LEI Nº 15.761, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 168 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Determina a
impressão do IMEI - International Mobile Equipment Identity, nas notas
fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por
estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As notas fiscais relativas à
circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos
situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão conter o IMEI - International
Mobile Equipment Identity dos respectivos equipamentos.
Parágrafo único. Os caracteres deverão
possuir tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal
com a seguinte expressão:
“O IMEI deste equipamento é
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.”
Art. 2º Deverá ser adotado,
obrigatoriamente, a afixação de cartaz nas dependências destes estabelecimentos
comerciais explicando que o número do IMEI consta nas Notas Fiscais/Cupons
Fiscais.
Parágrafo único. O tamanho desse cartaz
citado no caput deverá ter tamanho mínimo de uma folha A4 com a seguinte expressão:
“Conforme a Lei nº XXXXXX é importante
que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Ele
consta na Nota Fiscal emitida por ocasião da aquisição do equipamento.”
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DEPUTADO EVERALDO CABRAL
- PP.