Texto Atualizado



LEI Nº 16.203, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situadas no Estado de Pernambuco, são obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: (Renumerado pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)

 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e,

 

III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID.

 

IV - pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressivas e incapacitantes, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.606, de 9 de julho de 2019.)

 

V - pessoa com autismo: aquela diagnosticada com deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos, tendo a classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.606, de 9 de julho de 2019.)

 

VI - pessoa ostomizada: aquela que precisou passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo, temporário ou permanente, de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação, cuja condição esteja devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)

 

§ 2º O cuidador que desejar usufruir do benefício de prioridade no atendimento deve apresentar os seguintes documentos comprobatórios: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)

 

I - relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que necessita dos cuidados e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)

 

II - declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e o não recebimento de remuneração por essa atividade; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)

 

III - documento pessoal com foto. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º A prioridade para atendimento em unidades de saúde prevista no caput do artigo deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.789, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 1º-A. O atendimento prioritário de que trata esta Lei também deve ser observado pelas unidades móveis de emergência, em situações de calamidade pública, decorrente de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, em relação a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo, ostomizadas e idosos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)

 

Art. 2º O atendimento prioritário referido no art. 1º compreende o tratamento diferenciado, o atendimento preferencial e o atendimento imediato.

 

§ 1º O tratamento diferenciado abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em legislação especial:

 

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

 

II - mobiliário de recepção e atendimento adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo/cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

 

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

 

V - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 1º;

 

VI - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e,

 

VII - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 1º.

 

§ 2º Entende-se por atendimento preferencial a precedência em favor das pessoas referidas no art. 1º, independente da ordem de chegada de outros clientes não beneficiados por esta Lei.

 

§ 3º Entende-se por atendimento imediato o serviço prestado de forma instantânea em favor de idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e de pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), desde que em local visível, contendo as seguintes informações: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)

 

“Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus respectivos cuidadores, documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. A Pessoa Idosa com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.” (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)

 

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.050, de 17 de setembro de 2020.)

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - PSB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.