LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2017.
Dispõe
sobre o vencimento base dos cargos públicos que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de médico da
Universidade de Pernambuco - UPE com jornada de trabalho correspondente a 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias e
30 (trinta) horas semanais, na data de publicação desta Lei Complementar, fica
assegurado vencimento base proporcional à referida carga horária, inclusive
para fins previdenciários. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei Complementar n° 386, de 5 de abril de 2018.)
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, tem-se por base os valores fixados na Lei Complementar nº 343, de 30 de dezembro de 2016,
aplicando-se os mesmos intervalos percentuais entre faixas, classes e matrizes
dispostos na Lei Complementar nº 84, de 30 de março de
2006.
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
LUCIA
CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS