LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 20 DE JUNHO
DE 2017.
Concede dispensa
de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas aquisições de mercadoria
ou serviço em outra UF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica
concedido dispensa dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas
aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação-UF,
realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como
base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação na referida
UF, em substituição daquela prevista nos incisos X e XI do artigo 12, bem como
na alínea “d” do inciso II do artigo 29, ambos da Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016.
Art. 2º O
montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante da diferença
entre o imposto calculado utilizando-se as bases de cálculo constantes dos
dispositivos da Lei nº 15.730, de 2016, mencionados
no art. 1º, e aquele calculado utilizando-se como base de cálculo o valor da
operação ou prestação na UF de origem.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS