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LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 20 DE ABRIL DE 2017.

 

Dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:

 

Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

I - crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, estabelecido nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017;

 

II - crédito presumido do imposto, previsto na sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, estabelecido nos termos da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 até a data em que esta Lei Complementar entrar em vigor;

 

III - crédito presumido do imposto, relativamente às operações de aquisição interestadual de aços planos destinados à industrialização, nos termos do inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, no caso de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016; e

 

IV - crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, estabelecido nos termos da Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até a data em que esta Lei Complementar entrar em vigor.

 

§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o caput, deve observar o seguinte:

 

§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o caput, deve observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto no § 2º:

 

I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º e 4º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

a) 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e

 

a) no caso de pagamento integral e à vista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

 1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

2. 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

b) 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento;

 

b) no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

2. 70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 31 de maio de 2017; e

 

II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

III - limita-se exclusivamente às obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos respectivos incentivos, conforme o disposto a seguir:

 

a) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 1999, quando decorrentes da aplicação das regras previstas:

 

1. nos seguintes dispositivos da mencionada Lei:

 

1.1. inciso I do art. 16, em face da irregularidade por não recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título;

 

1.2. inciso V do art. 16, em face da não entrega à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, dos documentos de informações econômico-fiscais e arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; e

 

2. no art. 4º da Lei 15.865, de 30 de junho de 2016, em face do não pagamento da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF;

 

b) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 14.721, de 2012, quando decorrentes da aplicação da regra prevista no § 9º do art. 3º da referida Lei, combinado com o § 5º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, e do inciso I do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012, em face da não entrega tempestiva do Registro de Inventário - RI;

 

c) no caso do benefício previsto no inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, quando decorrentes da aplicação da regra prevista no item 3 de sua alínea “a”, em face da irregularidade por uso do benefício sem o prévio credenciamento da Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria SF nº 51, de 8 de abril de 2003; e

 

d) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 13.830, de 2009, em face do recolhimento a menor do imposto pela utilização dos respectivos benefícios fora do prazo normal de apuração e recolhimento.

 

§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações alcançadas por esta Lei Complementar:

 

§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações alcançadas por esta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea “a” do inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016; e

 

I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea “a” do inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

II - à legislação prevista no Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até a data em que esta Lei Complementar entrar em vigor.

 

§ 3º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.

 

§ 4º Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso da infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea “a” do inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos fiscais subsequentes não tenha ocorrido nenhuma hipótese de impedimento prevista na legislação do Prodepe. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 31 de maio de 2017, o cumprimento das seguintes exigências:

 

Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30 de junho de 2017, o cumprimento das seguintes exigências: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 358, de 25 de maio de 2017.)

 

I - regularização da entrega dos arquivos eletrônicos previstos na Portaria SF nº 073, de 30 de maio de 2003, contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como daqueles previstos na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, referentes ao período contemplado com os benefícios desta Lei Complementar, somente se considerando regular os arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica; e

 

II - recolhimento, integral e à vista, ou início de seu pagamento parcelado, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos percentuais de dispensa de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º.

 

Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:

 

I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e

 

II - desistência expressa e irrevogável:

 

a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e

 

b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Relativamente ao recolhimento de que trata o inciso II do art. 2º, deve ser observado ainda o seguinte:

 

I - fica condicionado à comprovação prévia do atendimento do requisito previsto no inciso I do referido art. 2º, bem como do disposto nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 2º; e

 

II - ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

 

a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

b) não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

 

§ 3º A extinção do processo na forma prevista no § 2º dar-se-á sem prejuízo do pagamento das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do sujeito passivo, devidas conforme o caput e §1º do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro 2016.

 

§ 4º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos descritos nesta Lei Complementar.

 

Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.

 

Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.