LEI Nº 16.050, DE 23 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 103 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
fixação de cartazes nas farmácias, drogarias, laboratórios e estabelecimentos
similares, informando ao consumidor os riscos do uso indiscriminado de
descongestionantes nasais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias, drogarias,
laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal,
obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso
indiscriminado do medicamento.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz
deve ser afixado em local de fácil visualização e também próximo as gôndolas
onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“O
uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia,
taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de
saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do
congestionamento nasal.”
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.