LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2016.
Promove ajustes
na estrutura da carreira do cargo público que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado em R$
6.334,98 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito
centavos) e em R$ 6.824,32 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e
trinta e dois centavos), respectivamente, a partir de 1º de janeiro dos anos de
2017 e de 2018, o valor nominal de vencimento base inicial da carreira do cargo
público de Procurador do Estado.
Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no caput, a partir da primeira data nele indicada, ficam
reduzidos para 5% (cinco por cento) os interstícios entre os níveis
vencimentais da carreira.
Art. 2º O quadro de vagas do
cargo público de Procurador do Estado passa a ter seus níveis fixados nos
seguintes quantitativos:
I - 30 (trinta) vagas no nível I,
símbolo PE-I;
II - 50 (cinquenta) vagas no nível
II, símbolo PE-II;
III - 70 (setenta) vagas no nível
III, símbolo PE-III; e
IV - 90 (noventa) vagas no nível
IV, símbolo PE-IV.
Art. 3º Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 4º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano
de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA