LEI Nº 16.200, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei
nº 15.306, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a prioridade do
estudante portador de paraplegia ou outras doenças incapacitantes ou mobilidade
reduzida, de matricular-se em escola mais próxima de sua residência e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014 e seu art. 1º,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a
prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças
incapacitantes se matricular em escola da rede pública mais próxima de sua
residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 1º Fica assegurada a
prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças
incapacitantes se matricular na escola da rede pública mais próxima de sua
residência, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. A prioridade de
que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do aluno na série
procurada por ele e que a instituição escolar possua na grade de atendimento,
como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas
por turno.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14
de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
BETO ACCIOLY - PSL