Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Altera a redação do artigo 4º da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O artigo 4º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.

§ 1º Os bens ou imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1995.

PEDRO EURICO

Presidente

GUILHERME UCHÔA

OSÉAS MORAES

JOSÉ MARCOS

JOSÉ AGLAILSON

ENOELINO MAGALHÃES

GILSON MUNIZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.