Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Cria a gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, nas seguintes modalidades: gestor geral, gestor central e gestor especialista.

 

Parágrafo único. A concessão das gratificações de que trata o caput obedecerá às resgras definidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º As gratificações de que trata o art. 1º poderão ser concedidas aos servidores públicos civis e militares e empregados públicos do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, que estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Administração, nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria Pública, e devem respeitar o limite global de 68 (sessenta e oito) beneficiários, sendo 3 (três) gestores gerais, 15 (quinze) gestores centrais e 50 (cinquenta) gestores especialistas.

 

§ 1º Na hipótese de servidores públicos civis e militares e empregados públicos estaduais à disposição, as gratificações tratadas nesta Lei Complementar serão devidas desde que estejam executando atribuições relacionadas às gestões dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, sendo o pagamento necessariamente feito pelo órgão ou entidade cessionário onde estejam em exercício.

 

§ 2º Fica vedada a acumulação da gratificação de que trata o art. 1º com cargos em comissão, com a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002, ou com a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro, criada através da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.

 

§ 3º A percepção da gratificação de gestor geral ou de gestor central implicará o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 3º As gratificações de que trata o art. 1º serão escalonadas em 3 (três) níveis:

 

I - de gestores gerais, limitadas a 3 (três), sendo uma para o cadastro de materiais, uma para o cadastro de serviços e uma para o cadastro de fornecedores, destinadas necessariamente a servidor público civil e militar e empregado lotado na Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado - GECAD da Secretaria de Administração, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

II - de gestores centrais, limitadas a 15 (quinze), destinadas necessariamente a servidor público civil e militar ou empregado público lotados na Secretaria de Administração ou nas unidades gestoras dos orgãos e entidades da Administração Pública estadual que trabalhem com a Gestão de Cadastro de Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia, observadas as necessidades definidas pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado - GECAD, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e

 

III - de gestores especialistas, limitadas a 50 (cinquenta), destinadas necessariamente a servidor público civil e militar ou empregado público lotado na Secretaria de Administração ou nas unidades gestoras dos orgãos e nas entidades da administração pública estadual que trabalhem com a gestão dos Cadastros de Fornecedores, Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia, observadas as necessidades definidas pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Art. 4º Serão disciplinados em decreto:

 

I - os critérios de concessão;

 

II - o quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, respeitado o limite global de 68 (sessenta e oito) beneficiários e os limites individuais de cada nível, conforme disposto no art. 3º;

 

III - as atribuições dos gestores gerais, centrais e especialistas; e

 

IV - os critérios de avaliação do desempenho dos gestores.

 

Art. 5º A Secretaria de Administração editará normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se o art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.