LEI
COMPLEMENTAR Nº 332, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Altera as Leis
Complementares nº 84, de 30 de março de 2006, que
trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para cargos da
Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, e a de nº 194, de 9 de
dezembro de 2011, que trata de reajuste do vencimento base de cargos da
Secretaria de Saúde.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 15 e 62 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV de que trata o caput
é extensivo ao pessoal ocupante de cargos de nível auxiliar, médio e superior,
integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual
que exerçam suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos
hospitais universitários, nas instituições privadas, sem fins lucrativos,
prestadores de serviços de assistência à saúde, e à disposição de outros
poderes do próprio Estado, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
desde que desempenhem atividades na área de saúde e de outros órgãos do Poder
Executivo Estadual. (NR)
Art.
15.
............................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena
de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o ciclo avaliativo de referência,
observados o contraditório e a ampla defesa. (AC)
.........................................................................................................................
Art.
62. Fica criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde - SES, das
Autarquias Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e
Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, e das Fundações
Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos-PCCV. (NR)
.........................................................................................................................
§
4º As comissões criadas no caput atuarão da seguinte forma: (AC)
I
- a Comissão da Secretaria Estadual de Saúde - SES analisará os processos
referentes aos servidores efetivos da SES; (AC)
II
- a Comissão do DETRAN/PE analisará os processos referentes aos servidores
efetivos do DETRAN/PE; (AC)
III
- a Comissão da UPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos
da UPE; (AC)
IV
- a Comissão do HEMOPE analisará os processos referentes aos servidores
efetivos do HEMOPE; e (AC)
V
- a Comissão do IRH analisará os processos referentes aos servidores efetivos
do IRH e, relativamente ao cargo público de médico, os do próprio IRH, da
FUNASE e da Secretaria de Administração- SAD.” (AC)
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011,
passam a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º de abril de 2016:
“Art.
2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais
de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos
públicos, que exerçam funções gratificadas ou ocupem cargos de provimento em
comissão em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da
Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços
no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, ou aquelas especificadas no artigo
3º desta Lei, em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na
forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (NR)
Art.
3º Do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço, decorrente da
quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades, efetivamente
aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e
SIA) ou outro sistema de aferição, são destinados até 30% (trinta por cento)
para pagamento da Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em
efetivo exercício nas respectivas unidades. (NR)
§
1º Fica autorizado o pagamento da Gratificação de Desempenho, mediante o
cumprimento de metas devidamente instituídas aos servidores lotados nos
serviços, laboratórios e órgãos elencados a seguir: (AC)
I
- Serviço de Verificação de Óbitos - SVO; (AC)
II
- Gerência de Regulação Hospitalar; (AC)
III
- Gerência de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)
IV
- Gerência da Central Estadual de Transplantes; (AC)
V
- Centro de Apoio Toxicológico de Pernambuco - CEATOX; (AC)
VI
- Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica - DGAF; (AC)
VII
- Laboratórios das Regionais de Saúde; (AC)
VIII
- Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Milton Bezerra Sobral - LACEN; (AC)
IX
- Laboratório da Mulher Dra. Mercês Pontes Cunha; e (AC)
X
- Hemonúcleos, Hemocentros, Agências Transfusionais, Hospital e sede do HEMOPE.
(AC)
§
2º No caso das Unidades de Saúde da rede pública estadual que estiverem sob
gerenciamento das Organizações Sociais de Saúde - OSS, sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,
os valores referentes à Gratificação de Desempenho serão calculados
exclusivamente com base na produção dos servidores públicos ativos lotados
nestas Unidades, conforme art. 2º, de acordo com o respectivo Contrato de
Gestão. (AC)
§
3º O valor a ser repassado para o pagamento da gratificação de desempenho na
Organização Social de Saúde - OSS será equivalente ao percentual de servidores
públicos lotados na respectiva unidade. (AC)
§
4º Somente o servidor público lotado na Organização Social de Saúde - OSS
perceberá a gratificação de desempenho, mediante o cumprimento de metas
devidamente instituídas. (AC)
§
5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades
listadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º será calculado mensalmente,
pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4, dos hospitais
da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas,
Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (AC)
§
6º O valor médio a ser calculado para cada grupo das unidades mencionadas no §
5º será multiplicado pela quantidade de servidores ativos, para o cálculo do
valor do rateio da gratificação de desempenho. (AC)
§
7º Para cumprimento do § 5º, após ser calculado o valor do rateio da
gratificação de desempenho, aplicar-se-á mensalmente a pontuação obtida por
cada profissional através das metas instituídas em cada serviço, respeitando-se
os grupos de que trata o art. 4º desta Lei. (AC)
Art.
4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º,
os profissionais de saúde beneficiados ficam assim classificados: (NR)
I
- Grupo 1: Médico e Hemo-Médico; (NR)
II
- Grupo 2: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
superior; (NR)
III
- Grupo 3: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio;
e (NR)
IV
- Grupo 4: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
fundamental. (NR)
§
1º Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de
Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 40% (quarenta por cento) são destinados
ao Grupo 1 e 60% (sessenta por cento) aos demais grupos. (AC)
§
2º A divisão de recursos de que trata o § 1º, não se aplica aos Serviços de
Saúde da rede estadual que não possuam profissionais do Grupo 1 no seu quadro
de servidores, devendo nesse caso a Gratificação de Desempenho ser paga
respeitando-se os Grupos existentes, de acordo com a pontuação obtida no mês de
ocorrência. (AC)
§
3º Às unidades que tenham quantitativo percentual de médicos inferior a 15%
(quinze por cento) do seu total geral de servidores, fica estabelecido o teto
limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento base inicial dos cargos do
Grupo 1, no âmbito da Secretaria de Saúde e da UPE, e 25% (vinte e cinco por
cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito do HEMOPE.
(AC)
§
4º Ao aplicar a regra definida no § 3º, qualquer saldo financeiro será
redistribuído equitativamente aos demais Grupos (2, 3 e 4). (AC)
Art.
5º
..............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV
- cedido a outros órgãos que não prestem serviço no âmbito do SUS; e (NR)
V
- quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena
de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o mês em que for aplicada a
penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
Art.
6° .............................................................................................................
§
1º O pagamento da referida gratificação será efetuado centralizadamente pela
Secretaria de Saúde, pela Reitoria da UPE e pela Presidência do HEMOPE,
conforme o exercício funcional do servidor, por meio do sistema de geração da
folha de pagamentos adotado pelo Poder Executivo Estadual. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 3º Observada a legislação
previdenciária em vigor, a Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que
trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006,
poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta Lei Complementar,
exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder
Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de
plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos
e 6 (seis) meses, se homem.
(Regulamentado pelo Decreto n° 43.454, de
26 de agosto de 2016.)
§ 1º Os períodos de tempo referidos no caput
poderão ser consecutivos ou intermitentes.
§ 2º A Gratificação de Risco em Regime
de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria dos servidores dos
cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual que a perceberem no
ato de aposentação, desde que tenham cumprido os períodos de tempo referidos no
caput.
§ 3º Os servidores dos cargos de médico
e hemo-médico do Poder Executivo Estadual que, na data de publicação desta Lei
Complementar, satisfizerem os requisitos previstos neste artigo, devem
permanecer em atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar dessa data, para que
sejam beneficiados com as medidas definidas no caput e no § 2º, salvo
nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará
este artigo mediante Decreto, dispondo sobre a forma de comprovação do
cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão.
Art. 4º As despesas decorrentes do art.
3º da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos
efetuados a título de Gratificação de Desempenho, até a data de publicação
desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o inciso II do art.
5º e o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 194, de 9
de dezembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
JOSÉ IRAN COSTA
JÚNIOR
ANDRÉ
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO
CÉSAR CAÚLA REIS