LEI Nº 15.423, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 60 e 61 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade das Assistências Técnicas fornecerem aos consumidores protocolo
de atendimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores do
serviço de Assistência Técnica, fornecerão aos consumidores o protocolo de
atendimento informando o dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor ao
local.
Parágrafo único. A obrigação que trata o caput
deste artigo não se afasta mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor
não gere ordem de serviço.
Art. 2º O prazo a que se refere o § 1º do
art. 18 do CDC, para reparo do produto pelo fornecedor, poderá ser comprovado
pelo consumidor a partir do fornecimento do protocolo sem prejuízo dos demais
meios de prova.
Art. 3º Para que seja garantido o efetivo
cumprimento desta Lei, as Assistências Técnicas deverão fixar em lugar de fácil
visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4,
informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta
Lei.
Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.