LEI
Nº 11.304, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Institui o Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, aprova a sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de
natureza administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
CAPÍTULO
I
DAS
CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art.
1º O Arquipélago de Fernando de Noronha, conforme disposto no artigo 96 da Constituição
Estadual, constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de
Pernambuco, instituído sob a forma de Distrito Estadual, com natureza de
autarquia territorial, regendo-se por estatuto próprio, nos termos desta Lei
Orgânica, com personalidade jurídica de direito público interno e dotado de
autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo
único. O Distrito Estadual de Fernando de Noronha, entidade autárquica
integrante da administração direta do Poder Executivo, exerce sobre toda a
extensão da área territorial do Arquipélago de Fernando de Noronha a jurisdição
plena atribuída às competências estadual e municipal, bem como os poderes
administrativos e de polícia próprios de ente público.
Art.
2º O Território do Distrito Estadual forma um ecossistema único e indivisível,
correspondente ao Arquipélago de Fernando de Noronha, reincorporado ao Estado
de Pernambuco por determinação do art. 15 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 5 de outubro de
1988, integrado pela Ilha de Fernando de Noronha e demais vinte ilhas circundantes,
na área delimitada pelas seguintes coordenadas:
I
- latitude 03º 45'S e 03º 57' S; e
II
- longitude 032º 19’W e 032º 41’W
Art.
3º O Distrito Estadual tem por sede a Vila dos Remédios, localizada na Ilha de
Fernando de Noronha, e por foro a Comarca do Recife.
Art.
4º São símbolos do Distrito Estadual de Fernando de Noronha a bandeira, o
escudo e o hino, conforme dispuser a Lei.
Art.
5º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha rege-se pelo princípio do
desenvolvimento sustentável, entendido como aquele que atende às necessidades
básicas do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
satisfazerem suas próprias necessidades.
CAPÍTULO
II
DOS
BENS DO DISTRITO ESTADUAL
Art.
6º São bens do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
I
- a totalidade da extensão territorial da ilha de Fernando de Noronha e das
demais ilhas componentes do Arquipélago de Fernando de Noronha;
II
- os bens móveis e imóveis, integrantes do patrimônio do antigo Território
Federal, transferidos ao Estado em decorrência de acordo, contrato ou convênio
com a União, decisão judicial ou por força de Lei;
III
- os bens que em seu nome venha a adquirir ou os que lhe forem transferidos
pelo Estado de Pernambuco.
Art.
7º São considerados bens públicos distritais:
I
- os de uso comum do povo, os bens de fruição própria da comunidade, tais como
as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e outros similares;
II
- os de uso especial, os bens destinados à execução dos serviços da
administração distrital, tais como as repartições públicas, os terrenos
destinados ao serviço público e outros de serventia semelhantes;
III
- os bens dominicais, os que, embora integrando o domínio público, são inalienáveis
e intransferíveis a qualquer título, salvo mediante permissão ou cessão de uso,
nas hipóteses previstas pela legislação aplicável e na presente Lei.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DO DISTRITO ESTADUAL
Art.
8º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha tem por competência prover a tudo
quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem estar da população insular,
devendo em especial:
I
- representar o Poder Executivo Estadual no papel de agente nominativo e
regulador das atividades desenvolvidas no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, na forma da legislação federal em vigor;
II
- preservar e proteger o meio ambiente do Arquipélago de Fernando de Noronha,
assegurando a integridade do seu ecossistema natural e a diversificação
genética das espécies integrantes de sua flora e fauna, terrestre e marinha;
III
- preservar e proteger o patrimônio histórico do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha, garantindo a manutenção das características urbanísticas e
arquitetônicas das correspondentes épocas históricas;
IV
- organizar, executar e manter os serviços públicos locais diretamente ou
mediante regime de concessão, permissão ou autorização;
V
- organizar, dispor e manter os serviços administrativos e de apoio operacional
necessários ao contínuo e regular exercício das atividades sob a
responsabilidade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
VI
- assegurar, organizar e regulamentar o abastecimento da população do Distrito
quanto às suas necessidades básicas;
VII
- administrar e operar direta ou indiretamente em regime de concessão,
permissão ou autorização, o movimento de carga e descarga de bens e o embarque
e desembarque de pessoas no porto e no aeroporto de Fernando de Noronha,
resguardadas as competências das unidades militares federais;
VII - administrar e operar direta ou indiretamente em regime de
concessão, permissão ou autorização, o movimento de carga e descarga de bens e
o embarque e desembarque de pessoas no porto de Fernando de Noronha, resguardadas
as competências das unidades militares federais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.305, de 18 de maio
de 2011.)
VIII
- organizar e manter quadro próprio de servidores civis, vinculados a regime
jurídico de direito público;
IX
- arrecadar e fiscalizar o recolhimento dos tributos instituídos pelo Estado no
âmbito da competência distrital;
X
- instituir e realizar as cobranças das tarifas ou preços públicos em razão dos
serviços efetivamente prestados;
XI
- garantir as condições necessárias para a promoção do desenvolvimento
econômico e social do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, adequando-as às
peculiaridades locais;
XII
- fomentar o turismo ecológico, assegurando as condições necessárias ao seu
desenvolvimento, disciplinando e fiscalizando suas atividades de modo a manter
o equilíbrio ambiental;
XIII
- exercer o poder de polícia ambiental e a fiscalização necessária à proteção e
preservação do meio ambiente, aplicando as penalidades previstas em Lei;
XIV
- disciplinar e fiscalizar a criação e o abate de gado ou de qualquer espécie
animal, bem como dispor sobre registro, vacinação, circulação e captura de
animais;
XV
- dispor com relação aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
instalados no Distrito de acordo com as normas de funcionamento definidas em
regulamento;
XVI
- constituir as servidões administrativas necessárias aos seus serviços e
atividades;
XVII
- disciplinar a utilização dos bens e logradouros públicos, mantendo-os
conservados;
XVIII
- cuidar da limpeza das vias, dos logradouros públicos e das praias, da higiene
pública e da polícia sanitária, assim como da remoção, tratamento, reciclagem e
destinação final do lixo e outros resíduos;
XIX
- regulamentar a utilização dos meios de publicidade e programa de divulgação
em logradouros públicos, inclusive sob o aspecto estético;
XX
- dispor sobre a realização de espetáculos e o funcionamento de diversões
públicas, exigindo a prévia autorização para a realização de eventos nas áreas
públicas de uso comum e nas dominicais;
XXI
- dispor sobre matérias relativas ao transporte interno e de circulação de
veículos de acordo com as normas de funcionamento definidas em regulamento;
XXII
- assegurar a execução dos serviços funerários e administrar o cemitério público
local;
XXIII
- fiscalizar as ações de particulares e aplicar as penalidades cabíveis no caso
de infração à legislação administrativa, exercendo o correspondente poder de
polícia no território distrital;
XXIV
- instituir e fiscalizar no exercício do seu poder regulamentar, a aplicação
das normas relativas ao parcelamento e ao uso e ocupação do solo;
XXV
- exercer outras atribuições conexas, semelhantes ou correlatas definidas em
regulamento.
Art.
9º o Distrito Estadual de Fernando de Noronha desenvolverá sua ação administrativa
de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado,
cabendo-lhe ainda, em especial, no âmbito da competência concorrente, com a
cooperação dos órgãos e entidades estaduais:
I
- exercer a prestação dos serviços de educação fundamental e ensino médio;
II
- exercer a prestação dos serviços de saúde pública, atendimento hospitalar e
vigilância sanitária;
III
- realizar as atividades e cumprir as funções de assistência social em favor da
população residente no Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art.
10. Ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha competirá, com a colaboração do
Poder Executivo Estadual, a execução e prestação dos serviços a obras relativos
a:
I
- energia elétrica;
II
- abastecimento d'água;
III
- esgotamento sanitário;
IV
- obras e edificações;
V
- rede viária;
VI
- habitação;
VII
- transportes externos, aéreos e marítimos;
VIII
- comunicações;
CAPÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO ESTADUAL
Art.
11. A estrutura de direção superior do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
compõe-se dos seguintes órgãos;
I
- Administração Geral; e
II
- Conselho Distrital.
§
1º o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, através de sua Administração
Geral, vincula-se diretamente à Governadoria do Estado, competindo ao
Governador de Pernambuco aprovar e superintender, em ultima instância, a
execução das atividades, políticas, projetos e programas de trabalho de
competência da Administração Geral.
§
2º Os órgãos setoriais do Governo do Estado que funcionarem em Fernando de
Noronha deverão integrar sua ação, em termos programáticos e operacionais, ao
planejamento, atividades e projetos da Administração Geral do Distrito
Estadual.
TÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art.
12. A Administração Geral e órgão executivo e de representação do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, e tem por finalidade básica elaborar e
executar os planos, programas, projetos e ações necessárias ao cumprimento das
competências, funções e atribuições do Distrito Estadual;
Art.
13. A ação da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
deverá estar orientada para o atendimento dos seguintes objetivos institucionais:
I
- assegurar o provimento às demandas básicas e emergenciais da população, nos
termos de sua competência de ordem pública firmada pela presente Lei;
II
- preservar as áreas não comprometidas do ecossistemas natural do Arquipélago
de Fernando de Noronha, recuperando aquelas que sofreram impacto ambiental, com
a manutenção da diversificação genética, admitindo-se, nos termos da lei e dos
regulamentos próprios, a utilização controlada das espécies;
III
- fomentar o turismo ecológico como uma das principais atividades econômicas do
Arquipélago, respeitadas as limitações ambientais;
IV
- promover o desenvolvimento econômico e social do território distrital,
respeitando as suas peculiaridades naturais;
V
- fomentar as atividades econômicas adequadas às necessidades da população, de
forma compatível com as características e exigências de proteção ao meio
ambiente do Arquipélago;
VI
- manter os sistemas de prestação de serviços públicos integrados ao
ecossistema do Arquipélago;
VII
- promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias
alternativas que possibilitem a compatibilização do desenvolvimento econômico e
social com a preservação do meio ambiente natural e dos ecossistemas do
Arquipélago de Fernando de Noronha.
VIII
- viabilizar canais e mecanismos de participação da sociedade civil para o
acompanhamento e fiscalização das ações públicas voltadas ao desenvolvimento
sócio-econômico e à preservação do meio ambiente no território distrital;
IX
- contribuir para a convergência de interesses na definição das diretrizes,
estratégias e procedimentos necessários às ações de proteção e preservação do
patrimônio natural, histórico e cultural do Arquipélago de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art.
14. Compete à Administração Geral executar as medidas cabíveis e prover os
meios necessários ao cumprimento da finalidade e objetivos do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha, desempenhando, em especial, as seguintes atribuições:
I
- conceber e preparar os planos estratégicos plurianuais de desenvolvimento do
Arquipélago de Fernando de Noronha e as propostas de diretrizes e prioridades
de investimentos do Distrito Estadual, para as leis orçamentárias específicas;
II
- elaborar e executar o Plano Diretor do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha como instrumento de referência para as ações da Administração Geral,
que terá como princípio o desenvolvimento sustentável, articulando e
compatibilizando os objetivos e as diretrizes econômicas e sociais com as condições
de conservação dos ecossistemas;
III
- elaborar os planos operativos, programas e projetos anuais de ação de Poder
Público e as propostas do Distrito Estadual para as leis orçamentárias do
exercício financeiro correspondente;
IV
- executar e monitorar os resultados da implantação dos planos anuais e
plurianuais, bem como dos demais programas e projetos de ação governamental
desenvolvidos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
V
- assegurar o funcionamento dos sistemas de ação administrativa e de prestação
de serviços públicos no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, em
articulação e cooperação com os órgãos e entidades do Governo do Estado no
tocante à execução dos serviços previstos nos artigos 9º e 10 desta Lei;
VI
- editar e fiscalizar o cumprimento dos atos administrativos distritais,
inclusive os inerentes ao exercício dos poderes normativo e de polícia
administrativa, assim como outros de regulação da prestação dos serviços
públicos e das condições para o uso e ocupação do solo no Arquipélago;
VII
- responder e zelar pela integridade do patrimônio e dos recursos públicos
existentes no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, necessários à prestação
dos serviços públicos e ao funcionamento dos órgãos da Administração;
VIII
- encaminhar, por ocasião da instalação dos trabalhos de cada sessão anual do
Conselho Distrital, o relatório da Administração relativo ao exercício
anterior, para apreciação e aprovação daquele órgão colegiado, acompanhado do
balanço patrimonial, das demonstrações financeiras e das prestações de contas
dos órgãos e unidades orçamentárias do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha;
IX
- apresentar ao Governo do Estado, ao final de cada exercício financeiro,
relatório expositivo e circunstanciado sobre as atividades, projetos e ações
executados pela Administração Geral, juntamente com os demonstrativos da
execução orçamentária, sem prejuízo das prestações de contas devidas, na forma
da lei, aos órgãos de controle interno e externo;
X
- coordenar e controlar a execução orçamentária e financeira dos órgãos do
Distrito Estadual, inclusive arrecadando os tributos de natureza municipal e as
tarifas de sua competência, exercendo, ainda, as funções e prerrogativas
inerentes à fiscalização tributária;
XI
- exercer a ação política e administrativa de forma integrada e em cooperação
permanente com os órgãos do Governo Estadual e Federal que atuem em Fernando de
Noronha, assim como junto a entidades e instituições públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais das áreas de pesquisa científica e
financiamento de programas de preservação do meio ambiente e de defesa da
ecologia;
XII
- promover a manutenção de condições adequadas e satisfatórias para a vida e o
bem-estar da população insular, através da execução de políticas e programas
econômico-sociais;
XIII
- submeter à apreciação do Conselho Distrital, para fins de análise e prévia consulta,
os planos, programas e projetos de ação da Administração Geral, inclusive as
propostas para os projetos das leis orçamentárias, na sua fase de elaboração e
consolidação;
XIV
- executar, em cooperação com os órgãos estaduais competentes, as atividades de
vigilância sanitária de embarcações, acondicionamento e destino final dos
resíduos, além do controle imunológico das tripulações e dos visitantes
estrangeiros;
XV
- assegurar o bom funcionamento, a eficiência e a competência dos órgãos
públicos distritais, exercendo os poderes disciplinar e hierárquico necessários
à tutela e ao controle dos padrões de organização, da ação administrativa e da
estrita observância das leis e regulamentos.
Art.
15. As atividades, projetos e ações desenvolvidas no Território do Arquipélago
de Fernando de Noronha pelo demais órgãos e entidades da Administração
Estadual, direta ou indireta, bem como de órgãos federais, relativas à
prestação de serviço públicos e obra de infra-estrutura, ficam sujeitas à prévia
análise, autorização e fiscalização técnica da Administração Geral do Distrito
Estadual.
§
1º Fica vedado realizar intervenções de natureza física sobre a infra-estrutura
do território distrital, sem prévia consulta à Administração Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, na forma do presente artigo.
§
2º A Administração do Distrito Estadual emprenhar-se-á, de modo a que as
atividades a cargo do Ministério da Aeronáutica, sejam desempenhadas com
eficácia, gerenciando celeridade nos procedimentos burocráticos e demais
providências administrativas de sua competência.
§
3º O Governador do Estado decidirá diretamente sobre os conflitos de
competência e atribuições que ocorram entre a Administração Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e os órgãos e entidades públicas da
Administração Estadual.
CAPÍTULO
III
DO
ADMINISTRADOR-GERAL,
DA
NOMEAÇÃO, POSSE E INVESTIDURA
DO
ADMINISTRADOR-GERAL
Art.
16. O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido e representado
pelo seu Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, após prévia
aprovação da indicação pela Assembléia Legislativa, nos termos dos requisitos e
procedimentos previstos na Constituição do Estado e na presente Lei.
§
1º O Administrador-Geral será escolhido dentre cidadãos maiores de vinte e um
anos residentes no Estado, de comprovada experiência profissional, notórios
conhecimentos em matéria de administração pública e reputação ilibada, no gozo
de seus direitos civis e políticos, para o exercício de cargo em comissão,
demissível "ad nutum".
§
2º A indicação do Administrador-Geral deverá ser aprovada pela Assembléia
Legislativa, através de voto secreto da maioria absoluta de seus membros, após arguição
em audiência pública, no prazo máximo de 15 dias úteis posteriores ao
recebimento da mensagem de indicação.
Art.
17. Juntamente com o Administrador-Geral será nomeado, em comissão, o Administrador-Geral
Adjunto, aplicando-se ao mesmo as demais regras da presente Lei quanto à posse,
investidura e responsabilidades.
Parágrafo
único. O cargo de Administrador Geral Adjunto é de livre provimento e
exoneração pelo Governador do Estado, devendo recair a nomeação,
preferencialmente, sobre cidadãos residentes no Arquipélago de Fernando de
Noronha.
Art.
18. O Administrador-Geral tomará posse perante o Governador do Estado e prestará
compromisso em sessão solene do Conselho Distrital.
Parágrafo
único. Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Administrador-Geral e o
Administrador-Geral Adjunto deverão apresentar declaração atualizada de seus
bens pessoais ao Governador do Estado e ao Conselho Distrital.
Art.
19. No caso de vacância do cargo de Administrador-Geral, por renuncia,
exoneração, invalidez ou morte, assumirá o cargo, em caráter provisório, o
Administrador Geral Adjunto, que permanecerá em exercício até a nomeação do
novo titular.
Seção
II
Das
atribuições do Administrador Geral
Art.
20. Compete privativamente ao Administrador-Geral exercer, com o auxílio do
Administrador-Geral Adjunto e dos Secretários Distritais, a direção e o comando
superior da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
devendo cumprir, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
- representar o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, podendo firmar contratos, convênios, acordos e ajustes
voltados ao cumprimento dos objetivos institucionais da autarquia, bem como
nomear mandatários ou procuradores com poderes específicos;
II
- adotar as medidas necessárias ao pleno exercício das competências,
prerrogativas e atribuições do Distrito Estadual e da sua Administração Geral,
previstas em Lei e nos regulamentos próprios;
III
- superintender, coordenar e fiscalizar as atividades e a execução dos
programas de trabalho dos órgãos subordinados;
IV
- exercer o poder normativo no âmbito da administração autárquica, expedindo
para tanto decreto distritais, portarias, instruções e outros atos
administrativos, dando-lhes publicidade;
V
- superintender, coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e
demais instrumentos de planejamento para a ação governamental, competindo-lhe
aprovar:
a)
o Plano Plurianual, atendidos os critérios e diretrizes de elaboração dos
planos plurianuais do Estado;
b)
o Plano Operativo Anual, integrante do plano anual da Administração Estadual;
c)
as propostas do Distrito Estadual para os orçamentos anuais e plurianual e para
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI
- administrar e zelar pela boa guarda, manutenção e conservação do patrimônio e
dos bens públicos distritais;
VII
- autorizar o uso dos bens públicos da autarquia, por terceiros, através de
atos de permissão ou contratos de concessão de direito real de uso, nos termos
desta Lei;
VIII
- autorizar, permitir ou conceder a prestação dos serviços públicos locais, por
particulares, na forma da presente Lei;
IX
- fixar as tarifas e preços dos serviços públicos locais;
X
- superintender, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução orçamentária do
Distrito Estadual, em especial quanto a:
a)
arrecadação das receitas próprias decorrentes da cobrança dos tributos e preços
públicos de competência distrital;
b)
realização da despesa na forma das leis orçamentárias e das normas de
contabilidade pública, com a devida observância dos processos de licitação.
c)
apresentação dos balancetes mensais e das demonstrações financeiras anuais ao
Governador do Estado, ao Conselho Distrital e aos órgãos do controle interno e
externo do Poder Executivo.
XI
- prestar à Assembléia Legislativa do Estado e ao Conselho Distrital, sempre
que solicitado e no prazo máximo de quinze dias, as informações necessárias à
apuração de atos e fatos vinculados à atividade administrativa, apresentando,
quando requeridos, os documentos solicitados;
XII
- convocar extraordinariamente o Conselho Distrital para deliberar sobre
matéria de urgência e de relevante interesse público, ou perante o Conselho
comparecer, sempre que convocado, para audiência pública ou reservada;
XIII
- enviar anualmente, até o dia quinze de março de cada ano, ao Governador do
Estado e ao Conselho Distrital, relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas pela Administração Geral, acompanhado dos demonstrativos da
execução orçamentária do exercício correspondente;
XIV
- propor ao Governador do Estado a adoção de medidas e providências na área de
sua competência específica, no sentido de preservação do interesse público e do
cumprimento da finalidade e atribuições da Administração Geral, inclusive para
iniciativa de projetos de lei para disciplina de matérias relativas a:
a)
limitações e restrições administrativas a serem aplicadas aos particulares
residentes ou em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha;
b)
limitações e controle do fluxo turístico e migratório;
c)
exercício do poder de polícia ambiental, fiscalização e repressão aos atos e
atividades nocivos ou contrários ao patrimônio natural, e aplicação das
penalidades definidas na legislação ambiental estadual e federal.
d)
disciplina do uso, exploração e ocupação do solo e dos bens públicos
distritais;
e)
matéria administrativa, tributária, financeira e orçamentária;
f)
regime jurídico dos servidores públicos distritais;
g)
criação e extinção de cargos públicos, implantação de planos de cargos e
carreiras, fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos distritais;
XV
- prover os cargos públicos efetivos do Distrito Estadual, na forma da Lei;
XVI
- expedir os atos referentes à situação funcional e movimentação dos servidores
distritais, inclusive aqueles relativos à aposentadoria, ao exercício do poder
disciplinar e aos processos, inquéritos e sindicâncias administrativas;
XVII
- designar servidores autárquicos ou à disposição para o exercício de funções
gratificadas ou para integrar grupos especiais de trabalho;
XVIII
- autorizar a abertura de processos de licitação, homologar seus resultados e
decidir os recursos interpostos;
XIX
- definir os feriados distritais e o calendário de eventos e festividades
promovidas pela Administração Geral do Distrito Estadual.
Parágrafo
único. O Administrador-Geral poderá delegar, através de portaria, as
atribuições referidas neste artigo, sem prejuízo da sua responsabilidade,
exceto as constantes dos incisos I, IV, VII, VIII e XII a XIX.
Art.
21. Ao Administrador-Geral Adjunto compete:
I
- substituir o Administrador-Geral nas suas ausências e impedimentos, exercendo
as atribuições previstas no artigo antecedente;
II
- assumir temporariamente o exercício do cargo de Administração-Geral, na
hipótese de sua vacância, até a nomeação do novo titular;
III
- auxiliar o Administrador-Geral no desempenho de suas tarefas e atividades,
exercendo as atribuições que lhe forem expressamente delegadas;
IV
- representar o Administrador-Geral no território Distrital durante os
deslocamentos do titular para o continente.
Seção
III
Da
Responsabilidade do Administrador-Geral
Art.
22. Pelos atos que praticar no exercício de suas funções, nos termos da
presente Lei, o Administrador-Geral responderá administrativa, cível e
penalmente.
Parágrafo
único. São crimes de responsabilidade do Administrador-Geral os mesmos
definidos em lei federal e que se aplicam aos Prefeitos Municipais.
Seção
IV
Das
Prerrogativas e Vantagens
Art.
23. O Administrador-Geral gozará das mesmas prerrogativas, direitos e vantagens
atribuídos aos Secretários de Estado, merecendo o tratamento a estes concedido.
Art.
24. A remuneração do Administrador-Geral será fixada pela Assembléia
Legislativa, na forma do inciso IX do art. 14 da Constituição
Estadual, não podendo ser superior ao valor da remuneração atribuída ao
Secretário de Estado.
Parágrafo
único. Enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo de
Administrador-Geral, o Administrador-Geral Adjunto terá direito à percepção da
mesma remuneração atribuída ao titular do cargo, calculada proporcionalmente
aos dias de substituição.
CAPÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção
I
Da
Estrutura Básica da Administração Geral
Art.
25. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será
integrada, na forma definida em regulamento e observados os limites
quantitativos dos cargos e funções fixados em lei, pelos seguintes órgãos:
I
- de direção e assessoramento superior:
a)
Gabinete do Administrador-Geral;
b)
Assessoria;
II
- de planejamento e coordenação executiva:
a)
Secretarias Distritais;
III
- operativos:
a)
Departamentos;
b)
Divisões; e
c)
Setores.
§
1º O Estatuto da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, aprovado em decreto do Governador do Estado, definirá a sua estrutura
organizacional e o número de Secretarias Distritais, que não poderá ser
inferior a três nem superior a cinco, assim como a divisão das funções e
atribuições decorrentes do processo de desconcentração administrativa.
§
1º O Estatuto da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, aprovado em Decreto do Governador do Estado, definira a sua estrutura
organizacional e o número de Secretarias Distritais, que não poderá ser
inferior a dois e superior a cinco, assim como a divisão das funções e
atribuições decorrentes do processo de desconcentração administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.512, de 24 de dezembro de 1997.)
§
2º As Secretarias Distritais serão ocupadas e dirigidas por Secretários
Distritais, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Administrador-Geral.
§
3º As gerências e chefias dos departamentos, divisões e setores das Secretarias
Distritais, do Escritório de Apoio Recife e dos demais órgãos integrantes da
Administração Geral, deverão ser exercidas por servidores públicos, do quadro
de pessoal permanente do Distrito Estadual ou colocados à disposição,
designados em ato do Administrador-Geral, até o limite de funções determinado
na Lei e no Regulamento.
Seção
II
Do
Gabinete do Administrador-Geral
Art.
26. O Gabinete é o órgão de assessoramento, apoio e assistência direta ao
Administrador-Geral, e responde pelo exercício das atividades básicas de
organização, coordenação e controle do expediente administrativo da
governadoria distrital tendo como atribuições especificas:
I
- organizar e definir o fluxo de toda a documentação e correspondências
oficiais recebidas, enviadas ou requisitadas pelo Administrador-Geral;
II
- prover as necessidades imediatas de custeio do Gabinete e de apoio material e
logístico ao Administrador-Geral e ao Administrador-Geral Adjunto;
III
- providenciar, expedir e dar publicidade aos atos administrativos e normativos
baixados pelo Administrador-Geral;
IV
- exercer as funções próprias do cerimonial e da coordenação de eventos, bem
como outras referentes a agenda, viagens, despachos, reuniões e demais
compromissos do Administrador-Geral.
Seção
III
Da
Assessoria
Art.
27. A Assessoria exerce as atividades de apoio técnico, jurídico e consultivo
ao Administrador-Geral, em assuntos de natureza operacional ou administrativa,
competindo-lhe, em especial:
I
- realizar pesquisas e elaborar estudos sobre temas de interesse da
Administração Geral;
II
- coordenar, manter e desenvolver o sistema de informações gerenciais e de
acompanhamento da execução orçamentária da Administração Geral;
III
- emitir pareceres técnicos relativos a questões e assuntos específicos
submetidos à sua análise e consulta;
IV
- acompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo
Administrador -Geral, atividades, obras e programas de ação executados no
Distrito Estadual, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos
corretivos;
V
- assessorar, emitir pareceres, acompanhar e defender os interesses da
Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, junto à administração
estadual e federal, bem como representá-la em todas as causas judiciais
propostas pela Administração, ou contra ela, no âmbito da justiça estadual ou
federal.
Parágrafo
único. A Assessoria será integrada e suas atribuições cometidas a assessores
nomeados para provimento de cargo em comissão ou por servidores distritais
designados para o exercício de função gratificada, dentro dos limites
quantitativos previstos em lei.
Seção
IV
Das
Secretarias Distritais
Art.
28. As Secretarias Distritais são órgãos de assessoramento ao Administrador
-Geral e de planejamento e execução das políticas, atividades e ações de
competência do Distrito Estadual, cabendo aos Secretários Distritais;
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e atividades na
área de sua competência específica, nos termos desta Lei, dos regulamentos e
dos planos e programas de ação Administrativa Geral;
II
- dar cumprimento aos atos e determinações do Administrador-Geral;
III
- expedir portarias, instruções, comunicados e ordens de serviço necessário à
execução das funções, atribuições, atividades operativas e trabalhos a cargo da
Secretaria;
IV
- elaborar e apresentar ao Administrador-Geral, no final de cada exercício
anual, relatório expositivo das atividades desenvolvidas, resultados obtidos,
bem como o plano de trabalho para o exercício seguinte;
V
- comparecer perante o Conselho Distrital para prestar esclarecimentos e
informações, espontaneamente ou quando convocado;
VI
- praticar outros atos pertinentes ou correlatos às suas atribuições, que lhes
sejam delegados pelo Administrador-Geral.
§
1º A denominação, estrutura interna e atribuições das Secretarias Distritais
serão definidas e detalhadas no Estatuto da Administração Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, aprovado em decreto do Governador do Estado.
§
2º A implantação de Secretaria Distrital, por modificação da estrutura
existente, deverá ser precedida da necessária previsão de dotação orçamentária
ou fonte de custeio, somente podendo produzir efeitos financeiros a partir do
inicio de cada exercício orçamentário, vedada a atribuição de efeitos
retroativos.
CAPÍTULO
V
DOS
SISTEMAS DE AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
29. A disposição dos órgãos na estrutura da Administração Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha será definida no seu Estatuto e deverá abranger
e observar as funções inerentes aos seguintes sistemas estruturadores:
I
- sistema de desenvolvimento científico e meio ambiente;
II
- sistema de desenvolvimento econômico;
III
- sistema de desenvolvimento social;
IV
- sistema de abastecimento e infra - estrutura;
V
- sistema de planejamento, administração e coordenação.
Parágrafo
único. As políticas, planos, programas, projetos e atividades da Administração
Geral assim como a sua proposta orçamentária, deverão ser elaborados e
detalhados de acordo com a classificação das funções administrativas e
operacionais de competência de cada um dos sistemas estruturadores, definidos
nos termos do presente capítulo.
Art.
30. O Sistema de Abastecimento e Infra-Estrutura destina-se a assegurar o
abastecimento regular da população insular e responder pela execução dos
planos, programas e projetos de obras e serviços públicos, bem como pelas
atividades de manutenção e conservação dos mecanismos, processos, instrumentos
e equipamentos integrantes da estrutura física e do patrimônio do Distrito
Estadual, exercendo as funções de:
I
- abastecimento e movimentação de cargas;
II
- habitação;
III
- saneamento, energia e limpeza pública;
IV
- transporte interno e externo;
V
- comunicação.
Art.
31. O sistema de Desenvolvimento Científico e Meio Ambiente destina-se a
estimular o estudo e a pesquisa científica, visando à formação de pessoal
especializado e ao desenvolvimento de tecnologia ambientalmente sustentáveis e,
ao mesmo tempo, executar as políticas e ações voltadas à proteção, preservação
e conservação do patrimônio ambiental, exercendo as funções de:
I
- estimulo à implantação e ao funcionamento de centros de estudos e pesquisas
do meio ambiente;
II
- preservação e fiscalização ambiental;
III
- promoção de programas relacionados com a questão ambiental.
Art.
32. O Sistema de Desenvolvimento Econômico destina-se a fomentar as atividades
produtivas e de exploração comercial e industrial no âmbito do Distrito,
compatíveis com os objetivos do desenvolvimento sustentável, exercendo as
funções de:
I
- turismo;
II
- pesca;
III
- agropecuária;
IV
- comércio;
V
- indústria.
Art.
33. O Sistema de Desenvolvimento Social deve atender às satisfações das
demandas sociais da população insular, exercendo as funções de:
I
- saúde;
II
- educação;
III
- promoção social, cultural e desportiva
Art.
34. O sistema de Planejamento, Administração e Coordenação deve cumprir as
funções de formulação, programação, coordenação, monitoração, controle e
avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Administração
Geral, suprindo suas necessidades operacional, além da disciplina e controle
das limitações administrativas relativas às funções de:
I
- planejamento e coordenação;
II
- administração financeira e tributária;
III
- administração de material de consumo;
IV
- administração de pessoal;
V
- informática;
VI
- controle do uso e ocupação do solo;
VII
- controle migratório.
Art.
35. Uma mesma Secretaria Distrital poderá responder, na forma do estabelecido
pelo Estatuto da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, por mais de um sistema, e cada órgão, ao nível de departamento, poderá
agrupar uma ou mais dessas funções para o desempenho de suas atividades, desde
que da mesma natureza e intercomplementares ou conexas entre si.
Parágrafo
único. O Estatuto regulará e definirá também:
a)
a denominação das Secretarias Distritais e de seus órgãos subordinados;
b)
a competência específica e as atribuições de cada órgão e de seus agentes;
c)
a nomenclatura dos postos de trabalho e das funções gratificadas de gerência,
chefia, assessoramento e secretaria, observados os limites fixados em lei;
d)
os instrumentos e os meios de ação e monitoração necessários à execução das
funções, atividades, programas e atribuições de competência de cada órgão;
e)
o organograma da estrutura da Administração Geral.
TÍTULO
III
DO
CONSELHO DISTRITAL
CAPÍTULO
I
DAS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art.
36. O Conselho Distrital e a câmara de consulta e fiscalização das atividades
exercidas pela Administração Geral, com poderes de indicação e deliberação
sobre matérias específicas de interesse direto da população do Arquipélago, na
forma da presente Lei.
Art.
37. O Conselho Distrital, pela expressão da vontade da maioria de seus Conselheiros,
tem como competências:
I
- analisar e opinar sobre os planos e programas de ação elaborados pela
Administração Geral, em particular o Plano Diretor, Plano Plurianual de
Desenvolvimento e o Plano Operativo Anual do Distrito Estadual;
II
- apreciar e sugerir alterações nas propostas orçamentárias, no anteprojeto da
lei de diretrizes orçamentárias e na elaboração da programação financeira,
relativamente a matérias de interesse e competência do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha;
III
- analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Administração
Geral, acompanhando a execução orçamentária;
IV
- aprovar as contas anuais e as demonstrações financeiras do Distrito Estadual,
antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e
ao Tribunal de Contas;
V
- opinar sobre os anteprojetos de lei sugeridos pelo Administrador-Geral ao
Governador do Estado, que versem sobre matéria de interesse da população
insular, inclusive quando referentes a dividas e ônus reais sobre bens
distritais;
VI
- apreciar, opinar e sugerir modificações às propostas de decretos e normas
regulamentares relativas ao Plano Diretor e a disciplina do uso e ocupação do
solo do Distrito Estadual;
VII
- deliberar sobre a denominação dos logradouros públicos, vedada a modificação
do nome dos já existentes;
VIII
- solicitar da Administração Geral a adoção de providências efetivas, no prazo
máximo de trinta dias, para sanar grave defeito administrativo, falha de
execução ou desvio de finalidade na realização da despesa pública, propondo, se
necessário, a suspensão de contratos e pagamento a terceiros;
IX
- denunciar diretamente ao Tribunal de Contas do Estado a ocorrência de faltas
administrativas não sanadas no prazo devido, abusos, praticas ilegais, desvio
ou alcance de bens ou dinheiro público, no âmbito dos órgãos da Administração
Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
X
- convocar o Administrador-Geral ou os Secretários Distritais para, em sessão
pública, prestar informações ou apresentar a documentação exigida para o
esclarecimento de ato ou fato administrativo, bem como para dirimir dúvidas
relativas à elaboração e execução de planos, programas e projetos;
XI
- propor ao Administrador-Geral o encaminhamento de anteprojetos de lei à
Assembléia Legislativa, que digam respeito a assuntos do peculiar interesse da
população insular.
XII
- dispor, privativamente, sobre:
a)
a eleição e destituição de sua Mesa Diretora;
b)
a elaboração e a aprovação do seu regimento interno;
c)
a estruturação e organização de seus serviços administrativos, na forma da lei;
d)
a designação de servidores para o exercício de funções gratificadas próprias do
Conselho Distrital;
e)
a criação de comissões de sindicância ou inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos membros do
Conselho;
f)
a posse ou renuncia de Conselheiro.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DISTRITAL
Art.
38. O Conselho Distrital, integrado por sete Conselheiros, reunir-se-á
anualmente, em duas sessões semestrais, no período de 15 de janeiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, e funcionará semanalmente em reuniões
públicas ordinárias, no mínimo por um expediente, instaladas com a presença da
maioria de seus membros.
Art. 38. O Conselho Distrital, integrado por sete Conselheiros,
reunir-se-á anualmente em duas sessões semestrais, no período de 15 de janeiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, e funcionará semanalmente em
reuniões públicas ordinárias, não superiores a três, no mínimo por um
expediente, instaladas com a presença da maioria de seus membros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)
§
1º As deliberações do Conselho serão tomada pela maioria simples dos seus
membros, exceto nos casos previstos nesta Lei.
§
2º O voto dos Conselheiros será público, salvo nas eleições da Mesa, perda de
mandato de Conselheiro e em outras hipóteses previstas nesta Lei.
§
3º Não poderá votar o Conselheiro que tiver interesse pessoal na deliberação,
sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.
§
4º O Presidente do Conselho Distrital só exercera seu direito de voto nos casos
de eleição na Mesa ou de empate nas votações, e, ainda, quando a matéria exigir
quorum especial ou qualificado, nos termos desta Lei.
Art.
39. O Conselho Distrital poderá reunir-se extraordinariamente, pela prorrogação
de sua sessão ordinária ou durante o período de recesso, para apreciar matéria
urgente e inadiável e de relevante interesse para o Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, quando convocado:
Art.
39. O Conselho Distrital poderá reunir-se extraordinariamente quando convocado:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)
I
- pelo seu Presidente, para o ato de compromisso do Administrador-Geral;
I
- pelo seu Presidente, para o ato de compromisso do Administrador Geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)
II
- pelo Administrador-Geral;
II
- pelo Administrador Geral, para apreciação de matéria urgente e inadiável e de
relevante interesse para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)
III
- por, pelo menos, cinco por cento dos eleitores com domicilio eleitoral em
Fernando de Noronha, através de abaixo assinado encaminhado ao Presidente do
Conselho.
III
- por pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores com domicilio eleitoral em
Fernando de Noronha, através de abaixo assinado encaminhado ao Presidente do
Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)
Parágrafo
único. Nas reuniões extraordinárias, o Conselho Distrital deliberará,
exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocado.
Art.
40. O Conselho Distrital será dirigido e representado por sua Mesa Diretora,
com competência para deliberar sobre todos os assuntos administrativos
internos, integrada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por um Secretário.
§
1º O mandato dos integrantes da Mesa será de dois anos, iniciando-se, sempre, a
15 de janeiro de cada período bienal, vedada a recondução de qualquer dos seus
membros para o mesmo cargo executivo.
§
2º Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto secreto de cinco
dos Conselheiros Distritais, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
cumprimento de suas atribuições legais e regimentais.
§
3º A substituição do conselheiro destituído dar-se-á pela convocação do
primeiro nome mais votado da lista de apuração dos votos da eleição mais
recente e, no caso de empate, será convocado o candidato mais idoso.
§
4º Os integrantes da Mesa Diretora serão eleitos em escrutínio secreto, na
primeira reunião do primeiro ano do mandato dos Conselheiros, sob a presidência
do mais votado.
Art.
41. Dependerá do voto favorável de cinco dos membros do Conselho Distrital a
aprovação;
I
- do regimento interno do Conselheiro Distrital;
II
- de parecer técnico recomendando a rejeição das contas da Administração Geral;
III
- de pedido, ao Governador do Estado, para abertura de inquérito administrativo
contra o Administrador-Geral.
Art.
42. O Conselheiro Distrital poderá constituir, através de resolução, comissões
permanentes ou temporárias para a análise e apreciação de assuntos específicos
do interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e da população
insular, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art.
43. Os Conselheiros Distritais serão eleitos através de voto direto e secreto
dos eleitores residentes e domiciliados no Arquipélago de Fernando de Noronha,
inscritos na sua jurisdição, para o exercício de mandato de quatro anos.
Art.
44. São requisitos de elegibilidade para o cargo de Conselheiro distrital:
I
- nacionalidade brasileira;
II
- pleno exercício dos direitos civis e políticos;
III
- domicílio eleitoral em Fernando de Noronha por tempo superior a dois anos;
IV
- idade mínima de dezoito anos.
Parágrafo
único. Compete à Mesa Diretora do Conselho Distrital, sob a fiscalização da
Procuradoria do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no âmbito da processo
eletivo:
a)
convocar, coordenar e presidir as eleições para membro do Conselho Distrital;
b)
definir o calendário eleitoral, na forma da lei;
c)
apreciar e deferir os pedidos de registro de candidaturas, atendidos os
requisitos expressos nesta Lei;
d)
solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco a indicação de juiz
observador, pra cumprimento das atribuições especiais previstas na legislação
eleitoral;
e)
receber os recursos, instruí-los e encaminhá-los para decisão do plenário do
Conselho;
f)
fiscalizar e apurar as eleições e publicar seus resultados;
g)
diplomar e dar posse aos Conselheiros eleitos.
Art.
45. A eleição para membro do Conselho Distrital deverá ser concomitante com as
eleições para Governador do Estado, na forma de seu regimento interno, sob a
supervisão e apoio, caso deferida, do Ministério Público Estadual e da Justiça
Eleitoral, ficando a esta concedida e prerrogativa de avocar recursos,
protestos e impugnações e, querendo, organizar, supervisionar e presidir o
processo eleitoral.
Art.
46. Os Conselheiros Distritais não poderão, desde a sua posse:
I
- ocupar qualquer cargo, emprego ou função remunerada na Administração Pública;
II
- celebrar, pessoalmente ou através de interposta pessoa, contratos, negócios e
ajustes administrativos, patrocinar causas de seu interesse ou receber
pagamento de qualquer órgão ou entidade de Administração Estadual;
III
- ser titular de mais de um mandato público eletivo;
IV
- ter domicílio eleitoral fora de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. Os servidores públicos investidos no mandato de Conselheiro Distrital
deverão se afastar de seus cargos, empregos ou funções, assegurando o direito
de opção pela sua remuneração no órgão ou entidade de origem.
Art.
47. No exercício efetivo de suas atribuições, os Conselheiros Distritais
perceberão subsídios pela presença às sessões ordinárias ou extraordinárias do
Conselho, em valor que não poderá ser superior, por cada sessão que compareça,
a um trinta avos da remuneração total de Secretario Distrital.
Art.
47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão
subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias do
Conselho, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por sessão,
até o limite de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) mensais.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)
Art.
47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão
subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias do
Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e quarenta e nove reais e quinze
centavos) por sessão, até o limite de R$ 3.238,95 (três mil, duzentos e trinta
e oito reais e noventa e cinco centavos) mensais. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.844, de 22 de
novembro de 2012.)
Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros
Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias,
limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) sessões, ou extraordinárias, limitadas ao
máximo de 2 (duas) sessões, do Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e
quarenta e nove reais e quinze centavos) por sessão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.895, de 23 de setembro de 2016.)
(Vide
o art. 10 da Lei Complementar
nº 481, de 30 de março de 2022 - fica definido em R$ 401,16 o
subsídio por sessão de que trata este artigo.)
Parágrafo
único. Durante o período de recesso do Conselho Distrital, os Conselheiros
perceberão seus subsídios como se em exercício estivessem, pelo número de
reuniões ordinárias que seriam realizadas semanalmente, vedada a acumulação com
a remuneração das reuniões extraordinárias. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)
§
1º O pagamento dos subsídios far-se-á à vista das atas das sessões, contendo o
registro de presenças e o teor das matérias discutidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.639, de 14
de julho de 2004.)
§
2º Durante o período de recesso do Conselho Distrital os Conselheiros
perceberão seus subsídios como se em exercício estivessem, pelo número de reuniões
ordinárias que seriam realizadas semanalmente, vedada a acumulação com a
remuneração de reuniões extraordinárias. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)
Art.
48. O Conselheiro Distrital poderá licenciar-se, sem perda do mandado:
I
- por moléstia, devidamente comprovada, licença gestante ou de paternidade;
II
- para desempenhar, em viagem, missão temporária de interesse do Distrito
Estadual;
III
- para tratar de assuntos particulares, por prazo determinado, não inferior a
trinta dias nem superior a cento e vinte dias;
III - para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo
determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.839,
de 29 de junho de 2005.)
IV
- para exercer o cargo de Secretário Distrital.
IV - para exercer cargo de Diretor Distrital. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 29 de junho
de 2005.)
Parágrafo
único. Nas hipótese dos incisos I e II deste artigo, o Conselheiro continuará
percebendo os subsídios como se em efetivo exercício estivesse.
Art.
49. Nos casos de vagas ou licença de Conselheiro, o Presidente do Conselho
Distrital convocará imediatamente o suplente, observada a ordem dos candidatos
mais votados na eleição correspondente.
Art. 49. Nos casos de vaga ou licença de Conselheiro, para tratar de assuntos
particulares, com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e nos casos de
licença médica por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, o
Presidente do Conselho Distrital convocará o suplente, observada a ordem dos
candidatos mais votados na eleição correspondente. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 29 de junho
de 2005.)
Parágrafo
único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias,
salvo motivo justo aceito pela Mesa do Conselho, na forma que dispuser o
regimento interno. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)
§ 1º Havendo necessidade de substituição do conselheiro dar-se-á pela
convocação do primeiro nome mais votado da lista de apuração dos votos da
eleição mais recente e, no caso de empate, será convocado o candidato mais
idoso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05
(cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa do Conselho, na forma que
dispuser o Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)
Art.
50. Perderá o mandato o Conselheiro:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 48 desta Lei;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro e a moralidade
administrativa;
III
- que deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias do Conselho
Distrital em cada sessão semestral, salvo licença ou missão autorizada;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- que sofrer condenação criminal em sentença com trânsito em julgado.
§
1º Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á
incompatível com o decoro e a moralidade administrativa o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Conselheiros ou a percepção de vantagens
indevidas;
§
2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida
e declarada pelo voto secreto de, ao menos, cinco dos membros do Conselho;
§
3º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a perda do mandato será
declarada pela Mesa Diretora do Conselho Distrital;
§
4º Em todos os casos, será assegurado o processo do contraditório e o direito à
ampla defesa.
TÍTULO
IV
DO
REGIME FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DOS
ORÇAMENTOS DISTRITAIS
Art.
51. O orçamento anual do Distrito Estadual de Fernando de Noronha integra a Lei
Orçamentária do Estado de Pernambuco, e dele constarão os planos, programas,
projetos e atividades da Administração Geral, a estimativa da receita própria e
de transferências, bem como a previsão e autorização da despesa por órgãos e
funções.
§
1º A Administração Geral deverá encaminhar, até o dia trinta de junho de cada
ano, ao órgão de planejamento do Governo do Estado, a proposta orçamentária do
Distrito Estadual, para ser integrada e compatibilizada ao Orçamento Fiscal do
Poder Executivo;
§
2º A proposta orçamentária do Distrito Estadual constará de:
a)
exposição circunstanciada sobre a situação econômica e financeira da autarquia,
das necessidades existentes e das prioridades para a execução dos planos,
programas e projetos da Administração Geral;
b)
anteprojeto do orçamento distrital, contendo a estimativa de ingressos e a
previsão da despesa, a discriminação das fontes de receita e o detalhamento das
categorias econômicas das despesas por órgãos e funções.
c)
tabelas e quadros explicativos sobre o comportamento histórico da receita e da
despesa, prevista e realizada, nos últimos exercícios;
d)
especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações
globais, ou vinculados a contratos, convênios ou acordos mantidos com entidades
e instituições;
e)
descrição sucinta da finalidade e competência de cada órgão ou unidade orçamentária,
com remissão à respectiva legislação.
Art.
52. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve
remeter ao Governador do Estado subsídios para serem contemplados em leis de
iniciativa do poder executivo que estabelecerão:
I
- o Plano Plurianual;
II
- as Diretrizes Orçamentárias;
III
- os Orçamentos Anuais do Distrito Estadual.
§
1º A Administração Geral encaminhará ao Governo do Estado a definição das
diretrizes, objetivos e metas administrativas para o Distrito, relacionadas aos
investimentos públicos, despesas de capital e a outros gastos com programas de
duração continuada.
§
2º A Administração Geral encaminhará ao Governo do Estado a definição das metas
e prioridades para o Distrito, incluindo as despesas de capital prevista para o
exercício financeiro subsequente, às quais deverão orientar a elaboração da lei
orçamentária anual.
§
3º As propostas orçamentárias da Administração Geral ao Governo do Estado para
a sua inclusão em lei, deverão conter as hipóteses de vinculação da receita de
tributos distritais, para aplicação em projetos de investimentos ou manutenção
de atividades consideradas essenciais e de relevante interesse para o Distrito.
Art.
53. Para fins de atender às determinações estabelecidas no inciso III, item b,
do art. 107 da Constituição do Estado de Pernambuco, a Administração Geral enviará
ao Governo do Estado, até trinta de junho de cada ano, as sugestões propostas e
alternativas para a modificação ou atualização da legislação quanto aos
tributos de competência distrital.
CAPÍTULO
II
DA
RECEITA DO DISTRITO ESTADUAL
Art.
54. A receita do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será constituída:
I
- pelo produto da arrecadação dos tributos de competência distrital instituídos
pelo Estado;
II
- pelo produto da arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em lei;
III
- pela receita proveniente da prestação de serviços públicos distritais
remunerados por tarifa ou preço público;
IV
- pelas transferências à conta do orçamento do Distrito;
V
- pela renda proveniente dos contratos de concessão e permissão para fins de
exploração de serviços públicos ou atividades econômicas, celebrados pela
Administração Geral com pessoas jurídicas privadas;
VI
- por dotações, auxílios ou subvenções federais;
VII
- pela receita de qualquer natureza resultante da exploração dos bens móveis e
imóveis sob sua jurisdição, inclusive dos atos e contratos de permissão e
concessão de direito real de uso;
VIII
- por recursos provenientes de projetos, convênios ou fundos destinados à
execução de programas, em especial para pesquisa científica, educação
ambiental, defesa e conservação da natureza;
IX
- por doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
X
- pelos superavits financeiros apurados em balanço patrimonial.
Art.
55. Pertencem ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
Art. 55. Pertencem ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)
I
- produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, pela autarquia distrital;
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de
2006.)
II
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS,
realizadas no território do Distrito Estadual;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)
III
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores - IPVA, licenciados em seu território;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de
2006.)
IV
- o produto integral da arrecadação dos tributos municipais instituídos pelo
Estado e de competência distrital.
IV - o produto integral da arrecadação dos tributos municipais
instituídos pelo Estado e de competência distrital. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.154, de 4 de
dezembro de 2006.)
§
1º As transferências mensais do Estado ao Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, previstas nos incisos II e III do presente artigo, não poderão ser de
valor inferior, independentemente da receita efetivamente arrecadada, à menor
cota de contribuição transferida aos municípios de Pernambuco com recursos do
correspondente Fundo de Participação.
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de
2006.)
§
2º As receitas vinculadas na forma do incisos II a IV do presente artigo devem
ser transferidas pelo Estado ao Distrito Estadual no prazo máximo de trinta
dias do encerramento do mês de competência da arrecadação respectiva,
calculada, a partir de então, pelo valor da Unidade Fiscal Estadual de
Pernambuco, vigente na data do implemento integral e definitivo da
transferência.
§ 2º As receitas vinculadas na forma do inciso IV do caput devem ser
transferidas pelo Estado ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do mês de competência da arrecadação
respectiva. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)
CAPÍTULO
III
DOS
TRIBUTOS DISTRITAIS
Art.
56. O Estado instituíra os seguintes tributos para cobrança e arrecadação pelo
Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
I
- imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, exceto os relativos a
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicações;
II
- imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de direitos reais sobre o uso e exploração de bens imóveis - ITBI, exceto os de
garantia;
III
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, que tem como fato
gerador o domínio útil de bem imóvel do Distrito Estadual;
IV
- taxas instituídas e cobradas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, definidas e
instituídas em lei.
§
1º Com relação aos impostos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Estado
observará as alíquotas máximas fixadas em lei complementar federal;
§
2º O Estado e a Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
estabelecerão procedimentos e medidas para que os contribuintes do Distrito
Estadual, residentes e visitantes, sejam esclarecidos sobre os tributos de
competência distrital;
§
3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária do Distrito
Estadual, inclusive dispensa do pagamento de taxas e receitas de serviços,
assim como a concessão de isenções, benefícios ou incentivos fiscais, dependerá
de autorização em lei estadual específica.
Art.
57. É da competência do Distrito Estadual de Fernando de Noronha a arrecadação
de taxas relativas a:
I
- preservação ambiental
II
- ancoragem;
III
- licença;
IV
- serviços diversos;
V
- limpeza pública;e
VI
- iluminação pública.
§
1º São isentos do pagamento de taxas os órgãos da Administração Pública direta,
bem como as demais pessoas jurídicas de direito público interno do Estado ou da
União, relativamente às suas atividades e servidores.
§
2º Aplicam-se os critérios de isenção de impostos e taxas às empresas públicas
e sociedades de economia mista estaduais e federais concessionárias e
prestadoras de serviços públicos essenciais no território do Arquipélago.
Art.
58. O Estado instituirá taxa de preservação ambiental, incidente sobre o
trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual,
destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e a preservação dos
ecossistemas naturais do Arquipélago de Fernando de Noronha, assim como para o
custeio de obras e serviços de infra-estrutura, nos termos da lei.
Art.
59. Será instituída pelo Estado taxa de ancoragem para custeio dos serviços
administrativos de sinalização, ancoragem, capatazia e reabastecimento de
embarcações turísticas ou de passeio que aportem no Arquipélago de Fernando de
Noronha, estacionadas nos limites do porto do Distrito Estadual nos termos da
lei.
Art.
60. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá
realizar a cobrança e arrecadação de taxas, em razão do exercício do poder de
polícia, para fins de licença de autorização destinada a:
I
- localização e funcionamento de empresas;
II
- exercício do comércio ou atividade eventual;
III
- execução de obras e serviços de engenharia;
IV
- realização de eventos culturais e artísticos;
V
- utilização de meios de publicidade em geral;
VI
- ocupação de áreas com bens móveis e imóveis, a título precário, em terrenos e
logradouros públicos.
Parágrafo
único. A lei especificará o fato gerador e a base de cálculo das taxas
distritais, definirá seus contribuintes, determinará as hipóteses de isenção e
os procedimentos para a sua concessão.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.
61. O Estado de Pernambuco exerce a competência tributária plena no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente à instituição,
regulação normativa, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos
estaduais e daqueles que seriam de competência municipal, cujos fatos geradores
venham a ocorrer no território distrital.
Parágrafo
único. Através de decreto do Governador, o Estado delegará à Administração
Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, que exercerá de forma
direta, as atribuições inerentes à arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais de competência distrital.
Art.
62. O Distrito Estadual de Fernando de Noronha exercerá a competência própria
de cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas resultantes da prestação de
serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia administrativa,
previstas nesta Lei e na Legislação Tributária do Estado.
CAPÍTULO
V
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
63. A execução orçamentária da Administração Geral do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha deverá observar as normas e regulamentos de contabilidade
pública aplicáveis às entidades autárquicas estaduais, visando atender, em
especial, as exigências relativas a:
I
- recolhimento de todas as receitas de competência distrital com o estrito cumprimento
do princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para
criação de caixas especiais;
II
- desconcentração da execução da despesa, pela criação de unidades
orçamentárias nos órgãos de administração superior, nas Secretarias Distritais
e no Escritório de Apoio Recife;
III
- obrigatoriedade de observância do processo de licitação pública, nos casos e
condições previstas em lei;
IV
- obrigatoriedade do prévio empenho para a realização de despesas, na forma da
lei;
V
- realização de pagamentos somente após a efetiva e regular liquidação da
despesa observada a ordem cronológica dos compromissos contratuais;
VI
- organização dos serviços de contabilidade de forma a evidenciar e permitir:
a)
o acompanhamento da execução orçamentária;
b)
o controle das contas de receitas e despesas;
c)
o conhecimento da situação patrimonial;
d)
a determinação dos custos dos serviços comerciais e industriais;
e)
o levantamento dos balanços gerais e balancetes mensais de verificação; e
f)
a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
VII
- levantamento, em inventário anual, dos bens móveis e imóveis do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, com base no inventário analítico de cada
unidade administrativa e nos elementos da escrituração sintética da
contabilidade.
Parágrafo
único. Os resultados gerais do exercício do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha serão demonstrados no balanço orçamentário, no balanço financeiro, no
balanço patrimonial e na demonstração das variações patrimoniais, elaborado
segundo as normas gerais de contabilidade pública.
CAPÍTULO
VI
DO
PROCESSO DE LICITAÇÃO
Art.
64. As obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de
dispensa e inexigibilidade expressamente prevista em lei federal e na
legislação estadual.
§
1º Para a realização de obras e serviços de engenharia, manutenção, conservação
ou de outros que exijam o emprego intensivo de mão-de-obra não qualificada ou
semi-qualificada, a Administração Geral deverá dar preferência ao regime de
execução mais favorável à absorção de trabalhadores residente no Arquipélago,
critério que também poderá ser observado no julgamento das licitações, desde
que constante do edital;
§
2º Os preços das propostas apresentadas nas licitações promovidas pelo Distrito
Estadual de Fernando de Noronha para a contratação de obras ou serviços,
deverão obrigatoriamente incluir, em rubrica própria, o custo com o transporte
dos trabalhadores não-residentes em linhas comerciais aéreas ou marítimas, bem
como o custo de sua permanência e subsistência no Arquipélago;
Art.
65. Poderá ser dispensada a licitação, através de ato autorizativo do
Administrador-Geral, nas hipóteses de compras ou realização de serviços de
urgência que possam ser contratados no próprio Arquipélago, quando dificuldades
ou restrições decorrentes do transporte de pessoas e materiais do continente
que venham a comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos.
Art.
66 A comissão permanente de licitação da Administração Geral do Distrito
Estadual funcionará junto ao Escritório de Apoio Recife, sendo realizados na
Capital todos os atos públicos referentes aos processos licitatórios.
§
1º Os editais e avisos das concorrências, tomadas de preços e leilões serão
publicadas no Diário Oficial do Estado e em ao menos um jornal de grande
circulação da Capital, salvo as concorrências nacionais e internacionais, que
obedecerão regime próprio;
§
2º Excepcionalmente, a juízo do Administrador-Geral, a fase de julgamento das
propostas em concorrências públicas poderá ser realizada na sede do Distrito
Estadual, na Vila dos Remédios, circunstância a ser prevista no edital,
correndo por conta dos licitantes as despesas de transporte e estadia de seus
representantes.
§
3º Dos despachos e decisões da comissão permanente de licitação caberá
recursos, no prazo legal, ao Administrador-Geral, ouvida a Procuradoria do
Distrito Estadual;
§
4º As decisões do Administrador-Geral serão definitivas na esfera administrativa
para os processos de tomada de preços, carta-convite e concurso, salvo se
admitido e deferido pedido de reconsideração, cabendo recurso hierárquico ao
Governador do Estado nas modalidades de concorrência pública e leilão.
Art.
67. As licitações promovidas e os contatos administrativos celebrados pela
Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha serão regidos
na forma das normas gerais de direito financeiro e da legislação estadual,
respeitadas as peculiaridades geográficas e locais do território distrital, nos
termos da presente Lei.
TÍTULO
V
DO
REGIME DE PESSOAL
CAPÍTULO
I
DO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DISTRITAIS
Art.
68. O regime jurídico dos servidores do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha será único, de direito público, regulado na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis de Pernambuco e do regimento interno de pessoal,
observadas as normas e prescrições desta Lei e da legislação estatutária.
Art. 68. O quadro de pessoal permanente do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha será formado por servidores ocupantes de cargos
criados em lei específica, aprovados e classificados em concurso público de
provas, ou de provas e títulos, e regidos pela Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.895, de 23 de setembro de 2016.)
§
1º Os servidores públicos distritais integram o quadro de pessoal permanente do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, constituído por cargos estruturados
em diversas carreiras, com denominação e atribuições específicas, criados por
lei, para provimento efetivo, através de concurso público ou em comissão;
§ 1º Os concursos públicos realizados para prover os cargos
do quadro de pessoal permanente observarão as normas constitucionais vigentes,
assim como as especificidades sociais e ambientais do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.895, de 23 de setembro de 2016.)
§
2º A criação, transformação ou extinção de cargos do quadro de pessoal permanente
do Distrito Estadual, a sua estruturação em planos de carreiras e a fixação ou
aumento da sua remuneração, dependerão sempre de lei estadual específica, de
iniciativa privativa do Governador do Estado;
§
2º Até o provimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal permanente, o
Distrito Estadual de Fernando de Noronha poderá contratar servidores
temporários, mediante seleção pública simplificada, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.895, de 23 de setembro de 2016.)
§
3º É vedada a cessão dos servidores integrantes do quadro de pessoal permanente
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha para qualquer órgão da
administração pública direta ou indireta do Estado de Pernambuco;
§
3º O disposto no art. 9º da Lei nº 14.547, de 2011,
não se aplica aos contratos temporários celebrados pelo Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, em virtude das suas especificidades sociais e ambientais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.895, de 23 de setembro de 2016.)
§
4º As funções administrativas e de apoio técnico às atividades do Conselho
Distrital integram o quadro de pessoal do Distrito Estadual, sem prejuízo da
competência da Mesa Diretora do Conselho para designação e dispensa de seus
ocupantes;
§
4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.895, de 23 de setembro
de 2016.)
§
5º O quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual será preenchido mediante
concurso público de provas, ou de provas e títulos, convocado por edital,
devendo ser realizado naquela autarquia.
§
5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.895, de 23 de setembro
de 2016.)
Art.
69. O regimento interno de pessoal do Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
aprovado em decreto do Governador do Estado, deverá levar em consideração, na
especificação dos direitos, deveres e atividades funcionais dos servidores
distritais, as peculiaridades sociais, econômicas e culturais e as condições
geográficas particulares do Arquipélago, sem prejuízo da observância dos
princípios gerais de direito público e de natureza do regime estatutário.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES DISTRITAIS
Art.
70. Aos servidores do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ficam
assegurados os mesmos direitos e vantagens conferidos por lei aos servidores
públicos civis do Estado de Pernambuco, previstos no estatuto e na sua
legislação complementar.
Parágrafo
único. Nenhum servidor do Distrito Estadual de Fernando de Noronha poderá
perceber vencimento-base em valor inferior ao do menor padrão de vencimento
pago no âmbito da administração autárquica do Poder Executivo Estadual.
Art.
71. Além dos demais direitos e vantagens comuns garantidos pela legislação
estatutária aos servidores estaduais, os servidores públicos do Distrito
Estadual, terão direito a:
I
- gratificação de localização, para os servidores lotados no Arquipélago,
atribuída no percentual máximo de 70% (setenta por cento) sobre o valor do
vencimento básico;
I - auxílio de localização, para os servidores lotados no
Arquipélago, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) do vencimento
base, de natureza indenizatória; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.895, de 23 de
setembro de 2016.)
II
- moradia no Arquipélago em imóvel de propriedade do Distrito Estadual, cedido
em regime de concessão de uso, sem prejuízo de incidência e cobrança de taxa
mensal de ocupação;
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.895, de 23 de setembro
de 2016.)
III
- diárias em virtude de execução de serviços no continente, e diárias em
decorrência da execução de serviços no Arquipélago, estas últimas específicas
para o pessoal lotado no Escritório Recife, com valor estipulado em tabela
expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado;
IV
- assistência médica, hospitalar e odontológica gratuita no âmbito das unidades
distritais, da rede de saúde pública estadual e do sistema previdenciário do
Estado;
V
- seguro de vida pessoal e garantia de pensão especial em benefício de seus
dependentes direto, nas hipóteses de invalidez permanente ou morte em serviço,
durante os deslocamentos aéreos ou marítimos para o continente.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o inciso I é
extensível ao pessoal lotado no Escritório Recife, de modo proporcional ao
período em que o servidor esteja em serviço no Arquipélago e observado o
percentual ali máximo fixado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.895, de 23 de setembro de 2016.)
Art.
72. A revisão geral da remuneração dos servidores do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha ocorrerá na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis à
revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art.
73. Os servidores públicos do Distrito Estadual de Fernando de Noronha serão
contribuintes e beneficiários do sistema estadual de previdência social,
aplicando-se aos mesmos, quanto à aposentadoria e pensões, as mesmas regras e
condições estabelecidas, em lei, para os demais servidores públicos civis do
Estado.
TÍTULO
VI
DO
MEIO AMBIENTE E DO USO DO SOLO
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA, PLANOS E AÇÕES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art.
74. A política de preservação e proteção ambiental no Arquipélago de Fernando
de Noronha deve ser executada de forma planejada, permanente e compatível com
as leis e regulamentos distritais, estaduais e federais aplicáveis, visando o
atendimento aos objetivos de:
I
- proteger o meio ambiente e preservar os ecossistemas do Arquipélago de forma
global e coordenada;
II
- assegurar a integridade da área territorial do Arquipélago, respeitando as
peculiaridades locais;
III
- disciplinar e orientar a ocupação do solo quanto ao uso, distribuição da
população, utilidade e desempenho de suas funções econômicas e sociais;
IV
- promover o ordenamento físico-territorial das atividades fomentadoras do
turismo ecológico, controlando e disciplinando o fluxo de visitantes.
Art.
75. As ações de preservação do meio ambiente do Arquipélago de Fernando de
Noronha, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar
integradas entre si, na forma do previsto no plano de manejo e zoneamento
elaborado pela Administração Geral do Distrito Estadual em articulação com os
órgãos estaduais e federais de proteção ambiental, observadas as normas e
diretrizes da presente Lei, da legislação estadual e da legislação federal
supletiva.
Parágrafo
único. O plano de manejo e ao zoneamento referido no caput do presente
artigo, bem como os projetos, decisões e ações do Poder Público que possam
ocasionar impacto sobre meio ambiente do Arquipélago, deverão ser submetidos à apreciação
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, da Companhia Pernambucana de Administração dos Recursos Hídricos e de
Proteção do Meio Ambiente - CPRH, e à aprovação do Conselho Distrital do Meio
Ambiente - CONDIMA.
Art.
76. Competirá, privativamente, à Administração Geral do Distrito Estadual, no
âmbito da competência constitucional atribuída ao Estado, exercer a jurisdição
administrativa sobre todo território do Arquipélago, implementando as medidas
de controle do acesso de pessoas e de fiscalização, inclusive as incidentes ao
exercício do poder de polícia, no sentido do cumprimento da presente Lei e
demais normas de preservação, conservação e a proteção ambiental.
Art.
77. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha para
atendimento aos objetivos e diretrizes da área ambiental, expressos nesta Lei
Orgânica, exercerá as ações e atribuições a serem definidas em Lei e em
regulamento.
Art.
78. Com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, e nos artigos 207 e
208 da Constituição do Estado de Pernambuco, fica
criado o Conselho Distrital de Meio Ambiente (CONDIMA), órgão colegiado e
deliberativo, constituído paritariamente por representantes governamentais e não
governamentais e encarregado da definição da política distrital sobre o meio
ambiente, cujas funções a estrutura será definidas através de regimento,
aprovado por ato da administração distrital.
CAPÍTULO
II
DA
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art.
79. O exercício do poder de polícia administrativa no âmbito da fiscalização do
cumprimento da legislação ambiental e da aplicação das penalidades cabíveis
deverá ser desempenhado, pela Administração Geral, através da Guarda Distrital,
em caráter permanente e sobre toda a extensão do território do Arquipélago e da
área marítima circundante, priorizando as medidas preventivas e educativas
voltadas a proteção e preservação do meio ambiente.
§
1º As funções de fiscalização ambiental serão exercidas pela guarda distrital
de Fernando de Noronha, órgão especializado integrante da estrutura da
Administração Geral, a quem compete o cumprimento das atribuições inerentes à
polícia administrativa do meio ambiente, de proteção do patrimônio público,
operações de busca e salvamento, de suporte às ações policiais, nos termos da
Lei;
§
2º A fiscalização ambiental desempenhada pelo serviço especializado da Guarda
Distrital não exclui a ação da autoridade policial, civil ou militar, por
iniciativa própria, inclusive da Companhia de Proteção do Meio Ambiente da
Polícia Militar do Estado.
Art.
80. No âmbito do território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, é
proibido, sujeitando os infratores à aplicação das penalidades cabíveis:
I
- a introdução de espécies estranhas ao ecossistema protegido;
II
- O ingresso e permanência de visitantes portando armas, materiais ou
instrumentos destinados à caça, pesca ou quaisquer outras atividades
prejudiciais à fauna e à flora;
III
- a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e
abate de exemplares da fauna terrestre ou marinha, bem como quaisquer
atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural;
IV
- a instalação ou afixação, nas áreas de conservação e preservação, de placas,
tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação
audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com os projetos
oficiais educativos e de sinalização;
V
- o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que prejudiquem o meio
ambiente e causem dano à integridade ecológica, paisagística, sanitária ou
cênica das praias e locais protegidos do Arquipélago;
VI
- a realização de obras de aterros, escavações, contenção de encostas ou
atividades de correções, adubações ou recuperação de solos, sem expressa
autorização da Administração Geral, ouvida a Companhia Pernambucana de
Administração de Recursos Hídricos e Proteção do Meio Ambiente - CPRH.
Parágrafo
único. A prática de atividades de pesca, amadora ou profissional, somente será
admitida quando realizada em embarcações ou em aéreas delimitadas, nas épocas
permitidas e relativamente às espécies autorizadas, ficando vedada, sob
quaisquer forma ou hipótese, no âmbito de todo o Arquipélago e de seu parque
marinho, qualquer modalidade de caça submarina ou seletiva.
Art.
81. Aos infratores da legislação ambiental serão aplicadas as penalidades
administrativas previstas em lei, sem prejuízo da instauração de inquérito policial
e da imposição de outras sanções administrativas tais como:
I
- apreensão dos produtos, bens e instrumentos que concorreram para a prática da
infração;
II
- interdição de estabelecimento comercial ou industrial;
III
- embargo de obras, aterros e demolições;
IV
- suspensão, cassação ou revogação de licenças, autorizações e permissões
concedidas pela Administração Geral.
§
1º As penalidades de caráter pecuniário aplicada pela fiscalização, constante
do respectivo auto de infração, deverão ser cumprida ainda no âmbito do
território distrital, mediante o recolhimento imediato da multa correspondente,
sem prejuízo do exercício do direito de defesa e da interposição de recurso ao
Administrador-Geral.
§
2º As empresas, agentes ou operadores de turismo responsáveis e contratadas
para o transporte e estadia de qualquer pessoa em Fernando de Noronha, bem como
o empregador no caso de trabalhadores ou prestadores de serviço, serão
consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento das penalidades pecuniárias
devidas pelo seu cliente ou empregado.
CAPÍTULO
III
DO
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.
82. A totalidade de solo do Arquipélago de Fernando de Noronha pertence ao
patrimônio imobiliário do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, sendo
vedada a sua alienação definitiva a qualquer título, salvo nos casos de
permissão ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei.
Art.
83. A organização da área de ocupação do Arquipélago de Fernando de Noronha
será normatizada em lei pertinente ao uso e ocupação do solo, que estabelecerá
as regras de localização das funções e atividades em consonância com as
diretrizes do Plano Diretor.
Art.
84. O controle do uso e ocupação do solo implica nas seguintes medidas:
I
- regulamentação do zoneamento;
II
- especificação e controle do uso do solo em relação às diversas zonas,
fixando-se os limites e parâmetros respectivos;
III
- regulamentação e aprovação do parcelamento do solo;
IV
- controle das construções;
V
- proteção estética do Arquipélago;
VI
- preservação paisagística, monumental, histórica e cultural do Arquipélago;
Art.
85. Os bens imóveis pertencentes ao Distrito Estadual, de acordo com o Plano
Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser objeto de contrato
administrativo de cessão de uso de terrenos públicos, para fins específicos de
urbanização, industrialização, comercialização, cultivo da terra, edificação ou
outra utilização de interesse social.
§
1º Ao concessionário de bem imóvel público assegura-se a fruição plena do
terreno e os direitos de cessão por atos intervivos e sucessão legitima e
testamentária, nos termos da lei;
§
2º Descumprida a finalidade para a qual os bens imóveis foram cedidos, os
mesmos retornarão ao domínio direto do concedente, perdendo o concessionário o direito
às benfeitorias;
§
3º Fica dispensada a realização de concorrência pública para a concessão de
direito real de uso de imóveis do Distrito Estadual, assim como do pagamento de
foro e impostos incidentes, quando destinados ao funcionamento de associações
ou entidades civis científicas, educacionais, beneficentes, artísticas,
religiosas, esportivas ou culturais, sem fins lucrativos e reconhecidas de
utilidade pública, pelo Conselho Distrital, das quais façam parte da direção e
controle cidadãos residentes no Arquipélago.
Art.
86. A concessão de direito real de uso, para fins de moradia ou residência,
outorgada através de contrato celebrado com a Administração Geral, atendidas as
condições exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelas normas aplicáveis,
destina-se exclusivamente:
I
- a cidadãos residentes no Arquipélago, servidores públicos distritais ou
particulares;
II
- a servidores públicos estaduais ou federais com exercício em Fernando de
Noronha;
III
- a profissionais vinculados a entidades públicas ou instituições científicas,
designados para a execução de serviços ou atividades temporárias, de interesse
da Administração.
§
1º A concessão de direito real do uso será deferida, existindo imóvel
disponível para ocupação imediata, com a observância de ordem de preferência
definida em regulamento, assegurada prioridade aos servidores públicos
distritais, estaduais ou federais, em especial os da área de saúde e educação,
e respeitada ainda, a sequência cronológica dos requerimentos dos interessados;
§
2º A concessão de direito real de uso terá sempre caráter pessoal e generoso,
cabendo ao concessionário, seus herdeiros ou sucessores diretos o pagamento do
foro ou taxa mensal de ocupação, em decorrência da utilização do bem imóvel
público, devido ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha e cobrado conforme
o valor a ser estabelecido por ato da Administração.
Art.
87. A concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes ao Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, lotes urbanizados ou prédios construídos, para
fins de exploração de atividades comercial, industrial, agropecuária ou de
serviços, será precedida de licitação na forma da legislação própria,
ressalvados os casos especificados na presente Lei.
§
1º A concessão de direito real de uso será celebrada e executada com base nos
termos e condições do edital de concorrência respectiva, com vigência por tempo
determinado e pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser renovada
automaticamente, vedada a transferência do mesmo a terceiros;
§
2º Quando a concessão de direito de uso estiver restrita à cessão de terreno
para edificação pelo concessionário, o prazo de cessão será de dez anos,
podendo ser renovado sucessivamente por igual período, segundo condições a
serem instituídas e regulamentadas na Lei do Plano Diretor.
§
3º Pela utilização de imóveis concedidos nos termos deste artigo e do seu
parágrafo segundo, a Administração Distrital cobrará do concessionário foro ou
taxa de ocupação mensal incidente sobre a utilização do bem, segundo valor a
ser estabelecido por ato da administração.
Art.
88. Somente poderão ser concessionárias do direito real de uso de imóveis e
terrenos no Arquipélago, assim como explorar atividades econômicas no seu
território, as empresas ou sociedades comerciais que tenham sede ou filial
devidamente regularizadas perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco e
com inscrição no cadastro de contribuinte da Secretaria da Fazenda, sob pena de
indeferimento ou cassação da respectiva licença de funcionamento e rescisão do
contrato de concessão.
TÍTULO
VII
DA
POPULAÇÃO E DO CONTROLE DO ACESSO DE PESSOAS AO ARQUIPÉLAGO
Art.
89. Em razão das peculiaridades ecológicas do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, das limitações de sua superfície e da disponibilidade dos serviços de
infra-estrutura, a Assembléia Legislativa do Estado, através de resolução e com
base em estudo técnico-científico apresentado pelo Governador e apreciado pelo
Conselho Distrital do Meio Ambiente - CONDIMA e pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA estabelecerá limite máximo ideal de pessoas que possam
conviver, ao mesmo tempo e em condições adequadas de segurança e conforto, no
território distrital.
§
1º O limite ideal referido neste artigo deverá ser aquele que atenda
satisfatória e simultaneamente a capacidade de suporte ambiental e
complementarmente a disponibilidade de habitações, recursos hídricos,
energéticos e de abastecimento alimentar, podendo ser fixado de modo variável e
sazonal, de acordo com as características climáticas e de precipitação pluviométrica
de cada época de ano;
§
2º a qualquer tempo, por proposta do Governador do Estado à Assembléia
Legislativa, o limite de pessoas poderá ser revisto, tendo em vista a análise
processual do monitoramento ambiental, baseada em estudos técnico-científicos
das prováveis modificações das condições ambientais, observada a
infra-estrutura existente no Arquipélago;
§
3º Em decorrência de razões excepcionais de ordem emergencial ou de saúde
pública, o Governador do Estado, atendendo solicitação do Administrador-Geral,
referenciada pelo Conselho Distrital, poderá decretar estado de calamidade
pública, restringindo total ou parcialmente, o acesso de visitantes ou turistas
ao Arquipélago, assim como a evacuação parcial ou total da população, pelo
prazo necessário à normalização da situação causadora da medida;
§
4º O Governador do Estado deverá submeter o decreto de declaração de calamidade
pública e interdição, com a respectiva justificação de medida adotada com base
no parágrafo antecedente, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a apreciação
da Assembléia Legislativa.
Art.
90. A Administração Geral estabelecerá mecanismos e procedimentos de controle
de acesso de visitantes e turistas ao território distrital, por ocasião das
operações de embarque e desembarque de pessoas no porto ou no aeroporto do
Arquipélago.
§
1º O período previsto de permanência, no Arquipélago, de visitantes e
particulares prestadores de serviço deve ser informado à Administração Geral no
momento do desembarque em Fernando de Noronha, bem como o local reservado para
hospedagem;
§
2º É vedado aos residentes na Ilha de Fernando de Noronha hospedar turistas ou
visitantes mediante estada remunerada, com desvio da finalidade residencial da
moradia, exceto quando devidamente cadastrados e autorizados pela Administração
Geral, bem como recolhidos regularmente os tributos incidentes sobre os
serviços.
Art.
91. A fixação de residência permanente de qualquer pessoa que não seja servidor
público em efetivo exercício, no território do Arquipélago, dependerá de
autorização do Administrador-Geral, observadas as normas de controle
migratório, conforme disposto em regulamento e atos administrativos internos,
com base na autorização contida na presente Lei.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
92. Competirá a Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis e
criminais relativas às pessoas domiciliadas ou residentes no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha, aos bens nele situados, aos atos de dano ou agressão ao
seu patrimônio histórico ou natural, bem como demais matérias especiais sujeitas
à sua jurisdição.
§
1º A Administração Geral do Distrito Estadual prestará todo apoio material,
logístico e de pessoal necessário ao regular funcionamento dos órgãos de Justiça
Estadual e do Ministério Público no território distrital;
§
2º Os atos referentes aos registros públicos será exercidos pelo Cartório de
Oficio Único do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, vinculado ao Poder
Judiciário e instalado nos termos da legislação específica e do Código de
Organização Judiciária do Estado, para o exercício das competências definidas
pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as de
tabelião de notas e as relativas ao protesto de títulos.
Art.
93. As funções de polícia judiciária e de investigação criminal serão exercidas
pela Delegacia da Secretaria de Segurança Pública, no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, através do quadro de policiais civis estaduais ali
lotados.
Art.
94. Caberá ao oficial comandante da companhia ou destacamento da Polícia
Militar de Pernambuco no Distrito Estadual de Fernando de Noronha manter a
ordem e a segurança ostensiva no território distrital, com a respectiva tropa.
Art.
95. O término do mandato do Administrador-Geral em exercício coincidirá com o término
do período da atual administração do Estado de Pernambuco.
Art.
96. A primeira eleição e posse dos membros do Conselho Distrital deverá ocorrer
até noventa dias após a promulgação desta Lei, para exercício de mandato até 31
de dezembro de 1998.
Art.
97. Com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII, e 225, parágrafo 1º,
inciso III da Constituição da República de 5 de outubro de 1988, e no art. 5º,
alínea "a" da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, fica
criado o Parque Estadual Marinho de Fernando de Noronha, declarado patrimônio
ecológico de todos e área de reserva e proteção ambiental, com a finalidade de
resguardar os excepcionais atributos de sua natureza, conciliando a defesa e
conservação integral da flora, da fauna e das belezas naturais, para o alcance
de objetivos educacionais, científicos e recreativos, administrado em regime de
gestão conjunta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis -IBAMA.
Parágrafo
único. O Parque Estadual Marinho de Fernando de Noronha é integrado pela
totalidade da área do Arquipélago de Fernando de Noronha, compreendida pelas
coordenadas de latitude 03º 45' S a 03º 57' S e longitude 032º 19' W a 032º
41'W, sob jurisdição administrativa do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Art.
98. Ultimados os procedimentos e medidas a cargo da Administração Geral para a
instituição da Guarda Distrital de Fernando de Noronha, o Estado firmará
perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, termo de assunção plena dos encargos, competências e
responsabilidades sobre a jurisdição administrativa e a fiscalização ambiental
em todo o Território do Arquipélago de Fernando de Noronha.
§
1º Nos termos de convênio celebrado com a União, o Estado poderá assumir
progressivamente as atribuições na área da fiscalização ambiental de que trata
o presente artigo, atualmente exercidas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de modo a consolidar
mecanismos de cooperação técnica destinados à absorção de informações
ambientais e experiência funcional acumuladas por aquela entidade federal;
§
2º O convênio referido no parágrafo anterior poderá prever, pelo prazo nele
estipulado, a atuação conjunta e em cooperação do Distrito Estadual com o IBAMA,
em todas as ações que digam respeito à proteção, preservação e fiscalização
ambiental, com a devida especificação das responsabilidades e atribuições de
cada órgão, de modo a evitar superposição ou conflito de competências.
Art.
99. Os bens imóveis existentes no extinto Território Federal de Fernando de
Noronha, instalações, móveis e equipamentos considerados necessários à
continuidade da ação administrativa e ao exercício das funções públicas da
Administração, por força do disposto no art. 15 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 5 de outubro de
1988, devem ser transferidos para o patrimônio do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha, a ele sendo incorporados, restituídos, no mínimo, à situação em que
se encontravam anteriormente à vigência do art. 2º do Decreto-Lei Federal nº
4.102, de 9 de fevereiro de 1942.
Art.
100. Enquanto não instalada agência ou posto bancário do Banco do Estado de
Pernambuco S.A - BANDEPE, na Ilha de Fernando de Noronha, a disponibilidade do
Distrito Estadual, os recursos decorrentes de repasses, transferências,
convênios, arrecadação de tributos, multas e outros valores, serão depositados
no estabelecimento bancário que ali mantenha agência.
Art.
101. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha terá o
prazo de 5 (cinco) anos para assumir definitivamente e execução e prestação de
serviços e obras de infra-estrutura, ofertadas, pelo Governo do Estado, as
condições necessárias para o funcionamento pleno e eficiente dos mesmos.
Art.
102. As carreiras e cargos efetivos integrantes do quadro do pessoal permanente
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha são os previstos e qualificados no
anexo I desta Lei.
Art.
103. Os valores dos vencimentos, dos símbolos de retribuição e das
gratificações dos ocupantes dos cargos e funções do quadro do pessoal
permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e seus correspondentes
níveis para progressão são os constantes do anexo II desta Lei.
Art.
104. A descrição dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Estadual,
a síntese de suas atribuições, os requisitos para provimento e os níveis de
progressão na carreira respectiva serão definidos e enunciados em regulamento
próprio.
Art.
105. No prazo máximo de vinte e quatro meses contados da vigência desta Lei,
deverá estar devidamente estruturado o quadro de pessoal permanente do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e implantado o correspondente plano de cargos e
carreiras, bem como regulamentado o regimento próprio do pessoal.
Art.
106. O Estatuto da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, observados os princípios, sistemas e diretrizes organizacionais desta
Lei, deverá ser editado e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo
máximo de noventa dias, contados de sua vigência, mantidas, no que não
conflitar com esta Lei Orgânica, as normas do Decreto
nº 18.673, de 16 de agosto de 1995.
Art.
107. O Poder Executivo regulamentará no prazo de cento e oitenta dias as normas
de uso e ocupação do solo e de controle migratório do território do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, nos termos desta Lei Orgânica.
Art.
108. No prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta Lei Orgânica,
a Administração Geral encaminhará ao Governador do Estado anteprojeto da lei
para a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
Art.
109. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
111. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
ELIAS
GOMES DA SILVA
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
ANEXO
I
QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
QUADRO
DE CARGOS EFETIVOS
ANEXO
I/A
COMPOSIÇÃO DAS
CARREIRAS SEGUNDO OS SISTEMAS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
SISTEMAS
|
CARREIRAS
|
Planejamento,
Administração e Coordenação
|
Planejamento e
Administração
Informática
Comunicações
|
Abastecimento
e Infra-Estrutura
|
Engenharia e Urbanismo
Manutenção e
Conservação
Transporte
Interno
|
Desenvolvimento
Científico e Meio Ambiente
|
Pesquisa e
Desenvolvimento
Proteção
Ambiental
Limpeza
Pública
|
Desenvolvimento
Social
|
Saúde
Educação
Serviço Social
|
Desenvolvimento
Econômico
|
Desenvolvimento
Econômico
|
ANEXO
I/B
ESTRUTURA
DECARGOS E CARREIRAS
CARREIRA:
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº
DE VAGAS
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
Técnico em
Administração III
|
NS
- 3
|
01
|
Técnico em
Administração II
|
NS
- 2
|
01
|
Técnico em
Administração I
|
NS
- 1
|
01
|
Técnico em
Planejamento II
|
NS
- 2
|
01
|
Técnico em
Planejamento I
|
NS
- 1
|
01
|
MÉDIO
|
Assistente Administrativo III
Assistente Administrativo II
Assistente Administrativo I
|
NM-3
NM-2
NM-1
|
02
02
04
|
BÁSICO
|
Auxiliar
Administrativo III
Auxiliar
Administrativo II
Auxiliar
Administrativo I
Telefonista II
Telefonista I
Recepcionista
II
Recepcionista
I
Auxiliar de
Serviços Gerais II
Auxiliar de
Serviços Gerais I
|
NB-3
NB-2
NB-1
NB-3
NB-2
NB-3
NB-2
NB-2
NB-1
|
10
10
10
02
02
02
04
10
10
|
CARREIRA: INFORMÁTICA
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
Analista de Sistemas II
Analista de Sistemas I
|
NS-2
NS-1
|
01
01
|
MÉDIO
|
Operador de Sistemas II
Operador de Sistemas I
Digitador III
Digitador II
Digitador I
|
NM-3
NM-2
NM-3
NM-2
NM-1
|
01
02
01
01
02
|
CARREIRA: COMUNICAÇÕES
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
Jornalista II
Jornalista I
|
NS-2
NS-1
|
01
01
|
MÉDIO
|
Operador Téc. de Comunicações
III
Operador Téc. de Comunicações
II
Operador Téc. de Comunicações I
|
NM-3
NM-2
NM-1
|
02
02
02
|
BÁSICO
|
Auxiliar Técnico de
Comunicações II
Auxiliar Técnico de
Comunicações I
|
NB-3
NB-2
|
01
01
|
CARREIRA: ENGENHARIA E URBANISMO
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
Engenheiro II
Engenheiro I
Arquiteto II
Arquiteto I
|
NS-3
NS-2
NS-3
NS-2
|
01
01
01
01
|
MÉDIO
|
Assistente Técnico de
Engenharia II
Assistente Técnico de
Engenharia I
Desenhista Arquitetônico II
Desenhista Arquitetônico I
|
NM-3
NM-2
NM-2
NM-1
|
01
01
01
01
|
CARREIRA: TRANSPORTE INTERNO
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
BÁSICO
|
Operador de Máquinas II
Operador de Máquinas I
Motorista III
Motorista II
Motorista I
|
NB-3
NB-2
NB-3
NB-2
NB-1
|
01
02
05
05
05
|
CARREIRA: MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
MÉDIO
|
Assistente de Manutenção II
Assistente de Manutenção I
Técnico em Manutenção
Eletrônica II
Técnico em Manutenção
Eletrônica I
|
NM-3
NM-2
NM-2
NM-1
|
01
01
01
01
|
BÁSICO
|
Mecânico III
Mecânico II
Mecânico I
Eletricista II
Eletricista I
Carpinteiro II
Carpinteiro I
Auxiliar de Manutenção III
Auxiliar de Manutenção II
Auxiliar de Manutenção I
|
NB-3
NB-2
NB-1
NB-3
NB-2
NB-2
NB-1
NB-3
NB-2
NB-1
|
|
CARREIRA: SAÚDE
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
Médico III
Médico II
Médico I
Dentista II
Dentista I
Farmacologista II
Farmacologista I
Nutricionista II
Nutricionista I
Enfermeira II
Enfermeira I
|
NS-3
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
|
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
02
|
MÉDIO
|
Operador de Raio X II
Operador de Raio X I
Técnico de Laboratório II
Técnico de Laboratório I
Atendente de Enfermagem III
Atendente de Enfermagem II
Atendente de Enfermagem I
|
NM-3
NM-2
NM-3
NM-2
NM-3
NM-2
NM-1
|
01
01
01
01
02
03
05
|
BÁSICO
|
Auxiliar de Serviços Gerais II
Auxiliar de Serviços Gerais I
|
NB-2
NB-1
|
05
05
|
CARREIRA: EDUCAÇÃO
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
Professor de Ensino Médio III
Professor de Ensino Médio II
Professor de Ensino Médio I
Professor de Educação Física II
Professor de Educação Física I
Bibliotecária II
Bibliotecária I
|
NS-3
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
|
04
04
10
01
01
01
01
|
MÉDIO
|
Professor de Ensino Básico III
Professor de Ensino Básico II
Professor de Ensino Básico I
|
NM-3
NM-2
NM-1
|
04
05
08
|
BÁSICO
|
Auxiliar de Serviços Gerais II
Auxiliar de Serviços Gerais I
|
NB-2
NB-1
|
02
02
|
CARREIRA: SERVIÇO SOCIAL
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
Assistente Social II
Assistente Social I
Psicólogo II
Psicólogo I
|
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
|
01
01
01
01
|
MÉDIO
|
Recreadora II
Recreadora I
|
NM-2
NM-1
|
02
04
|
CARREIRA: PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
|
Engenheiro Agrônomo II
Engenheiro Agrônomo I
Engenheiro de Pesca II
Engenheiro de Pesca I
Biólogo II
Biólogo I
Médico Veterinário II
Médico Veterinário I
|
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
|
01
01
01
01
01
01
01
01
|
CARREIRA: PROTEÇÃO AMBIENTAL
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
MÉDIO
|
Inspetor de Proteção Ambiental
II
Inspetor de Proteção Ambiental
I
Monitor de Proteção Ambiental
II
Monitor de Proteção Ambiental I
Guarda Distrital III
Guarda Distrital II
Guarda Distrital I
|
NM-3
NM-2
NM-2
NM-1
NB-3
NB-2
NB-1
|
01
01
01
02
02
02
02
|
CARREIRA: LIMPEZA PÚBLICA
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
MÉDIO
|
Inspetor de Limpeza Pública II
Inspetor de Limpeza Pública I
|
NM-2
NM-1
|
01
01
|
BÁSICO
|
Auxiliar de Limpeza Pública II
Auxiliar de Limpeza Pública I
|
NB-2
Nb-1
|
04
06
|
CARREIRA: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
NÍVEL
OCUPACIONAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO E CLASSE
|
SÍMBOLO
VENCIMENTO
|
Nº DE
VAGAS
|
SUPERIOR
|
Economista III
Economista II
Economista I
Técnico em Turismo II
Técnico em Turismo I
|
NS-3
NS-2
NS-1
NS-2
NS-1
|
01
01
01
01
01
|
ANEXO I/C
NÍVEIS OCUPACIONAIS
NÍVEL OCUPACIONAL
|
CÓDIGO
|
FORMAÇÃO OU GRADUAÇÃO ESCOLAR
|
TÉCNICO-CIENTÍFICO
MÉDIO
BÁSICO
|
NS
NM
NB
|
Superior Completo
Segundo Grau Completo/Incompleto
Primeiro Grau Completo/Incompleto
|
ANEXO I/D
QUADRO DE CARGOS
EFETIVOS POR NÍVEL OCUPACIONAL
NÍVEL OCUPACIONAL
TÉCNICO-CIENTÍFICO
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
01
|
Técnico em Administração
|
I a III
|
NS-1 a 3
|
02
|
Técnico em Planejamento
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
03
|
Analista de Sistemas
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
04
|
Jornalista
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
05
|
Engenheiro Civil
|
I e II
|
NS- 2 e 3
|
06
|
Arquiteto
|
I e II
|
NS- 2 e 3
|
07
|
Médico
|
I a III
|
NS-1 a 3
|
08
|
Dentista
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
09
|
Farmacologista
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
10
|
Nutricionista
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
11
|
Enfermeira
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
12
|
Professor de Ensino Médio
|
I a III
|
NS-1 a 3
|
13
|
Professor de Educação Física
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
14
|
Bibliotecária
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
15
|
Assistente Social
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
16
|
Psicólogo
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
17
|
Engenheiro Agrônomo
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
18
|
Engenheiro de Pesca
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
19
|
Biólogo
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
20
|
Médico Veterinário
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
21
|
Economista
|
I a III
|
NS-1 a 3
|
22
|
Técnico em Turismo
|
I e II
|
NS-1 e 2
|
NÍVEL OCUPACIONAL MÉDIO
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
01
|
Assistente Administrativo
|
I a III
|
NM-1 a 3
|
02
|
Operador de Sistemas
|
I e II
|
NM-1 e 2
|
03
|
Digitador
|
I a III
|
NM-1 a 3
|
04
|
Operador de Comunicações
|
I a III
|
NM-1 a 3
|
05
|
Assistente Técnico de
Engenharia
|
I e II
|
NM- 2 e 3
|
06
|
Desenhista Arquitetônico
|
I e II
|
NM- 1 e 2
|
07
|
Assistente de Manutenção
|
I e II
|
NM-2 e 3
|
08
|
Técnico de Manutenção
Eletrônica
|
I e II
|
NM-1 e 2
|
09
|
Operador de Raio - X
|
I e II
|
NM- 2 e 3
|
10
|
Técnico de Laboratório
|
I e II
|
NM- 2 e 3
|
11
|
Atendente de Enfermagem
|
I a III
|
NM-1 a 3
|
12
|
Professor de Ensino Básico
|
I a III
|
NM-1 a 3
|
13
|
Recreadora
|
I e II
|
NM-1 e 2
|
14
|
Inspetor de Limpeza Pública
|
I e II
|
NM-1 e 2
|
15
|
Inspetor de Proteção Ambiental
|
I e II
|
NM- 2 e 3
|
16
|
Monitor de Proteção Ambiental
|
I e II
|
NM-1 e 2
|
17
|
Guarda Distrital
|
I a III
|
NM-1 a 3
|
NÍVEL OCUPACIONAL BÁSICO
Nº
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
01
|
Auxiliar Administrativo
|
I a III
|
NB-1 a 3
|
02
|
Telefonista
|
I e II
|
NB-2 e 3
|
03
|
Recepcionista
|
I e II
|
NB-2 e 3
|
04
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
I e II
|
NB-1 e 2
|
05
|
Auxiliar Técnico de
Comunicações
|
I e II
|
NB- 2 e 3
|
06
|
Mecânico
|
I a III
|
NB- 1 a 3
|
07
|
Eletricista
|
I e II
|
NB-2 e 3
|
08
|
Carpinteiro
|
I e II
|
NB-1 e 2
|
09
|
Auxiliar de Manutenção
|
I a III
|
NB- 1 a 3
|
10
|
Operador de Máquinas
|
I e II
|
NB- 2 e 3
|
11
|
Motorista
|
I a III
|
NB-1 a 3
|
12
|
Auxiliar de Limpeza Pública
|
I e II
|
NB-1 e 2
|
ANEXO I/E
QUADRO RESUMO DO
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS
POR NÍVEL OCUPACIONAL
CARREIRAS
|
VAGAS POR NÍVEL
|
TOTAL
|
NS
|
NM
|
NB
|
Planejamento e Administração
|
05
|
08
|
60
|
73
|
Informática
|
02
|
07
|
-
|
09
|
Comunicações
|
02
|
06
|
02
|
10
|
Engenharia e Urbanismo
|
04
|
04
|
-
|
08
|
Manutenção e Conservação
|
-
|
04
|
13
|
17
|
Transporte Interno
|
-
|
-
|
18
|
18
|
Saúde
|
13
|
14
|
10
|
37
|
Educação
|
22
|
17
|
04
|
43
|
Serviço Social
|
04
|
06
|
-
|
10
|
Pesquisa e Desenvolvimento
|
08
|
-
|
-
|
08
|
Proteção Ambiental
|
-
|
11
|
-
|
11
|
Limpeza Pública
|
-
|
02
|
10
|
12
|
Desenvolvimento Econômico
|
04
|
-
|
-
|
04
|
TOTAL
|
64
|
79
|
117
|
260
|
ANEXO II
TABELAS DE
VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
NÍVEL OCUPACIONAL
TÉCNICO-CIENTÍFICO
NÍVEL
|
A
|
B
|
C
|
1
|
654,00
|
686,70
|
721,03
|
2
|
793,13
|
832,78
|
874,42
|
3
|
961,88
|
1.009,96
|
1.060,45
|
NÍVEL OCUPACIONAL MÉDIO
NÍVEL
|
A
|
B
|
C
|
1
|
260,00
|
273,00
|
286,65
|
2
|
315,31
|
331,08
|
347,63
|
3
|
382,39
|
401,51
|
421,59
|
NÍVEL OCUPACIONAL BÁSICO
NÍVEL
|
A
|
B
|
C
|
1
|
145,00
|
152,25
|
159,86
|
2
|
175,84
|
184,64
|
293,87
|
3
|
213,26
|
223,92
|
235,11
|