas de informações em saúde, em relação à coleta, processamento, tabulação e análise dos dados;

 

XXVI - à Superintendência de Informações Estratégicas: supervisionar e monitorar as informações estratégicas e gerenciais; estrutura e gerenciar sistemas de monitoramento e levantamento de dados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXVII - à Superintendência de Informações Estratégicas: supervisionar e monitorar as informações estratégicas e gerenciais; estrutura e gerenciar sistemas de monitoramento e levantamento de dados;

 

XXVII - à Gerência de Informações Gerenciais: planejar, coordenar e gerenciar as atividades dos componentes de planejamento e gestão; garantir a adequação das ações de planejamento e informações gerenciais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXVIII - à Gerência de Informações Gerenciais: planejar, coordenar e gerenciar as atividades dos componentes de planejamento e gestão; garantir a adequação das ações de planejamento e informações gerenciais;

 

XXVIII - à Gerência de Monitoramento Estratégico: monitorar, avaliar e produzir informações e relatórios estratégicos; implantar, manter e atualizar as bases de dados referentes aos indicadores de desempenho definidos em contrato de gestão, das unidades vinculadas; planejar e coordenar a capacitação e treinamento em metodologias de monitoramento e avaliação; e implementar sistema de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação na Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXIX - à Gerência de Monitoramento Estratégico: monitorar, avaliar e produzir informações e relatórios estratégicos; implantar, manter e atualizar as bases de dados referentes aos indicadores de desempenho definidos em contrato de gestão, das unidades vinculadas; planejar e coordenar a capacitação e treinamento em metodologias de monitoramento e avaliação; e implementar sistema de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação na Secretaria;

 

XXIX - à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação: coordenar as atividades de processamento de dados e informações técnicas; planejar, integrar, normatizar, desenvolver e operacionalizar sistemas de informações e estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde, apoiando, tecnicamente, todas as áreas e Unidades Gerenciais na utilização de métodos científicos; coordenar a definição de indicadores necessários ao planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Saúde; compatibilizar as informações geradas pelo Sistema Público Estadual de Saúde, para a criação do Sistema Estadual de Informações em Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXX - à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação: coordenar as atividades de processamento de dados e informações técnicas; planejar, integrar, normatizar, desenvolver e operacionalizar sistemas de informações e estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde, apoiando, tecnicamente, todas as áreas e Unidades Gerenciais na utilização de métodos científicos; coordenar a definição de indicadores necessários ao planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Saúde; compatibilizar as informações geradas pelo Sistema Público Estadual de Saúde, para a criação do Sistema Estadual de Informações em Saúde;

 

XXX - à Gerência de Suporte: gerenciar tecnicamente a utilização de métodos científicos para coleta, organização, resumo, apresentação e análise dos dados para tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXI - à Gerência de Suporte: gerenciar tecnicamente a utilização de métodos científicos para coleta, organização, resumo, apresentação e análise dos dados para tomada de decisões;

 

XXXI - à Coordenadoria de Suporte às Unidades de Saúde: coordenar a manutenção e aquisição da estrutura lógica e de equipamentos de informática para as Unidades de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXII - à Coordenadoria de Suporte às Unidades de Saúde: coordenar a manutenção e aquisição da estrutura lógica e de equipamentos de informática para as Unidades de Saúde;

 

XXXII - à Gerência de Sistemas: gerenciar a manutenção e elaboração de sistemas de informática; gerenciar a elaboração e a compatibilização de base de dados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXIII - à Gerência de Sistemas: gerenciar a manutenção e elaboração de sistemas de informática; gerenciar a elaboração e a compatibilização de base de dados;

 

XXXIII - à Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas: coordenar a elaboração de sistemas de informática aplicados na área de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXIV - à Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas: coordenar a elaboração de sistemas de informática aplicados na área de Saúde;

 

XXXIV - à Coordenadoria de Base de Dados: coordenar a elaboração e a compatibilização de base de dados com as informações prestadas pela Secretaria e pelas unidades de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXV - à Coordenadoria de Base de Dados: coordenar a elaboração e a compatibilização de base de dados com as informações prestadas pela Secretaria e pelas unidades de Saúde;

 

XXXV - à Gerência de Atualização e Expansão Tecnológica: gerenciar a aquisição e atualização de sistemas e equipamentos de informática no âmbito da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXVI - à Gerência de Atualização e Expansão Tecnológica: gerenciar a aquisição e atualização de sistemas e equipamentos de informática no âmbito da Secretaria;

 

XXXVI - à Diretoria Geral de Finanças: planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade e de administração financeira, no âmbito da Secretaria; planejar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Estadual de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas; promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde; estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros; acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Estadual  de Saúde; planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade da Secretaria; promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e para os Fundos Municipais de Saúde; e planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUS/PE, alocados no Fundo Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXVII - à Diretoria Geral de Finanças: planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade e de administração financeira, no âmbito da Secretaria; planejar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Estadual de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas; promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde; estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros; acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Estadual  de Saúde; planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade da Secretaria; promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e para os Fundos Municipais de Saúde; e planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUS/PE, alocados no Fundo Estadual de Saúde;

 

XXXVII - à Gerência de Tesouraria e Prestação de Contas: realizar as emissões de cheques, ordens e remessas bancárias; contabilizar todos os pagamentos realizados pela Secretaria, provenientes de convênios, recursos do SUS/PE ou do tesouro estadual; fazer e monitorar o fluxo de caixa das contas pertencentes à Secretaria; conciliar as contas bancárias vinculadas à Secretaria; realizar a guarda das prestações de contas de todas as fontes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXVIII - à Gerência de Tesouraria e Prestação de Contas: realizar as emissões de cheques, ordens e remessas bancárias; contabilizar todos os pagamentos realizados pela Secretaria, provenientes de convênios, recursos do SUS/PE ou do tesouro estadual; fazer e monitorar o fluxo de caixa das contas pertencentes à Secretaria; conciliar as contas bancárias vinculadas à Secretaria; realizar a guarda das prestações de contas de todas as fontes;

 

XXXVIII - à Coordenadoria de Pagamento: realizar o pagamento das despesas da Secretaria; verificar a composição da documentação encaminhada pela Coordenadoria de Liquidação; contabilizar os documentos pagos; acompanhar o cadastramento das contas bancárias de credores; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XXXIX - à Coordenadoria de Pagamento: realizar o pagamento das despesas da Secretaria; verificar a composição da documentação encaminhada pela Coordenadoria de Liquidação; contabilizar os documentos pagos; acompanhar o cadastramento das contas bancárias de credores;

 

XXXIX - à Coordenadoria de Prestação de Contas: receber e analisar as prestações de contas em geral; acompanhar a execução dos convênios celebrados pela Secretaria; arquivar e guardar toda documentação proveniente dos pagamentos realizados pela Secretaria, com recursos do tesouro estadual ou captados pelo Fundo Estadual de Saúde; liberar as solicitações de diárias e suprimentos individuais autorizados; reclassificar as despesas constantes nas prestações de contas, quando necessário, em conjunto com a Coordenadoria de Liquidação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XL - à Coordenadoria de Prestação de Contas: receber e analisar as prestações de contas em geral; acompanhar a execução dos convênios celebrados pela Secretaria; arquivar e guardar toda documentação proveniente dos pagamentos realizados pela Secretaria, com recursos do tesouro estadual ou captados pelo Fundo Estadual de Saúde; liberar as solicitações de diárias e suprimentos individuais autorizados; reclassificar as despesas constantes nas prestações de contas, quando necessário, em conjunto com a Coordenadoria de Liquidação;

 

XL - à Gerência de Controle e Empenhamento: receber e registrar os processos licitatórios e outras solicitações de empenho; controlar os recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria, liberados pela UGC; promover as execuções orçamentárias e financeiras; elaborar relatórios para subsidiar as decisões do Diretor Geral de Finanças; informar à UGC a necessidade orçamentária e financeira da UGE; manter o controle das liberações financeiras feitas para as Unidades Descentralizadas; preparar relatórios de controle da execução orçamentária e financeira; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLI - à Gerência de Controle e Empenhamento: receber e registrar os processos licitatórios e outras solicitações de empenho; controlar os recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria, liberados pela UGC; promover as execuções orçamentárias e financeiras; elaborar relatórios para subsidiar as decisões do Diretor Geral de Finanças; informar à UGC a necessidade orçamentária e financeira da UGE; manter o controle das liberações financeiras feitas para as Unidades Descentralizadas; preparar relatórios de controle da execução orçamentária e financeira;

 

XLI - à Coordenadoria de Controle Orçamentário,  Financeiro e Empenhamento: controlar as dotações orçamentárias e as programações financeiras da Secretaria, de todas as fontes de recursos, com vistas ao processamento dos empenhos; classificar a despesa nas ações e nos elementos de despesa adequados; subsidiar a Gerência de Controle e Empenhamento, informando sobre a disponibilidade de recursos, para que as despesas possam ser empenhadas; preparar relatórios gerenciais; realizar o empenhamento das despesas autorizadas; realizar o acompanhamento e o cadastramento das contas bancárias dos credores da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLII - à Coordenadoria de Controle Orçamentário,  Financeiro e Empenhamento: controlar as dotações orçamentárias e as programações financeiras da Secretaria, de todas as fontes de recursos, com vistas ao processamento dos empenhos; classificar a despesa nas ações e nos elementos de despesa adequados; subsidiar a Gerência de Controle e Empenhamento, informando sobre a disponibilidade de recursos, para que as despesas possam ser empenhadas; preparar relatórios gerenciais; realizar o empenhamento das despesas autorizadas; realizar o acompanhamento e o cadastramento das contas bancárias dos credores da Secretaria;

 

XLII - à Gerência de Contabilidade: realizar a liquidação da despesa; estabelecer normas e critérios para realização de prestação de contas nos moldes da legislação vigente; prezar pela guarda dos contratos e convênios necessários à composição da prestação de contas; realizar o levantamento dos Balanços Patrimonial, Financeiro, Orçamentário e Demonstrativos das Variações Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde; fornecer informações, quando solicitadas, ao INSS, Receita Federal, e Prefeituras; preparar a prestação de contas para o TCE e para o Conselho Estadual de Saúde; alimentar o Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde; realizar cálculos de reajustes de contratos; monitorar as restituições devidas pelos Municípios ou outros credores; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLIII - à Gerência de Contabilidade: realizar a liquidação da despesa; estabelecer normas e critérios para realização de prestação de contas nos moldes da legislação vigente; prezar pela guarda dos contratos e convênios necessários à composição da prestação de contas; realizar o levantamento dos Balanços Patrimonial, Financeiro, Orçamentário e Demonstrativos das Variações Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde; fornecer informações, quando solicitadas, ao INSS, Receita Federal, e Prefeituras; preparar a prestação de contas para o TCE e para o Conselho Estadual de Saúde; alimentar o Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde; realizar cálculos de reajustes de contratos; monitorar as restituições devidas pelos Municípios ou outros credores;

 

XLIII - à Coordenadoria de Liquidação: coordenar a liquidação das despesas efetuadas pela Secretaria; analisar a documentação comprobatória da despesa; classificar a despesa no item de gasto mais adequado, em atendimento às normas vigentes; habilitar a documentação que comporá o pagamento das despesas; calcular as retenções legais dos tributos; levantar os restos a pagar; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLIV - à Coordenadoria de Liquidação: coordenar a liquidação das despesas efetuadas pela Secretaria; analisar a documentação comprobatória da despesa; classificar a despesa no item de gasto mais adequado, em atendimento às normas vigentes; habilitar a documentação que comporá o pagamento das despesas; calcular as retenções legais dos tributos; levantar os restos a pagar;

 

XLIV - à Coordenadoria de Gestão Plena e Insumos Hospitalares: coordenar as atividades da Gestão Plena no cumprimento às determinações estabelecidas para os gastos com recursos do SUS/PE; liquidar as despesas realizadas com os recursos SUS/PE relativas a prestadores de serviços de saúde públicos e privados; liquidar as despesas realizadas com os recursos SUS/PE relativas a aquisições de insumos hospitalares; realizar pagamentos das despesas liquidadas pela Coordenadoria de Liquidação; emitir relatórios de acompanhamento de medicamentos e os relativos à Gestão Plena; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLV - à Coordenadoria de Gestão Plena e Insumos Hospitalares: coordenar as atividades da Gestão Plena no cumprimento às determinações estabelecidas para os gastos com recursos do SUS/PE; liquidar as despesas realizadas com os recursos SUS/PE relativas a prestadores de serviços de saúde públicos e privados; liquidar as despesas realizadas com os recursos SUS/PE relativas a aquisições de insumos hospitalares; realizar pagamentos das despesas liquidadas pela Coordenadoria de Liquidação; emitir relatórios de acompanhamento de medicamentos e os relativos à Gestão Plena;

 

XLV - à Gerência do Fundo Estadual de Saúde: controlar e responder pelas demandas necessárias ao Fundo; gerenciar e ordenar as despesas e os recursos destinados ao Fundo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLVI - à Gerência do Fundo Estadual de Saúde: controlar e responder pelas demandas necessárias ao Fundo; gerenciar e ordenar as despesas e os recursos destinados ao Fundo;

 

XLVI - à Diretoria Geral de Administração: administrar e supervisionar os serviços de limpeza, conservação e vigilância; gerir e executar contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; executar a política estadual de bens patrimoniais e supervisionar o seu controle; realizar o acompanhamento e promover a racionalização dos gastos relacionados à aquisição de insumos, bens e serviços; supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca; supervisionar e acompanhar projetos e obras de engenharia de interesse da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLVII - à Diretoria Geral de Administração: administrar e supervisionar os serviços de limpeza, conservação e vigilância; gerir e executar contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; executar a política estadual de bens patrimoniais e supervisionar o seu controle; realizar o acompanhamento e promover a racionalização dos gastos relacionados à aquisição de insumos, bens e serviços; supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca; supervisionar e acompanhar projetos e obras de engenharia de interesse da Secretaria;

 

XLVII - à Superintendência de Suprimentos: identificar e supervisionar as demandas de insumos e prestação de serviços, subsidiando os processos licitatórios; coordenar a formalização dos processos licitatórios para aquisição de insumos estratégicos e para prestação de serviços de interesse da Secretaria; gerenciar a execução de contratos para aquisição de insumos estratégicos e para prestação de serviços; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLVIII - à Superintendência de Suprimentos: identificar e supervisionar as demandas de insumos e prestação de serviços, subsidiando os processos licitatórios; coordenar a formalização dos processos licitatórios para aquisição de insumos estratégicos e para prestação de serviços de interesse da Secretaria; gerenciar a execução de contratos para  aquisição de insumos estratégicos e para prestação de serviços;

 

XLVIII - à Gerência de Compras e Serviços: identificar as necessidades da rede própria e do SUS/PE para o gerenciamento de bens, insumos e serviços; promover as cotações e mapas de preços para embasamento dos processos licitatórios ou aquisição de bens, insumos e serviços; manter atualizados os cadastros dos fornecedores, pessoas físicas e jurídicas; autorizar e acompanhar os processos licitatórios de bens, insumos e serviços; controlar os prazos de vigência dos contratos de aquisições e serviços, com vistas à promoção de novos processos licitatórios ou prorrogações cabíveis; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XLIX - à Gerência de Compras e Serviços: identificar as necessidades da rede própria e do SUS/PE para o gerenciamento de bens, insumos e serviços; promover as cotações e mapas de preços para embasamento dos processos licitatórios ou aquisição de bens, insumos e serviços; manter atualizados os cadastros dos fornecedores, pessoas físicas e jurídicas; autorizar e acompanhar os processos licitatórios de bens, insumos e serviços; controlar os prazos de vigência dos contratos de aquisições e serviços, com vistas à promoção de novos processos licitatórios ou prorrogações cabíveis;

 

XLIX - à Coordenadoria de Licitação: elaborar os termos de referência de aquisições e serviços; monitorar os processos licitatórios em tramitação; pesquisar e identificar possíveis adesões a processos licitatórios na modalidade Registro de Preços; controlar o quantitativo de adesões a processos licitatórios na modalidade Registro de Preços, concedidas e utilizadas pela Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

L - à Coordenadoria de Licitação: elaborar os termos de referência de aquisições e serviços; monitorar os processos licitatórios em tramitação; pesquisar e identificar possíveis adesões a processos licitatórios na modalidade Registro de Preços; controlar o quantitativo de adesões a processos licitatórios na modalidade Registro de Preços, concedidas e utilizadas pela Secretaria;

 

L - à Gerência de Contratos: acompanhar a formalização e a execução dos contratos administrativos firmados com empresas fornecedoras de bens, insumos, serviços e locação de imóveis; controlar os prazos de vigência dos contratos administrativos, elaborando relatórios de acompanhamento dos contratos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LI - à Gerência de Contratos: acompanhar a formalização e a execução dos contratos administrativos firmados com empresas fornecedoras de bens, insumos, serviços e locação de imóveis; controlar os prazos de vigência dos contratos administrativos, elaborando relatórios de acompanhamento dos contratos;

 

LI - à Superintendência de Apoio Logístico: supervisionar, controlar e fiscalizar o processo de distribuição e armazenamento de insumos para saúde da central de distribuição à rede estadual de saúde; fiscalizar a distribuição dos insumos nas unidades da rede estadual de saúde; coordenar e controlar a frota de veículos; supervisionar os serviços de terceirização de motoristas, manutenção e fornecimento de combustíveis à frota de veículos; gerenciar o patrimônio dos bens da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LII - à Superintendência de Apoio Logístico: supervisionar, controlar e fiscalizar o processo de distribuição e armazenamento de insumos para saúde da central de distribuição à rede estadual de saúde; fiscalizar a distribuição dos insumos nas unidades da rede estadual de saúde; coordenar e controlar a frota de veículos; supervisionar os serviços de terceirização de motoristas, manutenção e fornecimento de combustíveis à frota de veículos; gerenciar o patrimônio dos bens da Secretaria;

 

LII - à Superintendência de Engenharia e Manutenção: elaborar e executar projetos e obras de engenharia de interesse da Secretaria; atestar a qualidade das obras e reformas realizadas nos prédios próprios da Secretaria; atestar a qualidade de equipamentos novos adquiridos e suas condições de funcionamento; planejar, coordenar, supervisionar e executar às atividades de manutenção dos prédios e equipamentos da Secretaria; controlar e supervisionar as rotinas de manutenção preventivas e corretivas dos equipamentos da área de Saúde; estabelecer critérios e requisitos para a contratação de serviços de manutenção, máquinas, equipamentos e veículos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LIII - à Superintendência de Engenharia e Manutenção: elaborar e executar projetos e obras de engenharia de interesse da Secretaria; atestar a qualidade das obras e reformas realizadas nos prédios próprios da Secretaria; atestar a qualidade de equipamentos novos adquiridos e suas condições de funcionamento; planejar, coordenar, supervisionar e executar às atividades de manutenção dos prédios e equipamentos da Secretaria; controlar e supervisionar as rotinas de manutenção preventivas e corretivas dos equipamentos da área de Saúde; estabelecer critérios e requisitos para a contratação de serviços de manutenção, máquinas, equipamentos e veículos;

 

LIII - à Gerência de Obras e Manutenção: fiscalizar e gerenciar, técnica e administrativamente, as obras executadas pela Secretaria; realizar vistorias e elaborar laudos técnicos; planejar e programar a manutenção geral preventiva e corretiva das Unidades da Rede Estadual de Saúde; elaborar pareceres técnicos em processos licitatórios; proceder ao exame e à análise de laudos, perícias e outras peças que envolvam conhecimentos de engenharia, emitindo parecer técnico sobre os mesmos; acompanhar a realização de perícias nos imóveis efetuadas por órgãos de fiscalização e controle; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LIV - à Gerência de Obras e Manutenção: fiscalizar e gerenciar, técnica e administrativamente, as obras executadas pela Secretaria; realizar vistorias e elaborar laudos técnicos; planejar e programar a manutenção geral preventiva e corretiva das Unidades da Rede Estadual de Saúde; elaborar pareceres técnicos em processos licitatórios;  proceder ao exame e à análise de laudos, perícias e outras peças que envolvam conhecimentos de engenharia, emitindo parecer técnico sobre os mesmos; acompanhar a realização de perícias nos imóveis efetuadas por órgãos de fiscalização e controle;

 

LIV - à Coordenadoria de Planejamento e Controle: coordenar e controlar a execução orçamentária referente às obras e manutenção de engenharia; acompanhar a execução físico-financeira das obras e serviços de engenharia; acompanhar e controlar os contratos e convênios de engenharia; desenvolver projetos administrativos, elaborar relatórios sistemáticos utilizando fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações; fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios das atividades; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LV - à Coordenadoria de Planejamento e Controle: coordenar e controlar a execução orçamentária referente às obras e manutenção de engenharia; acompanhar a execução físico-financeira das obras e serviços de engenharia; acompanhar e controlar os contratos e convênios de engenharia; desenvolver projetos administrativos, elaborar relatórios sistemáticos utilizando fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações; fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios das atividades; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

 

LV - à Coordenadoria de Fiscalização de Obras: acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas Unidades de Saúde em todo o Estado; atestar os Boletins de Medição das obras de engenharia; elaborar relatórios das suas atividades; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LVI - à Coordenadoria de Fiscalização de Obras: acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas Unidades de Saúde em todo o Estado; atestar os Boletins de Medição das obras de engenharia; elaborar relatórios das suas atividades; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

 

LVI - à Gerência de Projetos e Engenharia Clínica: executar trabalhos relacionados ao estudo e projeto de engenharia nas Unidades da Rede Estadual de Saúde; executar estudos e projetos de urbanismo, de arquitetura paisagística e de decoração arquitetônica; orientar o mapeamento e a cartografia de levantamentos feitos para áreas operacionais da Rede Estadual de Saúde; realizar exame técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação de projetos e especificações quanto às normas e padronizações; fazer avaliações, vistorias, perícias e arbitramentos necessários ao funcionamento da Superintendência de Engenharia e Manutenção; emitir pareceres e laudos técnicos sobre assuntos de sua competência; elaborar orçamentos de obras; elaborar e/ou acompanhar projetos de instalações hidrossanitárias, de proteção e combate a incêndio, estrutural e levantamento topográfico; elaborar termos de referência para subsidiar os processos licitatórios; especificar equipamentos e materiais médico-hospitalares necessários à assistência à saúde; emitir parecer técnico das aquisições dos equipamentos e materiais médico-hospitalares; monitorar as manutenções dos equipamentos e materiais médico-hospitalares; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LVII - à Gerência de Projetos e Engenharia Clínica: executar trabalhos relacionados ao estudo e projeto de engenharia nas Unidades da Rede Estadual de Saúde; executar estudos e projetos de urbanismo, de arquitetura paisagística e de decoração arquitetônica; orientar o mapeamento e a cartografia de levantamentos feitos para áreas operacionais da Rede Estadual de Saúde; realizar exame técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação de projetos e especificações quanto às normas e padronizações; fazer avaliações, vistorias, perícias e arbitramentos necessários ao funcionamento da Superintendência de Engenharia e Manutenção; emitir pareceres e laudos técnicos sobre assuntos de sua competência; elaborar orçamentos de obras; elaborar e/ou acompanhar projetos de instalações hidrossanitárias, de proteção e combate a incêndio, estrutural e levantamento topográfico; elaborar termos de referência para subsidiar os processos licitatórios; especificar equipamentos e materiais médico-hospitalares necessários à assistência à saúde; emitir parecer técnico das aquisições dos equipamentos e materiais médico-hospitalares; monitorar as manutenções dos equipamentos e materiais médico-hospitalares;

 

LVII - à Gerência Geral do Programa de Acompanhamento de Ações Especiais de Construção: coordenar e fiscalizar os projetos, obras e equipamentos a serem utilizados na construção dos hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife, das Unidades de Pronto Atendimento e outras ações especiais de construção no âmbito da Secretaria; estabelecer os padrões construtivos; planejar e acompanhar as ações de conservação e manutenção; estabelecer os padrões de equipamentos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LVIII - à Gerência Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de Construção de Hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife e das Unidades de Pronto Atendimento: coordenar e fiscalizar os projetos, obras e equipamentos a serem utilizados na construção dos hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife e das Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s; estabelecer os padrões construtivos; planejar e acompanhar as ações de conservação e manutenção dos hospitais; estabelecer os padrões de equipamentos hospitalares;

 

LVIII - à Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde: promover e acompanhar o desenvolvimento da capacidade institucional da Secretaria; formular, coordenar e implementar ações de modernização administrativa e de tecnologias de gestão na assistência à saúde; coordenar e orientar projetos estruturais e funcionais utilizando modernas ferramentas gerenciais; coordenar e orientar a implantação das ações de modernização nas Unidades Públicas de Saúde; promover a disseminação de novas práticas de gestão, com foco em resultados; induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional; acompanhar e avaliar os indicadores de assistência à saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LIX - à Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde: promover e acompanhar o desenvolvimento da capacidade institucional da Secretaria; formular, coordenar e implementar ações de modernização administrativa e de tecnologias de gestão na assistência à saúde; coordenar e orientar projetos estruturais e funcionais utilizando modernas ferramentas gerenciais; coordenar e orientar a implantação das ações de modernização nas Unidades Públicas de Saúde; promover a disseminação de novas práticas de gestão, com foco em resultados; induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional; acompanhar e avaliar os indicadores de assistência à saúde;

 

LIX - à Gerência de Informações e Monitoramento da Assistência: coordenar e monitorar os indicadores assistenciais de média e alta complexidade e de desempenho assistenciais das Unidades Públicas de Saúde; implementar sistema de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LX - à Gerência de Informações e Monitoramento da Assistência: coordenar e monitorar os indicadores assistenciais de média e alta complexidade e de desempenho assistenciais das Unidades Públicas de Saúde; implementar sistema de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação;

 

LX - à Coordenadoria de Monitoramento da Média Complexidade: coordenar e monitorar os indicadores de média complexidade, acompanhar sua execução e a elaboração dos indicadores de desempenho; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento com as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXI - à Coordenadoria de Monitoramento da Média Complexidade: coordenar e monitorar os indicadores de média complexidade, acompanhar sua execução e a elaboração dos indicadores de desempenho; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento com as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;

 

LXI - à Coordenadoria de Monitoramento da Alta Complexidade: coordenar e monitorar os indicadores de alta complexidade; acompanhar sua execução e a elaboração dos indicadores de desempenho; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento com as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXII - à Coordenadoria de Monitoramento da Alta Complexidade: coordenar e monitorar os indicadores de alta complexidade; acompanhar sua execução e a elaboração dos indicadores de desempenho; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento com as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;

 

LXII - à Gerência de Tecnologias Aplicadas à Saúde: coordenar a implantação de tecnologias de gestão, assessorar na elaboração do planejamento estratégico da Secretaria; promover a disseminação de novas práticas de gestão, com foco em resultados; articular ações de promoção à modernização em conjunto com os demais setores da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXIII - à Gerência de Tecnologias Aplicadas à Saúde: coordenar a implantação de tecnologias de gestão, assessorar na elaboração do planejamento estratégico da Secretaria; promover a disseminação de novas práticas de gestão, com foco em resultados; articular ações de promoção à modernização em conjunto com os demais setores da Secretaria;

 

LXIII - à Coordenadoria de Inovação Tecnológica em Saúde: coordenar e acompanhar programas e projetos que fomentem as atividades pertinentes à inovação tecnológica em saúde prioritárias no âmbito da assistência à saúde; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento na tomada de decisão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXIV - à Coordenadoria de Inovação Tecnológica em Saúde: coordenar e acompanhar programas e projetos que fomentem as atividades pertinentes à inovação tecnológica em saúde prioritárias no âmbito da assistência à saúde; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento na tomada de decisão;

 

LXIV - à Coordenadoria de Normas Técnicas, Protocolos e Padronização: coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de normas técnicas e protocolos na rede de assistência SUS/PE, visando à padronização dos procedimentos adotados em função da eficiência e eficácia da assistência a ser prestada na rede hospitalar; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento na tomada de decisão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXV - à Coordenadoria de Normas Técnicas, Protocolos e Padronização: coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de normas técnicas e protocolos na rede de assistência SUS/PE, visando à padronização dos procedimentos adotados em função da eficiência e eficácia da assistência a ser prestada na rede hospitalar; e subsidiar a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento na tomada de decisão;

 

LXV - à Diretoria Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas: coordenar e articular com outros órgãos do Governo, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem o modelo de atenção à saúde; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde; prestar cooperação técnica aos Municípios; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações programáticas da Diretoria; desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS/PE; planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao cuidado e às políticas estratégicas de atenção à saúde da população; fomentar o acesso igualitário aos serviços financiados com recursos públicos; propor normas técnicas, fluxos operacionais e administrativos relativos ao adequado funcionamento de sua área de atuação; coordenar a elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas de intervenção na área; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXVI - à Diretoria Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas: coordenar e articular com outros órgãos do Governo, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem o modelo de atenção à saúde; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde; prestar cooperação técnica aos Municípios; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações programáticas da Diretoria; desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS/PE; planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao cuidado e às políticas estratégicas de atenção à saúde da população; fomentar o acesso igualitário aos serviços financiados com recursos públicos; propor normas técnicas, fluxos operacionais e administrativos relativos ao adequado funcionamento de sua área de atuação; coordenar a elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas de intervenção na área;

 

LXVI - à Gerência de Apoio ao Programa Mãe Coruja: coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Poder Executivo, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a implantação e implementação do Programa Mãe Coruja Pernambucana; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde; prestar cooperação técnica aos Municípios na organização das ações programáticas do Programa Mãe Coruja Pernambucana; elaborar protocolos e desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações prevista no Programa; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXVII - à Gerência de Apoio ao Programa Mãe Coruja: coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Poder Executivo, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a implantação e implementação do Programa Mãe Coruja Pernambucana; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde; prestar cooperação técnica aos Municípios na organização das ações programáticas do Programa Mãe Coruja Pernambucana; elaborar protocolos e desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações prevista no Programa;

 

LXVII - à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja: coordenar a implantação e implementação do Programa Mãe Coruja Pernambucana; apoiar o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde no Programa; coordenar a prestação de cooperação técnica aos Municípios na organização das ações programáticas do Programa; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações prevista no Programa; e apoiar o desenvolvimento mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS/PE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXVIII - à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja: coordenar a implantação e implementação do Programa Mãe Coruja Pernambucana; apoiar o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde no Programa; coordenar a prestação de cooperação técnica aos Municípios na organização das ações programáticas do Programa; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações prevista no Programa; e apoiar o desenvolvimento mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS/PE;

 

LXVIII - à Gerência de Articulação Intersetorial: articular com os demais outros órgãos da Secretaria e do Poder Executivo do Estado, visando à formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a implantação e implementação da Gestão do Cuidado e Políticas Estratégicas no Estado; articular o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização funcional e administrativa da Gestão do Cuidado e da Políticas Estratégicas no Estado; desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS/PE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXIX - à Gerência de Articulação Intersetorial: articular com os demais outros órgãos da Secretaria e do Poder Executivo do Estado, visando à formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a implantação e implementação da Gestão do Cuidado e Políticas Estratégicas no Estado; articular o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização funcional e administrativa da Gestão do Cuidado e da Políticas Estratégicas no Estado; desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS/PE;

 

LXIX - à Coordenadoria de Ações Intersetoriais: apoiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a implantação e implementação da Gestão do Cuidado e Políticas Estratégicas no Estado; acompanhar o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização funcional e administrativa da Gestão do Cuidado e Políticas Estratégicas no Estado; diagnosticar as necessidades de melhoria das ações de articulação entre os três níveis de gestão do SUS/PE no Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXX - à Coordenadoria de Ações Intersetoriais: apoiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a implantação e implementação da Gestão do Cuidado e Políticas Estratégicas no Estado; acompanhar o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização funcional e administrativa da Gestão do Cuidado e Políticas Estratégicas no Estado; diagnosticar as necessidades de melhoria das ações de articulação entre os três níveis de gestão do SUS/PE no Estado;

 

LXX - à Superintendência de Atenção Primária: formular, implantar e coordenar a Política Estadual de Fortalecimento à Atenção Primária, propondo mecanismos de co-financiamento e processos de formação e educação permanente de pessoas para o SUS/PE; promover cooperação técnica com os municípios e as GERES, com orientação para organização dos serviços de atenção primária que considere incorporação de outros cenários epidemiológicos, em conjunto com as regionais de saúde; coordenar, elaborar normas técnicas, protocolos e fluxos relativos ao bom funcionamento da atenção primária; gerir os sistemas de informação referentes às áreas da atenção primária para subsidiar a definição de políticas de saúde; definir e implantar instrumentos, parâmetros, fluxos e metodologias de avaliação qualitativas e quantitativas que resultem em maior resolutibilidade da atenção primária no âmbito estadual; assessorar os municípios e regionais de saúde no processo de implantação, expansão, credenciamento, qualificação e educação permanente das equipes da Estratégia Saúde da Família, PACS, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família; acompanhar, monitorar, avaliar e adequar as políticas nacionais de atenção primária à realidade pernambucana, com vistas à ampliação da resolutibilidade de suas ações; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXI - à Superintendência de Atenção Primária: formular, implantar e coordenar a Política Estadual de Fortalecimento à Atenção Primária, propondo mecanismos de co-financiamento e processos de formação e educação permanente de pessoas para o SUS/PE; promover cooperação técnica com os municípios e as GERES, com orientação para organização dos serviços de atenção primária que considere incorporação de outros cenários epidemiológicos, em conjunto com as regionais de saúde; coordenar, elaborar normas técnicas, protocolos e fluxos relativos ao bom funcionamento da atenção primária; gerir os sistemas de informação referentes às áreas da atenção primária para subsidiar a definição de políticas de saúde; definir e implantar instrumentos, parâmetros, fluxos e metodologias de avaliação qualitativas e quantitativas que resultem em maior resolutibilidade da atenção primária no âmbito estadual; assessorar os municípios e regionais de saúde no processo de implantação, expansão, credenciamento, qualificação e educação permanente das equipes da Estratégia Saúde da Família, PACS, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família; acompanhar, monitorar, avaliar e adequar as políticas nacionais de atenção primária à realidade pernambucana, com vistas à ampliação da resolutibilidade de suas ações;

 

LXXI - à Gerência de Saúde Mental: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde mental, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde mental; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde Mental; e adequar a Política Nacional de Saúde Mental ao contexto das GERES e dos Municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXII - à Gerência de Saúde Mental: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades  estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde mental, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde mental; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde Mental; e adequar a Política Nacional de Saúde Mental ao contexto das GERES e dos Municípios;

 

LXXII - à Gerência de Saúde da Mulher: formular a Política de Atenção à Saúde da Mulher no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde da mulher, com vistas a atender as necessidades de saúde da população de mulheres; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao planejamento e desenvolvimento de ações na área de saúde da mulher; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde da Mulher; adequar a Política Nacional de Saúde da Mulher ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXIII - à Gerência de Saúde da Mulher: formular a Política de Atenção à Saúde da Mulher no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades  estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde da mulher, com vistas a atender as necessidades de saúde da população de mulheres; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao planejamento e desenvolvimento de ações na área de saúde da mulher; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde da Mulher; adequar a Política Nacional de Saúde da Mulher ao contexto das GERES e dos municípios;

 

LXXIII - à Gerência de Saúde do Homem e do Idoso: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde do Homem e do Idoso no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, os programas e os projetos inseridos no âmbito da saúde do homem e do idoso, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde do homem e do idoso; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde da Mulher; adequar a Política Nacional de Saúde do Homem e do Idoso ao contexto das GERES e dos Municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXIV - à Gerência de Saúde do Homem e do Idoso: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde do Homem e do Idoso no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, os programas e os projetos inseridos no âmbito da saúde do homem e do idoso, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde do homem e do idoso; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde da Mulher; adequar a Política Nacional de Saúde do Homem e do Idoso ao contexto das GERES e dos Municípios;

 

LXXIV - à Gerência de Saúde da Criança e do Adolescente: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, os programas e os projetos inseridos no âmbito da saúde da criança e do adolescente, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, GERES e municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde da criança e do adolescente; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde da criança e do adolescente; e adequar a Política Nacional de Saúde da Criança e do Adolescente ao contexto das GERES e dos Municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXV - à Gerência de Saúde da Criança e do Adolescente: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular, de forma permanente, ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, os programas e os projetos inseridos no âmbito da saúde da criança e do adolescente, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, GERES e municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde da criança e do adolescente; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de Saúde da criança e do adolescente; e adequar a Política Nacional de Saúde da Criança e do Adolescente ao contexto das GERES e dos Municípios;

 

LXXV - à Gerência de Atenção à Saúde do Trabalhador: coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Poder Executivo, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a implantação e implementação da Saúde do trabalhador no Estado; elaborar e executar projetos especiais em questões de Saúde do Trabalhador de interesse estadual, incluindo as equipes municipais; articular e coordenar capacitações para os profissionais de Saúde do Trabalhador da equipe de Atenção Primária, mantendo o processo de educação continuada e de supervisão em serviço; elaborar e desenvolver protocolos de Atenção em Saúde do Trabalhador; coordenar estudos e pesquisas na área de Saúde do Trabalhador, em conjunto com instituições públicas ou privadas, de ensino e pesquisa, ou que atuem em áreas afins à Saúde do Trabalhador; gerenciar e elaborar normas relativas a diagnósticos, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXVI - à Gerência de Atenção à Saúde do Trabalhador: coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Poder Executivo, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para a implantação e implementação da Saúde do trabalhador no Estado; elaborar e executar projetos especiais em questões de Saúde do Trabalhador de interesse estadual, incluindo as equipes municipais; articular e coordenar capacitações para os profissionais de Saúde do Trabalhador da equipe de Atenção Primária, mantendo o processo de educação continuada e de supervisão em serviço; elaborar e desenvolver protocolos de Atenção em Saúde do Trabalhador; coordenar estudos e pesquisas na área de Saúde do Trabalhador, em conjunto com instituições públicas ou privadas, de ensino e pesquisa, ou que atuem em áreas afins à Saúde do Trabalhador; gerenciar e elaborar normas relativas a diagnósticos, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho;

 

LXXVI - à Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção Primária: formular a Política Estadual de Expansão e Qualificação da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; elaborar e implantar modelo lógico de monitoramento com as regionais de saúde; coordenar o processo de certificação, monitoramento e expansão da política de fortalecimento da Atenção Primária; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas à expansão, à qualificação e à certificação da Rede na Atenção Primária; e convocar reunião da Comissão Certificadora da Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXVII - à Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção Primária: formular a Política Estadual de Expansão e Qualificação da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; elaborar e implantar modelo lógico de monitoramento com as regionais de saúde; coordenar o processo de certificação, monitoramento e expansão da política de fortalecimento da Atenção Primária; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas à expansão, à qualificação e à certificação da Rede na Atenção Primária; e convocar reunião da Comissão Certificadora da Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária;

 

LXXVII - à Chefia de Certificação: coordenar a equipe de monitores à visita de supervisão das equipes da Saúde da Família nos municípios; assessorar a Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção Primária nas questões relativas à ação de certificação da Rede na Atenção Primária; auxiliar na elaboração de protocolos e fluxos para a certificação com as regionais de saúde e municípios na Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária; elaborar relatórios de certificação e de análise dos dados técnicos e gerenciais para subsidiar definição da Comissão Certificadora; retroalimentar os municípios e as GERES com relatórios gerenciais apreciados pela Comissão de Certificação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXVIII - à Chefia de Certificação: coordenar a equipe de monitores à visita de supervisão das equipes da Saúde da Família nos municípios; assessorar a Gerência de Expansão e Qualificação da Atenção Primária nas questões relativas à ação de certificação da Rede na Atenção Primária; auxiliar na elaboração de protocolos e fluxos para a certificação com as regionais de saúde e municípios na Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária; elaborar relatórios de certificação e de análise dos dados técnicos e gerenciais para subsidiar definição da Comissão Certificadora; retroalimentar os municípios e as GERES com relatórios gerenciais apreciados pela Comissão de Certificação;

 

LXXVIII - à Chefia de Expansão: planejar, formular e programar a Rede de Atenção Primária no Estado; coordenar as informações em saúde e os indicadores definidos pelos pactos nacional e estadual da Atenção Primária; assessorar a Gerência de Expansão e Qualificação de Atenção Primária nas questões relativas à expansão e à qualificação na Rede de Atenção Primária; analisar os projetos de implantação, expansão e credenciamento da Rede de Atenção da Estratégia de Saúde da Família, Saúde Bucal, NASF e PACS dos municípios do Estado; analisar e emitir pareceres e relatórios sobre assuntos relacionados à sua competência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXIX - à Chefia de Expansão: planejar, formular e programar a Rede de Atenção Primária no Estado; coordenar as informações em saúde e os indicadores definidos pelos pactos nacional e estadual da Atenção Primária; assessorar a Gerência de Expansão e Qualificação de Atenção Primária nas questões relativas à expansão e à qualificação na Rede de Atenção Primária; analisar os projetos de implantação, expansão e credenciamento da Rede de Atenção da Estratégia de Saúde da Família, Saúde Bucal, NASF e PACS dos municípios do Estado; analisar e emitir pareceres e relatórios sobre assuntos relacionados à sua competência;

 

LXXIX - à Gerência de Estratégias Transversais: planejar, fomentar e implementar as Políticas Transversais que correlacionem todas as Gerências subordinadas à Superintendência da Atenção Primária, com as demais Superintendências e Programas Estratégicos da Secretaria e do Poder Executivo do Estado; assessorar, supervisionar, monitorar e apoiar as GERES e  os municípios na implantação e implementação de cada uma das políticas no âmbito da Atenção Primária em Saúde; publicizar e acompanhar o cumprimento das normas técnicas do SUS/PE ou estadual em vigor; coordenar os trabalhos de adequação das políticas nacionais de saúde à realidade das GERES e dos municípios; criar um sistema de Informação em Saúde (SIS) que monitore e acompanhe, permanentemente, os principais indicadores de saúde de todas as Gerências subordinadas à Superintendência de Atenção Primária à Saúde; criar comitê técnico para o desenvolvimento de estratégias transversais e o estabelecimento de REDES, com representação das demais Secretarias Estaduais, da sociedade civil, de entidades de classe e de conselhos que possam contribuir com o seu objetivo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXX - à Gerência de Estratégias Transversais: planejar, fomentar e implementar as Políticas Transversais que correlacionem todas as Gerências subordinadas à Superintendência da Atenção Primária, com as demais Superintendências e Programas Estratégicos da Secretaria e do Poder Executivo do Estado; assessorar, supervisionar, monitorar e apoiar as GERES e  os municípios na implantação e implementação de cada uma das políticas no âmbito da Atenção Primária em Saúde; publicizar e acompanhar o cumprimento das normas técnicas do SUS/PE ou estadual em vigor; coordenar os trabalhos de adequação das políticas nacionais de saúde à realidade das GERES e dos municípios; criar um sistema de Informação em Saúde (SIS) que monitore e acompanhe, permanentemente, os principais indicadores de saúde de todas as Gerências subordinadas à Superintendência de Atenção Primária à Saúde; criar comitê técnico para o desenvolvimento de estratégias transversais e o estabelecimento de REDES, com representação das demais Secretarias Estaduais, da sociedade civil, de entidades de classe e de conselhos que possam contribuir com o seu objetivo;

 

LXXX - à Coordenadoria de Saúde Bucal: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde Bucal no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para  implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da Saúde Bucal, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo do Estado; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde bucal; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de saúde bucal; adequar a Política Nacional de Saúde Bucal ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXI - à Coordenadoria de Saúde Bucal: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde Bucal no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para  implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da Saúde Bucal, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo do Estado; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde bucal; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de saúde bucal; adequar a Política Nacional de Saúde Bucal ao contexto das GERES e dos municípios;

 

LXXXI - à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: formular a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da segurança alimentar e nutricional sustentável, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; adequar a Política Nacional de Alimentação e Nutrição ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXII - à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: formular a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da segurança alimentar e nutricional sustentável, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; adequar a Política Nacional de Alimentação e Nutrição ao contexto das GERES e dos municípios;

 

LXXXII - à Coordenadoria de Pessoas com Deficiência: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde da pessoa com deficiência, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo do Estado; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde da pessoa com deficiência; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de saúde da pessoa com deficiência; adequar a Política Nacional de Pessoa com Deficiência ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXIII - à Coordenadoria de Pessoas com Deficiência: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde da pessoa com deficiência, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo do Estado; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de saúde da pessoa com deficiência; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de saúde da pessoa com deficiência; adequar a Política Nacional de Pessoa com Deficiência ao contexto das GERES e dos municípios;

 

LXXXIII - à Coordenadoria do Programa Estadual de Imunização: formular a Política Estadual Imunização no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; executar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito do Programa Estadual de Imunização, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de imunização; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de imunização; adequar a Política Nacional de Imunização ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXIV - à Coordenadoria do Programa Estadual de Imunização: formular a Política Estadual Imunização no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; executar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito do Programa Estadual de Imunização, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de imunização; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de imunização; adequar a Política Nacional de Imunização ao contexto das GERES e dos municípios;

 

LXXXIV - à Coordenadoria de População Carcerária: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde de População Carcerária no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; executar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da população carcerária, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de promoção da saúde da população carcerária; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXV - à Coordenadoria de População Carcerária: formular a Política Estadual de Atenção à Saúde de População Carcerária no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; executar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da população carcerária, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações na área de promoção da saúde da população carcerária;

 

LXXXV - à Coordenadoria de Doenças Crônico-Degenerativas: formular a Política Estadual de Prevenção e Tratamento das Doenças Crônicas Degenerativas no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde da prevenção das doenças crônicas degenerativas, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações de prevenção das doenças crônicas degenerativas; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de prevenção das doenças crônicas degenerativas; adequar a Política Nacional de Prevenção das Doenças Crônicas Degenerativas ao contexto das GERES e dos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXVI - à Coordenadoria de Doenças Crônico-Degenerativas: formular a Política Estadual de Prevenção e Tratamento das Doenças Crônicas Degenerativas no âmbito da Atenção Primária; promover, coordenar e desenvolver estratégias voltadas para a implantação, monitoramento e avaliação de ações e serviços; articular ações intersetoriais no âmbito da Secretaria, das GERES, dos municípios e de outros órgãos ou entidades estaduais; planejar as ações, programas e projetos inseridos no âmbito da saúde da prevenção das doenças crônicas degenerativas, com vistas ao enfrentamento dos principais agravos e determinantes da morbimortalidade das populações-alvo; assessorar a Superintendência de Atenção Primária, as GERES e os municípios nas questões relativas ao desenvolvimento de ações de prevenção das doenças crônicas degenerativas; executar, monitorar e avaliar a política de educação permanente na área de prevenção das doenças crônicas degenerativas; adequar a Política Nacional de Prevenção das Doenças Crônicas Degenerativas ao contexto das GERES e dos municípios;

 

LXXXVI - à Coordenadoria do Convergir e Populações Remotas: coordenar, de modo articulado com órgãos da Secretaria e do Poder Executivo, a execução de ações de promoção e de atenção integral à saúde nos Programas Convergir e Populações Remotas - Indígena, Quilombola e Assentamentos - do Estado; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde nos municípios contemplados pelos Programas; articular cooperação técnica com os municípios para o desenvolvimento dos Programas; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações prevista nos Programas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXVII - à Coordenadoria do Convergir e Populações Remotas: coordenar, de modo articulado com órgãos da Secretaria e do Poder Executivo, a execução de ações de promoção e de atenção integral à saúde nos Programas Convergir e Populações Remotas - Indígena, Quilombola e Assentamentos - do Estado; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde nos municípios contemplados pelos Programas; articular cooperação técnica com os municípios para o desenvolvimento dos Programas; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações prevista nos Programas;

 

LXXXVII - à Coordenadoria de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e ao Programa Ilha de Deus: coordenar, de modo articulado com órgãos da Secretaria e do Poder Executivo, a execução de ações promoção e de atenção integral à saúde nos Programas; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde nos municípios contemplados pelos Programas; articular cooperação técnica com os municípios para o desenvolvimento dos Programas; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações previstas nos Programas; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXVIII - à Coordenadoria de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e ao Programa Ilha de Deus: coordenar, de modo articulado com órgãos da Secretaria e do Poder Executivo, a execução de ações promoção e de atenção integral à saúde nos Programas; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde nos municípios contemplados pelos Programas; articular cooperação técnica com os municípios para o desenvolvimento dos Programas; desenvolver mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações previstas nos Programas;

 

LXXXVIII - à Diretoria Geral de Assistência Regional: assessorar a Secretaria Executiva de Atenção à Saúde nas questões relativas ao desenvolvimento regional e à atenção hospitalar; promover a integração e interação das ações desenvolvidas no âmbito das unidades regionais da Secretaria; coordenar o processo de organização institucional dos Hospitais Regionais, quanto às questões de natureza técnica e descentralização das ações de saúde, buscando diretrizes do SUS e metas governamentais; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

LXXXIX - à Diretoria Geral de Assistência Regional: assessorar a Secretaria Executiva de Atenção à Saúde nas questões relativas ao desenvolvimento regional e à atenção hospitalar; promover a integração e interação das ações desenvolvidas no âmbito das unidades regionais da Secretaria; coordenar o processo de organização institucional dos Hospitais Regionais, quanto às questões de natureza técnica e descentralização das ações de saúde, buscando diretrizes do SUS e metas governamentais;

 

LXXXIX - à Gerência de Acompanhamento Regional: assessorar, coordenar, acompanhar e supervisionar as ações de atenção à saúde no âmbito regional; conhecer a situação epidemiológica sócio-econômica e cultural das diversas macro-regiões do Estado; e acompanhar o processo de trabalho das unidades regionais de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XC - à Gerência de Acompanhamento Regional: assessorar, coordenar, acompanhar e supervisionar as ações de atenção à saúde no âmbito regional; conhecer a situação epidemiológica sócio-econômica e cultural das diversas macro-regiões do Estado; e acompanhar o processo de trabalho das unidades regionais de saúde;

 

XC - à Coordenadoria de Acompanhamento Regional: coordenar as atividades técnicas da assistência em saúde no âmbito regional; padronizar procedimentos técnicas, insumos e equipamentos de saúde; estabelecer protocolos de tratamento de informações; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar; investir na melhoria das relações profissional de saúde/usuário; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCI - à Coordenadoria de Acompanhamento Regional: coordenar as atividades técnicas da assistência em saúde no âmbito regional; padronizar procedimentos técnicas, insumos e equipamentos de saúde; estabelecer protocolos de tratamento de informações; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar; investir na melhoria das relações profissional de saúde/usuário;

 

XCI - à Gerência Regional de Saúde - GERES: coordenar, assessorar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência à saúde, garantindo o atendimento à população dos municípios sob a sua jurisdição na promoção e assistência à saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCII - à Gerência Regional de Saúde - GERES: coordenar, assessorar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência à saúde, garantindo o atendimento à população dos municípios sob a sua jurisdição na promoção e assistência à saúde;

 

XCII - à Coordenadoria Administrativa e Financeira das GERES: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração financeira dos materiais e dos serviços nas GERES; respeitando as normas e procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pela Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCIII - à Coordenadoria Administrativa e Financeira das GERES: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração financeira dos materiais e dos serviços nas GERES; respeitando as normas e procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pela Secretaria;

 

XCIII - à Coordenadoria Técnica de Saúde das GERES: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as definições técnicas da assistência em saúde no âmbito das GERES; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCIV - à Coordenadoria Técnica de Saúde das GERES: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as definições técnicas da assistência em saúde no âmbito das GERES;

 

XCIV - à Coordenadoria do Hospital São Lucas: promover a descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média complexidade que visem à recuperação da saúde da população da Ilha de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCV - à Coordenadoria do Hospital São Lucas: promover a descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média complexidade que visem à recuperação da saúde da população da Ilha de Fernando de Noronha;

 

XCV - à Coordenadoria do Hospital de Itaparica: promover a descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média complexidade que visem à recuperação da saúde da população dos municípios sob a sua jurisdição; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCVI - à Coordenadoria do Hospital de Itaparica: promover a descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média complexidade que visem à recuperação da saúde da população dos municípios sob a sua jurisdição;

 

XCVI - à Gerência dos Hospitais Regionais: promover a descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média complexidade que visem à recuperação da saúde da população dos municípios sob a sua jurisdição; proporcionar capacitação técnica e formação de profissionais de saúde, e servir de campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCVII - à Gerência dos Hospitais Regionais: promover a descentralização da assistência em saúde; desenvolver ações de média complexidade que visem à recuperação da saúde da população dos municípios sob a sua jurisdição; proporcionar capacitação técnica e formação de profissionais de saúde, e servir de campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde;

 

XCVII - à Assistência aos Hospitais Regionais: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração financeira dos materiais e dos serviços gerais nos Hospitais Regionais, respeitando as normas e procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pela Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCVIII - à Assistência aos Hospitais Regionais: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração financeira dos materiais e dos serviços gerais nos Hospitais Regionais, respeitando as normas e procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pela Secretaria;

 

XCVIII - à Superintendência de Assistência Farmacêutica: desenvolver ações concernentes à assistência farmacêutica; coordenar a gestão da Política Estadual de Assistência Farmacêutica, observados os princípios e diretrizes do SUS; prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos municípios; coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações na sua área de atuação; normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS; coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as atividades de assistência farmacêutica no SUS/PE; coordenar e operacionalizar o componente de medicamentos de dispensação excepcional; propor acordos e convênios com os municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS/PE; orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica; elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos, no âmbito do SUS/PE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

XCIX - à Superintendência de Assistência Farmacêutica: desenvolver ações concernentes à assistência farmacêutica; coordenar a gestão da Política Estadual de Assistência Farmacêutica, observados os princípios e diretrizes do SUS; prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos municípios; coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações na sua área de atuação; normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS; coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as atividades de assistência farmacêutica no SUS/PE; coordenar e operacionalizar o componente de medicamentos de dispensação excepcional; propor acordos e convênios com os municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS/PE; orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica; elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos, no âmbito do SUS/PE;

 

XCIX - à Chefia Estadual de Farmácia e Terapêutica: promover a seleção de medicamentos e correlatos nos diversos níveis de complexidade do Sistema Público de Saúde; propor a Relação Estadual de Medicamentos e de Correlatos Essenciais, e sua constante atualização; estabelecer critérios técnicos para o uso dos medicamentos e correlatos selecionados; promover ações para o uso racional dos medicamentos e correlatos; avaliar o uso dos medicamentos e correlatos selecionados; avaliar e emitir parecer técnico e deliberativo sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de itens da Relação Estadual de Medicamentos e de Correlatos Essenciais; desenvolver e validar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

C - à Chefia Estadual de Farmácia e Terapêutica: promover a seleção de medicamentos e correlatos nos diversos níveis de complexidade do Sistema Público de Saúde; propor a Relação Estadual de Medicamentos e de Correlatos Essenciais, e sua constante atualização; estabelecer critérios técnicos para o uso dos medicamentos e correlatos selecionados; promover ações para o uso racional dos medicamentos e correlatos; avaliar o uso dos medicamentos e correlatos selecionados; avaliar e emitir parecer técnico e deliberativo sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de itens da Relação Estadual de Medicamentos e de Correlatos Essenciais; desenvolver e validar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

 

C - à Gerência de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da Assistência Farmacêutica: realizar o monitoramento e a avaliação das atividades de assistência farmacêutica nos diversos níveis do SUS/PE; programar, articular, acompanhar e realizar ações de supervisão dos serviços de assistência farmacêutica; promover e estimular a realização de eventos para orientar as unidades estaduais e municipais de saúde quanto à organização e melhoria da capacidade técnica dos envolvidos com assistência farmacêutica no Estado; participar do processo de planejamento dos medicamentos e correlatos a serem adquiridos; apresentar os indicadores de desempenho e qualidade da assistência farmacêutica nos diversos níveis da atenção à saúde para validação; encaminhar os pedidos de medicamentos e correlatos ao setor competente para distribuição; acompanhar os processos de registro de preço, aquisição de medicamentos e correlatos; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CI - à Gerência de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da Assistência Farmacêutica: realizar o monitoramento e a avaliação das atividades de assistência farmacêutica nos diversos níveis do SUS/PE; programar, articular, acompanhar e realizar ações de supervisão dos serviços de assistência farmacêutica; promover e estimular a realização de eventos para orientar as unidades estaduais e municipais de saúde quanto à organização e melhoria da capacidade técnica dos envolvidos com assistência farmacêutica no Estado; participar do processo de planejamento dos medicamentos e correlatos a serem adquiridos; apresentar os indicadores de desempenho e qualidade da assistência farmacêutica nos diversos níveis da atenção à saúde para validação; encaminhar os pedidos de medicamentos e correlatos ao setor competente para distribuição; acompanhar os processos de registro de preço, aquisição de medicamentos e correlatos;

 

CI - à Gerência do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional: avaliar os processos de inclusão de pacientes e autorizações de emissão de Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade; realizar e avaliar o desempenho da produção e faturamento das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, emitindo relatórios mensais sobre os resultados obtidos; coordenar, organizar e supervisionar a operacionalização das Farmácias de Pernambuco, Clínicas e Hospitais Públicos que dispensem medicamentos excepcionais e especiais; propor a edição de normas complementares e notas técnicas de esclarecimento quanto à operacionalização do componente de medicamentos excepcionais; promover atividades para melhoria da capacidade técnica das pessoas e colaboradores das Farmácias de Pernambuco; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CII - à Gerência do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional: avaliar os processos de inclusão de pacientes e autorizações de emissão de Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade; realizar e avaliar o desempenho da produção e faturamento das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, emitindo relatórios mensais sobre os resultados obtidos; coordenar, organizar e supervisionar a operacionalização das Farmácias de Pernambuco, Clínicas e Hospitais Públicos que dispensem medicamentos excepcionais e especiais; propor a edição de normas complementares e notas técnicas de esclarecimento quanto à operacionalização do componente de medicamentos excepcionais; promover atividades para melhoria da capacidade técnica das pessoas e colaboradores das Farmácias de Pernambuco;

 

CII - à Chefia de Avaliação e Autorização de Procedimentos: avaliar os documentos que compõem os processos dos pacientes de acordo com o estabelecido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e demais normas legais; autorizar a inclusão de pacientes no Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional e a dispensação dos medicamentos; autorizar a emissão das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, em conformidade com as normas estabelecidas; registrar, controlar, arquivar e manter organizado documentos e processos; propor e solicitar a emissão de notas técnicas para organização do componente de medicamentos excepcionais e especiais; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CIII - à Chefia de Avaliação e Autorização de Procedimentos: avaliar os documentos que compõem os processos dos pacientes de acordo com o estabelecido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e demais normas legais; autorizar a inclusão de pacientes no Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional e a dispensação dos medicamentos; autorizar a emissão das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, em conformidade com as normas estabelecidas; registrar, controlar, arquivar e manter organizado documentos e processos; propor e solicitar a emissão de notas técnicas para organização do componente de medicamentos excepcionais e especiais;

 

CIII - à Gerência de Organização e Administração das Farmácias de Pernambuco: realizar e avaliar o desempenho da produção e faturamento das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, emitindo relatórios mensais sobre os resultados obtidos em cada farmácia; coordenar, organizar e supervisionar a implantação e operacionalização das Farmácias de Pernambuco, das clínicas e dos hospitais públicos que dispensem medicamentos excepcionais e/ou especiais; propor a edição de normas complementares, em conjunto com a Superintendência de Assistência Farmacêutica, e notas técnicas de esclarecimento quanto à operacionalização das farmácias, mantendo-os organizadas para cumprimento das suas competências; promover atividades para melhoria da capacidade técnica das pessoas e colaboradores das Farmácias de Pernambuco; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CIV - à Gerência de Organização e Administração das Farmácias de Pernambuco: realizar e avaliar o desempenho da produção e faturamento das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade, emitindo relatórios mensais sobre os resultados obtidos em cada farmácia; coordenar, organizar e supervisionar a implantação e operacionalização das Farmácias de Pernambuco, das clínicas e dos hospitais públicos que dispensem medicamentos excepcionais e/ou especiais; propor a edição de normas complementares, em conjunto com a Superintendência de Assistência Farmacêutica, e notas técnicas de esclarecimento quanto à operacionalização das farmácias, mantendo-os organizadas para cumprimento das suas competências; promover atividades para melhoria da capacidade técnica das pessoas e colaboradores das Farmácias de Pernambuco;

 

CIV - à Chefia das Farmácias de Pernambuco: dirigir e coordenar as atividades realizadas na farmácia, garantido a qualidade dos serviços e as boas práticas de dispensação; coordenar e supervisionar o desenvolvimento dos atos administrativos e burocráticos praticados na farmácia para garantir o cumprimento das normas vigentes; efetuar controlar de pessoas, manutenção do prédio, mobiliário e equipamentos; registrar e controlar a movimentação dos materiais e medicamentos; registrar, controlar, arquivar e manter organizados documentos e processos; promover o uso seguro e racional de medicamentos e correlatos; proporcionar aos usuários atendimento humanizado de qualidade; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CV - à Chefia das Farmácias de Pernambuco: dirigir e coordenar as atividades realizadas na farmácia, garantido a qualidade dos serviços e as boas práticas de dispensação; coordenar e supervisionar o desenvolvimento dos atos administrativos e burocráticos praticados na farmácia para garantir o cumprimento das normas vigentes; efetuar controlar de pessoas, manutenção do prédio, mobiliário e equipamentos; registrar e controlar a movimentação dos materiais e medicamentos; registrar, controlar, arquivar e manter organizados documentos e processos; promover o uso seguro e racional de medicamentos e correlatos; proporcionar aos usuários atendimento humanizado de qualidade;

 

CV - à Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde: participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observando os princípios e diretrizes do SUS/PE; definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde; supervisionar e coordenar as atividades de avaliação; identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde na alta complexidade; coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades assistenciais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde; prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Unidades de Saúde; promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador da hierarquia das ações de atenção em saúde, da atenção básica à alta complexidade; participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS/PE; e propor a implantação do uso intensivo da tecnologia, como ferramenta essencial de gerenciamento da assistência à saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CVI - à Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde: participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observando os princípios e diretrizes do SUS/PE; definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde; supervisionar e coordenar as atividades de avaliação; identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde na alta complexidade; coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades assistenciais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde; prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Unidades de Saúde; promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador da hierarquia das ações de atenção em saúde, da atenção básica à alta complexidade; participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS/PE; e propor a implantação do uso intensivo da tecnologia, como ferramenta essencial de gerenciamento da assistência à saúde;

 

CVI - à Coordenadoria de Humanização: desenvolver estratégias de acolhimento ao paciente nos hospitais da Rede Pública Estadual; participar da elaboração dos projetos e programas definidos pelas Políticas Nacional e Estadual de Humanização; e desenvolver estratégias voltadas à implementação de ações de humanização do ambiente organizacional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CVII - à Coordenadoria de Humanização: desenvolver estratégias de acolhimento ao paciente nos hospitais da Rede Pública Estadual; participar da elaboração dos projetos e programas definidos pelas Políticas Nacional e Estadual de Humanização; e desenvolver estratégias voltadas à implementação de ações de humanização do ambiente organizacional;

 

CVII - à Gerência de Atenção Especializada: implantar, coordenar, controlar e acompanhar os diversos componentes da assistência especializada no âmbito da Rede Estadual de Saúde; coordenar, de modo articulado com outros órgãos da Secretaria, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos, instrumentos e ferramentas de uso intensivo da tecnologia de informação; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção especializada; prestar cooperação técnica aos municípios e aos serviços de saúde na organização das ações da assistência básica e média complexidade; acompanhar os diversos componentes da assistência especializada no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde; desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional do Sistema Público de Saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CVIII - à Gerência de Atenção Especializada: implantar, coordenar, controlar e acompanhar os diversos componentes da assistência especializada no âmbito da Rede Estadual de Saúde; coordenar, de modo articulado com outros órgãos da Secretaria, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos, instrumentos e ferramentas de uso intensivo da tecnologia de informação; promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção especializada; prestar cooperação técnica aos municípios e aos serviços de saúde na organização das ações da assistência básica e média complexidade; acompanhar os diversos componentes da assistência especializada no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde; desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional do Sistema Público de Saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS;

 

CVIII - à Coordenadoria da Política de Oncologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Oncologia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramenta de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial fundamentada em informações consistentes, nas Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de oncologia definidos por diretrizes e portarias ministeriais e estaduais; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CIX - à Coordenadoria da Política de Oncologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Oncologia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramenta de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial fundamentada em informações consistentes, nas Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de oncologia definidos por diretrizes e portarias ministeriais e estaduais;

 

CIX - à Coordenadoria da Política de Cardiologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Cardiologia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito estadual, os serviços de cardiologia definidos por diretrizes e portarias ministeriais; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CX - à Coordenadoria da Política de Cardiologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Cardiologia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito estadual, os serviços de cardiologia definidos por diretrizes e portarias ministeriais;

 

CX - à Coordenadoria da Política de Neurologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de atenção em Neurologia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de neurologia definidos por diretrizes e portarias ministeriais; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXI - à Coordenadoria da Política de Neurologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de atenção em Neurologia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de neurologia definidos por diretrizes e portarias ministeriais;

 

CXI - à Coordenadoria da Política de Traumato-Ortopedia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Traumato-Ortopedia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de Traumato-Ortopedia definidos por diretrizes e portarias ministeriais e estaduais; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXII - à Coordenadoria da Política de Traumato-Ortopedia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Traumato-Ortopedia; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas, garantindo, no âmbito Estadual, os serviços de Traumato-Ortopedia definidos por diretrizes e portarias ministeriais e estaduais;

 

CXII - à Coordenadoria da Política de Terapia Intensiva e Nefrologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Tratamento Intensivo e a Política Nacional e Estadual de Nefrologia; promover, em conjunto com os setores afins parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas garantindo, os serviços no âmbito Estadual; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXIII - à Coordenadoria da Política de Terapia Intensiva e Nefrologia: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Tratamento Intensivo e a Política Nacional e Estadual de Nefrologia; promover, em conjunto com os setores afins parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas garantindo, os serviços no âmbito Estadual;

 

CXIII - à Coordenadoria da Política Materno Infantil e Distúrbios Metabólicos: desenvolver e coordenar, em consonância com a Atenção Primária, diretrizes e propostas visando propiciar o acesso e a integralidade das ações e serviços prestados, reduzindo a morbimortalidade do Grupo Materno Infantil; monitorar e avaliar a assistência prestada; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas; coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Distúrbios Metabólicos, promovendo a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXIV - à Coordenadoria da Política Materno Infantil e Distúrbios Metabólicos: desenvolver e coordenar, em consonância com a Atenção Primária, diretrizes e propostas visando propiciar o acesso e a integralidade das ações e serviços prestados, reduzindo a morbimortalidade do Grupo Materno Infantil; monitorar e avaliar a assistência prestada; promover, em conjunto com os setores afins, parâmetros a partir dos dados geridos por ferramentas de uso intensivo da tecnologia, para a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas; coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Distúrbios Metabólicos, promovendo a programação assistencial das Unidades de Referência Estadual conveniadas;

 

CXIV - à Superintendência de Atenção Ambulatorial e Hospitalar: planejar, organizar, implantar e avaliar as políticas de atenção ambulatorial e hospitalar, coordenando as redes de alta e média complexidade da assistência de referência estadual; elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS/PE; integrar, operacional e assistencialmente, os serviços de saúde da Rede Pública de Saúde, visando uma maior eficiência e eficácia; articular e coordenar a implementação das políticas e projetos estaduais e nacionais nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade; criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos de gestão e para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais; elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais; coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias e ambulatoriais; atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na Região Metropolitana do Recife e nos demais municípios; elaborar e avaliar as políticas de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS/PE e coordenar as atividades do Sistema de Urgência e Emergência, de Atenção Hospitalar, ambulatorial e domiciliar; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXV - à Superintendência de Atenção Ambulatorial e Hospitalar: planejar, organizar, implantar e avaliar as políticas de atenção ambulatorial e hospitalar, coordenando as redes de alta e média complexidade da assistência de referência estadual; elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS/PE; integrar, operacional e assistencialmente, os serviços de saúde da Rede Pública de Saúde, visando uma maior eficiência e eficácia; articular e coordenar a implementação das políticas e projetos estaduais e nacionais nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade; criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos de gestão e para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais; elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais; coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias e ambulatoriais; atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na Região Metropolitana do Recife e nos demais municípios; elaborar e avaliar as políticas de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS/PE e coordenar as atividades do Sistema de Urgência e Emergência, de Atenção Hospitalar, ambulatorial e domiciliar;

 

CXV - à Gerência de Urgência e Emergência: planejar, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos de urgência e emergência, promovendo e assegurando a articulação e a integração dos Sistemas Regionais e Municipais e a permanente articulação interinstitucional, disponibilizando dados, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências no Estado; organizar o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências, equilibrando a distribuição dos serviços de urgência e emergência, proporcionando resposta adequada ao perfil da região de abrangência; coordenar, monitorar e a supervisionar, direta ou à distância, todos os serviços de urgência e emergência; promover a integração entre o SAMU, Serviços de Salvamento e Resgate do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária, da Defesa Civil ou das Forças Armadas; promover a elaboração do plano de catástrofes; estabelecer regras para o funcionamento das centrais regionais; implantar o Sistema Estadual de Atendimento de Urgência e Emergência; estimular e apoiar os municípios na organização e conformação de Sistemas de Referência Hospitalar no atendimento às urgências e às emergências; implantar e implementar os Comitês Gestores de Urgência e Emergência por macro região e o Comitê Estadual; desenvolver, executar, supervisionar, avaliar e coordenar administrativa e tecnicamente projetos de assistência à saúde, integrando a rede de emergência do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXVI - à Gerência de Urgência e Emergência: planejar, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos de urgência e emergência, promovendo e assegurando a articulação e a integração dos Sistemas Regionais e Municipais e a permanente articulação interinstitucional, disponibilizando dados, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências no Estado; organizar o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências, equilibrando a distribuição dos serviços de urgência e emergência, proporcionando resposta adequada ao perfil da região de abrangência; coordenar, monitorar e a supervisionar, direta ou à distância, todos os serviços de urgência e emergência; promover a integração entre o SAMU, Serviços de Salvamento e Resgate do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária, da Defesa Civil ou das Forças Armadas; promover a elaboração do plano de catástrofes; estabelecer regras para o funcionamento das centrais regionais; implantar o Sistema Estadual de Atendimento de Urgência e Emergência; estimular e apoiar os municípios na organização e conformação de Sistemas de Referência Hospitalar no atendimento às urgências e às emergências; implantar e implementar os Comitês Gestores de Urgência e Emergência por macro região e o Comitê Estadual; desenvolver, executar, supervisionar, avaliar e coordenar administrativa e tecnicamente projetos de assistência à saúde, integrando a rede de emergência do Estado;

 

CXVI - à Chefia de Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Móvel: coordenar o Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Atenção Móvel de Urgência – SAMU, em âmbito estadual; coordenar o sistema de atendimento pré-hospitalar intermunicipal; coordenar o processo de integração dos serviços de atendimento domiciliar e pré-hospitalar de urgência com a assistência hospitalar e da saúde da família; articular, juntamente com os setores afins, o fluxo dos pacientes para o atendimento das urgências; receber e analisar relatórios mensais e anuais sobre os atendimentos de urgência, transferências inter-hospitalares de pacientes graves e recursos disponíveis na Rede Pública de Saúde para o atendimento às urgências; realizar ações intersetoriais com o departamento de trânsito, planejamento urbano e educação; coordenar e proporcionar educação sanitária, através de cursos de primeiros socorros à comunidade, e de suporte básico de vida aos serviços e organizações que atuam em urgências; e estabelecer os protocolos de diretrizes de urgência e emergência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXVII - à Chefia de Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Móvel: coordenar o Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar Fixo e Atenção Móvel de Urgência – SAMU, em âmbito estadual; coordenar o sistema de atendimento pré-hospitalar intermunicipal; coordenar o processo de integração dos serviços de atendimento domiciliar e pré-hospitalar de urgência com a assistência hospitalar e da saúde da família; articular, juntamente com os setores afins, o fluxo dos pacientes para o atendimento das urgências; receber e analisar relatórios mensais e anuais sobre os atendimentos de urgência, transferências inter-hospitalares de pacientes graves e recursos disponíveis na Rede Pública de Saúde para o atendimento às urgências; realizar ações intersetoriais com o departamento de trânsito, planejamento urbano e educação; coordenar e proporcionar educação sanitária, através de cursos de primeiros socorros à comunidade, e de suporte básico de vida aos serviços e organizações que atuam em urgências; e estabelecer os protocolos de diretrizes de urgência e emergência;

 

CXVII - à Chefia de Assistência Domiciliar: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Assistência Domiciliar, promovendo, em conjunto com os demais setores da Secretaria, parâmetros para a programação assistencial das Unidades Estaduais e Unidades de Referência Estadual conveniadas; propor e participar da formulação da política assistencial domiciliar no Estado, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde; subsidiar, com as informações necessárias, a Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde nos processos decisórios relativos às ações de controle em Assistência Domiciliar; estabelecer normas para as ações de controle à Assistência Domiciliar, em conjunto com os diversos setores da Secretaria; estruturar os serviços de Assistência Domiciliar em uma rede integrada, regionalizada e hierarquizada com sistemas de referência e contra-referência; gerenciar as informações epidemiológicas, assistenciais, de controle, planejamento e de faturamento para constituir base de dados que fundamentem o processo decisório; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXVIII - à Chefia de Assistência Domiciliar: coordenar, monitorar e avaliar a Política Nacional e Estadual de Assistência Domiciliar, promovendo, em conjunto com os demais setores da Secretaria, parâmetros para a programação assistencial das Unidades Estaduais e Unidades de Referência Estadual conveniadas; propor e participar da formulação da política assistencial domiciliar no Estado, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde; subsidiar, com as informações necessárias, a Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde nos processos decisórios relativos às ações de controle em Assistência Domiciliar; estabelecer normas para as ações de controle à Assistência Domiciliar, em conjunto com os diversos setores da Secretaria; estruturar os serviços de Assistência Domiciliar em uma rede integrada, regionalizada e hierarquizada com sistemas de referência e contra-referência; gerenciar as informações epidemiológicas, assistenciais, de controle, planejamento e de faturamento para constituir base de dados que fundamentem o processo decisório;

 

CXVIII - à Gerência de Rede Ambulatorial e Hospitalar: implantar programas, normas técnico-gerenciais, protocolos assistenciais, métodos, instrumentos e ferramentas de uso intensivo da tecnologia que propiciem a reorientação do modelo de atenção à saúde; acompanhar e monitorar a implantação do modelo de gestão e o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais; monitorar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais; acompanhar e avaliar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias e ambulatoriais; promover a integração dos serviços de saúde no Estado; e coordenar as atividades do Sistema Urgência e Emergência, Atenção Hospitalar, ambulatorial e domiciliar; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXIX - à Gerência de Rede Ambulatorial e Hospitalar: implantar programas, normas técnico-gerenciais, protocolos assistenciais, métodos, instrumentos e ferramentas de uso intensivo da tecnologia que propiciem a reorientação do modelo de atenção à saúde; acompanhar e monitorar a implantação do modelo de gestão e o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais; monitorar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais; acompanhar e avaliar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias e ambulatoriais; promover a integração dos serviços de saúde no Estado; e coordenar as atividades do Sistema Urgência e Emergência, Atenção Hospitalar, ambulatorial e domiciliar;

 

CXIX - à Diretoria Geral de Programação e Controle em Saúde: propor a edição de atos normativos e parâmetros, em consonância com o Ministério da Saúde, para subsidiar a organização e o funcionamento do controle e programação das atividades assistências do SUS/PE; cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de Saúde para a qualificação e o aprimoramento das atividades de cadastro, programação e controle em Saúde; adotar estratégias para cadastro e atualização sistemática dos estabelecimentos e profissionais de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; realizar vistorias para o credenciamento/habilitação dos estabelecimentos de saúde, junto com a Vigilância Sanitária, verificando, regulamente, o cumprimento e a manutenção dos critérios/ padrões de conformidade de credenciamento/habilitação; coordenar o processo de elaboração e implementação da sistemática de controle, que definirá a metodologia, parâmetros, logística e periodicidade das ações de acompanhamento dos estabelecimentos de saúde de média e alta complexidade, sob gestão estadual; gerar indicadores para subsidiar o acompanhamento dos estabelecimentos de saúde; realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação de instrumentos de acompanhamento e controle dos serviços de saúde e de assistência à saúde;; avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle do Estado e dos Municípios; estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle na gestão do SUS/PE; controlar e supervisionar os órgãos emissores de AIH e APAC e monitorar as Autorizações de Internações Hospitalares e Autorizações de Procedimentos de Alto Complexidade; definir parâmetros e metodologia para programação dos estabelecimentos de saúde em consonância com as redes assistenciais e os termos físicos e financeiros contidos na contratualização; proceder à programação física e financeira em conformidade com o desenho de rede e a Programação Pactuada e Integrada para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares; realizar o monitoramento e a revisão da produção de serviços, verificando a relação entre o programado, produzido e faturado, possibilitando a retro-alimentação do planejamento e, quando necessário, demandar processos para análise da auditoria; processar os dados de produção ambulatorial e hospitalar, usando os sistemas  SIA e SIDH; capacitar técnicos das Secretarias Municipais de Saúde para o processamento dos Sistemas SIA e SIDH; oferecer suporte técnico–operacional para uso dos Sistemas SIA e SIDH, aos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde sob gestão estadual, e alimentar regularmente e em conformidade com os cronogramas definidos pelo Ministério da Saúde o Banco de Dados Nacional; .(Redação alterada pelo art .2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXX - à Diretoria Geral de Programação e Controle em Saúde: propor a edição de atos normativos e parâmetros, em consonância com o Ministério da Saúde, para subsidiar a organização e o funcionamento do controle e programação das atividades assistências do SUS/PE; cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de Saúde para a qualificação e o aprimoramento das atividades de cadastro, programação e controle em Saúde; adotar estratégias para cadastro e atualização sistemática dos estabelecimentos e profissionais de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; realizar vistorias para o credenciamento/habilitação dos estabelecimentos de saúde, junto com a Vigilância Sanitária, verificando, regulamente, o cumprimento e a manutenção dos critérios/ padrões de conformidade de credenciamento/habilitação; coordenar o processo de elaboração e implementação da sistemática de controle, que definirá a metodologia, parâmetros, logística e periodicidade das ações de acompanhamento dos estabelecimentos de saúde de média e alta complexidade, sob gestão estadual; gerar indicadores para subsidiar o acompanhamento dos estabelecimentos de saúde; realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação de instrumentos de acompanhamento e controle dos serviços de saúde e de assistência à saúde;; avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle do Estado e dos Municípios; estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle na gestão do SUS/PE; controlar e supervisionar os órgãos emissores de AIH e APAC e monitorar as Autorizações de Internações Hospitalares e Autorizações de Procedimentos de Alto Complexidade; definir parâmetros e metodologia para programação dos estabelecimentos de saúde em consonância com as redes assistenciais e os termos físicos e financeiros contidos na contratualização; proceder à programação física e financeira em conformidade com o desenho de rede e a Programação Pactuada e Integrada para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares; realizar o monitoramento e a revisão da produção de serviços, verificando a relação entre o programado, produzido e faturado, possibilitando a retro-alimentação do planejamento e, quando necessário, demandar processos para análise da auditoria; processar os dados de produção ambulatorial e hospitalar, usando os sistemas  SIA e SIDH; capacitar técnicos das Secretarias Municipais de Saúde para o processamento dos Sistemas SIA e SIDH; oferecer suporte técnico–operacional para uso dos Sistemas SIA e SIDH, aos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde sob gestão estadual, e alimentar regularmente e em conformidade com os cronogramas definidos pelo Ministério da Saúde o Banco de Dados Nacional;

 

CXX - à Gerência de Programação dos Serviços de Saúde: cadastrar os estabelecimentos de acordo com as normas nacional e locais, mantendo a atualização do cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde, junto com a Vigilância Sanitária; operacionalizar os sistemas de informações assistenciais e seus subsistemas; alimentar o banco de dados dos sistemas de informações junto ao Ministério da Saúde; monitorar e atualizar as metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, em conformidade com a PPI e contratualização; instituir rotinas de emissão de relatórios gerenciais com base nos aplicativos do DATASUS/PE ou próprios; cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXI - à Gerência de Programação dos Serviços de Saúde: cadastrar os estabelecimentos de acordo com as normas nacional e locais, mantendo a atualização do cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde, junto com a Vigilância Sanitária; operacionalizar os sistemas de informações assistenciais e seus subsistemas; alimentar o banco de dados dos sistemas de informações junto ao Ministério da Saúde; monitorar e atualizar as metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, em conformidade com a PPI e contratualização; instituir rotinas de emissão de relatórios gerenciais com base nos aplicativos do DATASUS/PE ou próprios; cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;

 

CXXI - à Coordenadoria de Programação dos Serviços de Saúde:  definir parâmetros e metodologia para a programação dos estabelecimentos de saúde; proceder a programação física e financeira, em consonância com as redes assistenciais e os termos contidos na contratualização; monitorar e atualizar as metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, verificando a relação entre o programado, produzido e faturado, possibilitando a retro-alimentação do planejamento e, quando necessário, demandar processos para análise da auditoria; instituir rotinas de emissão de relatórios gerenciais com base nos aplicativos do DATASUS/PE; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXII - à Coordenadoria de Programação dos Serviços de Saúde:  definir parâmetros e metodologia para a programação dos estabelecimentos de saúde; proceder a programação física e financeira, em consonância com as redes assistenciais e os termos contidos na contratualização; monitorar e atualizar as metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, verificando a relação entre o programado, produzido e faturado, possibilitando a retro-alimentação do planejamento e, quando necessário, demandar processos para análise da auditoria; instituir rotinas de emissão de relatórios gerenciais com base nos aplicativos do DATASUS/PE; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;

 

CXXII - à Coordenadoria de Processamento da Produção do SUS/PE: processar os dados de produção ambulatorial e hospitalar, utilizando os Sistemas SIA e SIHD; divulgar as informações resultantes do processamento da produção ambulatorial e hospitalar, para os estabelecimentos de saúde e as áreas de regulação e financeira; oferecer suporte técnico-operacional para uso dos Sistemas SIA e SIHD, aos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema único de Saúde sob gestão estadual; alimentar regularmente e em conformidade com os cronogramas definidos pelo Ministério da Saúde o Banco de Dados Nacional; e cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de Saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXIII - à Coordenadoria de Processamento da Produção do SUS/PE: processar os dados de produção ambulatorial e hospitalar, utilizando os Sistemas SIA e SIHD; divulgar as informações resultantes do processamento da produção ambulatorial e hospitalar, para os estabelecimentos de saúde e as áreas de regulação e financeira; oferecer suporte técnico-operacional para uso dos Sistemas SIA e SIHD, aos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema único de Saúde sob gestão estadual; alimentar regularmente e em conformidade com os cronogramas definidos pelo Ministério da Saúde o Banco de Dados Nacional; e cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de Saúde;

 

CXXIII - à Coordenadoria de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde: adotar estratégias para o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; analisar e manter atualizadas as informações no Banco de Dados do CNES; sistematizar dados do CNES para a geração de informações com o perfil da estrutura operacional da rede de saúde; subsidiar as ações da regulação e cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de Saúde para a qualificação e aprimoramento das atividades de cadastro; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXIV - à Coordenadoria de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde: adotar estratégias para o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; analisar e manter atualizadas as informações no Banco de Dados do CNES; sistematizar dados do CNES para a geração de informações com o perfil da estrutura operacional da rede de saúde; subsidiar as ações da regulação e cooperar tecnicamente com as GERES e Secretarias Municipais de Saúde para a qualificação e aprimoramento das atividades de cadastro;

 

CXXIV - à Gerência de Controle dos Serviços de Saúde: controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão; realizar vistorias para o credenciamento dos estabelecimentos assistenciais de saúde, em parceria com a Vigilância Sanitária; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de AIH e APAC; elaborar normas técnicas complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXV - à Gerência de Controle dos Serviços de Saúde: controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão; realizar vistorias para o credenciamento dos estabelecimentos assistenciais de saúde, em parceria com a Vigilância Sanitária; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de AIH e APAC; elaborar normas técnicas complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;

 

CXXV - à Coordenadoria de Controle de Internações: controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos hospitalares sob gestão estadual; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de AIH; gerar indicadores para subsidiar o acompanhamento da assistência hospitalar; elaborar normas técnicas complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXVI - à Coordenadoria de Controle de Internações: controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos hospitalares sob gestão estadual; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de AIH; gerar indicadores para subsidiar o acompanhamento da assistência hospitalar; elaborar normas técnicas complementares às do Ministério da Saúd; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;

 

CXXVI - à Coordenadoria de Procedimentos de Alto Custo: controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos ambulatoriais de Média e Alta Complexidade sob gestão estadual; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de APAC; elaborar normas técnicas complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXVII - à Coordenadoria de Procedimentos de Alto Custo: controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos ambulatoriais de Média e Alta Complexidade sob gestão estadual; apoiar e supervisionar os órgãos emissores de APAC; elaborar normas técnicas complementares às do Ministério da Saúde; e cooperar tecnicamente com as GERES e as Secretarias Municipais de Saúde;

 

CXXVII - à Coordenadoria do SUS Estadual: assessorar a ação das Gerências de Controle dos Serviços de Saúde e de Programação dos Serviços de Saúde, na elaboração de normas complementares às estabelecidas pelo Ministério da Saúde; realizar vistorias necessárias ao credenciamento e à habilitação de serviços na Média e Alta Complexidade; e  efetuar cooperação técnica às GERES e municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXVIII - à Coordenadoria do SUS Estadual: assessorar a ação das Gerências de Controle dos Serviços de Saúde e de Programação dos Serviços de Saúde, na elaboração de normas complementares às estabelecidas pelo Ministério da Saúde; realizar vistorias necessárias ao credenciamento e à habilitação de serviços na Média e Alta Complexidade; e  efetuar cooperação técnica às GERES e municípios;

 

CXXVIII - à Diretoria Geral de Fluxos Assistenciais: participar da formulação da política de regulação do fluxo entre necessidade, demanda e oferta de ações e serviços de saúde, desenvolvida pela Secretaria; acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Municípios; coordenar a Programação Pactuada Integrada – PPI a ser desenvolvida em conjunto com os municípios; instrumentalizar as GERES para elaboração e atualização da PPI e consubstanciar as diretrizes de regionalização da atenção à saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXIX - à Diretoria Geral de Fluxos Assistenciais: participar da formulação da política de regulação do fluxo entre necessidade, demanda e oferta de ações e serviços de saúde, desenvolvida pela Secretaria; acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Municípios; coordenar a Programação Pactuada Integrada – PPI a ser desenvolvida em conjunto com os municípios; instrumentalizar as GERES para elaboração e atualização da PPI e consubstanciar as diretrizes de regionalização da atenção à saúde;

 

CXXIX - às Gerências de Redes Assistenciais: organizar, controlar, gerenciar e priorizar o acesso e os fluxos assistenciais no âmbito do SUS/PE; organizar a rede assistencial centrada nas necessidades tecnicamente definidas, demandas da população e na oferta de serviços articulada com o território; planejar e estabelecer fluxos de referência e contra-referência dos usuários no sistema de saúde que possibilitem um maior nível de resolutividade da assistência e o delineamento de linhas de cuidado dentro da Rede; conduzir o processo de Programação Pactuada Integrada no Estado, garantindo o acesso, corrigindo desigualdades e adequando as necessidades; consubstanciar as diretrizes de regionalização da assistência à saúde, mediante a adequação dos critérios de distribuição dos recursos; e contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de avaliação dos resultados e controle das ações dos serviços de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXX - às Gerências de Redes Assistenciais: organizar, controlar, gerenciar e priorizar o acesso e os fluxos assistenciais no âmbito do SUS/PE; organizar a rede assistencial centrada nas necessidades tecnicamente definidas, demandas da população e na oferta de serviços articulada com o território; planejar e estabelecer fluxos de referência e contra-referência dos usuários no sistema de saúde que possibilitem um maior nível de resolutividade da assistência e o delineamento de linhas de cuidado dentro da Rede; conduzir o processo de Programação Pactuada Integrada no Estado, garantindo o acesso, corrigindo desigualdades e adequando as necessidades; consubstanciar as diretrizes de regionalização da assistência à saúde, mediante a adequação dos critérios de distribuição dos recursos; e contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de avaliação dos resultados e controle das ações dos serviços de saúde;

 

CXXX - à Coordenadoria Estadual da Programação Pactuada Integrada: operacionalizar o processo de pactuação entre o Estado e os municípios; definir, articular, negociar e formalizar os pactos entre os gestores a respeito das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos; definir de forma transparente os fluxos assistenciais no interior das redes regionalizadas e hierarquizadas de serviços, e os limites financeiros destinados para cada município; dinamizar as alterações da PPI de forma a garantir o acesso, corrigindo desigualdades e adequando as necessidades; consubstanciar as diretrizes de regionalização da assistência à saúde; apoiar e assessorar tecnicamente os municípios para efetivar e monitorar a PPI; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXI - à Coordenadoria Estadual da Programação Pactuada Integrada: operacionalizar o processo de pactuação entre o Estado e os municípios; definir, articular, negociar e formalizar os pactos entre os gestores a respeito das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos; definir de forma transparente os fluxos assistenciais no interior das redes regionalizadas e hierarquizadas de serviços, e os limites financeiros destinados para cada município; dinamizar as alterações da PPI de forma a garantir o acesso, corrigindo desigualdades e adequando as necessidades; consubstanciar as diretrizes de regionalização da assistência à saúde; apoiar e assessorar tecnicamente os municípios para efetivar e monitorar a PPI;

 

CXXXI - à Coordenadoria de Acesso à Rede de Serviços: articular as necessidades de saúde da população com a programação adequada de oferta de serviços de saúde; identificar o perfil assistencial dos serviços de saúde com ordenamento de fluxo de referência e contra-referência para a Rede Pública de Saúde, consoantes com o processo da contratualização e regionalização; e estabelecer protocolos de acesso aos serviços de saúde do SUS; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXII - à Coordenadoria de Acesso à Rede de Serviços: articular as necessidades de saúde da população com a programação adequada de oferta de serviços de saúde; identificar o perfil assistencial dos serviços de saúde com ordenamento de fluxo de referência e contra-referência para a Rede Pública de Saúde, consoantes com o processo da contratualização e regionalização; e estabelecer protocolos de acesso aos serviços de saúde do SUS;

 

CXXXII - à Superintendência do Complexo Regulador: gerenciar as centrais de regulação sob gestão estadual; elaborar relatórios operacionais e gerenciais, de acordo com as informações obtidas pela Central de Regulação de Internação e de Regulação Ambulatorial; articular, orientar e subsidiar a reformulação de políticas públicas em saúde, exercendo função integradora com a assistência através da observação e análise da necessidade dos usuários do sistema; integrar e potencializar a utilização de todos os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis à função reguladora; definir critérios de regulação através de protocolos assistenciais de acesso para todas as especialidades reguladas; subsidiar repactuações na PPI a partir da necessidade de redimensionamento da oferta; fomentar a implantação de centrais de regulação municipais e regionais; estruturar sistema de monitoramento de indicadores de desempenho das ações desenvolvidas pela central estadual, pelas centrais municipais e pelas regionais; monitorar e avaliar as ações do TFD interestadual e intermunicipais; elaborar relatórios que subsidiem a reformulação de políticas e necessidades de saúde; monitorar e avaliar as ações da Central de Transplantes; implantar o funcionamento das centrais de transplantes regionais, elaborando relatórios que subsidiem a reformulação de políticas estaduais nessa área; orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de regulação realizadas pelas centrais municipais e pelas GERES; instituir programa de capacitação e educação das equipes atuantes no Sistema Estadual de Regulação; agilizar e qualificar o fluxo de acesso do cidadão aos serviços e ações de média e alta complexidade em saúde; e avaliar a necessidade de adequação do software das Centrais de Regulação de Internação e Ambulatorial, juntamente com área de tecnologia de informação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXIII - à Superintendência do Complexo Regulador: gerenciar as centrais de regulação sob gestão estadual; elaborar relatórios operacionais e gerenciais, de acordo com as informações obtidas pela Central de Regulação de Internação e de Regulação Ambulatorial; articular, orientar e subsidiar a reformulação de políticas públicas em saúde, exercendo função integradora com a assistência através da observação e análise da necessidade dos usuários do sistema; integrar e potencializar a utilização de todos os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis à função reguladora; definir critérios de regulação através de protocolos assistenciais de acesso para todas as especialidades reguladas; subsidiar repactuações na PPI a partir da necessidade de redimensionamento da oferta; fomentar a implantação de centrais de regulação municipais e regionais; estruturar sistema de monitoramento de indicadores de desempenho das ações desenvolvidas pela central estadual, pelas centrais municipais e pelas regionais; monitorar e avaliar as ações do TFD interestadual e intermunicipais; elaborar relatórios que subsidiem a reformulação de políticas e necessidades de saúde; monitorar e avaliar as ações da Central de Transplantes; implantar o funcionamento das centrais de transplantes regionais, elaborando relatórios que subsidiem a reformulação de políticas estaduais nessa área; orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de regulação realizadas pelas centrais municipais e pelas GERES; instituir programa de capacitação e educação das equipes atuantes no Sistema Estadual de Regulação; agilizar e qualificar o fluxo de acesso do cidadão aos serviços e ações de média e alta complexidade em saúde; e avaliar a necessidade de adequação do software das Centrais de Regulação de Internação e Ambulatorial, juntamente com área de tecnologia de informação;

 

CXXXIII - à Gerência de Regulação Hospitalar: identificar fatores facilitadores ou de entrave ao processo de regulação no âmbito hospitalar; regular o acesso de usuários do SUS/PE aos serviços hospitalares de atenção especializada e de alta complexidade; aumentar o grau de resolutibilidade da Central de Internação; aprimorar os procedimentos de controle público sobre os prestadores privados; subsidiar a contratualização de serviços especializados em áreas de estrangulamento no sistema; monitorar o trabalho da supervisão hospitalar; identificar os pontos críticos existentes no Sistema Estadual de Saúde, com vista à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica, controle, avaliação e auditoria; articular e integrar operacional e assistencialmente os serviços de saúde vinculados à Secretaria; articular e coordenar a implementação das políticas e projetos da Secretaria nas unidades hospitalares próprias; e elaborar relatórios sistemáticos do processo regulatório; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXIV - à Gerência de Regulação Hospitalar: identificar fatores facilitadores ou de entrave ao processo de regulação no âmbito hospitalar; regular o acesso de usuários do SUS/PE aos serviços hospitalares de atenção especializada e de alta complexidade; aumentar o grau de resolutibilidade da Central de Internação; aprimorar os procedimentos de controle público sobre os prestadores privados; subsidiar a contratualização de serviços especializados em áreas de estrangulamento no sistema; monitorar o trabalho da supervisão hospitalar; identificar os pontos críticos existentes no Sistema Estadual de Saúde, com vista à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica, controle, avaliação e auditoria; articular e integrar operacional e assistencialmente os serviços de saúde vinculados à Secretaria; articular e coordenar a implementação das políticas e projetos da Secretaria nas unidades hospitalares próprias; e elaborar relatórios sistemáticos do processo regulatório;

 

CXXXIV - à Coordenadoria da Central Estadual de Regulação de Internações: controlar os leitos para internamento, disponíveis no SUS/PE; regular as remoções e transferências inter-hospitalares, avaliando a necessidade de transferência de acordo com as informações recebidas; regular a entrada e a saída de pacientes no Sistema, para realização de exames e tratamento de média e alta complexidade; regular a demanda de transferência inter-hospitalar em UTI móvel pela Central, avaliando a necessidade do serviço; monitorar a supervisão dos leitos de UTI próprios e suplementares; monitorar a atuação dos Núcleos Internos de Regulação - NIR, subsidiando as ações da Gerência de Regulação Hospitalar; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXV - à Coordenadoria da Central Estadual de Regulação de Internações: controlar os leitos para internamento, disponíveis no SUS/PE; regular as remoções e transferências inter-hospitalares, avaliando a necessidade de transferência de acordo com as informações recebidas; regular a entrada e a saída de pacientes no Sistema, para realização de exames e tratamento de média e alta complexidade; regular a demanda de transferência inter-hospitalar em UTI móvel pela Central, avaliando a necessidade do serviço; monitorar a supervisão dos leitos de UTI próprios e suplementares; monitorar a atuação dos Núcleos Internos de Regulação - NIR, subsidiando as ações da Gerência de Regulação Hospitalar;

 

CXXXV - à Coordenadoria de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio: estruturar, coordenar e monitorar as ações do tratamento fora do domicílio interestadual e municipal; elaborar relatórios sistemáticos referentes ao processo regulatório ambulatorial, SADT de média e alta complexidade, e do tratamento fora do domicílio; subsidiar as ações da Gerência de Regulação Ambulatorial; controlar a capacidade instalada ambulatorial para consultas, disponíveis no SUS/PE; regular as marcações de consultas ambulatoriais especializadas da rede estadual, de acordo com a PPI, avaliando a necessidade das mesmas, de acordo com as informações recebidas; e regular a entrada e a saída de pacientes no Sistema para realização de exames e tratamento de média e alta complexidade provenientes da rede ambulatorial; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXVI - à Coordenadoria de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio: estruturar, coordenar e monitorar as ações do tratamento fora do domicílio interestadual e municipal; elaborar relatórios sistemáticos referentes ao processo regulatório ambulatorial, SADT de média e alta complexidade, e do tratamento fora do domicílio; subsidiar as ações da Gerência de Regulação Ambulatorial; controlar a capacidade instalada ambulatorial para consultas, disponíveis no SUS/PE; regular as marcações de consultas ambulatoriais especializadas da rede estadual, de acordo com a PPI, avaliando a necessidade das mesmas, de acordo com as informações recebidas; e regular a entrada e a saída de pacientes no Sistema para realização de exames e tratamento de média e alta complexidade provenientes da rede ambulatorial;

 

CXXXVI - à Gerência de Regulação Ambulatorial: avaliar a capacidade instalada de ambulatórios especializados da Rede Estadual de Saúde, com base na PPI; subsidiar a Diretoria de Fluxos Assistenciais no desenho dos fluxos de regulação ambulatorial; identificar fatores facilitadores ou de entrave ao processo de regulação no âmbito ambulatorial; regular o acesso de usuários do SUS/PE aos serviços ambulatoriais de atenção especializada; aumentar o grau de controle público sobre os prestadores privados; subsidiar a contratualização de serviços especializados em áreas de estrangulamento no Sistema; estruturar e estabelecer a comunicação com as Centrais Ambulatoriais Municipais, exercendo a função de alerta do Sistema Estadual de Saúde, visando à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica, controle, avaliação e auditoria; articular e integrar, operacional e assistencialmente, os serviços de saúde vinculados à Secretaria; articular e coordenar a implementação das políticas e projetos da Secretaria nas unidades ambulatoriais da rede própria; elaborar relatórios sistemáticos do processo regulatório; subsidiar a Superintendência do Complexo Regulador quando da necessidade de articular alteração das estratégias assistenciais o âmbito ambulatorial; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXVII - à Gerência de Regulação Ambulatorial: avaliar a capacidade instalada de ambulatórios especializados da Rede Estadual de Saúde, com base na PPI; subsidiar a Diretoria de Fluxos Assistenciais no desenho dos fluxos de regulação ambulatorial; identificar fatores facilitadores ou de entrave ao processo de regulação no âmbito ambulatorial; regular o acesso de usuários do SUS/PE aos serviços ambulatoriais de atenção especializada; aumentar o grau de controle público sobre os prestadores privados; subsidiar a contratualização de serviços especializados em áreas de estrangulamento no Sistema; estruturar e estabelecer a comunicação com as Centrais Ambulatoriais Municipais, exercendo a função de alerta do Sistema Estadual de Saúde, visando à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica, controle, avaliação e auditoria; articular e integrar, operacional e assistencialmente, os serviços de saúde vinculados à Secretaria; articular e coordenar a implementação das políticas e projetos da Secretaria nas unidades ambulatoriais da rede própria; elaborar relatórios sistemáticos do processo regulatório; subsidiar a Superintendência do Complexo Regulador quando da necessidade de articular alteração das estratégias assistenciais o âmbito ambulatorial;

 

CXXXVII - à Gerência da Central Estadual de Transplantes: coordenar as captações de órgãos e tecidos para transplantes no Estado; realizar vistoria em unidades hospitalares públicas e privadas, com vistas ao credenciamento no Sistema Nacional de Transplante/Ministério da Saúde; coordenar a distribuição de órgãos para transplantes, observada a legislação em vigor; e coordenar a autorização de AIH e APAC dos procedimentos relacionados à doação e transplante de órgãos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXVIII - à Gerência da Central Estadual de Transplantes: coordenar as captações de órgãos e tecidos para transplantes no Estado; realizar vistoria em unidades hospitalares públicas e privadas, com vistas ao credenciamento no Sistema Nacional de Transplante/Ministério da Saúde; coordenar a distribuição de órgãos para transplantes, observada a legislação em vigor; e coordenar a autorização de AIH e APAC dos procedimentos relacionados à doação e transplante de órgãos;

 

CXXXVIIII - à Coordenadoria de Transplante de Órgãos Sólidos e Tecidos: gerenciar a lista de órgãos sólidos; coordenar os transplantes de tecidos no Estado; acompanhar os pacientes transplantados e avaliar os resultados; apoiar as Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante para treinamento do corpo de saúde no que se refere ao diagnóstico de morte encefálica e à doação de órgãos; e traçar políticas e estratégias de saúde, objetivando aumentar as doações de órgãos e tecidos, reduzindo o tempo do interessado em lista espera; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXXXIX - à Coordenadoria de Transplante de Órgãos Sólidos e Tecidos: gerenciar a lista de órgãos sólidos; coordenar os transplantes de tecidos no Estado; acompanhar os pacientes transplantados e avaliar os resultados; apoiar as Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante para treinamento do corpo de saúde no que se refere ao diagnóstico de morte encefálica e à doação de órgãos; e traçar políticas e estratégias de saúde, objetivando aumentar as doações de órgãos e tecidos, reduzindo o tempo do interessado em lista espera;

 

CXXXIX - à Coordenadoria de Descentralização dos Transplantes: coordenar as atividades de transplantes no âmbito municipal e regional; receber notificações de morte encefálica ou de outra que resulte na retirada de órgãos e tecidos, ocorrido na sua área de atuação; determinar o encaminhamento e providenciar o transporte das córneas captadas em sua região para o Banco de Olhos; implantar, acompanhar e estimular a atividade das Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante - CIHDOTT de sua região; encaminhar para Central de Transplantes os relatórios mensais das CIHDOTT´s; e promover campanhas de conscientização para a doação de órgãos na sua área de atuação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXL - à Coordenadoria de Descentralização dos Transplantes: coordenar as atividades de transplantes no âmbito municipal e regional; receber notificações de morte encefálica ou de outra que resulte na retirada de órgãos e tecidos, ocorrido na sua área de atuação; determinar o encaminhamento e providenciar o transporte das córneas captadas em sua região para o Banco de Olhos; implantar, acompanhar e estimular a atividade das Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante - CIHDOTT de sua região; encaminhar para Central de Transplantes os relatórios mensais das CIHDOTT´s; e promover campanhas de conscientização para a doação de órgãos na sua área de atuação;

 

CXL - à Diretoria Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS: participar da formulação da política de regulação assistencial desenvolvida pela Secretaria; acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Municípios; prestar cooperação técnica aos gestores do SUS/PE para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações; subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS/PE; realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de avaliação dos serviços de assistência à saúde; avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação do Estado e dos Municípios; estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos à contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS/PE; definir, na sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Municípios para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde; subsidiar os municípios na política de contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS/PE; apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS; articular ações com os órgãos de controle interno e externo, com as outras secretarias e com as entidades das áreas de informação e avaliação em saúde; monitorar o cumpriment,o pelos municípios, dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da Programação Pactuada e Integrada da atenção à saúde; e auditar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS/PE estadual e municipal; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLI - à Diretoria Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS: participar da formulação da política de regulação assistencial desenvolvida pela Secretaria; acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Municípios; prestar cooperação técnica aos gestores do SUS/PE para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações; subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS/PE; realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de avaliação dos serviços de assistência à saúde; avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação do Estado e dos Municípios; estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos à contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS/PE; definir, na sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Municípios para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde; subsidiar os municípios na política de contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS/PE; apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS; articular ações com os órgãos de controle interno e externo, com as outras secretarias e com as entidades das áreas de informação e avaliação em saúde; monitorar o cumpriment,o pelos municípios, dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da Programação Pactuada e Integrada da atenção à saúde; e auditar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS/PE estadual e municipal;

 

CXLI - à Gerência de Informações Assistenciais: formular relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão, conjuntamente com as áreas técnicas específicas da Secretaria; subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS/PE; prestar cooperação técnica aos gestores do SUS/PE para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações; disponibilizar, para a gestão estadual, informações estratégicas oriundas das bases de dados dos Sistemas de Informações em Saúde; democratizar o acesso a informações, utilizando ferramentas de acesso irrestrito; monitorar as desigualdades no acesso e na qualidade dos serviços recebidos pelos diferentes grupos sociais no Estado; e articular compartilhamento de informações estratégicas junto ao Ministério de Saúde e aos municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLII - à Gerência de Informações Assistenciais: formular relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão, conjuntamente com as áreas técnicas específicas da Secretaria; subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS/PE; prestar cooperação técnica aos gestores do SUS/PE para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações; disponibilizar, para a gestão estadual, informações estratégicas oriundas das bases de dados dos Sistemas de Informações em Saúde; democratizar o acesso a informações, utilizando ferramentas de acesso irrestrito; monitorar as desigualdades no acesso e na qualidade dos serviços recebidos pelos diferentes grupos sociais no Estado; e articular compartilhamento de informações estratégicas junto ao Ministério de Saúde e aos municípios;

 

CXLII - à Gerência de Contratos e Serviços de Saúde: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os serviços próprios e contratados pelo SUS/PE, no âmbito estadual; definir, em conjunto com demais órgãos da Secretaria, incentivos em função da avaliação do cumprimento dos contratos de metas; publicar, anualmente, escores de desempenho, da rede contratada pelo SUS/PE; instituir comissão de acompanhamento para cada serviço contratualizado; acompanhar e monitorar o processo de contratualização dos serviços em articulação com o Ministério da Saúde e com os  municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLIII - à Gerência de Contratos e Serviços de Saúde: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os serviços próprios e contratados pelo SUS/PE, no âmbito estadual; definir, em conjunto com demais órgãos da Secretaria, incentivos em função da avaliação do cumprimento dos contratos de metas; publicar, anualmente, escores de desempenho, da rede contratada pelo SUS/PE; instituir comissão de acompanhamento para cada serviço contratualizado; acompanhar e monitorar o processo de contratualização dos serviços em articulação com o Ministério da Saúde e com os  municípios;

 

CXLIII - à Coordenadoria de Contratualização da Rede Própria: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os serviços próprios no âmbito Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLIV - à Coordenadoria de Contratualização da Rede Própria: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os serviços próprios no âmbito Estadual;

 

CXLIV - à Coordenadoria de Contratualização de Hospitais de Ensino: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os Hospitais de Ensino; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLV - à Coordenadoria de Contratualização de Hospitais de Ensino: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com os Hospitais de Ensino;

 

CXLV - à Coordenadoria de Contratualização da Rede Complementar: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com a Rede Complementar; (Redação alterada pelo art.2 º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLVI - à Coordenadoria de Contratualização da Rede Complementar: monitorar e avaliar os contratos de metas firmados com a Rede Complementar;

 

CXLVI - à Gerência de Acompanhamento da Gestão Municipal: coordenar a padronização e a normatização dos procedimentos e dos instrumentos de acompanhamento e de avaliação do processo de municipalização das ações e serviços de saúde; atualizar e disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde; subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde; apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS; desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação da gestão do SUS/PE; monitorar o cumprimento pelos municípios dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da programação pactuada e integrada da atenção à saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLVII - à Gerência de Acompanhamento da Gestão Municipal: coordenar a padronização e a normatização dos procedimentos e dos instrumentos de acompanhamento e de avaliação do processo de municipalização das ações e serviços de saúde; atualizar e disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde; subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde; apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS; desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação da gestão do SUS/PE; monitorar o cumprimento pelos municípios dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

 

CXLVII - à Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas Estratégicas: acompanhar, orientar, controlar e avaliar as políticas estratégicas de saúde no âmbito Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLVIII - à Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas Estratégicas: acompanhar, orientar, controlar e avaliar as políticas estratégicas de saúde no âmbito Estadual;

 

CXLVIII - à Coordenadoria de Acompanhamento do Pacto de Gestão: apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS; monitorar o cumprimento, pelos municípios, dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da programação pactuada e integrada da atenção à saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXLIX - à Coordenadoria de Acompanhamento do Pacto de Gestão: apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS; monitorar o cumprimento, pelos municípios, dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação, auditoria e da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

 

CXLIX - à Gerência de Auditoria do SUS: auditar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS/PE; verificar a adequação, a resolutibilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população; estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria, no âmbito do SUS/PE; promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS/PE; promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema SNA com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo; instruir processos de ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; informar a autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Auditoria; orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as auditorias realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria das GERES; apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS/PE; aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam ao SNA conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da Atenção à Saúde; avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população; produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS/PE e para a satisfação dos usuários; verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da União repassados ao Estado e Município; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CL - à Gerência de Auditoria do SUS: auditar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS/PE; verificar a adequação, a resolutibilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população; estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria, no âmbito do SUS/PE; promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS/PE; promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema SNA com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo; instruir processos de ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; informar a autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Auditoria; orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as auditorias realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria das GERES; apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS/PE; aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam ao SNA conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da Atenção à Saúde; avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população; produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS/PE e para a satisfação dos usuários; verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da União repassados ao Estado e Município;

 

CL - à Coordenadoria Técnica de Auditoria: coordenar e realizar auditorias periódicas, sistemáticas e previamente programadas, com vistas à análise e verificação de todas as fases específicas de uma atividade, ação ou serviço; coordenar e realizar auditorias para atender a apuração de denúncias, indícios de irregularidades, por determinação do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde, outras autoridades ou para verificação de atividade específica; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLI - à Coordenadoria Técnica de Auditoria: coordenar e realizar auditorias periódicas, sistemáticas e previamente programadas, com vistas à análise e verificação de todas as fases específicas de uma atividade, ação ou serviço; coordenar e realizar auditorias para atender a apuração de denúncias, indícios de irregularidades, por determinação do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde, outras autoridades ou para verificação de atividade específica;

 

CLI - à Diretoria Geral de Educação em Saúde: participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Estadual de Educação Permanente no SUS/PE e da Política Institucional de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Secretaria; buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS/PE e à adequação da formação profissional às necessidades da saúde; promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva; colaborar com para a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS/PE; propor mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais; propor mecanismos de certificações de competências que favoreçam integrações entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino; estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS/PE seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde e processos formativos na rede de serviços do SUS/PE para todas as categorias profissionais; estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde; planejar e executar as ações de desenvolvimento permanente dos profissionais que exercem funções de gestão, vinculando às estratégias de gestão e necessidades dos serviços de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLII - à Diretoria Geral de Educação em Saúde: participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Estadual de Educação Permanente no SUS/PE e da Política Institucional de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Secretaria; buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS/PE e à adequação da formação profissional às necessidades da saúde; promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva; colaborar com para a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS/PE; propor mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais; propor mecanismos de certificações de competências que favoreçam integrações entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino; estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS/PE seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde e processos formativos na rede de serviços do SUS/PE para todas as categorias profissionais; estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde; planejar e executar as ações de desenvolvimento permanente dos profissionais que exercem funções de gestão, vinculando às estratégias de gestão e necessidades dos serviços de saúde;

 

CLII - à Gerência da Escola de Saúde Pública: propor e acompanhar as ações de educação permanente dos profissionais do SUS/PE e da Secretaria; propor e buscar mecanismos de acreditação de instituições de ensino e programas educacionais; estabelecer políticas para a formação de profissionais na rede SUS/PE, elevando o nível de qualificação técnica dos profissionais de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLIII - à Gerência da Escola de Saúde Pública: propor e acompanhar as ações de educação permanente dos profissionais do SUS/PE e da Secretaria; propor e buscar mecanismos de acreditação de instituições de ensino e programas educacionais; estabelecer políticas para a formação de profissionais na rede SUS/PE, elevando o nível de qualificação técnica dos profissionais de saúde;

 

CLIII - à Coordenação de Programas de Educação Permanente: diagnosticar as necessidades de melhoria do nível educacional; planejar as ações pedagógicas; promover seleção de corpo discente e docente; acompanhar as pactuações junto aos colegiados, realizando os respectivos planos orçamentários; planejar o sistema de avaliação e acompanhamento dos processos educacionais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLIV - à Coordenação de Programas de Educação Permanente: diagnosticar as necessidades de melhoria do nível educacional; planejar as ações pedagógicas; promover seleção de corpo discente e docente; acompanhar as pactuações junto aos colegiados, realizando os respectivos planos orçamentários; planejar o sistema de avaliação e acompanhamento dos processos educacionais;

 

CLIV - à Coordenação de Realização e Controle de Ações Educacionais: integrar setores da Saúde e Educação no interesse do SUS/PE; coordenar e executar as ações educacionais interagindo os processos de planejamento e execução, de modo a garantir a efetividade dos Programas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLV - à Coordenação de Realização e Controle de Ações Educacionais: integrar setores da Saúde e Educação no interesse do SUS/PE; coordenar e executar as ações educacionais interagindo os processos de planejamento e execução, de modo a garantir a efetividade dos Programas;

 

CLV - à Gerência de Desenvolvimento Profissional: implementar programas que ampliem as perspectivas do desenvolvimento profissional, gerencial e organizacional, no sentido de consolidar uma cultura própria dos serviços de saúde; integrar os setores da saúde fomentando o compartilhamento das experiências que contribuam para o crescimento coletivo; criar oportunidades que consolidem a formação e a integração ensino-serviço, fortalecendo as competências ético-profissionais; disseminar internamente as estratégias adotadas pelas políticas de gestão de pessoas, motivação e integração funcional, consolidando a identidade e a cultura da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLVI - à Gerência de Desenvolvimento Profissional: implementar programas que ampliem as perspectivas do desenvolvimento profissional, gerencial e organizacional, no sentido de consolidar uma cultura própria dos serviços de saúde; integrar os setores da saúde fomentando o compartilhamento das experiências que contribuam para o crescimento coletivo; criar oportunidades que consolidem a formação e a integração ensino-serviço, fortalecendo as competências ético-profissionais; disseminar internamente as estratégias adotadas pelas políticas de gestão de pessoas, motivação e integração funcional, consolidando a identidade e a cultura da Secretaria;

 

CLVI - à Coordenação de Comunicação Interna e Programas de Desenvolvimento: promover o desenvolvimento de habilidades de liderança no grupo de gestores da Secretaria; estabelecer políticas e programas institucionais para os profissionais da Secretaria; promover e coordenar os programas de estágios e residências; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLVII - à Coordenação de Comunicação Interna e Programas de Desenvolvimento: promover o desenvolvimento de habilidades de liderança no grupo de gestores da Secretaria; estabelecer políticas e programas institucionais para os profissionais da Secretaria; promover e coordenar os programas de estágios e residências;

 

CLVII - à Diretoria Geral de Gestão do Trabalho: promover estudos que identifiquem as necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado à saúde da população; promover e participar da articulação de pactos entre os Governos federal, estadual e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção, qualificação e distribuição dos profissionais de saúde; desenvolver articulações para a construção de plano de cargos e carreiras para o pessoal da Secretaria; promover avaliações de desempenho e das contribuições individuais dos profissionais, indicando ações de melhoria dos resultados do trabalho e da satisfação das pessoas; desenvolver ações que promovam a qualidade de vida, a segurança e a saúde do trabalhador; planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS/PE; planejar e coordenar as ações de regulação profissional para novas profissões e ocupações, e aquelas já estabelecidas no mercado de trabalho; propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais; participar do processo de planejamento das relações de trabalho as esferas federal, estadual e municipal e as representações dos trabalhadores; planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a execução de atividades relacionadas com os sistemas de administração, movimentação, remuneração e benefícios dos servidores; controlar e fazer gestões de cumprimento dos contratos firmados entre a Secretaria com profissionais que atuam na Saúde; participar das instâncias de negociação com os trabalhadores da Saúde, promovendo a disponibilidade de informações; fazer gestão dos processos administrativos, aplicando as medidas que resultarem das decisões com base jurídico-legal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLVIII - à Diretoria Geral de Gestão do Trabalho: promover estudos que identifiquem as necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado à saúde da população; promover e participar da articulação de pactos entre os Governos federal, estadual e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção, qualificação e distribuição dos profissionais de saúde; desenvolver articulações para a construção de plano de cargos e carreiras para o pessoal da Secretaria; promover avaliações de desempenho e das contribuições individuais dos profissionais, indicando ações de melhoria dos resultados do trabalho e da satisfação das pessoas; desenvolver ações que promovam a qualidade de vida, a segurança e a saúde do trabalhador; planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS/PE; planejar e coordenar as ações de regulação profissional para novas profissões e ocupações, e aquelas já estabelecidas no mercado de trabalho; propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais; participar do processo de planejamento das relações de trabalho as esferas federal, estadual e municipal e as representações dos trabalhadores; planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a execução de atividades relacionadas com os sistemas de administração, movimentação, remuneração e benefícios dos servidores; controlar e fazer gestões de cumprimento dos contratos firmados entre a Secretaria com profissionais que atuam na Saúde; participar das instâncias de negociação com os trabalhadores da Saúde, promovendo a disponibilidade de informações; fazer gestão dos processos administrativos, aplicando as medidas que resultarem das decisões com base jurídico-legal;

 

CLVIII - à Gerência de Políticas e Regulação do Trabalho: implementar políticas de Gestão do Trabalho que consolidem a carreira profissional dos trabalhadores da Saúde, fundamentada na construção permanente do melhor serviço ao usuário; atender às necessidades do servidor com base em princípios da transparência, informação segura, prontidão e do respeito aos seus direitos e garantias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLIX - à Gerência de Políticas e Regulação do Trabalho: implementar políticas de Gestão do Trabalho que consolidem a carreira profissional dos trabalhadores da Saúde, fundamentada na construção permanente do melhor serviço ao usuário; atender às necessidades do servidor com base em princípios da transparência, informação segura, prontidão e do respeito aos seus direitos e garantias;

 

CLIX - à Coordenação de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras: promover processos seletivos públicos para suprir as necessidades da Secretaria; planejar e coordenar análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais para saúde; manter atualizada a estrutura profissional da Secretaria e fazer gestão e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLX - à Coordenação de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras: promover processos seletivos públicos para suprir as necessidades da Secretaria; planejar e coordenar análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais para saúde; manter atualizada a estrutura profissional da Secretaria e fazer gestão e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

 

CLX - à Coordenação de Regulação do Trabalho: promover e participar da articulação entre os Governos federal, estadual e municipal do SUS, quanto à produção e a qualificação e distribuição dos profissionais de saúde; planejar e coordenar ações de regulação profissional para novas profissões e ocupações; propor e acompanhar certificação de competências profissionais; participar do planejamento das relações de trabalho com Governos na esferas federal, estadual e municipal; planejar e coordenar o desenvolvimento de carreiras profissionais para o SUS/PE - PCCV; promover avaliação de desempenho profissional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXI - à Coordenação de Regulação do Trabalho: promover e participar da articulação entre os Governos federal, estadual e municipal do SUS, quanto à produção e a qualificação e distribuição dos profissionais de saúde; planejar e coordenar ações de regulação profissional para novas profissões e ocupações; propor e acompanhar certificação de competências profissionais; participar do planejamento das relações de trabalho com Governos na esferas federal, estadual e municipal; planejar e coordenar o desenvolvimento de carreiras profissionais para o SUS/PE - PCCV; promover avaliação de desempenho profissional;

 

CLXI - à Gerência de Administração de Pessoas: implementar as diretrizes e normas que regulamentam a gestão de pessoas, executando e controlando a Folha de Pagamento; exercer o controle sobre sistema de informações, registro e cadastro dos servidores; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXII - à Gerência de Administração de Pessoas: implementar as diretrizes e normas que regulamentam a gestão de pessoas, executando e controlando a Folha de Pagamento; exercer o controle sobre sistema de informações, registro e cadastro dos servidores;

 

CLXII - à Coordenação de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal: promover e acompanhar os processos de movimentação de pessoal; administrar e executar rotinas relativas a benefícios concedidos aos trabalhadores; planejar, coordenar políticas de remunerações; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXIII - à Coordenação de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal: promover e acompanhar os processos de movimentação de pessoal; administrar e executar rotinas relativas a benefícios concedidos aos trabalhadores; planejar, coordenar políticas de remunerações;

 

CLXIII - à Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos: atuar como instância de recorrência do servidor da Saúde, promovendo a melhoria das relações de trabalho; disseminar a comunicação e garantir cumprimento dos compromissos institucionais firmados junto aos entidades representativas das categorias; acompanhar com a necessária celeridade e cumprimento dos seus efeitos os processos administrativos instaurados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXIV - à Gerência de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos: atuar como instância de recorrência do servidor da Saúde, promovendo a melhoria das relações de trabalho; disseminar a comunicação e garantir cumprimento dos compromissos institucionais firmados junto aos entidades representativas das categorias; acompanhar com a necessária celeridade e cumprimento dos seus efeitos os processos administrativos instaurados;

 

CLXIV - à Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida: implantar programas de motivação e integração funcional; propor e executar políticas de atenção integral à saúde dos trabalhadores; desenvolver ações voltadas para a qualidade de vida, a segurança e a saúde do trabalhador; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXV - à Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida: implantar programas de motivação e integração funcional; propor e executar políticas de atenção integral à saúde dos trabalhadores; desenvolver ações voltadas para a qualidade de vida, a segurança e a saúde do trabalhador;

 

CLXV - à Coordenação de Contratos, Comissões de Inquéritos e Sindicância: realizar a gestão dos processos administrativos da Secretaria; controlar e realizar a gestão dos contratos firmados entre a Secretaria e os profissionais que atuam na Saúde; acompanhar a execução das decisões dos processos administrativos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXVI - à Coordenação de Contratos, Comissões de Inquéritos e Sindicância: realizar a gestão dos processos administrativos da Secretaria; controlar e realizar a gestão dos contratos firmados entre a Secretaria e os profissionais que atuam na Saúde; acompanhar a execução das decisões dos processos administrativos;

 

CLXVI - à Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental: coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde; promover a articulação, junto à coordenação dos Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e a execução das ações de vigilância epidemiológica; coordenar as ações relacionadas à operacionalização e ao monitoramento dos sistemas de informação de natalidade, morbidade, mortalidade e da vigilância ambiental; disponibilizar informações atualizadas sobre a ocorrência de doenças e agravos e dos seus fatores condicionantes em uma área geográfica ou população determinada para a execução de ações de controle e prevenção; produzir e processar informações; estabelecer os principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência; identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde; intervir com ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando parcerias com outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de riscos à saúde humana; promover, junto aos órgãos afins, ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e à recuperação de meio ambiente; conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXVII - à Diretoria Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental: coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde; promover a articulação, junto à coordenação dos Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e a execução das ações de vigilância epidemiológica; coordenar as ações relacionadas à operacionalização e ao monitoramento dos sistemas de informação de natalidade, morbidade, mortalidade e da vigilância ambiental; disponibilizar informações atualizadas sobre a ocorrência de doenças e agravos e dos seus fatores condicionantes em uma área geográfica ou população determinada para a execução de ações de controle e prevenção; produzir e processar informações; estabelecer os principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência; identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde; intervir com ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando parcerias com outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de riscos à saúde humana; promover, junto aos órgãos afins, ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e à recuperação de meio ambiente; conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento;

 

CLXVII - à Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais: integrar as vigilâncias para o desenvolvimento das ações no âmbito do SUS/PE; fomentar a intersetorialidade e a integração das atividades e dos sistemas de informações de agravos, doenças e riscos ambientais; acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de prevenção e de controle das doenças, agravos e riscos ambientais; monitorar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental, pactuadas e realizadas pelos municípios, através das equipes regionais de saúde; coordenar a execução das ações de Programas Estratégicos que exigirem enfrentamento diferenciado, em face de suas características epidemiológicas e estruturais; promover a divulgação das informações referentes aos agravos, doenças e riscos ambientais; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento junto às GERES e aos municípios; promover o fortalecimento da capacidade de respostas às situações de emergência em saúde pública; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXVIII - à Gerência de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais: integrar as vigilâncias para o desenvolvimento das ações no âmbito do SUS/PE; fomentar a intersetorialidade e a integração das atividades e dos sistemas de informações de agravos, doenças e riscos ambientais; acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de prevenção e de controle das doenças, agravos e riscos ambientais; monitorar e  avaliar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental, pactuadas e realizadas pelos municípios, através das equipes regionais de saúde; coordenar a execução das ações de Programas Estratégicos que exigirem enfrentamento diferenciado, em face de suas características epidemiológicas e estruturais; promover a divulgação das informações referentes aos agravos, doenças e riscos ambientais; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento junto às GERES e aos municípios; promover o fortalecimento da capacidade de respostas às situações de emergência em saúde pública;

 

CLXVIII - à Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação: coordenar o Sistema de Informação de Agravos de Notificação em nível estadual, incluindo o envio regular dos dados ao nível federal; efetuar a consolidação e análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionadas ao Sistema e análises epidemiológicas das doenças de notificação; prestar assessoria técnica, supervisionar e avaliar permanentemente, de forma conjunta com as GERES, as ações executadas no nível municipal relacionadas ao SINAN; estabelecer normas e procedimentos em consonância com o nível federal; informar à SVS/MS e às outras unidades federadas a ocorrência de surtos ou epidemias com risco de disseminação no País; avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidades de registros para manutenção da qualidade da base de dados; realizar análises epidemiológicas e divulgar informações sobre morbidade; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXIX - à Coordenadoria de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação: coordenar o Sistema de Informação de Agravos de Notificação em nível estadual, incluindo o envio regular dos dados ao nível federal; efetuar a consolidação e análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionadas ao Sistema e análises epidemiológicas das doenças de notificação; prestar assessoria técnica, supervisionar e avaliar permanentemente, de forma conjunta com as GERES, as ações executadas no nível municipal relacionadas ao SINAN; estabelecer normas e procedimentos em consonância com o nível federal; informar à SVS/MS e às outras unidades federadas a ocorrência de surtos ou epidemias com risco de disseminação no País; avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidades de registros para manutenção da qualidade da base de dados; realizar análises epidemiológicas e divulgar informações sobre morbidade;

 

CLXIX - à Coordenadoria da Vigilância Ambiental: executar as ações de monitoramento e vigilância dos fatores não-biológicos que ocasionem riscos à saúde humana em articulação com os municípios e com outras instituições; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados aos sistemas e análises epidemiológicas dos agravos, doenças e riscos ambientais; promover articulações intra e intersetorial, com vistas ao cumprimento das normas de vigilância ambiental, objetivando a promoção e a proteção à saúde; desenvolver ações de controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano, em articulação com a COMPESA e outras instituições; identificar e cadastrar as ações de risco de poluição do ar, em articulação com a CPRH e outras instituições; identificar e cadastrar as áreas do solo contaminado, em articulação com o ITEP e outras instituições; realizar a prevenção, monitoramento e vigilância de agravos relacionados aos desastres de origem natural ou antropogênicos em articulação com outras instituições; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXX - à Coordenadoria da Vigilância Ambiental: executar as ações de monitoramento e vigilância dos fatores não-biológicos que ocasionem riscos à saúde humana em articulação com os municípios e com outras instituições; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados aos sistemas e análises epidemiológicas dos agravos, doenças e riscos ambientais; promover articulações intra e intersetorial, com vistas ao cumprimento das normas de vigilância ambiental, objetivando a promoção e a proteção à saúde; desenvolver ações de controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano, em articulação com a COMPESA e outras instituições; identificar e cadastrar as ações de risco de poluição do ar, em articulação com a CPRH e outras instituições; identificar e cadastrar as áreas do solo contaminado, em articulação com o ITEP e outras instituições; realizar a prevenção, monitoramento e vigilância de agravos relacionados aos desastres de origem natural ou antropogênicos em articulação com outras instituições;

 

CLXX - à Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde: coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionadas aos agravos inusitados, surtos, emergências e catástrofes em saúde; identificar surtos e emergências em Saúde Pública de modo contínuo e sistemático; aperfeiçoar os mecanismos de triagem, verificação e análise das notificações e respostas aos surtos e emergências em Saúde Pública; fortalecer a articulação entre Secretaria, os órgãos municipais de Saúde e outros órgãos e/ou instituições, para o desencadeamento de resposta aos surtos e às emergências em Saúde Pública; apoiar as áreas técnicas da Secretaria e as Secretarias Municipais de Saúde na formulação de Planos de Respostas aos surtos e às emergências em Saúde Pública por meio de informações oportunas; e divulgar informação oportuna sobre as emergências epidemiológicas de relevância Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXI - à Coordenadoria do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde: coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionadas aos agravos inusitados, surtos, emergências e catástrofes em saúde; identificar surtos e emergências em Saúde Pública de modo contínuo e sistemático; aperfeiçoar os mecanismos de triagem, verificação e análise das notificações e respostas aos surtos e emergências em Saúde Pública; fortalecer a articulação entre Secretaria, os órgãos municipais de Saúde e outros órgãos e/ou instituições, para o desencadeamento de resposta aos surtos e às emergências em Saúde Pública; apoiar as áreas técnicas da Secretaria e as Secretarias Municipais de Saúde na formulação de Planos de Respostas aos surtos e às emergências em Saúde Pública por meio de informações oportunas; e divulgar informação oportuna sobre as emergências epidemiológicas de relevância Estadual;

 

CLXXI - à Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica: prestar assessoria técnica aos Núcleos de Epidemiologia hospitalar; coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e o desempenho dos Núcleos de Epidemiologia hospitalar; promover o aperfeiçoamento e atualização dos instrumentos e fluxos das informações dos Núcleos e a atualização dos Sistemas de Informação;; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à vigilância epidemiológica nos núcleos de vigilância; estimular a produção de análises, boletins e informes epidemiológicos pelos núcleos de vigilância hospitalar; monitorar a qualidade da informação epidemiológica produzida pelos núcleos de epidemiologia; acompanhar a execução e prestação de contas dos recursos repassados pela MS/SVS para os Núcleos de Epidemiologia que fazem parte da Rede Nacional de Núcleos de Epidemiologia Hospitalares; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXII - à Coordenadoria do Núcleo de Vigilância Epidemiológica: prestar assessoria técnica aos Núcleos de Epidemiologia hospitalar; coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e o desempenho dos Núcleos de Epidemiologia hospitalar; promover o aperfeiçoamento e atualização dos instrumentos e fluxos das informações dos Núcleos e a atualização dos Sistemas de Informação;; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à vigilância epidemiológica nos núcleos de vigilância; estimular a produção de análises, boletins e informes epidemiológicos pelos núcleos de vigilância hospitalar; monitorar a qualidade da informação epidemiológica produzida pelos núcleos de epidemiologia; acompanhar a execução e prestação de contas dos recursos repassados pela MS/SVS para os Núcleos de Epidemiologia que fazem parte da Rede Nacional de Núcleos de Epidemiologia Hospitalares;

 

CLXXII - à Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais: contribuir para o permanente aperfeiçoamento dos sistemas de informações relacionados aos eventos vitais, sua sustentabilidade e institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde; coordenar, monitorar e avaliar as ações referentes às normas e procedimentos dos sistemas sob sua responsabilidade, em consonância com o nível federal e as diretrizes e princípios do SUS; acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades da vigilância de eventos vitais; articular, intra e inter-setorialmente, as ações de promoção e desenvolvimento da notificação e análise dos eventos vitais; promover a divulgação das informações referentes aos eventos vitais; acompanhar através de supervisões e relatórios, as atividades do SVO; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXIII - à Gerência de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais: contribuir para o permanente aperfeiçoamento dos sistemas de informações relacionados aos eventos vitais, sua sustentabilidade e institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde; coordenar, monitorar e avaliar as ações referentes às normas e procedimentos dos sistemas sob sua responsabilidade, em consonância com o nível federal e as diretrizes e princípios do SUS; acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades da vigilância de eventos vitais; articular, intra e inter-setorialmente, as ações de promoção e desenvolvimento da notificação e análise dos eventos vitais; promover a divulgação das informações referentes aos eventos vitais; acompanhar através de supervisões e relatórios, as atividades do SVO;

 

CLXXIII - à Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade: coordenar o SIM no nível estadual, incluindo o envio dos dados ao nível federal, a consolidação e análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionadas ao sistema e vigilância da mortalidade; prestar assessoria técnica, supervisionar e avaliar, em conjunto com as GERES, as ações executadas no nível municipal relacionadas ao SIM; avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidades de registros, para manutenção da qualidade da base de dados; e desenvolver e divulgar análises epidemiológicas sobre mortalidade; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXIV - à Coordenadoria de Vigilância da Mortalidade: coordenar o SIM no nível estadual, incluindo o envio dos dados ao nível federal, a consolidação e análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionadas ao sistema e vigilância da mortalidade; prestar assessoria técnica, supervisionar e avaliar, em conjunto com as GERES, as ações executadas no nível municipal relacionadas ao SIM; avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidades de registros, para manutenção da qualidade da base de dados; e desenvolver e divulgar análises epidemiológicas sobre mortalidade;

 

CLXXIV - à Coordenadoria de Vigilância da Natalidade: coordenar o SINASC no nível estadual, incluindo o envio regular dos dados ao nível federal, a consolidação e a análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionadas ao sistema e vigilância da natalidade; prestar assessoria técnica, supervisionar e avaliar permanentemente, em conjunto com as GERES, as ações executadas no nível municipal relacionadas ao SINASC; estabelecer normas e procedimentos em consonância com o nível federal; avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidades de registros, para manutenção da qualidade da base de dados; realizar análises epidemiológicas sobre natalidade e divulgar informações; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

VLXXV - à Coordenadoria de Vigilância da Natalidade: coordenar o SINASC no nível estadual, incluindo o envio regular dos dados ao nível federal, a consolidação e a análise dos dados provenientes das GERES e dos Municípios e a retroalimentação dos dados para as diversas esferas do Sistema de Saúde; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionadas ao sistema e vigilância da natalidade; prestar assessoria técnica, supervisionar e avaliar permanentemente, em conjunto com as GERES, as ações executadas no nível municipal relacionadas ao SINASC; estabelecer normas e procedimentos em consonância com o nível federal; avaliar a regularidade, completitude, consistência e integridade dos dados e duplicidades de registros, para manutenção da qualidade da base de dados; realizar análises epidemiológicas sobre natalidade e divulgar informações;

 

CLXXV - à Coordenação da Rede Estadual de Serviços de Verificação de Óbitos: coordenar e organizar a Rede Estadual de Serviços de Verificação de Óbito; apoiar os procedimentos técnico-operacionais a serem executados pelos Serviços de Verificação de Óbito que fazem parte da Rede Estadual de Serviços de Verificação de Óbito; Supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e o desempenho dos Serviços de Verificação de Óbito que fazem parte da Rede Estadual de Serviços de Verificação de Óbito; acompanhar, em conjunto, com a equipe técnica do SVO – Recife, a implantação de Serviços de Verificação de Óbito; acompanhar a execução e prestação de contas dos recursos repassados pelo MS/SVS para os Serviços de Verificação de Óbito; acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução de convênio celebrado entre Secretaria Estadual de Saúde e as entidades conveniadas. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXV - à Gerência da Rede Estadual do Serviço de Verificação de Óbitos: gerir os processos técnico-administrativos relacionados ao serviço de verificação de óbitos; supervisionar e orientar a emissão de Declaração de Óbito – DO, junto aos médicos plantonistas; garantir a coleta de material em condições adequadas para a realização de exames necessários ao diagnóstico de doenças endêmicas e de notificação compulsória; assegurar o cumprimento da legislação sanitária e das medidas de biossegurança necessárias ao serviço de verificação de óbitos; monitorar o repasse das informações para os municípios; gerir a execução da aplicação dos recursos provenientes do Ministério da Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXVI - à Coordenação do Serviço de Verificação de Óbitos: coordenar os processos técnico-administrativos relacionados ao serviço de verificação de óbitos; supervisionar e orientar a emissão de Declaração de Óbito – DO, junto aos médicos plantonistas; garantir a coleta de material em condições adequadas para a realização de exames necessários ao diagnóstico de doenças endêmicas e de notificação compulsória; assegurar o cumprimento da legislação sanitária e das medidas de biossegurança necessárias ao serviço de verificação de óbitos; monitorar o repasse das informações para os municípios; coordenar a execução da aplicação dos recursos provenientes do Ministério da Saúde;

 

CLXXVI - à Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos: coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde; articular, junto à coordenação de Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e execução das ações de vigilância epidemiológica; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento junto aos municípios; coordenar a execução de mecanismos de retroalimentação para subsidiar a elaboração de planos e projetos para a tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXVI - à Coordenação Médica do Serviço de Verificação de Óbitos: supervisionar a realização das necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica, sem elucidação diagnóstica; garantir a emissão das Declarações de Óbito - DO dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações; conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde; proporcionar as condições técnicas necessárias ao funcionamento do Serviço de Verificação de Óbitos - SVO; garantir a coleta de material em condições adequadas para realização de exames necessários para diagnósticos de doenças endêmicas e de notificação compulsória; atuar como referência técnica para os profissionais do SVO e serviços de epidemiologia no que tange ao esclarecimento da causa mortis; coordenar a padronização dos procedimentos técnicos de realização de necropsia e preenchimento de D.O.; coordenar serviço de apoio para melhoria do diagnostico necroscópico; intermediar junto a gestão administrativa, ações que levem a melhoria da qualidade das necropsias; coordenar atividades de formação de recursos humanos, através de integração com cursos médicos, e programas  de residência médica dentro do SVO e coordenar atividades de pesquisa cientificas a serem desenvolvidas dentro do SVO; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXVII - à Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos: coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde; articular, junto à coordenação de Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e execução das ações de vigilância epidemiológica; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento junto aos municípios; coordenar a execução de mecanismos de retroalimentação para subsidiar a elaboração de planos e projetos para a tomada de decisões;

 

CLXXVII - à Gerência de Doenças Transmitidas por Micobactérias: coordenar as ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de diagnóstico e tratamento aos pacientes de Tuberculose e Hanseníase; promover a articulação intra e intersetorial, objetivando a implementação das ações de prevenção e controle da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle dos referidos agravos; coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos do referidos agravos, em articulação com outras gerências; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXVII - à Coordenação Administrativa do Serviço de Verificação de Óbitos: implantar e coordenar o Núcleo de Epidemiologia do SVO; encaminhar, semanalmente, ao Gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade lista das necropsias realizadas, acompanhada da DO emitida na instituição, com informação sobre a causa do(s) óbito(s); proceder as devidas notificações de doenças e agravos inusitados à saúde aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia; manter o suprimento de material necessário ao funcionamento do SVO; assegurar o cumprimento da legislação sanitária e das medidas de Biossegurança necessárias ao SVO; realizar encaminhamento administrativos junto à SES no que tange à manutenção da estrutura física, de material e equipamentos do SVO e intermediar junto ao responsável técnico do SVO, ações que levem a melhoria da qualidade das necropsias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXVIII - à Gerência de Doenças Transmitidas por Micobactérias: coordenar as ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de diagnóstico e tratamento aos pacientes de Tuberculose e Hanseníase; promover a articulação intra e intersetorial, objetivando a implementação das ações de prevenção e controle da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle dos referidos agravos; coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos do referidos agravos, em articulação com outras gerências; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CLXXVIII - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da Tuberculose: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios, a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose, bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose; coordenar, em articulação com Unidades de Referencia, no âmbito Estadual e municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes à tuberculose, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da tuberculose; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXVIII - à Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos: coordenar a execução de ações de prevenção, vigilância e controle de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde; articular, junto à coordenação de Núcleos de Epidemiologia, a elaboração e execução das ações de vigilância epidemiológica; coordenar o processo de cooperação técnica e monitoramento junto aos municípios; coordenar a execução de mecanismos de retroalimentação para subsidiar a elaboração de planos e projetos para a tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXIX - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da Tuberculose: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios, a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose, bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose; coordenar, em articulação com Unidades de Referencia, no âmbito Estadual e municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes à tuberculose, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da tuberculose;

 

CLXXIX - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da Hanseníase: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Hanseníase, bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; coordenar, em articulação com Unidades de Referência e de Reabilitação, no âmbito estadual e municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes à Hanseníase, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da Hanseníase; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXIX - à Gerência de Doenças Transmitidas por Microbactérias: coordenar as ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de diagnóstico e tratamento aos pacientes de Tuberculose e Hanseníase; promover a articulação intra e intersetorial, objetivando a implementação das ações de prevenção e controle da Tuberculose e Hanseníase; coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle dos referidos agravos; coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos do referidos agravos, em articulação com outras gerências; coordenar as ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da Tuberculose e Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; ((Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXX - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da Hanseníase: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Hanseníase, bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; coordenar, em articulação com Unidades de Referência e de Reabilitação, no âmbito estadual e municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes à Hanseníase, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da Hanseníase;

 

CLXXX - à Gerência de Prevenção e Controle da AIDS e outras DST: coordenar e controlar a execução das atividades das coordenações que lhe são subordinadas; promover a integração das ações de controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, da AIDS e Hepatites Virais no Estado; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da AIDS das outras DST e Hepatites Virais; estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, da AIDS e Hepatites Virais com base em avaliações técnicas; elaborar e publicar edital público de concorrência para projetos de Organizações Não-Governamentais na área de DST/HIV/AIDS; articular com os setores interessados para a integração das ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; monitorar e manter atualizado banco de dados necessários à sua área de atuação; coordenar as ações de monitoramento e avaliação dos projetos de ONG financiados pelo Programa Estadual DST/Aids; coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; coordenar as ações de treinamento e capacitação de técnicos em temas e atividades relacionadas dos agravos em questão; e coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXX - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da Tuberculose: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios, a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Tuberculose, bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose; coordenar, em articulação com Unidades de Referencia, no âmbito Estadual e municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Tuberculose; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes à tuberculose, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da tuberculose; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXI - à Gerência de Prevenção e Controle da AIDS e outras DST: coordenar e controlar a execução das atividades das coordenações que lhe são subordinadas; promover a integração das ações de controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, da AIDS e Hepatites Virais no Estado; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da AIDS das outras DST e Hepatites Virais;

 

CLXXXI - à Coordenadoria de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis: propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência, de educação e prevenção das DSTs; propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle das DST; promover capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de prevenção e controle das DSTs, em conjunto com a área técnica específica; organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; planejar, normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da sífilis, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, da AIDS e Hepatites Virais com base em avaliações técnicas; elaborar e publicar edital público de concorrência para projetos de Organizações Não-Governamentais na área de DST/HIV/AIDS; articular com os setores interessados para a integração das ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; monitorar e manter atualizado banco de dados necessários à sua área de atuação; coordenar as ações de monitoramento e avaliação dos projetos de ONG financiados pelo Programa Estadual DST/Aids; coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; coordenar as ações de treinamento e capacitação de técnicos em temas e atividades relacionadas dos agravos em questão; e coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXI - à Coordenadoria de Prevenção, Vigilância e Controle da Hanseníase: coordenar, em articulação com Atenção Primária, GERES e municípios a execução das ações de prevenção, vigilância e controle da Hanseníase, bem como de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; coordenar, em articulação com Unidades de Referência e de Reabilitação, no âmbito estadual e municipal, a execução das ações de diagnóstico e tratamento dos pacientes de Hanseníase; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos referentes à Hanseníase, em articulação intra e intersetorial; coordenar a execução das ações de treinamento e capacitação de profissionais de saúde nas atividades relacionados à prevenção, vigilância e controle da Hanseníase; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXII - à Coordenadoria de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis: propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência, de educação e prevenção das DSTs; propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle das DST; promover capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de prevenção e controle das DSTs, em conjunto com a área técnica específica; organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; planejar, normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da sífilis, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CLXXXII - à Coordenadoria de Prevenção e Controle da AIDS: propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência e prevenção da AIDS; propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle da AIDS no Estado; treinar e capacitar, em conjunto com a área técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle da AIDS; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical do HIV, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXII - à Gerência de Prevenção e Controle da AIDS e outras DST: coordenar e controlar a execução das atividades das coordenações que lhe são subordinadas; promover a integração das ações de controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, da AIDS e Hepatites Virais no Estado; coordenar as ações de vigilância epidemiológica da AIDS das outras DST e Hepatites Virais; estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, da AIDS e Hepatites Virais com base em avaliações técnicas; elaborar e publicar edital público de concorrência para projetos de Organizações Não-Governamentais na área de DST/HIV/AIDS; articular com os setores interessados para a integração das ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; coordenar as ações de monitoramento e avaliação das atividades de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, da AIDS e Hepatites Virais; monitorar e manter atualizado banco de dados necessários à sua área de atuação; coordenar as ações de monitoramento e avaliação dos projetos de ONG financiados pelo Programa Estadual DST/Aids; coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; coordenar as ações de treinamento e capacitação de técnicos em temas e atividades relacionadas dos agravos em questão; e coordenar as ações de análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXIII - à Coordenadoria de Prevenção e Controle da AIDS: propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência e prevenção da AIDS; propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle da AIDS no Estado; treinar e capacitar, em conjunto com a área técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle da AIDS; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical do HIV, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CLXXXIII - à Coordenadoria de Prevenção e Controle das Hepatites Virais: coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção, controle e vigilância das hepatites virais; treinar e capacitar, em conjunto com a área técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle das hepatites virais; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle das hepatites virais, em consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da hepatite B, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXIII - à Coordenadoria de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis: propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência, de educação e prevenção das DSTs; propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle das DST; promover capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de prevenção e controle das DSTs, em conjunto com a área técnica específica; organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; planejar, normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da sífilis, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXIV - à Coordenadoria de Prevenção e Controle das Hepatites Virais: coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção, controle e vigilância das hepatites virais; treinar e capacitar, em conjunto com a área técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle das hepatites virais; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle das hepatites virais, em consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da hepatite B, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CLXXXIV - à Gerência de Prevenção e Controle das Zoonoses e outras Endemias: estabelecer normas, propor e acompanhar as políticas, as diretrizes e as ações relacionadas à vigilância e controle de zoonoses/endemias, no âmbito estadual; implementar as ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses/endemias e assessorar as GERES nas ações de vigilância e controle das zoonoses mais prevalentes no Estado; apoiar tecnicamente os municípios na execução das atividades de controle de zoonoses e endemias; gerenciar os sistemas de informações relacionados à vigilância e prevenção das zoonoses e endemias; monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, as zoonoses que ocasionam perigos à saúde da população; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXIV - à Coordenadoria de Prevenção e Controle da AIDS: propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência e prevenção da AIDS; propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle da AIDS no Estado; treinar e capacitar, em conjunto com a área técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle da AIDS; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical do HIV, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXV - à Gerência de Prevenção e Controle das Zoonoses e outras Endemias: estabelecer normas, propor e acompanhar as políticas, as diretrizes e as ações relacionadas à vigilância e controle de zoonoses/endemias, no âmbito estadual; implementar as ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses/endemias e assessorar as GERES nas ações de vigilância e controle das zoonoses mais prevalentes no Estado; apoiar tecnicamente os municípios na execução das atividades de controle de zoonoses e endemias; gerenciar os sistemas de informações relacionados à vigilância e prevenção das zoonoses e endemias; monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, as zoonoses que ocasionam perigos à saúde da população; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CLXXXV - à Coordenadoria de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste: coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de vigilância e controle da raiva, leishmaniose e peste; identificar as áreas vulneráveis e/ou receptivas para a transmissão da leishmaniose, raiva e peste; monitorar a tendência da leishmaniose, raiva e peste, considerando a distribuição no tempo e espaço; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXV - à Coordenadoria de Prevenção e Controle das Hepatites Virais: coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção, controle e vigilância das hepatites virais; treinar e capacitar, em conjunto com a área técnica específica; orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle das hepatites virais; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle das hepatites virais, em consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria; planejar e normatizar as ações de prevenção e controle da transmissão vertical da hepatite B, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXVI - à Coordenadoria de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste: coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de vigilância e controle da raiva, leishmaniose e peste; identificar as áreas vulneráveis e/ou receptivas para a transmissão da leishmaniose, raiva e peste; monitorar a tendência da leishmaniose, raiva e peste, considerando a distribuição no tempo e espaço; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CLXXXVI - à Coordenadoria de Prevenção à Esquistossomose: planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância e controle da esquistossomose no âmbito estadual; apoiar os municípios no que se refere a medicamentos e insumos estratégicos para a realização das ações combate à esquistossomose; gerir o sistema de informação do programa de controle da Esquistossomose SIS-PCE, em consonância com o SINAN; coordenar e propor, atividades de informação, educação e comunicação de abrangência estadual, dando ênfase à Zona da Mata; propor Centros de Referência Estadual para o diagnóstico, pesquisa e tratamento da esquistossomose; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXVI - à Gerência de Prevenção e Controle das Zoonoses e outras Endemias: estabelecer normas, propor e acompanhar as políticas, as diretrizes e as ações relacionadas à vigilância e controle de zoonoses/endemias, no âmbito estadual; implementar as ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses/endemias e assessorar as GERES nas ações de vigilância e controle das zoonoses mais prevalentes no Estado; apoiar tecnicamente os municípios na execução das atividades de controle de zoonoses e endemias; gerenciar os sistemas de informações relacionados à vigilância e prevenção das zoonoses e endemias; monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, as zoonoses que ocasionam perigos à saúde da população; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXVII - à Coordenadoria de Prevenção à Esquistossomose: planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância e controle da esquistossomose no âmbito estadual; apoiar os municípios no que se refere a medicamentos e insumos estratégicos para a realização das ações combate à esquistossomose; gerir o sistema de informação do programa de controle da Esquistossomose SIS-PCE, em consonância com o SINAN; coordenar e propor, atividades de informação, educação e comunicação de abrangência estadual, dando ênfase à Zona da Mata; propor Centros de Referência Estadual para o diagnóstico, pesquisa e tratamento da esquistossomose; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CLXXXVII - à Coordenadoria de Prevenção à Dengue e outras Endemias: supervisionar, monitorar e avaliar as ações de controle da dengue e outras endemias; monitorar os estoques de inseticidas, biolarvicidas para o combate as endemias; coordenar a execução das ações de vigilância e controle da dengue e endemias nos municípios, de forma complementar ou suplementar, quando constatada insuficiência da ação municipal; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXVII - à Coordenadoria de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste: coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de vigilância e controle da raiva, leishmaniose e peste; identificar as áreas vulneráveis e/ou receptivas para a transmissão da leishmaniose, raiva e peste; monitorar a tendência da leishmaniose, raiva e peste, considerando a distribuição no tempo e espaço; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXVIII - à Coordenadoria de Prevenção à Dengue e outras Endemias: supervisionar, monitorar e avaliar as ações de controle da dengue e outras endemias; monitorar os estoques de inseticidas, biolarvicidas para o combate as endemias; coordenar a execução das ações de vigilância e controle da dengue e endemias nos municípios, de forma complementar ou suplementar, quando constatada insuficiência da ação municipal;

 

CLXXXVIII - à Coordenadoria de Vigilância Entomológica: normatizar e coordenar as ações de vigilância vetorial e entomológica no âmbito estadual; propor a realização de levantamentos entomológicos; assessorar tecnicamente os municípios na definição das áreas a serem trabalhadas; acompanhar e/ou executar as ações de investigação entomológica e avaliação do controle químico; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXVIII - à Coordenadoria de Prevenção à Esquistossomose: planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância e controle da esquistossomose no âmbito estadual; apoiar os municípios no que se refere a medicamentos e insumos estratégicos para a realização das ações combate à esquistossomose; gerir o sistema de informação do programa de controle da Esquistossomose SIS-PCE, em consonância com o SINAN; coordenar e propor, atividades de informação, educação e comunicação de abrangência estadual, dando ênfase à Zona da Mata; propor Centros de Referência Estadual para o diagnóstico, pesquisa e tratamento da esquistossomose; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CLXXXIX - à Coordenadoria de Vigilância Entomológica: normatizar e coordenar as ações de vigilância vetorial e entomológica no âmbito estadual; propor a realização de levantamentos entomológicos; assessorar tecnicamente os municípios na definição das áreas a serem trabalhadas; acompanhar e/ou executar as ações de investigação entomológica e avaliação do controle químico; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CLXXXIX - à Gerência de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos: supervisionar e avaliar administrativa e tecnicamente o desenvolvimento das ações da coordenação de imunopreveníveis e de veiculação hídrico-alimentar; executar ações de epidemiologia de controle de doenças agudas, de forma complementar à atuação dos municípios ou suplementar às suas atividades, quando constatada insuficiência da ação municipal; viabilizar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação do plano de trabalho da Gerência, articulando as suas diferentes áreas; promover, participar e/ou executar eventos de capacitação relativos às ações e serviço de vigilância epidemiológica de  agravos agudos; elaborar e encaminhar relatórios gerenciais de atividades na forma e prazos estabelecidos; coordenar a definição de metas específicas inseridas em instrumentos de negociação e pactuação, supervisionando e monitorando a execução dessas ações, em conformidade com parâmetros estabelecidos pelos três esferas de Governo; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CLXXXIX - à Coordenadoria de Prevenção à Dengue e outras Endemias: supervisionar, monitorar e avaliar as ações de controle da dengue e outras endemias; monitorar os estoques de inseticidas, biolarvicidas para o combate as endemias; coordenar a execução das ações de vigilância e controle da dengue e endemias nos municípios, de forma complementar ou suplementar, quando constatada insuficiência da ação municipal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CXC - à Gerência de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos: supervisionar e avaliar administrativa e tecnicamente o desenvolvimento das ações da coordenação de imunopreveníveis e de veiculação hídrico-alimentar; executar ações de epidemiologia de controle de doenças agudas, de forma complementar à atuação dos municípios ou suplementar às suas atividades, quando constatada insuficiência da ação municipal; viabilizar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação do plano de trabalho da Gerência, articulando as suas diferentes áreas; promover, participar e/ou executar eventos de capacitação relativos às ações e serviço de vigilância epidemiológica de  agravos agudos; elaborar e encaminhar relatórios gerenciais de atividades na forma e prazos estabelecidos; coordenar a definição de metas específicas inseridas em instrumentos de negociação e pactuação, supervisionando e monitorando a execução dessas ações, em conformidade com parâmetros estabelecidos pelos três esferas de Governo; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CXC - à Coordenadoria de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis: participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças imunopreveníveis, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças imunopreveníveis sistematizando informações e realizando análise para a divulgação; atuar de forma articulada, com o PNI, Atenção Básica, LACEN e Assistência à Saúde, visando à implantação e à implementação, monitoramento e avaliação das ações básicas relativas à vigilância e ao controle das doenças imunopreveníveis; prestar cooperação técnica sistemática; capacitar as GERES e os municípios, com vistas à implantação e implementação das ações de vigilância e ao controle das doenças imunopreveníveis; coordenar o processo de planejamento anual das ações de sua área; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXC - à Coordenadoria de Vigilância Entomológica: normatizar e coordenar as ações de vigilância vetorial e entomológica no âmbito estadual; propor a realização de levantamentos entomológicos; assessorar tecnicamente os municípios na definição das áreas a serem trabalhadas; acompanhar e/ou executar as ações de investigação entomológica e avaliação do controle químico; e elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CXCI - à Coordenadoria de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis: participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças imunopreveníveis, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças imunopreveníveis sistematizando informações e realizando análise para a divulgação; atuar de forma articulada, com o PNI, Atenção Básica, LACEN e Assistência à Saúde, visando à implantação e à implementação, monitoramento e avaliação das ações básicas relativas à vigilância e ao controle das doenças imunopreveníveis; prestar cooperação técnica sistemática; capacitar as GERES e os municípios, com vistas à implantação e implementação das ações de vigilância e ao controle das doenças imunopreveníveis; coordenar o processo de planejamento anual das ações de sua área; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CXCI - à Coordenadoria de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar: participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças de veiculação hídrica, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças de veiculação hídrica, sistematizando informações e realizando análise para divulgação; atuar de forma articulada com a Atenção Básica, LACEN, Vigilância Sanitária e Ambiental, visando à implementação, ao monitoramento e à avaliação das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; prestar cooperação técnica sistemática, e a capacitação de técnicos das regionais de saúde e dos municípios, com vistas à implementação das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; coordenar o processo de planejamento anual das ações; efetuar a programação dos insumos necessários para realização das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCI - à Gerência de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos: supervisionar e avaliar administrativa e tecnicamente o desenvolvimento das ações da coordenação de imunopreveníveis e de veiculação hídrico-alimentar; executar ações de epidemiologia de controle de doenças agudas, de forma complementar à atuação dos municípios ou suplementar às suas atividades, quando constatada insuficiência da ação municipal; viabilizar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação do plano de trabalho da Gerência, articulando as suas diferentes áreas; promover, participar e/ou executar eventos de capacitação relativos às ações e serviço de vigilância epidemiológica de agravos agudos; elaborar e encaminhar relatórios gerenciais de atividades na forma e prazos estabelecidos; coordenar a definição de metas específicas inseridas em instrumentos de negociação e pactuação, supervisionando e monitorando a execução dessas ações, em conformidade com parâmetros estabelecidos pelos três esferas de Governo; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CXCII - à Coordenadoria de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar: participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças de veiculação hídrica, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças de veiculação hídrica, sistematizando informações e realizando análise para divulgação; atuar de forma articulada com a Atenção Básica, LACEN, Vigilância Sanitária e Ambiental, visando à implementação, ao monitoramento e à avaliação das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; prestar cooperação técnica sistemática, e a capacitação de técnicos das regionais de saúde e dos municípios, com vistas à implementação das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; coordenar o processo de planejamento anual das ações; efetuar a programação dos insumos necessários para realização das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão;

 

CXCII - à Diretoria Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da Saúde: coordenar o desenvolvimento de metodologias, estudos e análises para o monitoramento e avaliação do quadro epidemiológico e os resultados e impactos das políticas e programas de saúde; normatizar e coordenar a divulgação de informações e análises epidemiológicas no âmbito da Secretaria; promover a análise das informações relativas aos diversos programas de sua área de atuação; participar da elaboração, pactuação e monitoramento da execução dos indicadores de interesse nacional e estadual; coordenar ações de prevenção e controle de doenças não-transmissíveis, como diabetes, doenças cardiovasculares, câncer, tabagismo e violências; coordenar as ações de promoção à saúde; buscar mecanismos de mobilização comunitária, intersetorialidade, estimulando a descentralização dessas ações para os municípios; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCII - à Coordenadoria de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis: participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças imunopreveníveis, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças imunopreveníveis sistematizando informações e realizando análise para a divulgação; atuar de forma articulada, com o PNI, Atenção Básica, LACEN e Assistência à Saúde, visando à implantação e à implementação, monitoramento e avaliação das ações básicas relativas à vigilância e ao controle das doenças imunopreveníveis; prestar cooperação técnica sistemática; capacitar as GERES e os municípios, com vistas à implantação e implementação das ações de vigilância e ao controle das doenças imunopreveníveis; coordenar o processo de planejamento anual das ações de sua área; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CXCIII - à Diretoria Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da Saúde: coordenar o desenvolvimento de metodologias, estudos e análises para o monitoramento e avaliação do quadro epidemiológico e os resultados e impactos das políticas e programas de saúde; normatizar e coordenar a divulgação de informações e análises epidemiológicas no âmbito da Secretaria; promover a análise das informações relativas aos diversos programas de sua área de atuação; participar da elaboração, pactuação e monitoramento da execução dos indicadores de interesse nacional e estadual; coordenar ações de prevenção e controle de doenças não-transmissíveis, como diabetes, doenças cardiovasculares, câncer, tabagismo e violências; coordenar as ações de promoção à saúde; buscar mecanismos de mobilização comunitária, intersetorialidade, estimulando a descentralização dessas ações para os municípios;

 

CXCIII - à Gerência de Promoção à Saúde: analisar, formular, disseminar, implementar e avaliar as Políticas de Promoção à Saúde, articulando com outras áreas técnicas e com as Secretarias Municipais de Saúde; promover a articulação intra e intersetorial no cumprimento da promoção da saúde, da educação e da comunicação, segundo as normas e as diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCIII - à Coordenadoria de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar: participar da elaboração e implantação, junto aos municípios, das normas e propostas de abrangência nacional relativas à vigilância das doenças de veiculação hídrica, em especial as doenças sob controle/eliminação/erradicação; acompanhar e analisar o perfil epidemiológico das doenças de veiculação hídrica, sistematizando informações e realizando análise para divulgação; atuar de forma articulada com a Atenção Básica, LACEN, Vigilância Sanitária e Ambiental, visando à implementação, ao monitoramento e à avaliação das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; prestar cooperação técnica sistemática, e a capacitação de técnicos das regionais de saúde e dos municípios, com vistas à implementação das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; coordenar o processo de planejamento anual das ações; efetuar a programação dos insumos necessários para realização das ações de vigilância e de controle das doenças de veiculação hídrica; elaborar a análise e publicação de dados epidemiológicos dos agravos em questão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CXCIV - à Gerência de Promoção à Saúde: analisar, formular, disseminar, implementar e avaliar as Políticas de Promoção à Saúde, articulando com outras áreas técnicas e com as Secretarias Municipais de Saúde; promover a articulação intra e intersetorial no cumprimento da promoção da saúde, da educação e da comunicação, segundo as normas e as diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde;

 

CXCIV - à Coordenadoria de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida Saudáveis: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de Saúde, a inserção das atividades de mobilização comunitária referentes às políticas, programas e projetos de prevenção e assistência aos agravos e doenças prioritárias; promover a disseminação e o intercâmbio das experiências exitosas voltadas para mobilização comunitária para a promoção da saúde; disseminar experiência e apoiar iniciativas para a adoção de modos de vida saudáveis; promover, em parceria com outras instituições, estudos e projetos de análise sobre hábitos e comportamentos da população relacionados aos agravos nas diversas regiões do Estado; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCIV - à Diretoria Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da Saúde: coordenar o desenvolvimento de metodologias, estudos e análises para o monitoramento e avaliação do quadro epidemiológico e os resultados e impactos das políticas e programas de saúde; normatizar e coordenar a divulgação de informações e análises epidemiológicas no âmbito da Secretaria; promover a análise das informações relativas aos diversos programas de sua área de atuação; participar da elaboração, pactuação e monitoramento da execução dos indicadores de interesse nacional e estadual; coordenar ações de prevenção e controle de doenças não-transmissíveis, como diabetes, doenças cardiovasculares, câncer, tabagismo e violências; coordenar as ações de promoção à saúde; buscar mecanismos de mobilização comunitária, intersetorialidade, estimulando a descentralização dessas ações para os municípios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CXCV - à Coordenadoria de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida Saudáveis: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de Saúde, a inserção das atividades de mobilização comunitária referentes às políticas, programas e projetos de prevenção e assistência aos agravos e doenças prioritárias; promover a disseminação e o intercâmbio das experiências exitosas voltadas para mobilização comunitária para a promoção da saúde; disseminar experiência e apoiar iniciativas para a adoção de modos de vida saudáveis; promover, em parceria com outras instituições, estudos e projetos de análise sobre hábitos e comportamentos da população relacionados aos agravos nas diversas regiões do Estado;

 

CXCV - à Coordenadoria de Política Pública Saudável e Intersetorial: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de Saúde, a formulação e a implementação de políticas públicas saudáveis e o desenvolvimento de estratégias intersetoriais inseridas nas políticas, programas e projetos prioritários do SUS/PE; apoiar as diferentes áreas da Secretaria na elaboração, produção e validação de material educativo, promocional e instrucional relacionados a ações de Promoção da Saúde; sensibilizar e capacitar as GERES e os municípios para desenvolvimento de ações de comunicação e mobilização social; desenvolver e adaptar metodologias e processos voltados para a implementação de estratégias intersetoriais de prevenção, assistência e promoção da saúde; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCV - à Gerência de Promoção à Saúde: analisar, formular, disseminar, implementar e avaliar as Políticas de Promoção à Saúde, articulando com outras áreas técnicas e com as Secretarias Municipais de Saúde; promover a articulação intra e intersetorial no cumprimento da promoção da saúde, da educação e da comunicação, segundo as normas e as diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CXCVI - à Coordenadoria de Política Pública Saudável e Intersetorial: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de Saúde, a formulação e a implementação de políticas públicas saudáveis e o desenvolvimento de estratégias intersetoriais inseridas nas políticas, programas e projetos prioritários do SUS/PE; apoiar as diferentes áreas da Secretaria na elaboração, produção e validação de material educativo, promocional e instrucional relacionados a ações de Promoção da Saúde; sensibilizar e capacitar as GERES e os municípios para desenvolvimento de ações de comunicação e mobilização social; desenvolver e adaptar metodologias e processos voltados para a implementação de estratégias intersetoriais de prevenção, assistência e promoção da saúde;

 

CXCVI - à Gerência de Monitoramento e Avaliação de Saúde: promover a elaboração de estudos e análises para monitoramento e avaliação da situação de saúde; promover a divulgação de dados e informações geradas pelos sistemas de informação em saúde; prestar assessoria técnica à Secretaria e as Secretarias Municipais de Saúde na área de análise da situação de saúde; coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde; promover intercâmbio com universidades e outras instituições de ensino; articular com os setores afins da Secretaria ações que implementem o processo de divulgação e o uso das informações e a análise epidemiológica para tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCVI - à Coordenadoria de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida Saudáveis: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de Saúde, a inserção das atividades de mobilização comunitária referentes às políticas, programas e projetos de prevenção e assistência aos agravos e doenças prioritárias; promover a disseminação e o intercâmbio das experiências exitosas voltadas para mobilização comunitária para a promoção da saúde; disseminar experiência e apoiar iniciativas para a adoção de modos de vida saudáveis; promover, em parceria com outras instituições, estudos e projetos de análise sobre hábitos e comportamentos da população relacionados aos agravos nas diversas regiões do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CXCVII - à Gerência de Monitoramento e Avaliação de Saúde: promover a elaboração de estudos e análises para monitoramento e avaliação da situação de saúde; promover a divulgação de dados e informações geradas pelos sistemas de informação em saúde; prestar assessoria técnica à Secretaria e as Secretarias Municipais de Saúde na área de análise da situação de saúde; coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde; promover intercâmbio com universidades e outras instituições de ensino; articular com os setores afins da Secretaria ações que implementem o processo de divulgação e o uso das informações e a análise epidemiológica para tomada de decisões;

 

CXCVII - à Coordenadoria de Disseminação da Informação: articular o processo de elaboração de Manuais, Normas e demais publicações relacionadas à Vigilância em Saúde; realizar o processo de análise e divulgação de informações em saúde na Secretaria; estimular, apoiar e acompanhar as Secretarias Municipais de Saúde na produção e divulgação dos Boletins Epidemiológicos, Análise da Situação de Saúde e outros estudos epidemiológicos; acompanhar o processo de elaboração, pactuação e monitoramento dos indicadores de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCVII - à Coordenadoria de Política Pública Saudável e Intersetorial: estimular, no âmbito da Secretaria e das Secretarias Municipais de Saúde, a formulação e a implementação de políticas públicas saudáveis e o desenvolvimento de estratégias intersetoriais inseridas nas políticas, programas e projetos prioritários do SUS/PE; apoiar as diferentes áreas da Secretaria na elaboração, produção e validação de material educativo, promocional e instrucional relacionados a ações de Promoção da Saúde; sensibilizar e capacitar as GERES e os municípios para desenvolvimento de ações de comunicação e mobilização social; desenvolver e adaptar metodologias e processos voltados para a implementação de estratégias intersetoriais de prevenção, assistência e promoção da saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CXCVIII - à Coordenadoria de Disseminação da Informação: articular o processo de elaboração de Manuais, Normas e demais publicações relacionadas à Vigilância em Saúde; realizar o processo de análise e divulgação de informações em saúde na Secretaria; estimular, apoiar e acompanhar as Secretarias Municipais de Saúde na produção e divulgação dos Boletins Epidemiológicos, Análise da Situação de Saúde e outros estudos epidemiológicos; acompanhar o processo de elaboração, pactuação e monitoramento dos indicadores de saúde;

 

CXCVIII - à Coordenadoria de Estudos Especiais: propor estudos, consolidar e divulgar informações e análises relativas aos indicadores de saúde; articular, junto aos órgãos e instituições de Ensino, a realização de estudos e pesquisas que atendam às necessidades da Secretaria, GERES ou Municípios; divulgar informações relativas aos estudos e pesquisas de interesse da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCVIII - à Gerência de Monitoramento e Avaliação de Saúde: promover a elaboração de estudos e análises para monitoramento e avaliação da situação de saúde; promover a divulgação de dados e informações geradas pelos sistemas de informação em saúde; prestar assessoria técnica à Secretaria e as Secretarias Municipais de Saúde na área de análise da situação de saúde; coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde; promover intercâmbio com universidades e outras instituições de ensino; articular com os setores afins da Secretaria ações que implementem o processo de divulgação e o uso das informações e a análise epidemiológica para tomada de decisões; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CXCIX - à Coordenadoria de Estudos Especiais: propor estudos, consolidar e divulgar informações e análises relativas aos indicadores de saúde; articular, junto aos órgãos e instituições de Ensino, a realização de estudos e pesquisas que atendam às necessidades da Secretaria, GERES ou Municípios; divulgar informações relativas aos estudos e pesquisas de interesse da Secretaria;

 

CXCIX - à Diretoria Geral de Laboratórios Públicos: atender à Secretaria nas questões referentes à Rede de Laboratórios Públicos e privados que realizam análises de interesse em Saúde Pública; emitir laudos analíticos, em atendimento às ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; realizar procedimentos de maior complexidade para complemento de diagnóstico; realizar o controle da qualidade de produtos para consumo humano, em consonância com as normas fixadas pela legislação vigente; elaborar normas de procedimentos e realizar atividades para o desenvolvimento, validação e implantação de novas metodologias analíticas; promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica com instituições congêneres nacionais e internacionais; realizar e coordenar a capacitação de recursos humanos na sua área de abrangência; coordenar a modernização técnica e administrativa de todos os laboratórios sob gestão do Estado; prestar assessoria técnico-científica como Laboratório de Referência Macrorregional e Nacional aos LACENs da Região Nordeste e outras regiões, de acordo com a determinação fixada pelo Ministério da Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CXCIX - à Coordenadoria de Disseminação da Informação: articular o processo de elaboração de Manuais, Normas e demais publicações relacionadas à Vigilância em Saúde; realizar o processo de análise e divulgação de informações em saúde na Secretaria; estimular, apoiar e acompanhar as Secretarias Municipais de Saúde na produção e divulgação dos Boletins Epidemiológicos, Análise da Situação de Saúde e outros estudos epidemiológicos; acompanhar o processo de elaboração, pactuação e monitoramento dos indicadores de saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CC - à Diretoria Geral de Laboratórios Públicos: atender à Secretaria nas questões referentes à Rede de Laboratórios Públicos e privados que realizam análises de interesse em Saúde Pública; emitir laudos analíticos, em atendimento às ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; realizar procedimentos de maior complexidade para complemento de diagnóstico; realizar o controle da qualidade de produtos para consumo humano, em consonância com as normas fixadas pela legislação vigente; elaborar normas de procedimentos e realizar atividades para o desenvolvimento, validação e implantação de novas metodologias analíticas; promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica com instituições congêneres nacionais e internacionais; realizar e coordenar a capacitação de recursos humanos na sua área de abrangência; coordenar a modernização técnica e administrativa de todos os laboratórios sob gestão do Estado; prestar assessoria técnico-científica como Laboratório de Referência Macrorregional e Nacional aos LACENs da Região Nordeste e outras regiões, de acordo com a determinação fixada pelo Ministério da Saúde;

 

CC - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial para a Vigilância Sanitária e Ambiental: gerenciar as atividades laboratoriais, através da emissão de laudos, supervisões, treinamentos, relatórios, elaboração e acompanhamento de programas e projetos de interesse sanitário, epidemiológico; subsidiar as Vigilâncias Sanitárias na aplicação da legislação vigente, normas e tratados internacionais; atender ao Ministério da Saúde na execução de análises de maior complexidade e nos treinamentos de técnicos; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CC - à Coordenadoria de Estudos Especiais: propor estudos, consolidar e divulgar informações e análises relativas aos indicadores de saúde; articular, junto aos órgãos e instituições de Ensino, a realização de estudos e pesquisas que atendam às necessidades da Secretaria, GERES ou Municípios; divulgar informações relativas aos estudos e pesquisas de interesse da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CCI - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial para a Vigilância Sanitária e Ambiental: gerenciar as atividades laboratoriais, através da emissão de laudos, supervisões, treinamentos, relatórios, elaboração e acompanhamento de programas e projetos de interesse sanitário, epidemiológico; subsidiar as Vigilâncias Sanitárias na aplicação da legislação vigente, normas e tratados internacionais; atender ao Ministério da Saúde na execução de análises de maior complexidade e nos treinamentos de técnicos;

 

CCI - à Coordenadoria de Atenção às Ações Laboratoriais em Bromatologia: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não conformidades pertinentes às condições dos alimentos para comercialização e uso que, sob avaliação das vigilâncias ambiental, epidemiológica, sanitária e de portos aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar, referendar e subsidiar a aplicação da legislação vigente; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCI - à Diretoria Geral de Laboratórios Públicos: atender à Secretaria nas questões referentes à Rede de Laboratórios Públicos e privados que realizam análises de interesse em Saúde Pública; emitir laudos analíticos, em atendimento às ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; realizar procedimentos de maior complexidade para complemento de diagnóstico; realizar o controle da qualidade de produtos para consumo humano, em consonância com as normas fixadas pela legislação vigente; elaborar normas de procedimentos e realizar atividades para o desenvolvimento, validação e implantação de novas metodologias analíticas; promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica com instituições congêneres nacionais e internacionais; realizar e coordenar a capacitação de recursos humanos na sua área de abrangência; coordenar a modernização técnica e administrativa de todos os laboratórios sob gestão do Estado; prestar assessoria técnico-científica como Laboratório de Referência Macrorregional e Nacional aos LACENs da Região Nordeste e outras regiões, de acordo com a determinação fixada pelo Ministério da Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CCII - à Coordenadoria de Atenção às Ações Laboratoriais em Bromatologia: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não conformidades pertinentes às condições dos alimentos para comercialização e uso que, sob avaliação das vigilâncias ambiental, epidemiológica, sanitária e de portos aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar, referendar e subsidiar a aplicação da legislação vigente;

 

CCII - à Coordenadoria de Controle da Qualidade de Medicamentos e Produtos para Saúde: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não conformidades pertinentes às condições de produção e comercialização para o uso proposto de medicamentos, cosméticos, domissanitários, produtos de higiene, gases de uso terapêutico, embalagens, materiais odonto-médico-hospitalares, assim como de suas matérias-primas, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e correlatos que, sob avaliação das vigilâncias sanitárias de portos, aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar a Farmacopéia Brasileira, referendar e subsidiar a aplicação da legislação vigente; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCII - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial para a Vigilância Sanitária e Ambiental: gerenciar as atividades laboratoriais, através da emissão de laudos, supervisões, treinamentos, relatórios, elaboração e acompanhamento de programas e projetos de interesse sanitário, epidemiológico; subsidiar as Vigilâncias Sanitárias na aplicação da legislação vigente, normas e tratados internacionais; atender ao Ministério da Saúde na execução de análises de maior complexidade e nos treinamentos de técnicos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CCIII - à Coordenadoria de Controle da Qualidade de Medicamentos e Produtos para Saúde: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não conformidades pertinentes às condições de produção e comercialização para o uso proposto de medicamentos, cosméticos, domissanitários, produtos de higiene, gases de uso terapêutico, embalagens, materiais odonto-médico-hospitalares, assim como de suas matérias-primas, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e correlatos que, sob  avaliação das vigilâncias sanitárias de portos, aeroportos e fronteiras, apresentem  riscos à saúde da população que deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar a Farmacopéia Brasileira, referendar e subsidiar a aplicação da legislação vigente;

 

CCIII- à Coordenadoria de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxocologia: coordenar ações e estudos laboratoriais pertinentes a análises e identificação das reações adversas e não conformidades, considerando condições do meio ambiente natural, de espaços de uso móveis ou imóveis, do uso de drogas lícitas ou ilícitas, aos produtos e água utilizados em Hemodiálises, condições de trabalho, implementação de Programas de Atenção à Saúde do Trabalhador como também os dados gerados para atualizar, referendar  e subsidiar a aplicação da legislação vigente; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCIII - à Coordenadoria de Atenção às Ações Laboratoriais em Bromatologia: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não conformidades pertinentes às condições dos alimentos para comercialização e uso que, sob avaliação das vigilâncias ambiental, epidemiológica, sanitária e de portos aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar, referendar e subsidiar a aplicação da legislação vigente; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCIV - à Coordenadoria de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxocologia: coordenar ações e estudos laboratoriais pertinentes a análises e identificação das reações adversas e não conformidades, considerando condições do meio ambiente natural, de espaços de uso móveis ou imóveis, do uso de drogas lícitas ou ilícitas, aos produtos e água utilizados em Hemodiálises, condições de trabalho, implementação de Programas de Atenção à Saúde do Trabalhador como também os dados gerados para atualizar, referendar  e subsidiar a aplicação da legislação vigente;

 

CCIV - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial de Controle e Prevenção de Doenças: gerenciar as atividades de controle e prevenção de doenças, identificadas através de estudos e diagnósticos laboratorial e os agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos, epidemias, endemias, reações adversas, interferências extra e intra-corpórea, elementos necessários à vigilância e assistência a saúde que permitem o monitoramento e a adoção de medidas de prevenção de doenças; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCIV - à Coordenadoria de Controle da Qualidade de Medicamentos e Produtos para Saúde: coordenar ações e estudos laboratoriais para identificação de não conformidades pertinentes às condições de produção e comercialização para o uso proposto de medicamentos, cosméticos, domissanitários, produtos de higiene, gases de uso terapêutico, embalagens, materiais odonto-médico-hospitalares, assim como de suas matérias-primas, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e correlatos que, sob avaliação das vigilâncias sanitárias de portos, aeroportos e fronteiras, apresentem riscos à saúde da população que deles se utilizam, como também gerar dados para atualizar a Farmacopéia Brasileira, referendar e subsidiar a aplicação da legislação vigente; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCV - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial de Controle e Prevenção de Doenças: gerenciar as atividades de controle e prevenção de doenças, identificadas através de estudos e diagnósticos laboratorial e os agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos, epidemias, endemias, reações adversas, interferências extra e intra-corpórea, elementos necessários à vigilância e assistência a saúde que permitem o monitoramento e a adoção de medidas de prevenção de doenças;

 

CCV - à Coordenadoria de Diagnóstico em Imunologia e Doenças Crônico-degenerativas: coordenar, nos diferentes níveis de complexidade de diagnóstico laboratorial; detectar e fornecer os dados necessários que permitam o rastreamento e o tratamento específico e precoce para a diminuição ou eliminação do agravo; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCV - à Coordenadoria de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxocologia: coordenar ações e estudos laboratoriais pertinentes a análises e identificação das reações adversas e não conformidades, considerando condições do meio ambiente natural, de espaços de uso móveis ou imóveis, do uso de drogas lícitas ou ilícitas, aos produtos e água utilizados em Hemodiálises, condições de trabalho, implementação de Programas de Atenção à Saúde do Trabalhador como também os dados gerados para atualizar, referendar e subsidiar a aplicação da legislação vigente; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCVI - à Coordenadoria de Diagnóstico em Imunologia e Doenças Crônico-degenerativas: coordenar, nos diferentes níveis de complexidade de diagnóstico laboratorial; detectar e fornecer os dados necessários que permitam o rastreamento e o tratamento específico e precoce para a diminuição ou eliminação do agravo;

 

CCVI - à Coordenadoria de Diagnóstico de Doenças Virais: coordenar em níveis de complexidade os estudos e o diagnóstico laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a pandemias e epidemias, como também aos inquéritos epidemiológicos para respostas rápidas como Unidade de Referência para ações de vigilância e erradicação de agravos virais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCVI - à Gerência de Diagnóstico Laboratorial de Controle e Prevenção de Doenças: gerenciar as atividades de controle e prevenção de doenças, identificadas através de estudos e diagnósticos laboratorial e os agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos, epidemias, endemias, reações adversas, interferências extra e intra-corpórea, elementos necessários à vigilância e assistência a saúde que permitem o monitoramento e a adoção de medidas de prevenção de doenças; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCVII - à Coordenadoria de Diagnóstico de Doenças Virais: coordenar em níveis de complexidade os estudos e o diagnóstico laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a pandemias e epidemias, como também aos inquéritos epidemiológicos para respostas rápidas como Unidade de Referência para ações de vigilância e erradicação de agravos virais;

 

CCVII - à Coordenadoria de Diagnóstico de Zoonoses e outras Endemias: coordenar em níveis de complexidade o controle da qualidade e o diagnóstico laboratorial, em atendimento as vigilâncias ambientais e epidemiológicas dos agravos endêmicos; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCVII - à Coordenadoria de Diagnóstico em Imunologia e Doenças Crônico-degenerativas: coordenar, nos diferentes níveis de complexidade de diagnóstico laboratorial; detectar e fornecer os dados necessários que permitam o rastreamento e o tratamento específico e precoce para a diminuição ou eliminação do agravo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCVIII - à Coordenadoria de Diagnóstico de Zoonoses e outras Endemias: coordenar em níveis de complexidade o controle da qualidade e o diagnóstico laboratorial, em atendimento as vigilâncias ambientais e epidemiológicas dos agravos endêmicos;

 

CCVIII - à Coordenadoria de Diagnósticos das Doenças de Notificação Rápida e Agravos Inusitados: coordenar através de estudos e diagnóstico laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos, epidemias, a emissão de resultados e outros elementos necessários à vigilância que permitam o rastreamento para a adoção de medidas preventivas de promoção a Saúde, atendendo as legislações vigentes; (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCVIII - à Coordenadoria de Diagnóstico de Doenças Virais: coordenar em níveis de complexidade os estudos e o diagnóstico laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a pandemias e epidemias, como também aos inquéritos epidemiológicos para respostas rápidas como Unidade de Referência para ações de vigilância e erradicação de agravos virais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCIX - à Coordenadoria de Diagnósticos das Doenças de Notificação Rápida e Agravos Inusitados: coordenar através de estudos e diagnóstico laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos, epidemias, a emissão de resultados e outros elementos necessários à vigilância que permitam o rastreamento para a adoção de medidas preventivas de promoção a Saúde, atendendo as legislações vigentes;

 

CCIX - à Gerência Executiva de Projetos Especiais e Avaliação de Qualidade: coordenar as ações do LACEN atendendo aos requisitos de Biossegurança e Qualidade relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e internacionais vigentes, conforme necessidade dos requisitos técnicos e profissionais do LACEN; .(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCIX - à Coordenadoria de Diagnóstico de Zoonoses e outras Endemias: coordenar em níveis de complexidade o controle da qualidade e o diagnóstico laboratorial, em atendimento as vigilâncias ambientais e epidemiológicas dos agravos endêmicos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCX - à Gerência Executiva de Projetos Especiais e Avaliação de Qualidade: coordenar as ações do LACEN atendendo aos requisitos de Biossegurança e Qualidade relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e internacionais vigentes, conforme necessidade dos requisitos técnicos e profissionais do LACEN;

 

CCX - à Coordenadoria de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais: participar da elaboração e execução de programas e projetos que atendam as necessidades da população através das políticas públicas de saúde no âmbito de sua abrangência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCX - à Coordenadoria de Diagnósticos das Doenças de Notificação Rápida e Agravos Inusitados: coordenar através de estudos e diagnóstico laboratorial dos agentes e causas que direta ou indiretamente estejam relacionadas a surtos, epidemias, a emissão de resultados e outros elementos necessários à vigilância que permitam o rastreamento para a adoção de medidas preventivas de promoção a Saúde, atendendo as legislações vigentes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXI - à Coordenadoria de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais: participar da elaboração e execução de programas e projetos que atendam as necessidades da população através das políticas públicas de saúde no âmbito de sua abrangência;

 

CCXI - à Coordenadoria de Controle de Qualidade e Biossegurança: coordenar o Sistema da Qualidade e manter programa de Gestão da Qualidade e Biossegurança, atendendo aos regulamentos nacionais e internacionais, visando à melhoria contínua dos serviços oferecidos a população pelo LACEN e pela Rede Estadual de Laboratórios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXI - à Gerência Executiva de Projetos Especiais e Avaliação de Qualidade: coordenar as ações do LACEN atendendo aos requisitos de Biossegurança e Qualidade relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e internacionais vigentes, conforme necessidade dos requisitos técnicos e profissionais do LACEN; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXII - à Coordenadoria de Controle de Qualidade e Biossegurança: coordenar o Sistema da Qualidade e manter programa de Gestão da Qualidade e Biossegurança, atendendo aos regulamentos nacionais e internacionais, visando à melhoria contínua dos serviços oferecidos a população pelo LACEN e pela Rede Estadual de Laboratórios;

 

CCXII - à Gerência de Planejamento e Controle: coordenar as ações de planejamento das atividades administrativas, financeiras e de gestão de pessoal do LACEN, em articulação com as demais áreas da Secretaria, de acordo com o planejamento, normas e procedimentos pertinentes à instituição; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXII - à Coordenadoria de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais: participar da elaboração e execução de programas e projetos que atendam as necessidades da população através das políticas públicas de saúde no âmbito de sua abrangência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXIII - à Gerência de Planejamento e Controle: coordenar as ações de planejamento das atividades administrativas, financeiras e de gestão de pessoal do LACEN, em articulação com as demais áreas da Secretaria, de acordo com o planejamento, normas e procedimentos pertinentes à instituição;

 

CCXIII - à Coordenadoria de Planejamento e Gestão Financeira: coordenar a elaboração e execução da proposta orçamentária anual das diversas áreas técnicas do LACEN, respeitando os princípios e demandas da Instituição; acompanhar custos referentes aos objetos e planos de aplicação dos convênios e outras fontes, de acordo com a orientação e normas pré-estabelecidas pela direção colegiada sob a legislação em vigor; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXIII - à Coordenadoria de Controle de Qualidade e Biossegurança: coordenar o Sistema da Qualidade e manter programa de Gestão da Qualidade e Biossegurança, atendendo aos regulamentos nacionais e internacionais, visando à melhoria contínua dos serviços oferecidos a população pelo LACEN e pela Rede Estadual de Laboratórios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXIV - à Coordenadoria de Planejamento e Gestão Financeira: coordenar a elaboração e execução da proposta orçamentária anual das diversas áreas técnicas do LACEN, respeitando os princípios e demandas da Instituição; acompanhar custos referentes aos objetos e planos de aplicação dos convênios e outras fontes, de acordo com a orientação e normas pré-estabelecidas pela direção colegiada sob a legislação em vigor;

 

CCXIV - à Coordenadoria de Suprimentos e Logística: coordenar as ações à demanda da instituição, valorizando sua política orçamentária para divulgações, solicitações, aquisições e disponibilidade de bens e serviços em consonância com o Sistema da Qualidade; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXIV - à Gerência de Planejamento e Controle: coordenar as ações de planejamento das atividades administrativas, financeiras e de gestão de pessoal do LACEN, em articulação com as demais áreas da Secretaria, de acordo com o planejamento, normas e procedimentos pertinentes à instituição; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXV - à Coordenadoria de Suprimentos e Logística: coordenar as ações à demanda da instituição, valorizando sua política orçamentária para divulgações, solicitações, aquisições e disponibilidade de bens e serviços em consonância com o Sistema da Qualidade;

 

CCXV - à Gerência de Eventos e Campanhas: atuar na formulação das campanhas publicitárias e de prevenção; estudar e definir o público-alvo das campanhas, a viabilidade e necessidade de recursos e materiais, subsidiando os meios de comunicação com produtos publicitários; apoiar a formatação dos materiais publicitários, e a comunicação e conscientização nos locais e comunidades onde os programas são lançados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXV - à Coordenadoria de Planejamento e Gestão Financeira: coordenar a elaboração e execução da proposta orçamentária anual das diversas áreas técnicas do LACEN, respeitando os princípios e demandas da Instituição; acompanhar custos referentes aos objetos e planos de aplicação dos convênios e outras fontes, de acordo com a orientação e normas pré-estabelecidas pela direção colegiada sob a legislação em vigor; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXVI - à Gerência de Eventos e Campanhas: atuar na formulação das campanhas publicitárias e de prevenção; estudar e definir o público-alvo das campanhas, a viabilidade e necessidade de recursos e materiais, subsidiando os meios de comunicação com produtos publicitários; apoiar a formatação dos materiais publicitários, e a comunicação e conscientização nos locais e comunidades onde os programas são lançados;

 

CCXVI - à Gerência de Comunicação Interna: atuar na promoção e na integração de eventos internos sob coordenação da Superintendência de Comunicação; organizar o planejamento de calendário de eventos a serem realizados pela Secretaria; mobilizar e motivar o servidor através dos meios da mídia interna; produzir matérias e informativos, comunicados internos, murais e outras formas de comunicação direcionadas aos funcionários da Secretaria, unidades de saúde e GERES; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXVI - à Coordenadoria de Suprimentos e Logística: coordenar as ações à demanda da instituição, valorizando sua política orçamentária para divulgações, solicitações, aquisições e disponibilidade de bens e serviços em consonância com o Sistema da Qualidade; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXVII - à Gerência de Comunicação Interna: atuar na promoção e na integração de eventos internos sob coordenação da Superintendência de Comunicação; organizar o planejamento de calendário de eventos a serem realizados pela Secretaria; mobilizar e motivar o servidor através dos meios da mídia interna; produzir matérias e informativos, comunicados internos, murais e outras formas de comunicação direcionadas aos funcionários da Secretaria, unidades de saúde e GERES;

 

CCXVII - à Gerência de Jornalismo: produzir, sugerir e enviar pautas jornalísticas e press releases da Secretaria; articular matérias e entrevistas; editar jornais internos; divulgar na mídia não-publicitária; acompanhar entrevistados; monitorar as matérias e notícias veiculadas e respostas às denúncias; manter relacionamento com a mídia, assessoria de imprensa e cobertura jornalística; coordenar os plantões de finais de semana e feriados; coordenar as assessorias de imprensa dos hospitais e das GERES; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXVII - à Gerência de Eventos e Campanhas: atuar na formulação das campanhas publicitárias e de prevenção; estudar e definir o público-alvo das campanhas, a viabilidade e necessidade de recursos e materiais, subsidiando os meios de comunicação com produtos publicitários; apoiar a formatação dos materiais publicitários, e a comunicação e conscientização nos locais e comunidades onde os programas são lançados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXVIII - à Gerência de Jornalismo: produzir, sugerir e enviar pautas jornalísticas e press releases da Secretaria; articular matérias e entrevistas; editar jornais internos; divulgar na mídia não-publicitária; acompanhar entrevistados; monitorar as matérias e notícias veiculadas e respostas às denúncias; manter relacionamento com a mídia, assessoria de imprensa e cobertura jornalística; coordenar os plantões de finais de semana e feriados; coordenar as assessorias de imprensa dos hospitais e das GERES;

 

CCXVIII - à Assessoria de Imprensa: produzir pautas, matérias e respostas às denúncias veiculadas na Imprensa; articular entrevistas; enviar boletins sobre usuários do serviço de Saúde para a imprensa; divulgar ações positivas; produzir jornais internos; prestar assessoria de imprensa aos demais órgãos e unidades da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXVIII - à Gerência de Comunicação Interna: atuar na promoção e na integração de eventos internos sob coordenação da Superintendência de Comunicação; organizar o planejamento de calendário de eventos a serem realizados pela Secretaria; mobilizar e motivar o servidor através dos meios da mídia interna; produzir matérias e informativos, comunicados internos, murais e outras formas de comunicação direcionadas aos funcionários da Secretaria, unidades de saúde e GERES; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXIX - à Assessoria de Imprensa: produzir pautas, matérias e respostas às denúncias veiculadas na Imprensa; articular entrevistas; enviar boletins sobre usuários do serviço de Saúde para a imprensa; divulgar ações positivas; produzir jornais internos; prestar assessoria de imprensa aos demais órgãos e unidades da Secretaria;

 

CCXIX - à Coordenadoria de Fotografia e Webdesign: cobrir de forma fotográfica as atividades e eventos da Secretaria; organizar banco fotográfico, edição de fotos, fornecimento de conteúdo de imagem para veículos internos e externos; atualizar e formatar site; diagramação de jornais e produção de apresentação em programas de computação gráfica; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXIX - à Gerência de Jornalismo: produzir, sugerir e enviar pautas jornalísticas e press releases da Secretaria; articular matérias e entrevistas; editar jornais internos; divulgar na mídia não-publicitária; acompanhar entrevistados; monitorar as matérias e notícias veiculadas e respostas às denúncias; manter relacionamento com a mídia, assessoria de imprensa e cobertura jornalística; coordenar os plantões de finais de semana e feriados; coordenar as assessorias de imprensa dos hospitais e das GERES; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXX - à Coordenadoria de Fotografia e Webdesign: cobrir de forma fotográfica as atividades e eventos da Secretaria; organizar banco fotográfico, edição de fotos, fornecimento de conteúdo de imagem para veículos internos e externos; atualizar e formatar site; diagramação de jornais e produção de apresentação em programas de computação gráfica;

 

CCXX - à Gerência de Contratos e Convênios: examinar, previamente, minutas de editais de processos licitatórios, processos de dispensa e inexigibilidade, instaurados na Secretaria, LACEN, GERES e hospitais públicos da Rede Estadual; analisar recursos administrativos interpostos em processos licitatórios; elaborar contratos administrativos e seus aditamentos; efetuar o registro dos contratos e aditamentos em livro próprio e elaborar extratos dos contratos e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado; elaborar convênios, termos de cessão, termos de parceria e respectivos aditamentos; efetuar o registro dos convênios e aditamentos em livro próprio; e elaborar extratos dos convênios e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado; .(Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXX - à Assessoria de Imprensa: produzir pautas, matérias e respostas às denúncias veiculadas na Imprensa; articular entrevistas; enviar boletins sobre usuários do serviço de Saúde para a imprensa; divulgar ações positivas; produzir jornais internos; prestar assessoria de imprensa aos demais órgãos e unidades da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CCXXI - à Gerência de Contratos e Convênios: examinar, previamente, minutas de editais de processos licitatórios, processos de dispensa e inexigibilidade, instaurados na Secretaria, LACEN, GERES e hospitais públicos da Rede Estadual; analisar recursos administrativos interpostos em processos licitatórios; elaborar contratos administrativos e seus aditamentos; efetuar o registro dos contratos e aditamentos em livro próprio e elaborar extratos dos contratos e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado; elaborar convênios, termos de cessão, termos de parceria e respectivos aditamentos; efetuar o registro dos convênios e aditamentos em livro próprio; e elaborar extratos dos convênios e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado;

 

CCXXI - à Coordenadoria Jurídica de Contratos: analisar editais de processos licitatórios, examinar processos de dispensa e inexigibilidade; elaborar contratos e seus termos aditivos; efetuar análise e emitir pareceres sobre o assunto; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXI - à Coordenadoria de Fotografia e Webdesign: cobrir de forma fotográfica as atividades e eventos da Secretaria; organizar banco fotográfico, edição de fotos, fornecimento de conteúdo de imagem para veículos internos e externos; atualizar e formatar site; diagramação de jornais e produção de apresentação em programas de computação gráfica; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CCXXII - à Coordenadoria Jurídica de Contratos: analisar editais de processos licitatórios, examinar processos de dispensa e inexigibilidade; elaborar contratos e seus termos aditivos; efetuar análise e emitir pareceres sobre o assunto;

 

CCXXII - à Coordenadoria Jurídica de Convênios: elaborar convênios, termos de cessão, termos de parcerias e seus termos aditivos; analisar e emitir pareceres sobre o assunto; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXII - à Gerência de Contratos e Convênios: examinar, previamente, minutas de editais de processos licitatórios, processos de dispensa e inexigibilidade, instaurados na Secretaria, LACEN, GERES e hospitais públicos da Rede Estadual; analisar recursos administrativos interpostos em processos licitatórios; elaborar contratos administrativos e seus aditamentos; efetuar o registro dos contratos e aditamentos em livro próprio e elaborar extratos dos contratos e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado; elaborar convênios, termos de cessão, termos de parceria e respectivos aditamentos; efetuar o registro dos convênios e aditamentos em livro próprio; e elaborar extratos dos convênios e aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado; ((Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXIII - à Coordenadoria Jurídica de Convênios: elaborar convênios, termos de cessão, termos de parcerias e seus termos aditivos; analisar e emitir pareceres sobre o assunto;

 

CCXXIII - à Gerência de Acompanhamento Judicial: receber, proceder à triagem e encaminhar notificações e intimações judiciais para a adoção das medidas cabíveis pelos setores competentes; oferecer subsídios à Procuradoria Geral do Estado para a defesa judicial do Estado; realizar audiências nos Juizados Especiais, no CREMEPE e no COREN; realizar a cobrança de eventuais débitos de servidores exonerados, além de encaminhamento de respostas às demandas dos órgãos de fiscalização e controle; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXIII - à Coordenadoria Jurídica de Contratos: analisar editais de processos licitatórios, examinar processos de dispensa e inexigibilidade; elaborar contratos e seus termos aditivos; efetuar análise e emitir pareceres sobre o assunto; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXIV - à Gerência de Acompanhamento Judicial: receber, proceder à triagem e encaminhar notificações e intimações judiciais para a adoção das medidas cabíveis pelos setores competentes; oferecer subsídios à Procuradoria Geral do Estado para a defesa judicial do Estado; realizar audiências nos Juizados Especiais, no CREMEPE e no COREN; realizar a cobrança de eventuais débitos de servidores exonerados, além de encaminhamento de respostas às demandas dos órgãos de fiscalização e controle;

 

CCXXIV - à Gerência Consultiva: emitir pareceres nas matérias jurídicas, na esfera do Direito Administrativo; e prestar assessoramento ao Conselho Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXIV - à Coordenadoria Jurídica de Convênios: elaborar convênios, termos de cessão, termos de parcerias e seus termos aditivos; analisar e emitir pareceres sobre o assunto;

 

CCXXV - à Gerência Consultiva: emitir pareceres nas matérias jurídicas, na esfera do Direito Administrativo; e prestar assessoramento ao Conselho Estadual de Saúde;

 

CCXXV - à Coordenadoria de Teleatendimento: receber, analisar, encaminhar, acompanhar e responder as manifestações recebidas na Superintendência de Ouvidoria de Saúde, oriundas dos cidadãos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXV - à Gerência de Acompanhamento Judicial: receber, proceder à triagem e encaminhar notificações e intimações judiciais para a adoção das medidas cabíveis pelos setores competentes; oferecer subsídios à Procuradoria Geral do Estado para a defesa judicial do Estado; realizar audiências nos Juizados Especiais, no CREMEPE e no COREN; realizar a cobrança de eventuais débitos de servidores exonerados, além de encaminhamento de respostas às demandas dos órgãos de fiscalização e controle; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXVI - à Coordenadoria de Teleatendimento: receber, analisar, encaminhar, acompanhar e responder as manifestações recebidas na Superintendência de Ouvidoria de Saúde, oriundas dos cidadãos;

 

CCXXVI - à Coordenadoria de Núcleos de Ouvidoria: estabelecer um canal de comunicação direto e permanente entre as GERES, a rede de Hospitais com Ouvidorias implantadas, e a Superintendência de Ouvidoria de Saúde, com vistas ao conhecimento e solução de eventuais problemas na prestação de serviços relacionados ao SUS; direcionar as rotinas de trabalho; gerenciar as informações pertinentes ao processo de trabalho dos núcleos de Ouvidoria, realizando o papel de articulação entre as áreas internas da Secretária; atuar diretamente na orientação de conduta e correção dos processos; atuar na orientação para implantação de Ouvidorias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXVI - à Gerência Consultiva: emitir pareceres nas matérias jurídicas, na esfera do Direito Administrativo; e prestar assessoramento ao Conselho Estadual de Saúde; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº34.351, de 9 de dezembro de 2009)

 

CCXXVII - à Coordenadoria de Núcleos de Ouvidoria: estabelecer um canal de comunicação direto e permanente entre as GERES, a rede de Hospitais com Ouvidorias implantadas, e a Superintendência de Ouvidoria de Saúde, com vistas ao conhecimento e solução de eventuais problemas na prestação de serviços relacionados ao SUS; direcionar as rotinas de trabalho; gerenciar as informações pertinentes ao processo de trabalho dos núcleos de Ouvidoria, realizando o papel de articulação entre as áreas internas da Secretária; atuar diretamente na orientação de conduta e correção dos processos; atuar na orientação para implantação de Ouvidorias;

 

CCXXVII - à Gerencia Médica de Hospital: gerenciar as equipes técnicas de assistência em saúde; normatizar técnicas e estabelecer protocolos de tratamento; estabelecer mecanismos de relação de proximidade com pacientes e seus familiares; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar; investir na melhoria das relações profissionais de saúde/usuário; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXVII - à Coordenadoria de Teleatendimento: receber, analisar, encaminhar, acompanhar e responder as manifestações recebidas na Superintendência de Ouvidoria de Saúde, oriundas dos cidadãos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXVIII - à Gerencia Médica de Hospital: gerenciar as equipes técnicas de assistência em saúde; normatizar técnicas e estabelecer protocolos de tratamento; estabelecer mecanismos de relação de proximidade com pacientes e seus familiares; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar; investir na melhoria das relações profissionais de saúde/usuário;

 

CCXXVIII - à Gerencia de Suprimentos de Hospital: executar contratos e processos licitatórios para aquisição de insumos estratégicos para os hospitais; gerenciar o fluxo de materiais de consumo; autorizar a compra e acompanhar o abastecimento de medicamentos; controlar a distribuição interna de materiais; acompanhar os pontos de reabastecimento de materiais; manter a integridade e a guarda dos materiais médicos, obedecendo às especificações dos fornecedores; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXVIII - à Coordenadoria de Núcleos de Ouvidoria: estabelecer um canal de comunicação direto e permanente entre as GERES, a rede de Hospitais com Ouvidorias implantadas, e a Superintendência de Ouvidoria de Saúde, com vistas ao conhecimento e solução de eventuais problemas na prestação de serviços relacionados ao SUS; direcionar as rotinas de trabalho; gerenciar as informações pertinentes ao processo de trabalho dos núcleos de Ouvidoria, realizando o papel de articulação entre as áreas internas da Secretária; atuar diretamente na orientação de conduta e correção dos processos; atuar na orientação para implantação de Ouvidorias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXIX - à Gerencia de Suprimentos de Hospital: executar contratos e processos licitatórios para aquisição de insumos estratégicos para os hospitais; gerenciar o fluxo de materiais de consumo; autorizar a compra e acompanhar o abastecimento de medicamentos; controlar a distribuição interna de materiais; acompanhar os pontos de reabastecimento de materiais; manter a integridade e a guarda dos materiais médicos, obedecendo às especificações dos fornecedores;

 

CCXXIX - à Gerencia Administração e Finanças de Hospital: coordenar e supervisionar, no âmbito dos hospitais, a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais; gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; coordenar os serviços de limpeza, conservação e vigilância; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXIX - à Gerencia Médica de Hospital: gerenciar as equipes técnicas de assistência em saúde; normatizar técnicas e estabelecer protocolos de tratamento; estabelecer mecanismos de relação de proximidade com pacientes e seus familiares; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar; investir na melhoria das relações profissionais de saúde/usuário; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXX - à Gerencia Administração e Finanças de Hospital: coordenar e supervisionar, no âmbito dos hospitais, a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais; gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; coordenar os serviços de limpeza, conservação e vigilância;

 

CCXXX - à Gerencia de Engenharia e Manutenção de Hospital: gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva; planejar e controlar os procedimentos operacionais de manutenção da estrutura e equipamentos hospitalares; gerenciar as calibrações dos equipamentos, principalmente os de suporte à vida; acompanhar os projetos e obras de engenharia no âmbito dos hospitais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXX - à Gerencia de Suprimentos de Hospital: executar contratos e processos licitatórios para aquisição de insumos estratégicos para os hospitais; gerenciar o fluxo de materiais de consumo; autorizar a compra e acompanhar o abastecimento de medicamentos; controlar a distribuição interna de materiais; acompanhar os pontos de reabastecimento de materiais; manter a integridade e a guarda dos materiais médicos, obedecendo às especificações dos fornecedores; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXXI - à Gerencia de Engenharia e Manutenção de Hospital: gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva; planejar e controlar os procedimentos operacionais de manutenção da estrutura e equipamentos hospitalares; gerenciar as calibrações dos equipamentos, principalmente os de suporte à vida; acompanhar os projetos e obras de engenharia no âmbito dos hospitais;

 

CCXXXI - à Assessoria Técnica de Hospital: prestar assessoramento direto, de natureza técnica, ao Diretor Geral e aos Gerentes dos hospitais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXXI - à Gerencia Administração e Finanças de Hospital: coordenar e supervisionar, no âmbito dos hospitais, a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais; gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; coordenar os serviços de limpeza, conservação e vigilância; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXXII - à Assessoria Técnica de Hospital: prestar assessoramento direto, de natureza técnica, ao Diretor Geral e aos Gerentes dos hospitais;

 

CCXXXII - à Assistência de Hospital: atender às necessidades operacionais e administrativas do Diretor Geral e Gerentes dos Hospitais e desenvolver atividades de apoio geral; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXXII - à Gerencia de Engenharia e Manutenção de Hospital: gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva; planejar e controlar os procedimentos operacionais de manutenção da estrutura e equipamentos hospitalares; gerenciar as calibrações dos equipamentos, principalmente os de suporte à vida; acompanhar os projetos e obras de engenharia no âmbito dos hospitais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXXIII - à Assistência de Hospital: atender às necessidades operacionais e administrativas do Diretor Geral e Gerentes dos Hospitais e desenvolver atividades de apoio geral;

 

CCXXXIII - à Coordenadoria de Unidades de Pronto Atendimento: prestar assessoramento, de natureza técnica, ao Gerente Geral das Unidades de Pronto Atendimento. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

 

CCXXXIII - à Assessoria Técnica de Hospital: prestar assessoramento direto, de natureza técnica, ao Diretor Geral e aos Gerentes dos hospitais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXXIV - à Coordenadoria de Unidades de Pronto Atendimento: prestar assessoramento, de natureza técnica, ao Gerente Geral das Unidades de Pronto Atendimento.

 

CCXXXIV - à Assistência de Hospital: atender às necessidades operacionais e administrativas do Diretor Geral e Gerentes dos Hospitais e desenvolver atividades de apoio geral; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CCXXXV - à Coordenadoria de Unidades de Pronto Atendimento: prestar assessoramento, de natureza técnica, ao Gerente Geral das Unidades de Pronto Atendimento. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA

 

Art. 7º Compete, em especial:

 

I - à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, fundação de caráter científico, tecnológico, educacional e de prestação de serviços: executar a política de atenção à saúde nas áreas de hematologia e hemoterapia, em plena adequação com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

 

II - ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes de Alencar - LAFEPE: produzir e comercializar medicamentos e correlatos, de acordo com o art. 1º da Lei Estadual nº 1.180, de 04 de janeiro de 1966.

 

CAPÍTULO

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 8º À Secretaria de Saúde, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas, atribuídas por portaria do Secretário de Saúde.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Saúde, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

SECRETARIA DE SAÚDE

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário Executivo de Administração e Finanças

CDA-1

01

Secretário Executivo de Atenção à Saúde

CDA-1

01

Secretário Executivo de Coordenação Geral

CDA-1

01

Secretario Executivo de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde

CDA-1

01

Secretario Executivo de Regulação em Saúde

CDA-1

01

Secretário Executivo de Vigilância em Saúde

CDA-1

01

Diretor Geral de Administração

CDA-2

01

Diretor Geral de Assistência Integral à Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Assistência Regional

CDA-2

01

Diretor Geral de Assuntos Jurídicos

CDA-2

01

Diretor Geral de Controle de Doenças e Agravos

CDA-2

01

Diretor Geral de Educação em Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Finanças

CDA-2

01

Diretor Geral de Fluxos Assistenciais

CDA-2

01

Diretor Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas

CDA-2

01

Diretor Geral de Gestão do Trabalho

CDA-2

01

Diretor Geral de Hospital

CDA-2

06

Diretor Geral de Laboratórios Públicos

CDA-2

01

Diretor Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS

CDA-2

01

Diretor Geral de Planejamento

CDA-2

01

Diretor Geral de Programação e Controle em Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Programas Especiais

CDA-2

01

Diretor Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da Saúde

CDA-2

01

Diretor Técnico de Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Tecnologia da Informação

CDA-2

01

Diretor Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental

CDA-2

01

Diretor Técnico Geral de Saúde

CDA-2

01

Gerente Geral do Programa de Acompanhamento das Ações de Construção de Hospitais do Estado na Região Metropolitana do Recife e das Unidades de Pronto Atendimento

CDA-2

01

Gerente Administração e  Finanças de Hospital

CDA-3

06

Gerente de Engenharia e Manutenção de Hospital

CDA-3

06

Gerente de Suprimentos de Hospital

CDA-3

06

Gerente Geral de Unidades de Pronto Atendimento

CDA-3

15

Gerente Médico de Hospital

CDA-3

06

Superintendência de Comunicação

CDA-3

01

Superintendente de Apoio Logístico

CDA-3

01

Superintendente de Assistência Farmacêutica

CDA-3

01

Superintendente de Atenção Ambulatorial e Hospitalar

CDA-3

01

Superintendente de Atenção Primária

CDA-3

01

Superintendente de Engenharia e Manutenção

CDA-3

01

Superintendente de Informações Estratégicas

CDA-3

01

Superintendente de Ouvidoria de Saúde

CDA-3

01

Superintendente de Suprimentos

CDA-3

01

Superintendente do Complexo Regulador

CDA-3

01

Superintendente Técnico de Saúde

CDA-3

09

Chefe de Gabinete

CDA-4

01

Gerente de Acompanhamento da Gestão Municipal

CDA-4

01

Gerente de Acompanhamento Regional

CDA-4

01

Gerente de Administração de Pessoas

CDA-4

01

Gerente de Apoio Técnico

CDA-4

23

Gerente de Atenção Especializada

CDA-4

01

Gerente de Atualização e Expansão Tecnológica

CDA-4

01

Gerente de Auditoria do SUS

CDA-4

01

Gerente de Contratos e Serviços de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Contratos e Convênios

CDA-4

01

Gerente de Controle dos Serviços de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Convênios e Gestão Municipal

CDA-4

01

Gerente de Desenvolvimento Profissional

CDA-4

01

Gerente de Diagnostico Laboratorial de Controle e Prevenção de Doenças

CDA-4

01

Gerente de Diagnostico Laboratorial para a Vigilância Sanitária e Ambiental

CDA-4

01

Gerente de Doenças Transmitidas por Micobactérias

CDA-4

01

Gerente da Escola de Saúde Pública

CDA-4

01

Gerente de Estratégias Transversais

CDA-4

01

Gerente de Informações e Monitoramento da Assistência

CDA-4

01

Gerente de Informação em Saúde

CDA-4

01

Gerente de Monitoramento e Avaliação de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais

CDA-4

01

Gerente de Planejamento e Controle

CDA-4

01

Gerente de Políticas e Regulação do Trabalho

CDA-4

01

Gerente de Prevenção e Controle da AIDS e Outras DST

CDA-4

01

Gerente de Prevenção e Controle das Zoonoses e Outras Endemias

CDA-4

01

Gerente de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos

CDA-4

01

Gerente de Programação dos Serviços de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Programação e Orçamentação

CDA-4

01

Gerente de Promoção à Saúde

CDA-4

01

Gerente de Redes Assistenciais

CDA-4

01

Gerente de Regulação Hospitalar

CDA-4

01

Gerente de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos

CDA-4

01

Gerente de Sistemas

CDA-4

01

Gerente de Suporte

CDA-4

01

Gerente de Tecnologias Aplicadas à Saúde

CDA-4

01

Gerente de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais

CDA-4

01

Gerente do Fundo Estadual de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Apoio ao Programa Mãe Coruja

CDA-4

01

Gerente Executivo de Projetos Especiais e Avaliação de Qualidade

CDA-4

01

Gerente Regional de Saúde - GERES

CDA-4

11

Gestor de Contabilidade

CDA-5

01

Gestor de Controle e Empenhamento

CDA-5

01

Gestor de Hospital Regional

CDA-5

19

Gestor de Tesouraria e Prestação de Contas

CDA-5

01

Gestor Consultivo

CDA-5

01

Gestor da Central Estadual de Transplante

CDA-5

01

Gestor de Comunicação Interna

CDA-5

01

Gestor de Acompanhamento Judicial

CDA-5

01

Gestor de Articulação Intersetorial

CDA-5

01

Gestor de Compras e Serviços

CDA-5

01

Gestor de Contratos

CDA-5

01

Gestor de Eventos e Campanhas

CDA-5

01

Gestor de Expansão e Qualificação da Atenção Primária

CDA-5

01

Gestor de Informações Assistenciais

CDA-5

01

Gestor de Informações Gerenciais

CDA-5

01

Gestor de Jornalismo

CDA-5

01

Gestor de Monitoramento Estratégico

CDA-5

01

Gestor de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da Assistência Farmacêutica

CDA-5

01

Gestor de Obras e Manutenção

CDA-5

01

Gestor de Organização e Administração das Farmácias de Pernambuco

CDA-5

01

Gestor de Projetos e Engenharia Clínica

CDA-5

01

Gestor de Rede Ambulatorial e Hospitalar

CDA-5

01

Gestor de Regulação Ambulatorial

CDA-5

01

Gestor de Saúde da Criança e do Adolescente

CDA-5

01

Gestor de Atenção à Saúde do Trabalhador

CDA5

01

Gestor de Saúde da Mulher

CDA-5

01

Gestor de Saúde do Homem e do Idoso

CDA-5

01

Gestor de Saúde Mental

CDA-5

01

Gestor de Urgências e Emergências

CDA-5

01

Gestor do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional

CDA-5

01

Gestor de Planejamento

CDA-5

06

Gestor Técnico de Articulação

CDA-5

20

Gestor Técnico de Saúde

CDA-5

38

Assessor

CAA-2

25

Assessor de Imprensa

CAA-2

04

Assessor Técnico de Hospital

CAA-2

24

Coordenador de Prevenção, Vigilância e Controle de Hanseniase

CAA-2

01

Coordenador Administrativo e Financeiro das Geres

CAA-2

11

Coordenador do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde

CAA-2

01

Coordenador da Central Estadual de Regulação de Internações

CAA-2

01

Coordenador da Comissão Intergestora Bipartite - CIB

CAA-2

01

Coordenador da Política de Cardiologia

CAA-2

01

Coordenador da Política de Neurologia

CAA-2

01

Coordenador da Política de Oncologia

CAA-2

01

Coordenador da Política de Terapia Intensiva e Nefrologia

CAA-2

01

Coordenador da Política de Traumato-Ortopedia

CAA-2

01

Coordenador da Política Materno Infantil e Distúrbios Metabólicos

CAA-2

01

Coordenador de Acesso à Rede de Serviços

CAA-2

01

Coordenador de Ações Intersetoriais

CAA-2

03

Coordenador de Acompanhamento das Políticas Estratégicas

CAA-2

01

Coordenador de Acompanhamento do Pacto de Gestão

CAA-2

01

Coordenador de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja

CAA-2

04

Coordenador de Acompanhamento Regional

CAA-2

02

Coordenador de Atenção as Ações Laboratoriais em Bromatologia

CAA-2

01

Coordenador de Base de Dados

CAA-2

01

Coordenador de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Captação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais

CAA-2

01

Coordenador de Captação de Informações Epidemiológicas

CAA-2

01

Coordenador de Comunicação Interna e Programas de desenvolvimento

CAA-2

01

Coordenador de Contratos, Comissões de Inquéritos e Sindicância

CAA-2

01

Coordenador de Contratualização da Rede Complementar

CAA-2

01

Coordenador de Contratualização da Rede Própria

CAA-2

01

Coordenador de Contratualização de Hospitais de Ensino

CAA-2

01

Coordenador de Controle da Qualidade de Medicamentos e Produtos para Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Controle de Doenças Sexualmente Transmisíveis

CAA-2

01

Coordenador de Controle de Internações

CAA-2

01

Coordenador de Procedimentos de Alto Custo

CAA-2

01

Coordenador de Controle de Qualidade e Biossegurança

CAA-2

01

Coordenador de Controle Orçamentário, Financeiro e Empenhamento

CAA-2

01

Coordenador de Convênios

CAA-2

01

Coordenador de Descentralização dos Transplantes

CAA-2

01

Coordenador de Desenvolvimento de Sistemas

CAA-2

01

Coordenador de Diagnóstico de Doenças Virais

CAA-2

01

Coordenador de Diagnóstico em Imunologia e Doenças Crônico-Degenerativas

CAA-2

01

Coordenador de Diagnóstico de Zoonoses e Outras Endemias

CAA-2

01

Coordenador de Diagnósticos das Doenças de Notificação Rápida e Agravos Inusitados

CAA-2

01

Coordenador de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxologia

CAA-2

01

Coordenador de Disseminação da Informação

CAA-2

01

Coordenador de Doenças Crônicas Degenerativas

CAA-2

01

Coordenador de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais

CAA-2

01

Coordenador de Fiscalização de Obras

CAA-2

01

Coordenador de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal

CAA-2

01

Coordenador de Fotografia e Webdesign

CAA-2

01

Coordenador de Gestão Municipal

CAA-2

01

Coordenador de Gestão Plena e Insumos Hospitalares

CAA-2

01

Coordenador de Humanização

CAA-2

01

Coordenador de Inovação Tecnológica em Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Licitação

CAA-2

01

Coordenador de Liquidação

CAA-2

01

Coordenador de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida Saudáveis

CAA-2

01

Coordenador de Monitoramento Alta Complexidade

CAA-2

01

Coordenador de Monitoramento da Média Complexidade

CAA-2

01

Coordenador de Normas Técnicas, Protocolos e Padronização

CAA-2

01

Coordenador de Núcleos de Ouvidoria

CAA-2

01

Coordenador de Orçamentação

CAA-2

01

Coordenador de Pagamento

CAA-2

01

Coordenador de Pessoas com Deficiência

CAA-2

01

Coordenador de Planejamento e Controle

CAA-2

01

Coordenador de Política Pública Saudável e Intersetorial

CAA-2

01

Coordenador de População Carcerária

CAA-2

01

Coordenador de Prestação de Contas

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção, Vigilância e Controle de Tuberculose

CAA-2

01

Coordenador de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras

CAA-2

01

Coordenador de Programa Estadual de Imunização

CAA-2

01

Coordenador de Programação

CAA-2

01

Coordenador de Programação dos Serviços de Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Programas da Educação Permanente

CAA-2

01

Coordenador de Realização e Controle das Ações Educacionais

CAA-2

01

Coordenador de Regulação do Trabalho

CAA-2

01

Coordenador de Saúde Bucal

CAA-2

01

Coordenador de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida

CAA-2

01

Coordenador de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

CAA-2

01

Coordenador de Suporte às Unidades de Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Suprimentos e Logística

CAA-2

01

Coordenador de Teleatendimento

CAA-2

01


Coordenador de Transplante de Órgãos Sólidos e Tecidos

CAA-2

01

Coordenador de Unidades de Pronto Atendimento

CAA-2

30

Coordenador de Vigilância Ambiental

CAA-2

01

Coordenador de Vigilância da Mortalidade

CAA-2

01

Coordenador de Vigilância da Natalidade

CAA-2

01

Coordenador de Vigilância Entomológica

CAA-2

01

Coordenador do Convergir e Populações Remotas

CAA-2

01

Coordenador do Hospital de Itaparica

CAA-2

01

Coordenador do Hospital São  Lucas

CAA-2

01

Coordenador do Núcleo de Vigilância Epidemiológica

CAA-2

01

Coordenador de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e ao Programa Ilha de Deus

CAA-2

01

Coordenador Estadual da Programação Pactuada Integrada

CAA-2

01

Coordenador de Estudos Especiais

CAA-2

01

Coordenador Juridico de Contratos

CAA-2

01

Coordenador Jurídico de Convênios

CAA-2

01

Coordenador de Planejamento e Gestão Financeira

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção à Esquistossomose

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção e Controle da AIDS

CAA-2

01

Coordenador de  Prevenção e Controle das Hepatites Virais

CAA-2

01

Coordenador de Prevevenção à Dengue e Outras Endemias

CAA-2

01

Coordenador do Serviço de Verificação de Óbitos

CAA-2

01

Coordenador Técnico de Auditoria

CAA-2

01

Coordenador Técnico de Saúde das GERES

CAA-2

11

Coordenador  de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação

CAA-2

01

Coordenador de Processamento da Produção do SUS

CAA-2

01

Coordenador de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio

CAA-2

01

Coordenador do SUS Estadual

CAA-2

05

Assistente de Hospital

CAA-3

37

Chefe  Estadual de Farmácia e Terapêutica

CAA-3

01

Chefe das Farmácias de Pernambuco

CAA-3

06

Chefe de Apoio Institucional

CAA-3

13

Chefe de Apoio Organizacional

CAA-3

07

Chefe de Assistência Domiciliar

CAA-3

01

Chefe de Atendimento Pré-hospitalar Fixo e Móvel

CAA-3

01

Chefe de Avaliação e Autorização de Procedimentos

CAA-3

01

Chefe de Certificação

CAA-3

01

Chefe de Expansão

CAA-3

01

Secretária do Gabinete

CAA-3

02

Assistente de Gabinete

CAA-5

08

Oficial de Gabinete

CAA-6

02

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

02

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

206

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

254

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

501

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

32

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

22

Função Gratificada de Apoio – 3

FGA-3

31

TOTAL

-

1627

 

UNIDADE TÉCNICA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gerente Geral

CDA-2

01

Gestor Administrativo-Financeiro e de Planejamento

CDA-5

01

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

06

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

10

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

02

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

18

TOTAL

-

38

 

ANEXO II

 

SECRETARIA DE SAÚDE

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário Executivo de Administração e Finanças

CDA-1

01

Secretário Executivo de Atenção à Saúde

CDA-1

01

Secretário Executivo de Coordenação Geral

CDA-1

01

Secretario Executivo de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde

CDA-1

01

Secretario Executivo de Regulação em Saúde

CDA-1

01

Secretário Executivo de Vigilância em Saúde

CDA-1

01

Diretor Geral de Administração

CDA-2

01

Diretor Geral de Assistência Integral à Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Assistência Regional

CDA-2

01

Diretor Geral de Assuntos Jurídicos

CDA-2

01

Diretor Geral de Controle de Doenças e Agravos

CDA-2

01

Diretor Geral de Educação em Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Finanças

CDA-2

01

Diretor Geral de Fluxos Assistenciais

CDA-2

01

Diretor Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas

CDA-2

01

Diretor Geral de Gestão do Trabalho

CDA-2

01

Diretor Geral de Hospital

CDA-2

06

Diretor Geral de Laboratórios Públicos

CDA-2

01

Diretor Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS

CDA-2

01

Diretor Geral de Planejamento

CDA-2

01

Diretor Geral de Programação e Controle em Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Programas Especiais

CDA-2

01

Diretor Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Situação da Saúde

CDA-2

01

Diretor Geral de Tecnologia da Informação

CDA-2

01

Diretor Geral de Vigilância Epidemiológica e Ambiental

CDA-2

01

Diretor Técnico Geral de Saúde

CDA-2

01

Gerência Geral do Programa de Acompanhamento de Ações Especiais de Construção

CDA-2

01

Gerente Administração e  Finanças de Hospital

CDA-3

06

Gerente de Engenharia e Manutenção de Hospital

CDA-3

06

Gerente de Suprimentos de Hospital

CDA-3

06

Gerente Geral de Unidades de Pronto Atendimento

CDA-3

15

Gerente Médico de Hospital

CDA-3

06

Superintendência de Comunicação

CDA-3

01

Superintendente de Apoio Logístico

CDA-3

01

Superintendente de Assistência Farmacêutica

CDA-3

01

Superintendente de Atenção Ambulatorial e Hospitalar

CDA-3

01

Superintendente de Atenção Primária

CDA-3

01

Superintendente de Engenharia e Manutenção

CDA-3

01

Superintendente de Informações Estratégicas

CDA-3

01

Superintendente de Ouvidoria de Saúde

CDA-3

01

Superintendente de Suprimentos

CDA-3

01

Superintendente do Complexo Regulador

CDA-3

01

Superintendente Técnico de Saúde

CDA-3

09

Superintendente Técnico de Saúde

CDA-3

08*

Chefe de Gabinete

CDA-4

01

Gerente de Acompanhamento da Gestão Municipal

CDA-4

01

Gerente de Acompanhamento Regional

CDA-4

01

Gerente de Administração de Pessoas

CDA-4

01

Gerente de Apoio Técnico

CDA-4

23

Gerente de Apoio Técnico

CDA-4

22*

Gerente de Atenção Especializada

CDA-4

01

Gerente de Atualização e Expansão Tecnológica

CDA-4

01

Gerente de Auditoria do SUS

CDA-4

01

Gerente de Contratos e Serviços de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Contratos e Convênios

CDA-4

01

Gerente de Controle dos Serviços de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Convênios e Gestão Municipal

CDA-4

01

Gerente de Desenvolvimento Profissional

CDA-4

01

Gerente de Diagnostico Laboratorial de Controle e Prevenção de Doenças

CDA-4

01

Gerente de Diagnostico Laboratorial para a Vigilância Sanitária e Ambiental

CDA-4

01

Gerente de Doenças Transmitidas por Micobactérias

CDA-4

01

Gerente da Escola de Saúde Pública

CDA-4

01

Gerente de Estratégias Transversais

CDA-4

01

Gerente de Informações e Monitoramento da Assistência

CDA-4

01

Gerente de Informação em Saúde

CDA-4

01

Gerente de Monitoramento e Avaliação de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Monitoramento e Vigilância de Eventos Vitais

CDA-4

01

Gerente de Planejamento e Controle

CDA-4

01

Gerente de Políticas e Regulação do Trabalho

CDA-4

01

Gerente de Prevenção e Controle da AIDS e Outras DST

CDA-4

01

Gerente de Prevenção e Controle das Zoonoses e Outras Endemias

CDA-4

01

Gerente de Prevenção e Controle dos Agravos Agudos

CDA-4

01

Gerente de Programação dos Serviços de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Programação e Orçamentação

CDA-4

01

Gerente de Promoção à Saúde

CDA-4

01

Gerente de Redes Assistenciais

CDA-4

01

Gerente de Regulação Hospitalar

CDA-4

01

Gerente de Relações do Trabalho e Gestão de Inquéritos

CDA-4

01

Gerente de Sistemas

CDA-4

01

Gerente de Suporte

CDA-4

01

Gerente de Tecnologias Aplicadas à Saúde

CDA-4

01

Gerente de Vigilância de Agravos, Doenças e Riscos Ambientais

CDA-4

01

Gerente do Fundo Estadual de Saúde

CDA-4

01

Gerente de Apoio ao Programa Mãe Coruja

CDA-4

01

Gerente Executivo de Projetos Especiais e Avaliação de Qualidade

CDA-4

01

Gerente Regional de Saúde - GERES

CDA-4

11

Gestor de Contabilidade

CDA-5

01

Gestor de Controle e Empenhamento

CDA-5

01

Gestor de Hospital Regional

CDA-5

19

Gestor de Tesouraria e Prestação de Contas

CDA-5

01

Gestor Consultivo

CDA-5

01

Gestor da Central Estadual de Transplante

CDA-5

01

Gestor de Comunicação Interna

CDA-5

01

Gestor de Acompanhamento Judicial

CDA-5

01

Gestor de Articulação Intersetorial

CDA-5

01

Gestor de Compras e Serviços

CDA-5

01

Gestor de Contratos

CDA-5

01

Gestor de Eventos e Campanhas

CDA-5

01

Gestor de Expansão e Qualificação da Atenção Primária

CDA-5

01

Gestor de Informações Assistenciais

CDA-5

01

Gestor de Informações Gerenciais

CDA-5

01

Gestor de Jornalismo

CDA-5

01

Gestor de Monitoramento Estratégico

CDA-5

01

Gestor de Monitoramento, Avaliação e Sustentabilidade da Assistência Farmacêutica

CDA-5

01

Gestor de Obras e Manutenção

CDA-5

01

Gestor de Organização e Administração das Farmácias de Pernambuco

CDA-5

01

Gestor de Projetos e Engenharia Clínica

CDA-5

01

Gestor de Rede Ambulatorial e Hospitalar

CDA-5

01

Gestor de Regulação Ambulatorial

CDA-5

01

Gestor de Saúde da Criança e do Adolescente

CDA-5

01

Gestor de Atenção à Saúde do Trabalhador

CDA5

01

Gestor de Saúde da Mulher

CDA-5

01

Gestor de Saúde do Homem e do Idoso

CDA-5

01

Gestor de Saúde Mental

CDA-5

01

Gestor de Urgências e Emergências

CDA-5

01

Gestor do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional

CDA-5

01

Gestor de Planejamento

CDA-5

06

Gestor Técnico de Articulação

CDA-5

20

Gestor Técnico de Saúde

CDA-5

38

Gestor Técnico de Saúde

CDA-5

03**

Gestor da Rede Estadual do Serviço de Verificação de Óbitos

CDA-5

01***

Assessor

CAA-2

18

Assessor

CAA-2

19*

Assessor

CAA-2

54**

Assessor de Imprensa

CAA-2

04

Assessor Técnico de Hospital

CAA-2

24

Coordenador de Prevenção, Vigilância e Controle de Hanseniase

CAA-2

01

Coordenador Administrativo e Financeiro das Geres

CAA-2

11

Coordenador do Centro de Informações Emergenciais em Vigilância à Saúde

CAA-2

01

Coordenador da Central Estadual de Regulação de Internações

CAA-2

01

Coordenador da Comissão Intergestora Bipartite - CIB

CAA-2

01

Coordenador da Política de Cardiologia

CAA-2

01

Coordenador da Política de Neurologia

CAA-2

01

Coordenador da Política de Oncologia

CAA-2

01

Coordenador da Política de Terapia Intensiva e Nefrologia

CAA-2

01

Coordenador da Política de Traumato-Ortopedia

CAA-2

01

Coordenador da Política Materno Infantil e Distúrbios Metabólicos

CAA-2

01

Coordenador de Acesso à Rede de Serviços

CAA-2

01

Coordenador de Ações Intersetoriais

CAA-2

03

Coordenador de Acompanhamento das Políticas Estratégicas

CAA-2

01

Coordenador de Acompanhamento do Pacto de Gestão

CAA-2

01

Coordenador de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja

CAA-2

04

Coordenador de Acompanhamento Regional

CAA-2

02

Coordenador de Atenção as Ações Laboratoriais em Bromatologia

CAA-2

01

Coordenador de Base de Dados

CAA-2

01

Coordenador de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Captação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais

CAA-2

01

Coordenador de Captação de Informações Epidemiológicas

CAA-2

01

Coordenador de Comunicação Interna e Programas de desenvolvimento

CAA-2

01

Coordenador de Contratos, Comissões de Inquéritos e Sindicância

CAA-2

01

Coordenador de Contratualização da Rede Complementar

CAA-2

01

Coordenador de Contratualização da Rede Própria

CAA-2

01

Coordenador de Contratualização de Hospitais de Ensino

CAA-2

01

Coordenador de Controle da Qualidade de Medicamentos e Produtos para Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Controle de Doenças Sexualmente Transmisíveis

CAA-2

01

Coordenador de Controle de Internações

CAA-2

01

Coordenador de Procedimentos de Alto Custo

CAA-2

01

Coordenador de Controle de Qualidade e Biossegurança

CAA-2

01

Coordenador de Controle Orçamentário, Financeiro e Empenhamento

CAA-2

01

Coordenador de Convênios

CAA-2

01

Coordenador de Descentralização dos Transplantes

CAA-2

01

Coordenador de Desenvolvimento de Sistemas

CAA-2

01

Coordenador de Diagnóstico de Doenças Virais

CAA-2

01

Coordenador de Diagnóstico em Imunologia e Doenças Crônico-Degenerativas

CAA-2

01

Coordenador de Diagnóstico de Zoonoses e Outras Endemias

CAA-2

01

Coordenador de Diagnósticos das Doenças de Notificação Rápida e Agravos Inusitados

CAA-2

01

Coordenador de Diagnósticos Laboratoriais em Vigilância Ambiental e Toxologia

CAA-2

01

Coordenador de Disseminação da Informação

CAA-2

01

Coordenador de Doenças Crônicas Degenerativas

CAA-2

01

Coordenador de Exames Laboratoriais para Projetos Especiais

CAA-2

01

Coordenador de Fiscalização de Obras

CAA-2

01

Coordenador de Folha de Pagamento e Movimentação de Pessoal

CAA-2

01

Coordenador de Fotografia e Webdesign

CAA-2

01

Coordenador de Gestão Municipal

CAA-2

01

Coordenador de Gestão Plena e Insumos Hospitalares

CAA-2

01

Coordenador de Humanização

CAA-2

01

Coordenador de Inovação Tecnológica em Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Licitação

CAA-2

01

Coordenador de Liquidação

CAA-2

01

Coordenador de Mobilização Comunitária e Promoção de Modos de Vida Saudáveis

CAA-2

01

Coordenador de Monitoramento Alta Complexidade

CAA-2

01

Coordenador de Monitoramento da Média Complexidade

CAA-2

01

Coordenador de Normas Técnicas, Protocolos e Padronização

CAA-2

01

Coordenador de Núcleos de Ouvidoria

CAA-2

01

Coordenador de Orçamentação

CAA-2

01

Coordenador de Pagamento

CAA-2

01

Coordenador de Pessoas com Deficiência

CAA-2

01

Coordenador de Planejamento e Controle

CAA-2

01

Coordenador de Política Pública Saudável e Intersetorial

CAA-2

01

Coordenador de População Carcerária

CAA-2

01

Coordenador de Prestação de Contas

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção, Vigilância e Controle de Tuberculose

CAA-2

01

Coordenador de Processos Seletivos e Gestão das Carreiras

CAA-2

01

Coordenador de Programa Estadual de Imunização

CAA-2

01

Coordenador de Programação

CAA-2

01

Coordenador de Programação dos Serviços de Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Programas da Educação Permanente

CAA-2

01

Coordenador de Realização e Controle das Ações Educacionais

CAA-2

01

Coordenador de Regulação do Trabalho

CAA-2

01

Coordenador de Saúde Bucal

CAA-2

01

Coordenador de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida

CAA-2

01

Coordenador de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

CAA-2

01

Coordenador de Suporte às Unidades de Saúde

CAA-2

01

Coordenador de Suprimentos e Logística

CAA-2

01

Coordenador de Teleatendimento

CAA-2

01


Coordenador de Transplante de Órgãos Sólidos e Tecidos

CAA-2

01

Coordenador de Unidades de Pronto Atendimento

CAA-2

30

Coordenador de Vigilância Ambiental

CAA-2

01

Coordenador de Vigilância da Mortalidade

CAA-2

01

Coordenador de Vigilância da Natalidade

CAA-2

01

Coordenador de Vigilância Entomológica

CAA-2

01

Coordenador do Convergir e Populações Remotas

CAA-2

01

Coordenador do Hospital de Itaparica

CAA-2

01

Coordenador do Hospital São  Lucas

CAA-2

01

Coordenador do Núcleo de Vigilância Epidemiológica

CAA-2

01

Coordenador de Apoio ao Programa Chapéu de Palha e ao Programa Ilha de Deus

CAA-2

01

Coordenador Estadual da Programação Pactuada Integrada

CAA-2

01

Coordenador de Estudos Especiais

CAA-2

01

Coordenador Juridico de Contratos

CAA-2

01

Coordenador Jurídico de Convênios

CAA-2

01

Coordenador de Planejamento e Gestão Financeira

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção à Raiva, Leishmaniose e Peste

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção de Doenças de Veiculação Hídrica e Alimentar

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção de Doenças Imunopreveníveis

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção à Esquistossomose

CAA-2

01

Coordenador de Prevenção e Controle da AIDS

CAA-2

01

Coordenador de  Prevenção e Controle das Hepatites Virais

CAA-2

01

Coordenador de Prevevenção à Dengue e Outras Endemias

CAA-2

01

Coordenador Médico do Serviço de Verificação de Óbitos

CAA-2

03**

Coordenador Administrativo do Serviço de Verificação de Óbitos

CAA-2

03**

Coordenador da Rede Estadual de Serviços de Verificação de Óbitos

CAA-2

01

Coordenador Técnico de Auditoria

CAA-2

01

Coordenador Técnico de Saúde das GERES

CAA-2

11

Coordenador  de Vigilância de Doenças e Agravos de Notificação

CAA-2

01

Coordenador de Processamento da Produção do SUS

CAA-2

01

Coordenador de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio

CAA-2

01

Coordenador do SUS Estadual

CAA-2

05

Assistente de Hospital

CAA-3

37

Chefe  Estadual de Farmácia e Terapêutica

CAA-3

01

Chefe das Farmácias de Pernambuco

CAA-3

06

Chefe de Apoio Institucional

CAA-3

12

Chefe de Apoio Organizacional

CAA-3

07

Chefe de Assistência Domiciliar

CAA-3

01

Chefe de Atendimento Pré-hospitalar Fixo e Móvel

CAA-3

01

Chefe de Avaliação e Autorização de Procedimentos

CAA-3

01

Chefe de Certificação

CAA-3

01

Chefe de Expansão

CAA-3

01

Secretária do Gabinete

CAA-3

02

Assistente de Gabinete

CAA-5

08

Oficial de Gabinete

CAA-6

02

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

02

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

193

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

254

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

501

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

32

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

22

Função Gratificada de Apoio – 3

FGA-3

31

TOTAL

-

1605

TOTAL

-

1604*

(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.010, de 13 de fevereiro de 2009.)

* (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.674, de 14 de julho de 2009.)

**(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

***(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.351, de 9 de dezembro de 2009.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.