Texto Anotado



LEI Nº 16.377, DE 29 DE MAIO DE 2018.

 

Estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.788, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para prevenção e combate aos atos de assédio e abuso sexual contra as mulheres.

 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para prevenção e combate aos atos de assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.788, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os ônibus e micro-ônibus são considerados meios de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações:

 

Art. 2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Assédio sexual no transporte público é crime! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!

 

O Assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!” (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.788, de 27 de dezembro de 2019.)

 

“A perseguição, o assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!” (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

 

Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)

 

Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - chamar a atenção para o alto índice de casos de assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)

 

I - chamar a atenção para o alto índice de casos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - coibir o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)

 

II - coibir a perseguição, o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)

 

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)

 

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)

 

 Art. 3º Caso existam câmaras de vídeo monitoramento nos terminais, estações ou veículos, os arquivos de imagens e sons do local do fato serão disponibilizados à vítima ou aos seus responsáveis, quando solicitados, em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:

 

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado; e,

 

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.