LEI Nº 16.203, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Obriga os estabelecimentos
bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
bancários situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a oferecer
atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou
doença grave.
Parágrafo único. Para efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - pessoa com deficiência: aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade
reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e,
III - pessoa com doença grave:
aquela diagnosticada com enfermidade grave, devidamente reconhecida em laudo
médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho
Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação
Internacional de Doença - CID.
Art. 2º O atendimento prioritário
referido no art. 1º compreende o tratamento diferenciado, o atendimento
preferencial e o atendimento imediato.
§ 1º O tratamento diferenciado
abrange as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em legislação
especial:
I - assentos de uso preferencial
sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e
atendimento adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de
rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - serviços de atendimento para
pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas
capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que
não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo/cegas, prestado por guias-intérpretes
ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para
prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem
como às pessoas idosas;
V - sinalização ambiental para
orientação das pessoas referidas no art. 1º;
VI - admissão de entrada e
permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com
deficiência, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
e,
VII - a existência de local de
atendimento específico para as pessoas referidas no art. 1º.
§ 2º Entende-se por atendimento
preferencial a precedência em favor das pessoas referidas no art. 1º,
independente da ordem de chegada de outros clientes não beneficiados por esta
Lei.
§ 3º Entende-se por atendimento
imediato o serviço prestado de forma instantânea em favor de idosos com idade
acima de 80 (oitenta) anos e de pessoas com deficiência severa ou enfermidade
grave, cuja debilidade física não recomende a espera.
Art. 3º Os estabelecimentos
bancários ficam obrigados a afixar cartaz em local visível, medindo 297 x 420
mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Nos termos do Decreto Federal nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº ......, de....., as
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, inclusive idosos, gestantes,
lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, ou diagnosticadas com doenças
graves, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, têm direito a
tratamento diferenciado e atendimento preferencial.
Os idosos com idade acima de 80
(oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja
debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.”
Art. 4º O descumprimento ao
disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação
da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto
nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14
de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
MARCANTÔNIO DOURADO - PSB