LEI Nº 15.887,
DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 151 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Obriga
os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras
atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa a divulgarem
informações sobre a duração estimada dos eventos realizados no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras
atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa ficam obrigados a
divulgar informações sobre a duração estimada dos eventos realizados no Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único.
Caso o evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, os
responsáveis pelo espetáculo divulgarão o tempo estimado de cada atração.
Art. 2° As
informações de que trata o art. 1º figurarão em uma das faces dos ingressos e
no material publicitário utilizado para a divulgação do evento, tais como
panfletos, outdoors, faixas e painéis.
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º As
sanções previstas no art. 3º também serão aplicadas aos organizadores e promotores
de eventos cuja duração for inferior a 70% (setenta por cento) do tempo
divulgado, desde que não exista motivo justificado para a redução.
Art. 5º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla
defesa.
Art. 6º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.