Texto Original



LEI Nº 15.995, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

 

Obriga os estabelecimentos públicos ou privados de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disporem de espaço, através de guichê ou balcão, adaptado ao atendimento da pessoa que utilize cadeira de rodas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos ou privados de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a dispor de espaço, através de guichê ou balcão, adaptado ao atendimento da pessoa que utilize cadeira de rodas.

 

Parágrafo único. O espaço de atendimento referido no caput deverá estar em conformidade com os critérios de acessibilidade fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.