Texto Original



LEI Nº 16.200, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a prioridade do estudante portador de paraplegia ou outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, de matricular-se em escola mais próxima de sua residência e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014 e seu art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ementa: Dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes se matricular em escola da rede pública mais próxima de sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

“Art. 1º Fica assegurada a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes se matricular na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do aluno na série procurada por ele e que a instituição escolar possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.