DECRETO
Nº 30.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre
benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente
aos percentuais respectivamente indicados, relativo à importação de insumos e
matérias-primas realizada diretamente por estabelecimento industrial para
fabricação dos seguintes produtos:
I - sabão ou detergente em pó - 75% (setenta e cinco por cento);
II - couro beneficiado - 100% (cem por cento);
III - tubo para creme dental - 75% (setenta e cinco por cento);
IV - artefatos de plástico - 75% (setenta e cinco por cento);
V - eletrodomésticos - 50% (cinqüenta por cento);
VI - disjuntores elétricos - 100% (cem por cento);
VII - coque de petróleo beneficiado - 75% (setenta e cinco por cento);
VIII - embalagem de papel cartonado - 100% (cem por cento);
IX - borracha sintética - 100% (cem por cento);
X - enxaguatório bucal, escova, creme, fita e fio dental - 100% (cem por
cento);
XI - tecidos de linho - 100% (cem por cento);
XII - microcomputadores - 100% (cem por cento);
XIII - vidros planos - 100% (cem por cento).
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas seguintes operações,
de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da
aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor da mencionada
operação:
I - saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, realizadas
pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento
industrial de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica ou
farmacoquímica - 12% (doze por cento);
II - saídas internas de partes plásticas destinadas a estabelecimento
industrial para utilização no respectivo processo produtivo de eletrodomésticos
- 7% (sete por cento).
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 30.877, de 10 de
outubro de 2007.)
Art. 3º Na hipótese dos arts. 1º e 2º, a Secretaria da Fazenda, por meio
de portaria, poderá especificar ou restringir, inclusive com a indicação da
correspondente Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, os insumos e matérias-primas ali mencionados.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º do Decreto
nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, a partir de 15 de agosto
de 2007, o limite estabelecido na alínea 'b" do seu inciso II passa a ser
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 5º Fica dispensada a exigência de credenciamento prévio para
fins de fruição dos benefícios de que tratam as Leis nº
12.710, de 18 de novembro de 2004, e nº 13.179, de
29 de dezembro de 2006, e respectivas alterações.
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 34.799, de 12 de abril
de 2010.)
Art. 6º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas operações
discriminadas neste artigo:
I -
operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos integrantes
do Pólo de Poliéster, fabricantes de paraxileno - PX, monoetilenoglicol - MEG,
ácido tereftálico - PTA, polímero de polietileno tereftalato - PET, filamento,
fibra ou polímero de poliéster, bem como as operações a eles destinadas:
diferimento do recolhimento do ICMS, inclusive em relação a bens do ativo fixo,
abrangendo também o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais;
II -
operações internas realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo Têxtil e
de Confecções:
a)
redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o
valor da mencionada operação;
b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da
aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado no período
fiscal;
c) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes
àquela realizada pelo estabelecimento fabricante, o qual deverá recolher, a
título do imposto de responsabilidade indireta, adicional correspondente ao
montante resultante da aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da
respectiva operação;
d) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes
à aquisição em outra Unidade da Federação, desde que tenha havido o
recolhimento do ICMS antecipado pelo respectivo adquirente, conforme previsto
na legislação específica.
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo poderão ser
usufruídos cumulativamente com aqueles previstos na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 7º O inciso XCII do art. 13 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
XCII - no
período de 01 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na importação dos
produtos a seguir indicados: (ACR)
PRODUTO
|
CÓDIGO
DA NBM/SH
|
a) lâmpadas halógenas 12v
|
8539.21.10
|
b) lâmpadas halógenas 24v
|
8539.21.90
|
c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e
stop taill 12v
|
8539.29.10
|
d) lâmpadas pérola/torpedo
24v e wedge seal 24v
|
8539.29.90
|
...............................................................................................................................”.
|
Art. 8º Ficam concedidos, às empresas
relacionadas no Anexo I deste Decreto, os benefícios fiscais do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, aprovados nos termos dos pareceres conjuntos da Secretaria da
Fazenda e AD/DIPER e ratificados em reuniões do Conselho de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco –
CONDIC, realizadas até 09 de agosto de 2007.
Parágrafo único. O início da fruição dos
incentivos fiscais concedidos nos termos deste artigo, obedecerá a
disciplinamento estabelecido em decreto específico.
Art. 9º Ficam concedidos, em caráter precário
e excepcional, às empresas relacionadas no Anexo II deste Decreto, benefícios
fiscais do PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 1999.
§ 1º O início de fruição dos incentivos
fiscais concedidos nos termos do "caput" fica condicionado ao
atendimento, pelas empresas interessadas, das exigências previstas na
legislação pertinente, inclusive quanto à habilitação, e será objeto de decreto
específico.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo,
concedidos sob condição resolutória, poderão, a qualquer tempo, por meio de
decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, especialmente em
função da adequação do respectivo projeto ou empreendimento:
I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II - à arrecadação do ICMS do Estado.
Art. 10. Ficam alteradas, nos termos aprovados pelo CONDIC, em reuniões
realizadas até 09 de agosto de 2007, as características dos incentivos fiscais já objeto de decreto concessivo específico, editado com base
na Lei nº 11.675, de
1999.
Parágrafo único. O início da fruição dos
incentivos fiscais alterados nos termos deste artigo, obedecerá a
disciplinamento estabelecido em decreto específico.
Art. 11. Os benefícios mencionados neste Decreto
poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de
decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os
beneficiários.
Art. 12. A utilização dos benefícios concedidos
neste Decreto não deverá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não
utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 13. Na hipótese de a Constituição Federal ou Convênio ICMS
celebrado no âmbito do CONFAZ estabelecerem prazo-limite para a fruição de
incentivos fiscais diverso do previsto neste Decreto, prevalecerá o primeiro,
observado o disposto nos arts. 9º e 11.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos no período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto de 2016.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ANEXO
I
RAZÃO SOCIAL
|
enquadramento
|
PLÁSTICO VIPAL S/A
|
agrupamento
industrial prioritário
|
CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS
|
central
de distribuição
|
M & G POLÍMEROS BRASIL S/A
|
agrupamento
industrial prioritário
|
ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA
|
agrupamento
industrial prioritário
|
INFA – INSTITUTO FARMACÊUTICO PERFECT LTDA
|
agrupamento
industrial prioritário
|
CASAS BANDEIRANTES LTDA
|
agrupamento
industrial prioritário
|
IMEC – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA
|
agrupamento
industrial prioritário
|
GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO
IND. E COM. DE ALIM. LTDA
|
central
de distribuição
|
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA
|
comércio
importador atacadista
|
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A
|
agrupamento
industrial prioritário
|
PETRO ENERGIA IND. E COM. LTDA
|
agrupamento
industrial
|
ANEXO II*1
“NOME EMPRESARIAL
|
|
ADL - ALIMENTOS E DERIVADOS DO LEITE LTDA.
|
|
ALCOA ALUMÍNIO S/A
|
agrupamento
industrial
|
AUTOMAK INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA.
|
agrupamento industrial
|
BATAVIA S/A
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
|
agrupamento industrial
|
BATISTA BIJUTERIAS
LTDA.
|
|
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
|
comércio importador atacadista
|
BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
|
|
CAMPARI BRASIL LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
CANA – COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA
LTDA.
|
agrupamento
industrial - ampliação
|
CASAS BANDEIRANTES LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS
|
central
de distribuição
|
CENTERPHARMA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
|
agrupamento industrial
|
CERÂMICA PORTO RICO LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
CHERRY AUTOMOBILE CO. LTD.
|
agrupamento
industrial
|
CITROFRUT S.A. DE C.V.
|
agrupamento
industrial
|
COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA.
|
|
COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DO NORDESTE
(CITENE)
|
agrupamento
industrial
|
CRISTAIS METAIS
EMPREENDIMENTOS LTDA.
|
agrupamento industrial
|
DOURADO
EMPREENDIMENTOS & CIA LTDA.
|
agrupamento industrial
|
DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
|
central
de distribuição
|
EMBAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA.
|
central
de distribuição
comércio importador atacadista
agrupamento
industrial
|
ENDOVIEW DO BRASIL LTDA.
|
agrupamento
industrial - ampliação
|
GLOBAL DENIM LTDA.
|
|
GOLD NUTRITION ALIMENTOS IND E COM LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
GR S/A
|
agrupamento
industrial
|
HASEE COMPONENTES DE INFORMÁTICA DO BRASIL
|
comércio importador atacadista
|
HEIMER GEN SET LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
HEIMER GERADORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA
EM EQUIPAMENTOS LTDA.
|
central
de distribuição
comércio importador atacadista
|
HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
|
agrupamento
industrial
central
de distribuição
comércio importador atacadista
|
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
IDEAL INTERNACIONAL DEAL COMÉRCIO DE
ALIMENTOS E COMMODITIES LTDA.
|
central
de distribuição
comércio importador atacadista
agrupamento
industrial
|
IGL INDUSTRIAL LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
IMEC - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA
LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
IND. ESPUMAS GUARARAPES LTDA.
|
agrupamento
industrial /isonomia
|
IND.
DE SUCOS VALE DO S. FRANCISCO
|
agrupamento
industrial
ampliação
/ nova linha de produtos - NLP
|
INFA - INSTITUTO FARMACÊUTICO PERFECT LTDA.
|
agrupamento
industrial
ampliação
/ NLP / isonomia
|
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A
|
agrupamento
industrial /isonomia
|
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA.
|
comércio importador atacadista
central
de distribuição
|
M.E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
MADELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
MÁRIO HENRIQUE DE MATTOS E SILVA ME
|
agrupamento
industrial
|
MASISA DO BRASIL LTDA.
|
central
de distribuição
|
MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
|
comércio importador atacadista
central
de distribuição
|
MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
|
agrupamento
industrial
|
MEMPHIS S/A INDUSTRIAL
|
agrupamento
industrial
central
de distribuição
|
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
|
agrupamento
industrial
central
de distribuição
|
NORVIDRO COM. E IND. DE VIDROS LTDA.
|
|
OÁSIS ALIMENTOS LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
PEPSICO DO BRASIL LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
|
agrupamento
industrial
central
de distribuição
|
PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
|
central
de distribuição
comércio importador atacadista
|
PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
|
agrupamento
industrial
comércio importador atacadista
|
PHILIPS MEDICAL
SYSTEMS LTDA.
|
comércio importador atacadista
|
PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS LTDA.
|
comércio importador atacadista
|
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A
|
agrupamento
industrial
|
Q.G. CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. *2
|
agrupamento
industrial
|
RANCHO CORDEIRO AGROINDÚSTRIA LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
ROGI INDUSTRIAL LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA.
|
comércio importador atacadista
central
de distribuição
|
SADIA S/A
|
agrupamento
industrial
|
SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A
|
agrupamento
industrial
central
de distribuição
|
SAPEKA COMÉRCIO IMPORTADOR EXPORTADOR E
LOGÍSTICA LTDA.
|
comércio importador atacadista
|
SAPEKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS
DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA.
|
comércio importador atacadista
|
SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS
E LAMINADOS LTDA.
|
comércio importador atacadista
central
de distribuição
|
SÉTTIMO TUBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
SIDERÚRGICA AÑON S/A
|
agrupamento
industrial
|
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A
|
|
TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
TECH DATA BRASIL LTDA.
|
central
de distribuição
|
TECSIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
UNILEVER BRASIL LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE
LIMPEZA S/A
|
agrupamento
industrial
|
VICUNHA TÊXTIL S/A
|
agrupamento
industrial
|
VIVA LUX INDUSTRIAL LTDA.
|
agrupamento
industrial / isonomia
|
VN REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
|
agrupamento
industrial
|
W L DA SILVA PEREIRA
|
agrupamento
industrial
|
WIND POWER ENERGIA
S/A
|
agrupamento
industrial
|
“
|
*1(Redação
retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 9 de abril de 2008, pág.
11, coluna 2.)
*2(Redação
retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 8 de maio de 2008, pág. 8,
coluna 1.)