Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera critérios de concessão do benefício de que trata o Anexo IV- E da Lei Complementar nº 32, de 27 de maio de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O benefício de que trata o Anexo IV - E, da Lei Complementar nº 32, de 27 de maio de 2001, passa a ter valor nominal único, fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para todos os militares do Estado, ativos ou revertidos, e sua percepção dar-se-á invariavelmente no mês de junho de cada exercício, a partir do corrente ano.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERADO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.