LEI Nº 16.027, DE 3 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 93 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 15.876, de 12 de julho de 2016, que estabelece
a obrigatoriedade de texto informativo nas embalagens de produtos que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.876, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Excetuam-se da regra prevista no caput os produtos de que trata o
art. 1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, quais sejam:
produtos saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes,
vernizes, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção
estética.”(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR – PTB.