LEI Nº 14.324, DE
3 DE JUNHO DE 2011.
Categoriza as
Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam
as Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife, instituídas pela Lei nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987, categorizadas
para as seguintes unidades de conservação, nos termos da Lei
nº 13.787, de 08 de junho de 2009:
I - Reservas
Ecológicas categorizadas para Refúgio da Vida Silvestre (RVS):
a) Mata de
Miritiba - Abreu e Lima;
b) Mata de Bom
Jardim - Cabo de Santo Agostinho;
c) Mata do
Contra-Açude - Cabo de Santo Agostinho;
d) Mata do
Urucu - Cabo de Santo Agostinho;
e) Mata Serra
do Cotovelo - Cabo de Santo Agostinho;
f) Mata Serra
do Cumaru - Cabo e Moreno;
g) Matas do
Sistema Gurjaú - Cabo, Jaboatão e Moreno;
h) Mata de
Mussaíba - Jaboatão dos Guararapes;
i) Mata do Engenho
Salgadinho - Jaboatão dos Guararapes;
j) Mata da
Usina São José - Igarassu;
k) Mata de
Caraúna - Moreno;
l) Mata do
Engenho Moreninho - Moreno;
m) Mata de São
João da Várzea - Recife;
n) Mata do
Curado - Recife;
o) Mata do
Engenho Uchoa - Recife;
p) Mata de
Tapacurá - São Lourenço da Mata;
q) Mata do
Camucim - São Lourenço da Mata;
r) Mata do
Engenho Tapacurá - São Lourenço da Mata;
s) Mata do
Outeiro do Pedro - São Lourenço da Mata;
t) Mata do
Quizanga - São Lourenço da Mata;
u) Mata do
Toró - São Lourenço da Mata;
II - Reservas
Ecológicas categorizadas para Parque Estadual (PE):
a) Mata de
Duas Lagoas - Cabo de Santo Agostinho;
b) Mata do
Zumbi - Cabo de Santo Agostinho;
III - Reservas
Ecológicas categorizadas para Reserva de Floresta Urbana (FURB):
a) Mata de São
Bento - Abreu e Lima;
b) Mata de
Camaçari - Cabo de Santo Agostinho;
c) Mata de
Jangadinha - Jaboatão dos Guararapes;
d) Mata de
Manassú - Jaboatão dos Guararapes;
e) Mata do
Passarinho - Olinda;
f) Mata de
Jaguarana - Paulista;
g) Mata do
Janga - Paulista;
h) Mata de
Dois Unidos - Recife.
Art. 2º Ficam
mantidas as condições gerais de utilização e manejo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.989, de 1987, bem como as restrições e normas
estabelecidas especificamente para cada categoria de unidade de conservação, de
acordo com a Lei nº 13.787, de 2009, para as
unidades de conservação de que trata a presente Lei.
Art. 3º Os
limites e as condições específicas de utilização e manejo das unidades de
conservação de que trata a presente Lei serão reavaliados e estabelecidos por
decreto no prazo de até 03 (três) anos a partir da publicação desta Lei.
(Vide
o Decreto n° 39.938, de 11 de outubro de 2013 -
Altera os limites da unidade de conservação Refúgio da Vida Silvestre Mata do
Engenho Uchoa.)
(Vide
o Decreto n° 40.773, de 2 de junho de 2014.) -
Altera os limites da unidade de conservação Refúgio de Vida Silvestre Mata do
Caraúna.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUIS DE
CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TAVÓRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES