LEI Nº 16.203, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Obriga os
estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado
de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situadas no Estado de
Pernambuco, são obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com
deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e
ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de
setembro de 2020.)
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: (Renumerado pelo art. 2° da Lei n°
16.789, de 27 de dezembro de 2019.)
I - pessoa com
deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com
mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e,
III - pessoa
com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave, devidamente
reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do
profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do
código da Classificação Internacional de Doença - CID.
IV - pessoa com
doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa,
proliferativa, crônica, progressivas e incapacitantes, devidamente reconhecida
em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional
no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da
Classificação Internacional de Doença - CID. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.606, de 9 de julho de 2019.)
V - pessoa com
autismo: aquela diagnosticada com deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade
social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos,
tendo a classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do
Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de
Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para
todos os efeitos legais. (Acrescido pelo art. 2º da
Lei nº 16.606, de 9 de julho de 2019.)
VI - pessoa
ostomizada: aquela que precisou passar por uma intervenção cirúrgica para fazer
no corpo uma abertura ou caminho alternativo, temporário ou permanente, de
comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como
auxiliar na respiração ou na alimentação, cuja condição esteja devidamente
reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do
profissional no Conselho Regional de Medicina. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)
§ 2º O cuidador que desejar usufruir do benefício de
prioridade no atendimento deve apresentar os seguintes documentos
comprobatórios: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)
I - relatório médico que comprove a condição da pessoa com
doença rara que necessita dos cuidados e o número da Classificação
Internacional de Doenças (CID) correspondente; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)
II - declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de
seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e o
não recebimento de remuneração por essa atividade; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.789, de 27 de dezembro de 2019.)
III - documento pessoal com foto. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.789, de 27 de dezembro de 2019.)
§ 3º A prioridade para atendimento em unidades de saúde
prevista no caput do artigo deve observar o Protocolo de Classificação de Risco
e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências
legais. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)
Art. 1º-A. O
atendimento prioritário de que trata esta Lei também deve ser observado pelas
unidades móveis de emergência, em situações de calamidade pública, decorrente
de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, em relação
a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras,
autismo, ostomizadas e idosos. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)
Art. 2º O
atendimento prioritário referido no art. 1º compreende o tratamento
diferenciado, o atendimento preferencial e o atendimento imediato.
§ 1º O
tratamento diferenciado abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de outras
previstas em legislação especial:
I - assentos de
uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário
de recepção e atendimento adaptados à altura e à condição física de pessoas em
cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - serviços
de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes
ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com
aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo/cegas, prestado
por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal
capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e
múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - sinalização
ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 1º;
VI - admissão
de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de
pessoa com deficiência, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada
do animal; e,
VII - a
existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art.
1º.
§ 2º Entende-se
por atendimento preferencial a precedência em favor das pessoas referidas no
art. 1º, independente da ordem de chegada de outros clientes não beneficiados
por esta Lei.
§ 3º Entende-se
por atendimento imediato o serviço prestado de forma instantânea em favor de
idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e de pessoas com deficiência severa
ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera.
Art. 3º Os
estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a
afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), desde que em local visível,
contendo as seguintes informações: (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de
2020.)
“Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de
2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave,
doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus respectivos cuidadores,
documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a
atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina
a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou
superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. A
Pessoa Idosa com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência
severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera,
serão atendidas imediatamente.” (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)
Parágrafo
único. O cartaz de que trata o caput pode ser substituído por
tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos
utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.050, de 17 de setembro de 2020.)
Art. 4º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores
limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 14 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
MARCANTÔNIO DOURADO - PSB