Texto Original



DECRETO Nº 27.687, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Regulamenta a Lei nº 12.228, de 21 de Junho de 2002, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei nº 12.228, de 21 de Junho de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A normalização, a coordenação, o planejamento, a articulação, a inspeção, a fiscalização, a execução e a avaliação de programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente, bem como a execução das medidas de defesa sanitária animal, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 12. 228, de 21 de junho de 2002, ficam delegadas à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, criada pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, vinculada à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Este Decreto estabelece critérios necessários para orientar a correta aplicação e execução da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que trata das medidas de defesa sanitária animal, tais como: planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de defesa sanitária animal, operando programas gerais e especiais; fiscalizar animais, produtos e subprodutos de origem animal, e outras atividades que lhes forem atribuídas, no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover e proteger a saúde animal, o meio ambiente e a saúde pública.

 

§ 1º Para efeito deste Decreto entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de ações básicas de proteção dos rebanhos animais contra a introdução de doenças já erradicadas ou exóticas e o combate sistemático às doenças de ocorrência endêmica, no Estado de Pernambuco pela prática de medidas de controle ou erradicação, com a eliminação ou não de animais.

 

§ 2º Entende-se por combate sistemático o procedimento necessário à promoção e proteção da saúde animal, por meio de medidas estabelecidas pela ADAGRO, previstas a eliminação ou não de animais.

 

§ 3º A defesa sanitária animal no Estado deve ser desenvolvida com a implantação de programas específicos, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças, em consonância com as diretrizes e normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e de acordo com os interesses do Estado e que visem à promoção e proteção da saúde animal e à preservação da saúde pública.

 

§ 4º Para efeito deste Decreto define-se:

 

I -          “abate sanitário” – abate de animal em abatedouro previamente determinado, oriundo de área onde tenha sido diagnosticada doença exótica ou emergencial, realizado mediante fiscalização e inspeção sanitária oficial;

 

II -        “sacrifício sanitário” - eliminação de animal enfermo ou contaminado, direta ou indiretamente, seguida de cremação e enterramento no local em que se encontra, sob a supervisão de técnicos da ADAGRO;

 

III -     "animal sentinela" - animal susceptível, colocado na área submetida ao “vazio sanitário”;

 

IV -     “foco” – propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais acometidos de doença infectocontagiosa;

 

V -       “área focal" - área circunvizinha ao “foco”;

 

VI -     "área perifocal" - é aquela circunvizinha à “área focal”, tendo em vista fatores epidemiológicos e geográficos;

 

VII -  “área tampão” – é aquela circunvizinha à “área perifocal”, tendo em vista fatores epidemiológicos e geográficos; 

 

VIII -         "área de risco" - área que propicie condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;

 

IX -     “área interditada” – área composta pelas áreas, “focal”, “perifocal” e “tampão”;

 

X -       "auto de infração" - documento expedido por servidor da ADAGRO contra aqueles que descumprirem as normas estabelecidas neste Decreto;

 

XI -     "auto de interdição" - documento expedido por servidor da ADAGRO interditando a propriedade ou estabelecimento onde haja suspeita ou tenha sido constatada a ocorrência de doença transmissível;

 

XII -  "termo de desinterdição" - documento expedido por servidor da ADAGRO quando cessarem as causas que determinaram a interdição da propriedade ou estabelecimento;

 

XIII -         "contato" - animal susceptível que foi exposto a uma fonte de infecção;

 

XIV -        "corredor sanitário" - rota de trânsito determinada pelo órgão competente de defesa sanitária animal, por onde deverá passar, obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos;

 

XV -  “doença exótica” - doença diagnosticada pela primeira vez no país;

 

XVI -        “doença emergencial” – doença de alto poder de propagação ou que tenha sido considerada erradicada e re-introduzida em uma determinada área geográfica;

 

XVII -      “fômite” – objeto inanimado capaz de veicular o agente etiológico de uma doença;

 

XVIII -   "vazio sanitário" - período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado após a eliminação dos animais doentes.

 

Art. 3º A ADAGRO pode firmar convênios com instituições públicas ou privadas para o fiel cumprimento de seus objetivos institucionais.

 

Art. 4º As medidas de controle ou erradicação das doenças das diferentes espécies animais, em caráter rotineiro ou emergencial, devem ser estabelecidas pelo Gerente Geral da ADAGRO, mediante atos normativos editados para cada tipo ou grupo de doenças, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo MAPA e de acordo com os interesses do Estado, em conformidade com a Lei nº 12. 506, de 16 de dezembro de 2003 e Decreto nº 26.951, de 23 de julho de 2004.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA ADAGRO

 

Art. 5º Compete à ADAGRO:

 

I -     elaborar, planejar, executar e fiscalizar os programas de controle ou erradicação de doenças, estabelecendo as medidas sanitárias gerais de acordo com cada tipo ou grupo de doenças, espécies envolvidas e áreas de ocorrência, em todo o Estado de Pernambuco;

 

II -     elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, a regulamentação de seus serviços;

 

III -     informar tempestivamente ao Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária as doenças de notificação obrigatória para providencias legais citadas no art. 3o, § 3º, da Lei nº 12.228;

 

IV -     promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas de controle ou erradicação de doenças;

 

V -     notificar os órgãos competentes quando da ocorrência de doenças de notificação obrigatória;

 

VI -     determinar as áreas de ocorrência de doenças e as medidas sanitárias a serem aplicadas;

 

VII -     interditar e desinterditar, por medida sanitária, áreas públicas ou privadas;

 

VIII -     apreender, sacrificar e destruir animais infectados e seus contatos, devidamente identificados, oriundos de áreas interditadas, não cabendo pagamento de indenizações pela ADAGRO;

 

IX -     apreender e destruir produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal, fômites e outros produtos, oriundos de áreas interditadas que possam servir de fontes de contaminação, não cabendo pagamento de indenizações pela ADAGRO;

 

X -     proibir o trânsito interestadual e intraestadual de animais, produtos, subprodutos e materiais que representem risco de propagação de doenças ou que estejam em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

 

XI -     destruir ou interditar, quando necessário, instalações ou benfeitorias;

 

XII -     estabelecer e classificar, em caso de suspeita ou ocorrência de doença animal, as áreas focal, perifocal e tampão, identificando os animais doentes, seus contatos e outros animais suscetíveis à doença, para sacrifício sanitário;

 

XIII -     determinar o abate ou sacrifício sanitário conforme definido no art. 7 deste Decreto;

 

XIV -     estabelecer e acompanhar normas técnicas para repovoamento de área contaminada;

 

XV -     estabelecer ações voltadas para as doenças exóticas ou já erradicadas que tenham sido introduzidas ou re-introduzidas no Estado de Pernambuco;

 

XVI -     estabelecer medidas sanitárias a serem aplicadas na totalidade ou parte dos rebanhos, por tipo de doença, espécie e área geográfica do Estado;

 

XVII -     fiscalizar ou inspecionar quaisquer lugares onde possam existir animais, produtos e subprodutos de origem animal e despojos que ofereçam risco à sanidade animal;

 

XVIII -     fiscalizar o cumprimento das medida sanitárias nas propriedades rurais ou outros estabelecimentos e declará-las nulas ou válidas para efeito deste regulamento;

 

XIX -     determinar as doenças, o tipo de vacina, as espécies e as áreas de controle, fixando as datas ou períodos de vacinação dos rebanhos;

 

XX -     vacinar compulsoriamente os animais cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;

 

XXI -     fiscalizar a realização de exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais, devendo, para tanto, exigir a apresentação dos exames e os documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação vigente;

 

XXII -     interditar e apreender veículo não desinfetado, usado para o transporte de animal em área focal ou perifocal ou fora dela;

 

XXIII -     credenciar pessoas físicas ou jurídicas para exercer trabalhos delegáveis, ou descredenciar, de acordo com as normas legais vigentes;

 

XXIV -     multar condutor de animais em desacordo com a legislação sanitária vigente.

 

Parágrafo único. Para a fiscalização e execução das medidas de defesa sanitária animal no Estado de Pernambuco fica conferido à ADAGRO o poder de polícia administrativa e, conseqüentemente, por meio de seus servidores, poder para requisitar força policial, bem como outras instituições públicas, para o exercício pleno de suas funções sempre que julgar necessário.

 

Art. 6º O sacrifício ou abate sanitário dos animais acometidos ou não de doenças, objeto de programas instituídos pelo MAPA e pela ADAGRO, bem como das doenças exóticas introduzidas no Estado, será definido de acordo com as normas estabelecidas pelo MAPA e nos termos do art. 22 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 7º Os proprietários de empresas que comercializam animais, promotoras de eventos agropecuários, propriedades rurais, e demais estabelecimentos de animais domésticos e silvestres e seus detentores, bem como os comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio e a fabricação de vacinas e outros produtos de uso veterinário, laboratórios de diagnóstico, indústrias que processam produtos, subprodutos e derivados de origem animal, a qualquer título, terão as seguintes obrigações:

 

I -     prestar informações cadastrais dos estabelecimentos e seus proprietários, bem como comunicar sempre que ocorrerem alterações relativas às suas atividades à ADAGRO;

 

II -     facilitar os trabalhos de prevenção, controle e erradicação de doenças;

 

III -     vacinar ou aplicar medidas sanitárias na totalidade ou parte do rebanho nas épocas, prazos e metodologia determinados por atos normativos da ADAGRO;

 

IV -     comunicar as vacinações ou medidas sanitárias oficiais aplicadas aos animais e a evolução do rebanho nos escritórios da ADAGRO;

 

V -     comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pela ADAGRO para prevenção, controle ou erradicação das doenças dos animais;

 

VI -     fazer acompanhar os documentos sanitários previstos na legislação federal, estadual e em atos normativos da gerência geral da ADAGRO referentes aos animais, produtos, subprodutos e derivados, em trânsito no território do Estado de Pernambuco;

 

VII -     exigir e fornecer documentos sanitários oficiais de seus fornecedores ou clientes em qualquer tipo de transação que envolva animais, produtos e subprodutos;

 

VIII -     submeter-se às medidas de combate, controle e erradicação de doenças definidas nos programas de defesa sanitária animal, nos prazos e condições estipulados pela ADAGRO;

 

IX -     notificar, em qualquer unidade da ADAGRO, a existência de foco ou suspeita de doenças infecto-contagiosas;

 

X -     permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à contagem de animais e coleta de amostras para exames laboratoriais estabelecidos pela legislação vigente e aplicável à matéria;

 

XI -     permitir o livre acesso de técnicos da ADAGRO, ou credenciados por ela, em suas propriedades e estabelecimentos para efeito de fiscalização;

 

XII -     emitir relatórios ou prestar informações quando solicitados.

 

CAPÍTULO IV

DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

 

Art. 8o O médico veterinário, o proprietário de estabelecimento, seus prepostos, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de suspeita ou de ocorrência de doença de notificação obrigatória prevista na legislação vigente são obrigados a comunicar, imediatamente, a qualquer escritório da ADAGRO, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.

 

Parágrafo único. Os médicos veterinários e instituições que desrespeitem o disposto no “caput” deste artigo, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, devem ser denunciados pela ADAGRO, aos respectivos órgãos de representação.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

 

Seção I

Dos Servidores do Serviço Oficial

 

Art. 9º Os servidores encarregados da atividade de defesa sanitária animal têm livre acesso, mediante apresentação da carteira funcional, às propriedades rurais e outros locais de concentração permanente ou temporária de animais e estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos de uso veterinário.

 

Parágrafo único. O impedimento ou a desautorização das ações contidas no “caput” deste artigo é passível de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Seção II

Das Medidas de Defesa Sanitária Animal

 

Art. 10. Fica instituído no âmbito da ADAGRO o cadastro estadual agropecuário.

 

Parágrafo único. O cadastramento é obrigatório para estabelecimentos e pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que atuem no setor pecuário.

 

Art. 11. São consideradas medidas de defesa sanitária animal:

 

I -     Vacinação Obrigatória – é a vacinação solicitada por meio de atos legais, com penalidades para o infrator, especificando a doença, faixa etária, sexo, espécie animal, cronograma e área geográfica;

 

II -     Vacinação Voluntária – é a vacinação prevista legalmente, porém realizada por iniciativa do produtor, especificando a doença, faixa etária, sexo, espécie animal, cronograma e área geográfica;

 

III -     Vacinação Focal – é a vacinação dos animais existentes nas propriedades ou áreas afetadas, podendo ser obrigatória ou voluntária de acordo com atos normativos ou orientação da ADAGRO;

 

IV -     Vacinação Perifocal - é a vacinação dos animais existentes na “área perifocal”, podendo ser obrigatória ou voluntária de acordo com atos normativos ou orientação da ADAGRO;

 

V -     Vacinação Estratégica - é a vacinação dos animais existentes em propriedades ou áreas consideradas de risco, podendo ser obrigatória ou voluntária de acordo com atos normativos ou orientação da ADAGRO;

 

VI -     Vacinação Compulsória - é aquela realizada pelos servidores da ADAGRO em propriedades em que o criador deixou de fazer a vacinação obrigatória no período determinado pela ADAGRO, com ou sem apoio policial;

 

VII -     Vigilância epidemiológica, a qual consiste em:

 

a)      visita ou atendimento a propriedades com ou sem suspeita de doenças;

 

b)      coleta de material para diagnóstico de doenças ou para levantamento epidemiológico;

 

c)      controle de trânsito dos animais, produtos e subprodutos;

 

d)      atendimento a foco, interdição e desinterdição de propriedades ou áreas contaminadas ou consideradas de risco, destruição de instalações, produtos materiais e equipamentos, sacrifício e repovoamento de animais;

 

e)      educação sanitária e emissão de documentos sanitários.

 

Art. 12. Para efeito de adoção de medidas para erradicação ou controle de doença, o diagnóstico ou a confirmação será feita por meio de exame laboratorial específico para a doença e para a espécie animal ou clinicamente, quando as evidências, a critério da ADAGRO, confirmarem a existência da doença.

 

Seção III

Do Controle de Trânsito

 

Art. 13. Fica proibido o trânsito interestadual e intraestadual de animais, e de produtos e subprodutos de origem animal desacompanhados dos documentos zoossanitários oficiais por via terrestre, rodoviária ou ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer finalidades.

 

§ 1º Compete aos proprietários, compradores, vendedores e transportadores, a responsabilidade pela apresentação dos documentos zoossanitários dos animais, produtos e subprodutos de origem animal em trânsito quando abordados pela fiscalização da ADAGRO.

 

§ 2º Animais, produtos e subprodutos de origem animal em trânsito no território estadual, em desacordo com as disposições contidas no caput deste artigo, bem como animais que estejam clinicamente sadios e que procedam de propriedades ou regiões onde esteja ocorrendo doença, ou ainda, que não sejam consideradas livres de determinadas doenças ou que possuam outras restrições, de acordo com a legislação vigente, devem ser apreendidos, juntamente com os veículos transportadores.

 

Art. 14. Constatado pela autoridade sanitária o desvio de rota ou da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários, transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 15. A apreensão de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de veículos poderá contar com a participação da Secretaria da Fazenda, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras Municipais, mediante acordos ou convênios firmados.

 

§ 1º Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, inclusive o transporte, quando for o caso, serão de responsabilidade de seus proprietários ou dos transportadores;

 

§ 2º Os veículos apreendidos só serão liberados após a aplicação das medidas sanitárias estabelecidas pela ADAGRO.

 

§ 3º Nos postos fixos e móveis de fiscalização interestadual os veículos que estejam em desacordo com o disposto neste Decreto serão impedidos de entrar no território estadual.

 

§ 4º Nos postos fixos e móveis de fiscalização intraestadual os animais, produtos e subprodutos que estejam em desacordo com o disposto neste Decreto serão apreendidos, até a regularização da situação.

 

§ 5º Decorridas quarenta e oito horas, os animais, produtos e subprodutos apreendidos, cuja situação não tenha sido regularizada, serão encaminhados para o abate sanitário, sacrifício ou destruição, correndo as despesas por conta do proprietário ou transportador.

 

§ 6º Sempre que necessário, e de acordo com a situação sanitária vigente, será estabelecido corredor sanitário com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal.

 

§ 7º O número e a localização de barreiras sanitárias serão definidos pela ADAGRO, de acordo com a necessidade da defesa sanitária animal.

 

§ 8º Na fiscalização do trânsito de produtos biológicos e quimioterápicos a ADAGRO aplicará os dispositivos contidos na legislação instituída pelo MAPA.

 

Art. 16. Os documentos zoossanitários para trânsito interestadual e intraestadual de animais, produtos e subprodutos de origem animal, obedecerão aos requisitos gerais e específicos estabelecidos pelo MAPA e pela ADAGRO, respectivamente.

 

Art. 17. Os fornecedores de animais, produtos e subprodutos de origem animal e outros materiais sujeitos ao controle sanitário oficial, são obrigados a fornecer aos adquirentes os documentos sanitários e outros previstos na legislação vigente, sob pena de sofrerem as sanções previstas em lei.

 

Art. 18. Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais na propriedade difere daquela declarada à ADAGRO pelo proprietário, não será expedida a documentação sanitária, até que o serviço oficial faça o recadastramento, ficando o proprietário sujeito às penalidades previstas em lei.

 

Art. 19. O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, de produtos biológicos e quimioterápicos somente será efetuado em veículo adequado, observadas as especificações para cada espécie ou produto.

 

Art. 20. Os animais encontrados em vias públicas estarão sujeitos às medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 21. Os animais em trânsito que apresentarem sintomas de doenças exóticas ou emergenciais serão apreendidos e conduzidos pelo proprietário ou condutor até o local determinado pela ADAGRO, onde serão adotadas as medidas de controle sanitário estabelecidas neste Decreto.

 

 

Seção IV

Dos Eventos Agropecuários.

 

Art. 22. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais somente serão realizados mediante prévia autorização da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e fiscalizadas do ponto de vista zoossanitário pela ADAGRO.

 

§ 1º O controle e a inspeção sanitária para o ingresso de animais nos recintos desses eventos serão executados, obrigatoriamente, pelo Médico Veterinário responsável técnico do evento, sob a fiscalização do serviço de defesa sanitária animal da ADAGRO.

 

§ 2º Quando animais participantes de eventos apresentarem sintomas de doenças passíveis da aplicação de medidas sanitárias, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente será efetuada com autorização da ADAGRO.

 

§ 3º Os promotores de eventos deverão solicitar autorização à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data do evento, sob pena de sofrer interdição do local.

 

§ 4º Somente podem promover as atividades objeto deste artigo as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual Agropecuário da ADAGRO.

 

§ 5º Para proteger a saúde do rebanho e a saúde pública, havendo suspeita ou ocorrência de qualquer doença transmissível próxima à área do evento, o mesmo será cancelado, sem direito a qualquer tipo de indenização.

 

§ 6º Os promotores de eventos agropecuários ficam obrigados a encaminhar relatório completo, em formulário fornecido pela ADAGRO, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada evento, sob pena de inabilitação para os próximos eventos.

 

§ 7º É vedada a realização de vacinação, exame, teste ou coleta de material dos animais na entrada do recinto, salvo por determinação da ADAGRO.

 

Art. 23. As obrigações do responsável técnico do evento serão determinadas por ato normativo da ADAGRO, de acordo com suas especificidades.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras penalidades, o médico veterinário responsável técnico do evento que descumprir o disposto neste Decreto será denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

Art. 24. Durante a realização de eventos pecuários, o local destinado à entrada e saída de animais fica a cargo do responsável técnico, sob a fiscalização da ADAGRO.

 

§1º Os responsáveis pelos eventos que permitam a entrada de animais de qualquer espécie por locais diferentes do citado no “caput” deste artigo, podem ter o recinto do evento interditado, sem prejuízo de outras penalidades.

 

§ 2º As despesas decorrentes da interdição do evento e da manutenção dos animais no recinto correm por conta do proprietário ou do promotor do evento.

 

CAPÍTULO VI

PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA

 

Art. 25. Fica instituído o programa estadual de erradicação da febre aftosa.

 

Art 26. A vacinação contra febre aftosa é obrigatória em todo o Estado de Pernambuco e será realizada e custeada pelos proprietários dos animais, nas doses recomendadas e nos períodos determinados, sob a supervisão e fiscalização da ADAGRO.

 

§ 1º Outras espécies susceptíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e bubalinos, toda vez que for julgado necessário pela ADAGRO.

 

§ 2º Os proprietários de animais serão notificados quando ocorrerem alterações do calendário vacinal ou for adotado outro tipo de vacina.

 

Art. 27. Para que a vacinação seja considerada válida, serão exigidos dos proprietários dos animais ou seus prepostos a comprovação de aquisição das vacinas, junto aos revendedores credenciados, bem como a apresentação do formulário de declaração do criador, os quais deverão ser entregues no escritório da ADAGRO, no prazo máximo de quinze dias após a aplicação da vacina.

 

§ 1º O repasse a terceiros de vacinas contra a febre aftosa, adquiridas por um proprietário ou instituição, somente será permitido mediante autorização da ADAGRO.

 

§ 2º A vacinação será considerada inválida quando o número de doses de vacina adquiridas pelo criador for inferior ao número de animais passíveis de vacinação existentes em sua propriedade.

 

Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas na Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, caso a vacinação contra a febre aftosa não tenha sido realizada nos intervalos de tempo e prazos fixados, ou tenha sido considerada inválida pela ADAGRO, a propriedade será interditada.

 

§ 1º A interdição prevista neste artigo será de setenta e duas horas, prazo concedido ao proprietário dos animais para a realização da vacinação.

 

§ 2º Findo o prazo concedido no parágrafo anterior, caso os animais não tenham sido vacinados, a ADAGRO realizará a vacinação compulsória, às suas expensas, cobrando do criador o ressarcimento das despesas decorrentes dessa medida, continuando a propriedade interditada pelo período não inferior a quinze dias.

 

§ 3º As despesas a que se refere o parágrafo anterior serão estabelecidas por ato administrativo da ADAGRO.

 

§ 4º A concessão do prazo na forma do parágrafo 1º deste artigo não isenta o proprietário das penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.

 

§ 5º Caso o proprietário dos animais se negue a ressarcir a ADAGRO pelas despesas decorrentes da medida prevista nos §§ 2o e 3º deste artigo ou não efetuá-las no prazo de 30 (trinta) dias após a execução dos serviços de vacinação, o débito será levado a protesto e cobrança judicial.

 

Art. 29. A aquisição da vacina contra febre aftosa fora dos períodos de vacinação estará condicionada à autorização da ADAGRO.

 

Art. 30. Notificada a suspeita de ocorrência de febre aftosa, a ADAGRO adotará as medidas previstas no art. 5o, incisos III a XIV, XVI, XXII e XXIV e art. 11 deste Decreto.

 

Art. 31. Diagnosticada a ocorrência de febre aftosa, a ADAGRO adotará as seguintes medidas:

 

I -     determinação e interdição das áreas focal, perifocal e tampão;

 

II -     fiscalização do trânsito de animais, produtos, subprodutos e seus derivados, oriundos da área interditada;

 

III -     proibição do trânsito de animais, produtos, subprodutos e seus derivados procedentes de outras regiões para a área interditada, ou que se destinem a outros locais com passagem pela mesma;

 

IV -     instituição de corredores sanitários, caso necessário;

 

V -     proibição da comercialização de animais, produtos, subprodutos e seus derivados provenientes das propriedades e estabelecimentos localizados na área interditada;

 

VI -     vacinação dos rebanhos bovinos e bubalinos existentes na área perifocal;

 

VII -     desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem;

 

VIII -     restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área focal, perifocal e  tampão;

 

IX -     identificação dos animais para efeito de avaliação, abate ou sacrifício sanitário visando ao despovoamento, com destruição dos cadáveres na área focal;

 

X -     limpeza e desinfecção das instalações dos materiais e utensílios de uso da propriedade ou do estabelecimento;

 

XI -     introdução de animais sentinelas, após o vazio sanitário;

 

XII -     realização do repovoamento, após a desinterdição da área.

 

§ 1º O abate sanitário será realizado, obrigatoriamente, em abatedouros indicados pela ADAGRO.

 

§ 2º O sacrifício sanitário será realizado obrigatoriamente no local onde se encontram os animais, respeitando-se as normas ambientais.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO

DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO.

 

Art. 32 O funcionamento de estabelecimentos que se dediquem à comercialização de produtos para uso veterinário somente será permitido após registro na ADAGRO mediante licença anual de funcionamento.

 

§ 1° Compete à ADAGRO a fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos de uso veterinário, comercializados no Estado de Pernambuco, inclusive quando já em poder de consumidores, para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazos de validade expirados, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos para fins de inutilização.

 

§ 2° A comercialização de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuada após a fiscalização da ADAGRO.

 

§ 3° Os distribuidores e revendedores de vacinas ficam obrigados a remeter mensalmente à ADAGRO relatório de venda de vacinas.

 

§ 4° Os distribuidores e revendedores de vacinas contra febre aftosa, durante as campanhas de vacinação, ficam obrigados a remeter à ADAGRO, diariamente, relatório de vendas da vacina.

 

§ 5° Fica instituído o registro obrigatório de entrada e saída de vacinas, para todos os distribuidores e revendedores.

 

§ 6° Os distribuidores e revendedores de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacinas contra febre aftosa durante os períodos estabelecidos pela ADAGRO e, fora deles, apenas mediante autorização.

 

§ 7º Os distribuidores e revendedores que não observarem as condições exigidas neste artigo terão cassadas as licenças para o comércio de vacinas contra febre aftosa e demais doenças.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS QUE ABATEM ANIMAIS E QUE PROCESSAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

Art. 33 Abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres são obrigados a exigir de seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos sanitários exigidos pela ADAGRO.

 

§ 1° O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres, públicos ou privados, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual – SIE e Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

 

§ 2° É vedado aos abatedouros receber animais desacompanhados de documentos sanitários, ou acompanhados de documentos com prazo de validade expirado, destino incorreto, outra finalidade, rasuras ou com outros dados em desacordo com os requeridos nos documentos sanitários.

 

§ 3° É vedado aos laticínios e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver tomado as medidas sanitárias exigidas pela ADAGRO.

 

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES

 

Art. 34 Sem prejuízo das responsabilidades civis cabíveis, as infrações ao presente Decreto sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

 

I -     advertência;

 

II -     multa;

 

III -     proibição do comércio e do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal;

 

IV -     apreensão de animais;

 

V -     apreensão de produtos e subprodutos de origem animal;

 

VI -     apreensão de produtos de uso veterinário;

 

VII -     apreensão de veículos;

 

VIII -     abate sanitário;

 

IX -     sacrifício sanitário;

 

X -     interdição temporária de estabelecimento comercial;

 

XI -     interdição de área;

 

XII -     interdição de propriedades públicas ou privadas;

 

XIII -     restrição ao trânsito de animais;

 

XIV -     vacinação compulsória;

 

XV -     cassação do Registro na ADAGRO;

 

XVI -     vedação do Crédito Rural.

 

Art. 35 Da autuação e da aplicação de penalidades e sanções previstas na Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002 e neste Decreto, cabe recurso administrativo à Gerência Geral da ADAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao infrator.

 

§ 1º Caberá à Gerência Geral da ADAGRO a decisão da manutenção ou improcedência da medida punitiva, mediante parecer da Assessoria Jurídica e Relatório Técnico.

 

§ 2º Os recursos administrativos devem ser protocolados, nos prazos legais, no Protocolo Geral da ADAGRO.

 

Art. 36. O valor da multa deve ser recolhido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da decisão da Gerência Geral da ADAGRO.

 

Parágrafo único. O infrator que não recolher a multa nos prazos estabelecidos neste Decreto será inscrito no cadastro de inadimplentes da Receita Estadual e inscrito na dívida ativa.

 

Art. 37. Constatada a infração, o representante da ADAGRO lavrará, em 03 (três) vias, o auto de infração circunstanciado, aplicando ao responsável as sanções conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.

 

Art. 38. Das três vias do auto de infração a que se refere o artigo anterior a primeira será anexada ao processo administrativo fiscal e a segunda remetida ao infrator, ficando a última no arquivo do emitente.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 A ADAGRO poderá negar ou cancelar o registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem este Decreto.

 

Art. 40 Fica terminantemente proibido aos servidores, salvo sob determinação judicial, efetuar a divulgação de dados cadastrais arquivados pela ADAGRO, independentemente de sua finalidade. 

 

Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos com base na Legislação Federal e, nos casos não solucionados, por ato do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, por solicitação da Gerência Geral da ADAGRO.

 

Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 11 de março de 2005, pág. 4, coluna 2.)

 

No artigo 41 do Decreto nº 27.687, de 28 de fevereiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002:

 

Onde se lê:

 

Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos com base na Legislação Federal e, nos casos não solucionados, por ato do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, por solicitação da Gerência Geral da ADAGRO.

 

Leia-se:

 

Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos com base na Legislação Federal e, nos casos não solucionados, por ato do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.