LEI Nº 14.721, DE
4 DE JULHO DE 2012.
Institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de agosto de 2012, fica instituída sistemática de apuração e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, referente às operações promovidas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Parágrafo
único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta
Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a
pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS.
Art. 2º A
sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, consistindo na
observância das seguintes normas:
I -
credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição
fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do
contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive
relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;
II - utilização
de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;
III -
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a) 5% (cinco
por cento), relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou
b) 1% (um por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
IV - manutenção
dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles
destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor
recolhido nos termos do inciso III;
V -
relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste
artigo, recolhimento do valor do imposto apurado, se houver; e
VI - dispensa da
antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na
aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada
pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto
no inciso I.
§ 1º
Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput,
deve-se observar:
I - é calculado
da seguinte forma:
a) agrega-se o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das aquisições de
mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no período fiscal;
b) aplica-se a
alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal, de
mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata a presente Lei, sobre o
valor obtido nos termos da alínea “a”; e
c) o valor do
crédito presumido corresponde à diferença positiva entre o montante calculado
conforme a alínea “b” e o valor total dos demais créditos fiscais disponíveis
no período fiscal, relativos a mercadorias sujeitas à sistemática;
II - é limitado
ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente
às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores
remanescentes para períodos fiscais subsequentes; e
III - não pode
ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de
mercadorias sujeitas à sistemática.
§ 2º A alíquota
média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada
dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias
sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das
referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.
Art. 3º A
sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I - ao
estabelecimento comercial atacadista:
a) que tenha
auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual igual ou inferior
àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
b) que realize
vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das
saídas promovidas do período;
c) que realize
venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial; e
d) que adquira
mercadoria exclusivamente por meio de transferência; e
II - às
operações com mercadorias:
a) cujas saídas
promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei sejam
contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer
outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida,
inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;
b) sujeitas à
antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º;
c) sujeitas à
alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento);
d) relacionadas
em decreto do Poder Executivo e industrializadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidas em
Pernambuco;
e) vendidas a
consumidor final, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
total das saídas promovidas no período fiscal;
f) transferidas
para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte
por cento) do valor total das saídas do período fiscal; e
g) adquiridas
por meio de transferência.
§ 1º Quando no
ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a
12 (doze) meses, o limite da receita bruta de que trata o inciso I do caput deve
ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de
início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se
mês completo a fração de mês superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º
Relativamente ao contribuinte cujo credenciamento de que trata a presente Lei
venha a ocorrer no mesmo exercício em que se der o início das respectivas
atividades, o limite da receita bruta deve ser calculado proporcionalmente ao
número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e a
data da solicitação de credenciamento.
§ 3º
Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a
sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I - mercadorias
sujeitas à antecipação prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II -
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que ao
contribuinte seja reconhecida a condição de substituto tributário relativamente
às saídas das mencionadas mercadorias.
§ 4º O Poder
Executivo fica autorizado a estabelecer, mediante decreto, que a sistemática
prevista nesta Lei seja aplicada a mercadorias sujeitas à antecipação
tributária.
Art. 4º O
contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a presente Lei
fica obrigado a proceder ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua
escrita no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para
utilização da mencionada sistemática.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos créditos fiscais relativos
à mercadoria em estoque, observando-se:
I - o
contribuinte deve proceder ao levantamento das mercadorias em estoque no último
dia do período fiscal anterior àquele em que estiver credenciado para
utilização da referida sistemática; e
II - o
resultado do levantamento de estoque de que trata o inciso I deve ser
apresentado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
Art. 5º
Relativamente à sistemática de que trata a presente Lei, o Poder Executivo,
mediante decreto:
I - deve dispor
sobre o respectivo credenciamento, escrituração fiscal e demais obrigações
acessórias;
II - pode
promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada
sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação do setor; e
III - pode
estabelecer, para cálculo do crédito presumido de que trata o inciso II do caput
do art. 2º, forma diversa daquela prevista nos seus §§ 1º e 2º,
especialmente quanto ao limite e à vedação de que trata o inciso II do referido
§ 1º.
Art. 6º Ficam
automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista na
presente Lei os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem
credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei
nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
Parágrafo único.
O contribuinte credenciado nos termos do caput deve:
I - até 31 de
julho de 2012, proceder ao estorno de crédito de que trata o art. 4º; e II – na
hipótese de optar por não adotar a sistemática prevista na presente Lei,
formalizar a sua opção mediante requerimento dirigido à SEFAZ.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 8º Fica
revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES