Texto Original



LEI Nº 16.377, DE 29 DE MAIO DE 2018.

 

Estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para prevenção e combate aos atos de assédio e abuso sexual contra as mulheres.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os ônibus e micro-ônibus são considerados meios de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações:

 

“Assédio sexual no transporte público é crime! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!”

 

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

 

 Art. 3º Caso existam câmaras de vídeo monitoramento nos terminais, estações ou veículos, os arquivos de imagens e sons do local do fato serão disponibilizados à vítima ou aos seus responsáveis, quando solicitados, em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:

 

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado; e,

 

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.