LEI
Nº 15.412, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 157 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de os supermercados e hipermercados exporem aos consumidores,
em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente
elaborados sem a utilização de glúten, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e hipermercados
deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos
alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - supermercados - estabelecimento
comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área
de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, média de
7.000 (sete mil) itens à venda e número de check-outs entre 2 (dois) e
30 (trinta);
II - hipermercados - estabelecimento
comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área
de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, média de 45.000 (quarenta
e cinco mil) itens à venda e número de check-outs superior a 50
(cinquenta).
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos artigos. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 4º A fiscalização, do disposto nesta
lei, será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais, serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias
de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSB.