LEI Nº 15.792, DE 27 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a
permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos,
aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas
não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
Dispõe sobre a
permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos,
aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas
não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados e nos processos
seletivos promovidos no âmbito do Estado de Pernambuco.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.126, de 28
de agosto de 2017.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o acesso de
pessoas diagnosticadas com diabetes portando insulinas, insumos, aparelhos de
monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas
nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica permitido o acesso de
pessoas diagnosticadas com diabetes portando insulinas, insumos, aparelhos de
monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não
alcoólicas: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.126, de 28 de agosto de 2017.)
I - nos espaços e eventos públicos e
privados; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.126, de 28 de agosto de 2017.)
II - nos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco; e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.126, de 28 de agosto de 2017.)
III - nos exames vestibulares promovidos
por instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.126, de 28 de agosto de 2017.)
§ 1º O disposto no caput não
isenta o pagamento de ingressos ou taxas de entrada.
§ 2º O diagnóstico referido no caput
deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico em que conste
expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria
E 10 - diabetes mellitus insulino-dependente, conforme “Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID-10)”.
Art. 3º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.