LEI Nº 15.832, DE
7 DE JUNHO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 173 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de
2019.)
Dispõe sobre
obrigações das montadoras e revendedoras de veículos em que seus produtos se
tornarem objeto de recall e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Montadoras e revendedoras de veículos automotivos do Estado de Pernambuco, em
que seus produtos se tornem objetos de recall ficam obrigadas a comunicar aos
seus clientes por meio de carta de caráter personalíssimo, com aviso de
recebimento (AR) com mensagens claras em relação ao defeito e suas implicações
e também informando qual o procedimento e local onde será feito o recall do
referido produto, não obstante a continuidade dos outros procedimentos de aviso
de comunicação de recall já utilizados nos meios de TV, radio e jornal.
§ 1° Recall,
segundo o Código de Defesa do Consumidor, é o procedimento pelo qual o
fornecedor informa ao público consumidor os defeitos detectados nos produtos ou
serviços após terem sido colocados no mercado de consumo.
§ 2° O objeto do
recall é proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do
consumidor, bem como evitar ou minimizar quais quer espécies de prejuízos, quer
de ordem material ou moral.
Art. 2° As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções de decorrentes infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo.
Art. 4º Caberá
ao Poder executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.