LEI COMPLEMENTAR
Nº 81, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Vide o
art. 1° da Lei Complementar n° 368, de 12 de setembro de
2017 - Aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de médico da
Universidade de Pernambuco - UPE com jornada de trabalho correspondente a 8
horas diárias e 40 horas semanais ou 6 horas diárias e 30 horas semanais,
regidos, quando admitidos, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica
assegurado vencimento base proporcional à referida carga horária.)
Introduz
modificações na legislação que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se parágrafo
único ao artigo 4º:
"Art. 4º
O quantitativo de servidores ou empregados públicos para terem exercício nas
Centrais de Atendimento ao Cidadão, com as respectivas atividades a serem
desempenhadas é o abaixo definido:
I - até 02
(dois) por cada Posto da Central - para supervisão ou assistência à
coordenação; e
II - 01 (um)
por cada Central - para coordenação."
"Parágrafo
único. O quantitativo de servidores, para as atividades de recepção e
orientação ao público, bem como de atendimento ao público serão fixados por
critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do
Estado."
"Art. 5º
Será atribuída aos servidores ou empregados públicos com exercício nas Centrais
de Atendimento ao Cidadão, gratificação mensal no valor nominal de R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais), aos que desempenharem as atividades
estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior; no valor nominal de R$
550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), aos que desempenharem a atividade
prevista no inciso I do referido artigo e, no valor de R$ 790,00 (setecentos e
noventa reais), aos que desempenharem a atividade constante do inciso II do
mesmo artigo."
"Art. 6º
As gratificações referidas no artigo anterior serão extensivas aos servidores
ou empregados públicos com exercício nas Agências do Trabalho, subordinadas à
Secretaria de Planejamento, exceto para aqueles que desempenham atividades de
recepção, orientação e atendimento ao público, cujo valor será de R$ 440,00
(quatrocentos e quarenta reais), tendo em vista a jornada laboral mensal a que
estão submetidos."
Art. 2º O
valor nominal mensal da gratificação estatuída pelo art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002, passa a ser
de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Art. 3º O
artigo 5º da Lei nº. 10.659, de 2 de dezembro de 1991,
e alterações posteriores, revogados os seus parágrafos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º
Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação
de exercício nos termos definidos no art. 8º e ANEXO VI, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos
quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por
iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de
Política de Pessoal - CSPP, e observados, rígida e cumulativamente, os seguintes
pressupostos de validade:
I - a
alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na
Casa Militar;
II - não
resulte, tal alteração, em aumento da despesa mensal com essa gratificação, em
valores financeiros superiores a 10% (dez por cento) dos dispêndios mensais
verificados no mês anterior ao da vigência da presente Lei;
III - não
altere o efetivo previsto para o posto de coronel; e,
IV - não
ultrapasse o limite global definido para o efetivo."
Art. 4º O
disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 54, de 29 de
dezembro de 2003, aplica-se às progressões concernentes ao exercício de
2005.
Art. 5º Os
artigos 15, 17, 19, 21 e 23, da Lei nº 11.562, de 30 de
junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
.............................................................................................................
§ 3º A
antiguidade, para fins de promoção, será aferida mediante interstícios
representados pelo tempo de efetiva permanência na série de classes dos cargos.
.........................................................................................................................."
"Art. 17.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º O
quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a
90% (noventa por cento) do total de servidores que tenham cumprido o
interstício mínimo de que trata o § 1º.
.........................................................................................................................."
"Art. 19.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º A partir
das promoções a serem realizadas em 2005, o quantitativo de vagas para esse fim
passa a ser em número equivalente a 70% (setenta por cento) dos servidores que,
na data da promoção, tiverem cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses,
na última referência da classe I, e que possuam diploma de curso superior nos
termos do caput.
............................................................................................................................
§ 8º
Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, relativas às promoções, no que não contrariarem o disposto
na presente Lei.”
"Art. 21.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º A Grade
Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo
servidor e, quando for implementada, será requisito para as promoções."
"Art. 23.
O Poder Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de
Desempenho para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o
desempenho no estágio probatório.
............................................................................................................................
§ 5º Até a
implantação do Sistema de Avaliação referido no caput, a Secretaria da
Fazenda poderá elaborar sistemas provisórios nos termos previstos no §
3º."
Art. 6º O art. 4º, da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001, e
alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior,
extensiva aos proventos de aposentadoria e às pensões, serão observadas as
seguintes normas:
............................................................................................................................
III - O valor
a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua
utilização para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo da
Gratificação Natalina, devida a partir do exercício de 2005, e do Abono de
Férias, a ser pago a partir de Janeiro de 2006."
Art. 7º Os
artigos 5º e 10, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de
1994, e alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º................................................................................................................
I -
.......................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
III -
.....................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
V -
......................................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
§ 2º
.....................................................................................................................
§ 3º A função
de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto
não inferior ao de Major da Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da
Corporação."
............................................................................................................................
"Art. 10.
Na relação jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão
observadas as disposições do artigo 61, § 1º, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974."
Art. 8º Ficam
extintas 02 (duas) Funções Gratificadas de Supervisão, símbolo FGS-1, e, ato
contínuo, criados 03 (três) Cargos em Comissão, de Apoio e Assessoramento,
sendo 02 (dois) de símbolo CAA-3 e 01 (um) de símbolo CAA-6, no âmbito da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art. 9º Os
valores nominais de vencimento-base do cargo público de médico, símbolos de
níveis SM-1 a SM-4, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 2005, os
constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 1º Os
servidores contratados nos termos das Leis n° 12.637
e 12.638, ambas de 14 de julho de 2004,
exclusivamente para os empregos públicos de médico, terão seus empregos
convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei n° 6.123/68 e alterações posteriores, aos quais
fica assegurada, ainda, a percepção do vencimento-base inicial, definido no caput
deste artigo, salvo opção formal em contrário.
§ 2º Observada
a conversão da natureza jurídica do vínculo empregatício referida no parágrafo
anterior, aos servidores nele mencionados fica igualmente assegurada a jornada
laborativa prevista na Lei nº 9.627, de 11 de dezembro
de 1984.
§ 3º Os demais
empregos públicos definidos na referida Lei nº 12.637,
preenchidos ou ainda vagos, terão a sua transformação em cargos públicos
sujeitos ao regime delineado na Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e alterações posteriores, quando da edição de lei específica
que disponha sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, que
contemplará, dentre outros, critérios de avaliação de desempenho para
remuneração dos agentes públicos por ela abrangidos.
§ 4º As
gratificações de exercício e de moradia, porventura percebidas pelos servidores
ocupantes do cargo referido no caput deste artigo, ficam extintas, por
conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, passando a serem expressas
nominalmente, em um único código próprio, fixado monetariamente os seus valores
em montante correspondente à soma algébrica dos valores percebidos no mês
imediatamente anterior ao da data referida no caput deste artigo.
§ 5º Ficam
expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a Parcela
Autônoma de Vantagem Pessoal, de que trata o parágrafo anterior, para cálculo
de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer
título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas
remuneratórias relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 6º A parcela
autônoma aludida no § 4º supra apenas será reajustada por lei que verse
exclusivamente sobre a matéria ou por meio de lei que disponha sobre a revisão
geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas,
facultando-se a junção ou soma da parcela em foco a outra de idêntica rubrica,
em consonância com o sistema de códigos utilizados na elaboração da folha de
pagamento pela Administração Pública Estadual;
§ 7º A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário, porventura atribuída aos
servidores referidos no caput deste artigo, passa a ser concedida nos
termos do art. 164, § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968.
Art. 10. Os
médicos ocupantes de empregos públicos referidos no artigo anterior e seus
parágrafos que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente
lei, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico contratual, a este
continuarão vinculados, passando a integrar quadro de empregos públicos do
Poder Executivo, em extinção.
Parágrafo
único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste artigo
será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo II da presente
Lei.
Art. 11. Ao
ingressar no regime estatutário, o empregado público não preservará qualquer
direito ou vantagem próprios do regime anterior.
Parágrafo
único. O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos transformados em
cargos públicos pela presente Lei será computado para todos os efeitos legais,
no regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.
Art. 12
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 26 de
setembro de 2011.)
Art. 13. Os
servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos em cargos
públicos passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de
previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.
Parágrafo
único. A transformação prevista nesta lei não poderá implicar decesso no valor
da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela alcançados.
Art. 14. A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 69.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Com
relação à gratificação natalina, independentemente de quaisquer antecipações de
pagamento, o fato gerador das contribuições previstas no caput deste artigo
ocorrerá em 20 de dezembro de cada exercício. (ACR).
Art. 74.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, com relação à gratificação natalina, será
observado o disposto no § 6º, do artigo 69 (ACR)."
Art. 15. A transformação de empregos públicos efetivos em cargos públicos efetivos, nos termos da presente
Lei, de nenhuma forma poderá ser estendida aos servidores contratados por tempo
determinado, em razão de excepcional interesse público, com fundamento no art.
37, IX, da Constituição Federal, que exercem função pública temporária, sob
regime jurídico especial de direito administrativo.
Art. 16. As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. A presente Lei Complementar entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir da sua
publicação, exceto quanto ao disposto em seus artigos 1º e 2º, cujos efeitos
dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 18.
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o art. 75 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o
artigo 82 da Lei Complementar nº 28/2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LÝGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE
ANEXO I
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
DO CARGO EFETIVO DE MÉDICO
|
VALOR DO VENCIMENTO
BASE R$
|
SM
- 1
|
1.400,00
|
SM
- 2
|
1.456,00
|
SM
- 3
|
1.514,24
|
SM - 4
|
1.574,81
|
ANEXO - II
Modelo de Termo de
Opção pela Permanência em Emprego Público, para função de médico.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA
NO EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO
Nome do Optante: ______________________________________________________
Matrícula Nº.:
___________________ Lotação: ______________________________
Registro Geral Nº.:
________________ C.P.F. Nº.: ____________________________
Nos termos previstos na Lei
nº..(número da lei), através do presente termo, declaro minha opção em
continuar no emprego público de médico, submetido ao regime do contrato de
trabalho, renunciando ao direito de ingresso no regime estatutário mediante a
transformação do emprego titularizado em cargo público de provimento efetivo,
ciente de que não terei direito a quaisquer benefícios ou vantagens concedidos
aos integrantes do regime estatutário e de que os empregos públicos não objeto
de transformação em cargos, pela lei referida, comporão Quadro de Empregos
Públicos em Extinção do Poder Executivo
Local e Data.
______________________________________________
Assinatura