Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão de enquadramento, aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.