LEI Nº 15.920, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui
a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por
contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo
INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos
orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com novos
instrumentos de fomento à inovação, complementares aos instrumentos já
existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia
e à inovação. (NR)
Parágrafo
único. Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária
específica, mantida em instituição financeira oficial.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 5º
da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS