Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.

 

Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que indica, e determina medidas correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo público de Delegado de Polícia Civil, integrante das carreiras jurídicas típicas de Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014, passa a ser remunerado sob a forma jurídica de subsídio.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, integram o subsídio, exclusivamente, as verbas abaixo indicadas, que ficam extintas, por incorporação aos respectivos valores nominais do subsídio ora criado, nos termos definidos no Anexo Único:

 

I - gratificação de função policial, instituída pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, e alterações legais ou judiciais posteriores;

 

II - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso seja fundamentado nos normativos estaduais insculpidos na Lei nº 12.204, de 15 de maio de 2002, e/ou na Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004; e

 

III - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo objeto litigioso seja fundamentado em normativo estadual previsto na Lei nº 11.178, de 19 de dezembro de 1994.

 

§ 2º O quadro de vagas do cargo público de Delegado de Polícia Civil passa a ter seus níveis fixados nos seguintes quantitativos, com respectivas simbologias:

 

I - 140 (cento e quarenta) vagas no nível inicial da carreira, símbolo QAP-S, em referência ao Quadro de Autoridade Policial - Delegado Substituto;

 

II - 140 (cento e quarenta) vagas no 2º nível da carreira, símbolo QAP-2, em referência ao Quadro de Autoridade Policial - Delegado de Segunda Classe;

 

III - 190 (cento e noventa) vagas no penúltimo nível da carreira, símbolo QAP - 1, em referência ao Quadro de Autoridade Policial - Delegado de Primeira Classe; e

 

IV - 230 (duzentas e trinta) vagas no nível mais elevado da carreira, símbolo QAP - E, em referência ao Quadro de Autoridade Policial - Delegado Especial.

 

Art. 2º Em decorrência da nova estruturação remuneratória da carreira do cargo de que trata esta Lei Complementar, seus atuais ocupantes ficam enquadrados nos termos definidos a seguir, considerando o seu respectivo nível de enquadramento na carreira na data de publicação da presente Lei Complementar:

 

I - servidores enquadrados entre as faixas salariais 1 a 6, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-S;

 

II - servidores enquadrados entre as faixas salariais 7 a 14, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-2;

 

III - servidores enquadrados entre as faixas salariais 15 a 22, inclusive, ficam enquadrados no nível QAP-1; e

 

 IV - servidores enquadrados entre as faixas salariais 23 a 26, inclusive, e 1 a 4, do nível especial, ficam enquadrados no nível QAP-E.

 

Art. 3º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não poderá resultar decesso de remuneração, provento ou pensão, devendo qualquer redução identificada, após a incorporação de que trata o artigo anterior e o enquadramento, respeitada esta ordem, constituir parcela de vantagem pessoal, expressa e fixada nominalmente.

 

Art. 4º O desenvolvimento funcional do servidor ocupante do cargo de Delegado de Polícia dar-se-á mediante promoção, que consiste na elevação ao nível remuneratório imediatamente superior.

 

Art. 5º Cumpridos os requisitos para fins do estágio probatório, o Delegado de Polícia que for considerado aprovado obterá estabilidade, progredindo automaticamente do nível de Delegado de Polícia Substituto para o nível de Delegado de Polícia de Segunda Classe.

 

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, as promoções serão sequenciadas, ordenadas e dar-se-ão anualmente, aos 13 (treze) dias de abril, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade e 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério do merecimento, sendo vedada a promoção para nível diverso do imediatamente superior.

 

§ 1º 80% (oitenta por cento) do total de vagas a serem ocupadas por merecimento só poderão ser preenchidas por servidores que exerçam suas atividades na área fim da Polícia Civil.

 

§ 2º Consideram-se como vagas, para fins de promoção, aquelas existentes até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano antecedente ao ato de promoção.

 

Art. 7º Apenas poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, até o dia 13 (treze) de fevereiro que antecede o ato promocional, tiver cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontre na carreira, salvo na ausência de servidor apto a ser promovido.

 

Parágrafo único. O efetivo exercício de que trata o caput, contado a partir da vigência desta Lei, será considerado interrompido em decorrência de licença para trato de interesse particular ou outros afastamentos, salvo:

 

I - aqueles considerados como de efetivo exercício na legislação em vigor aplicável ao servidor público estadual;

 

II - licença devidamente concedida para o exercício de atividade classista; e

 

III - os decorrentes de ações de capacitação autorizadas pela autoridade competente, observadas as normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 8º Não poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período de 1 (um) ano antecedente ao ato promocional:

 

I - sofrer punição disciplinar com pena igual ou superior a 20 (vinte) dias de suspensão; ou

 

II - for preso em decorrência de sentença criminal.

 

Parágrafo único. O Delegado de Polícia que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Secretaria de Defesa Social, poderá concorrer apenas à promoção por antiguidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 445, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 9º Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível, computado até o dia 13 (treze) de fevereiro que antecede o ato promocional, eventual empate na classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:

 

I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

 

II - melhor colocação no respectivo concurso público;

 

III - maior tempo no serviço público estadual; e

 

IV - maior idade.

 

Art. 10. Na promoção por merecimento serão observados, objetiva e exclusivamente, os seguintes critérios:

 

I - avaliações anuais de desempenho individual do servidor;

 

II - contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica; e

 

III - o cumprimento do interstício disposto no art. 5º.

 

§ 1º As avaliações de desempenho de que trata o inciso I serão realizadas anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, de modo necessariamente fundamentado, pela chefia imediata, cabendo recurso à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira.

 

§ 2º Os Delegados de Polícia serão objetivamente avaliados, para fins do disposto no inciso I, com base nos critérios de probidade, eficiência, produtividade, ética profissional, assiduidade, pontualidade, proatividade e responsabilidade.

 

§ 3º Consideram-se contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica, para fins do disposto no inciso III, a obtenção de titulação acadêmica pertinente às carreiras jurídicas, a elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico ou policial, e a coordenação, ou a efetiva participação, em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos análogos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.

 

§ 4º A pontuação máxima atribuível às contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação obtenível nas avaliações anuais de desempenho individual do servidor e será aferida por critérios objetivos e previamente definidos em decreto.

 

§ 5º As avaliações de desempenho anuais terão procedimentos e normas complementares definidas em decreto.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 46.524, de 21 de setembro de 2018.)

 

Art. 11. Na promoção por merecimento, eventual empate na classificação final será resolvido observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:

 

I - maior nota na avaliação anual de desempenho individual;

 

II - melhor histórico funcional disciplinar no ano que antecede o ato promocional;

 

III - melhor colocação no respectivo concurso público;

 

IV - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

 

V - maior tempo de efetivo exercício no nível;

 

VI - maior tempo no serviço público estadual; e

 

VII - maior idade.

 

Art. 12. (VETADO)

 

Art. 13. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES NOMINAIS DO SUBSÍDIO DO CARGO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

 

SÍMBOLO DE NÍVEL

Valores válidos a partir de 1º de janeiro de 2017

Valores válidos a partir de 1º de janeiro de 2018

Valores válidos a partir de 1º de dezembro de 2018

QAP-S

R$ 9.070,00

R$ 9.070,00

R$ 9.070,00

QAP-2

 R$ 15.452,07

 R$ 17.769,89

 R$ 19.793,57

QAP-1

 R$ 17.168,97

 R$ 19.744,32

 R$ 22.762,61

QAP-E

 R$ 19.076,63

 R$ 21.938,13

 R$ 26.177,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.