Texto Original



LEI Nº 16.203, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e,

 

III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID.

 

Art. 2º O atendimento prioritário referido no art. 1º compreende o tratamento diferenciado, o atendimento preferencial e o atendimento imediato.

 

§ 1º O tratamento diferenciado abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em legislação especial:

 

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

 

II - mobiliário de recepção e atendimento adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo/cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

 

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

 

V - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 1º;

 

VI - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e,

 

VII - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 1º.

 

§ 2º Entende-se por atendimento preferencial a precedência em favor das pessoas referidas no art. 1º, independente da ordem de chegada de outros clientes não beneficiados por esta Lei.

 

§ 3º Entende-se por atendimento imediato o serviço prestado de forma instantânea em favor de idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e de pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a afixar cartaz em local visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº ......, de....., as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, inclusive idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, ou diagnosticadas com doenças graves, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, têm direito a tratamento diferenciado e atendimento preferencial.

 

Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.”

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - PSB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.