LEI Nº 15.934, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 20 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Obriga as
empresas prestadoras de serviços a informar previamente os dados de
identificação dos funcionários designados para realizar atendimento domiciliar
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de
serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de
serviço nas residências de seus consumidores, ficam obrigadas a informar os
dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo
não inferior a 01 (uma) hora, discriminando: nome completo do funcionário,
número do documento de identidade e, sempre que possível, a foto.
Parágrafo único. Ao ser contatado pelo
consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá
solicitar o e-mail ou numero do telefone residencial ou celular, para fins de
cumprimento do disposto no caput.
Art. 2º Ficam sujeitas à obrigação
prevista nesta Lei, todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as
dos seguintes setores:
I - telefonia e internet;
II - televisão a cabo, satélite,
digital, e afins;
III - reparos elétricos e eletrônicos;
IV - aparelhos de utilidades domésticas;
V - energia elétrica;
VI - gás encanado para fins
residenciais; e,
VII - seguros residenciais, saúde e
outros.
Art. 3º Os estabelecimentos particulares
que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes
penalidades:
I - advertência do órgão competente e
aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência
do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
caso efetivamente constatado; e,
III - segunda reincidência, advertência
do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas
neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que
venha substituí- lo.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após
90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.